Detalhe do processo

5000323-70.2021.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-70.2021.8.21.0050/RS AUTOR : DEIZE DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o profissional anteriormente nomeado não aceitou o encargo pelo valor fixado ( evento 142, SOLPGTOHON1 ), para realização da perícia nomeio em substituição a médica ortopedista CLARISSA WILDT DO CANTO . Os honorários foram depositados ao feito antecipadamente pelo INSS, no valor de R$ 751,38. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 5 dias (em dobro para autarquia), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico. Foram apresentados quesitos nos evento 74, PET1 e evento 92, PET1 . Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se o valor dos honorários periciais, já depositados nos autos, em favor do profissional. Por fim, retornem conclusos para devolução da carta precatória ao juízo de origem. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEIZE DE FATIMA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-70.2021.8.21.0050/RS AUTOR : DEIZE DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o profissional anteriormente nomeado não aceitou o encargo pelo valor fixado ( evento 142, SOLPGTOHON1 ), para realização da perícia nomeio em substituição a médica ortopedista CLARISSA WILDT DO CANTO . Os honorários foram depositados ao feito antecipadamente pelo INSS, no valor de R$ 751,38. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 5 dias (em dobro para autarquia), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico. Foram apresentados quesitos nos evento 74, PET1 e evento 92, PET1 . Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designe data e local para a realização da perícia. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se o valor dos honorários periciais, já depositados nos autos, em favor do profissional. Por fim, retornem conclusos para devolução da carta precatória ao juízo de origem. Intimação eletrônica.