Detalhe do processo

5000323-50.2022.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000323-50.2022.4.03.6006 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que: i) condenou ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, tendo essa pena sido substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, e (ii) prestação pecuniária, no valor de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal; e ii) absolveu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA da imputação de prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Foi aplicada a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação (CP, art. 92, III), a ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em razão do contexto da ação delitiva (ID 313574636, p. 6), não tendo havido manifestação da defesa comum dos réus sobre isso ao apresentar resposta à acusação (ID 313574661). A denúncia (ID 313574636, pp. 1/4), recebida em 22.5.2024 (ID 313574639), narra: No dia 12 de abril de 2022, por volta das 21H, em estrada vicinal que dá acesso ao município de Mundo Novo/MS (estrada do mel), ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram, após terem adquirido e importado do Paraguai para o Brasil, 200.000 maços de cigarros estrangeiros da marca EIGHT, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro. Nas circunstâncias de fato acima especificadas, equipe policial do DOF recebeu comunicação anônima de que um veículo contendo cigarros ingressaria no Brasil, pela região de Mundo Novo/MS. Diante da tal comunicação, posteriormente, o informante novamente entrou em contato com o setor de inteligência e informou as características do veículo (tratava-se de um caminhão com a carroceria de madeira na cor preta), o qual ingressaria em Mundo Novo/MS pela estrada do mel. Diante de tais informações, a equipe policial se dirigiu ao local e aguardou possíveis movimentações de veículos. Quando o caminhão foi encontrado, a equipe acionou o sinal luminoso da viatura (giroflex), momento em que o motorista desceu e tentou empreender fuga, mas foi capturado pelos policiais. De forma espontânea, disse que não sabia o que havia no caminhão e que tinha sido contratado apenas para consertá-lo, já que exerce a profissão de mecânico. Interrogado em sede policial, ASSIS DE EUSTÁQUIO alegou ser mecânico e que foi contratado apenas para prestar reparos no caminhão. O contratante entrou contato, pois o caminhão havia "morrido". Afirmou que foi procurado em sua residência e que o contratante era um rapaz branco, entre 20 e 30 anos, o qual o levou até o caminhão quebrado. Após efetuar os reparos no veículo, que se encontrava em uma estrada vicinal próximo a Copagril, o contratante lhe pediu que conduzisse o veículo até a cidade. Disse também que foi levado até o local, por um terceiro individuo que depois foi embora, permanecendo apenas ele e o contratante. Ademais, quando perceberam a presença dos policiais, tal pessoa teria saltado do veículo e dito "corre, corre que tem 250 caixas de cigarro em cima". Assim, ASSIS também teria tentado empreender fuga, ao ter visto os policiais, mas sem sucesso. No caminhão foi encontrado um aparelho telefônico (Iphone 11) que foi submetido a exame pericial. Constatou-se que pertence a PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA). Ademais, as conversas encontradas no aparelho demonstraram sua vinculação com ASSIS DE ESTÁQUIO no cometimento do delito. Em conversa ocorrida às 23:30:28, percebe-se a movimentação de PEDRO, o qual adentrava no Brasil com o veículo carregado de cigarros, momento em que avisa "nós já tá quase para entrar já". Também afirma que "Tô indo com o Maradona aqui. Acabei de passar na frente da tua casa aqui." Em outro diálogo afirma que "as coisas já tá vindo louco .... pra passar pra pegar o ASSIS e o Kesley, o Kesley tá por onde?". Por fim, o tipo de conversas travado por PEDRO denotam um mínimo de organização para a internalização dos cigarros, típico de organizações criminosas, com cada um exercendo determinado papel, tanto que em determinado ponto ele avisa que "Nós vai andar agora aqui, blz?". Assim, preparando os demais para o início do trajeto. Por fim, com informações obtidas junto ao COAF foi possível constatar uma grande movimentação financeira, no importe de R$ 2.910,689,00, entre 18/12/2021 e 13/12/2022, por parte de ASSIS DE EUSTÁQUIO, a qual contradiz a alegada profissão de mecânico que exerce tal profissão em sua própria residência, pelo contrário, aponta para o seu envolvimento com o contrabando de cigarros. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos: i) Auto de Prisão e Flagrante (id-247715689 - fl. 03); ii) Termo de Apreensão (id-247715689 - fl. 07); iii) Boletim de Ocorrência (id-247715689 - fl. 25); iv) Informação de Polícia Judiciária (id-259384539 - fl. 07); v) Laudo de perícia criminal federal - veículos (id-259384539 - fls. 11); vi) Laudo de perícia criminal federal - informática - id-259384539 - fl.15); vii) Relatório de análise de polícia judiciária (id-268880766 - fl. 04 e id-275984260 - fl. 04); viii) relatório COAF de id-297693433 - fl. 103. Em face do acima exposto, o denunciado ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA), praticaram o crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de A SSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA) como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. A sentença foi publicada em 17.12.2024 (ID 313574954). Em seu recurso (ID 313574957), o MPF pede a reforma da sentença para que o corréu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA seja condenado nos termos da denúncia. Em suas razões recursais (ID 315641818), a defesa pede (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) a redução do valor da prestação pecuniária, dada a situação econômica do apelante, e (iii) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, alegando que o apelante presta serviços como mecânico e essa inabilitação implicaria prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela defesa (ID 313574961). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315940480). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE em face da sentença que condenou esse réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e absolveu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA dessa imputação. Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Mérito da imputação A materialidade foi devidamente comprovada pelo termo de apreensão (ID 313574544, p. 8), pela Informação de Polícia Judiciária nº 2618176/2022 (ID 313574544, pp. 8/10), pelo Boletim de Ocorrência nº 148/2022 (ID 313574070, pp. 25/26) e pela Informação de Polícia Judiciária nº 3355137/2022, com a análise dos dados extraídos do aparelho telefônico do corréu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, encontrado pelos policiais militares próximo ao apelante ASSIS DE EUSTAQUIO (ID 313574551, pp. 3/14). Quanto à autoria e dolo, passo ao exame individualizado da conduta de cada acusado. PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA Em que pese a argumentação do MPF, a autoria e o dolo do corréu PEDRO não foram confirmados pelas provas produzidas em contraditório judicial, o que impede um juízo condenatório. Com efeito, ao ser ouvido em juízo, o policial militar Wagner Antônio Rodrigues de Oliveira Theodoro, que participou da abordagem do corréu ASSIS, declarou que não se recordava se havia outro indivíduo no caminhão e que encontrara apenas um telefone com o acusado. O policial militar Júlio Cesar Lima, que estava junto na abordagem, declarou em juízo que, quando conseguiram abordar ASSIS, constataram que ele estava sozinho no caminhão e portava apenas um telefone celular. Em seu interrogatório em juízo, PEDRO exerceu o direito parcial ao silêncio e, ao responder aos questionamentos do seu defensor, declarou que trabalhara na oficina do corréu ASSIS, realizando serviços gerais de limpeza de peças de carro, e como servente de pedreiro, trabalhando na construção civil depois de deixar a oficina. Pois bem. Os elementos de prova existentes nos autos são insuficientes para um decreto condenatório, remanescendo dúvida razoável quanto à participação de PEDRO no crime, justificando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, a sentença condenatória não pode fundamentar-se unicamente nos elementos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido (destaquei): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações da Acusação e Defesa contra sentença que absolveu Peterson com fundamento no art. 386, V, do CPP, e condenou Wesley pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal. 2. A autoria em relação ao corréu Peterson não restou demonstrado pelo conjunto probatório constantes dos autos. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. Nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a acusação do Ministério Público Federal. 3. As provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória. 4. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos elementos coligidos aos autos. 6. Pena-base do art. 334-A fixada acima do mínimo. A vultosa quantidade de mercadoria apreendida (30 mil maços de cigarros), assim como sua natureza altamente lesiva à saúde pública, podem e devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena, considerando o dolo revelado pela intensa lesão ao bem jurídico tutelado. 7. Apelação do MPF não provida. Apelo da defesa provido em parte. (TRF3, ApCrim nº 0000303-98.2018.4.03.6002, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 14.3.2025, e-DJF3 Judicial 1 18.3.2025) No caso, ademais, prestigia-se a posição do julgador que presidiu a instrução processual, pois, de fato, não há nos autos elementos que permitam concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o corréu PEDRO tenha participado efetivamente do contrabando, estando a denúncia (nesse ponto) fundada em indícios, o que é insuficiente para a condenação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença (ID 313574954): Da autoria delitiva, ilicitude e culpabilidade do réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA. No que concerne ao réu PEDRO, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo da investigação criminal, assim como as provas colhidas durante a instrução processual, não são aptos a comprovar sua autoria delitiva na empreitada criminosa, com base nas razões que passo a expor. Ao que consta nos autos, a única ligação do réu PEDRO com o fato criminoso se deu com a apreensão do aparelho celular iPhone 11, cor vermelha, bloqueado, IMEI aparente 356576100042844, localizado pelos Policiais Militares do DOF abandonado próximo ao réu ASSIS no momento de sua abordagem e posterior prisão em flagrante. Ato contínuo, como decorrência natural de investigação de polícia judiciária, foi determinado o exame pericial em referido aparelho celular (ID. 297693433 – fls. 44) A partir da solicitação supra, foi elaborado Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) no mencionado aparelho (ID. 297693433 – fls. 61 e seguintes) com a finalidade de identificar, extrair e disponibilizar os dados de usuário (s) do dispositivo, como ligações, contatos e mensagens (SMS e instantâneas de aplicativos), entre outros. Através do relatório de análise de polícia judiciária nº 3238394/2022 (ID. 297693433 – fls. 73 e seguintes) é possível extrair que o réu PEDRO HENRIQUE era o atual proprietário do aparelho, pois foi encontrado fluxo de diálogos no dia 12/04/2022 (antecedente ao flagrante) na rede social “Instagram” bem como a partir das investigações, chegou-se a conta na mencionada rede social com usuário de nome “henrique_silvaaaa69”, conta esta que possuía fotos pessoais postadas pelo réu. Como reforço a comprovar a propriedade, sobre o nome “PEDRO HENRIQUE”, foi encontrado também um comprovante de pagamento PIX. No comprovante é possível visualizar os dígitos do CPF do remetente do dinheiro, indicado como ***.080.281-**, idênticos aos números correlatos no CPF do réu PEDRO. Em sede de interrogatório, o réu PEDRO utilizou-se do silêncio parcial respondendo apenas as perguntas formuladas por seu advogado. Questionado, afirmou que trabalhou para o réu ASSIS por um período e que, por tal motivo, seu celular estaria em posse de Assis no momento de sua prisão em flagrante. Assim a propriedade do celular apreendido mostra-se devidamente comprovada como sendo do réu PEDRO. A partir da análise dos diálogos extraídos do aparelho celular, é possível verificar que foi encontrado um diálogo entre esse e o telefone +55 (67) 9 9128-3327, que estava salvo como “ASSIS”, provavelmente tratando-se de ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE (039.443.651-27). Esse telefone coincide com o telefone de ASSIS em consultas realizadas em fontes fechadas de informação. Ressalta-se que o nome utilizado no “WhatsApp” era “SABIA”, provavelmente tratando-se da alcunha de PEDRO HENRIQUE. Ao que consta dos diálogos travados entre o usuário de nome Assis, sendo possivelmente o réu ASSIS DE EUSTÁQUIO e do usuário de nome sábia, provavelmente alcunha de PEDRO HENRIQUE, no relatório de análise de polícia judiciária nº 3238394/2022 (ID. 297693433 – fls. 73 e seguintes), não é possível concluir ou extrair a conclusão de que o conteúdo dos diálogos trataria de conluio para a importação irregular de cigarros oriundos do estrangeiro. Pela própria menção feita no relatório, no trecho da conversa com mensagem enviada pelo usuário Sábia ao usuário Assis de conteúdo “nós já tá quase para entrar já” é possível que estava se referindo à entrada no Paraguai/Brasil, levando-se em consideração o contexto fático narrado pelos policiais do flagrante. Todavia, não há mais nenhum elemento de prova capaz de levar referida conclusão e, por esta razão, não há certeza necessária para dar arrimo a eventual decreto condenatório. Além disso, ao que foi possível apurar ante a recuperação dos diálogos extraídos do aparelho celular do réu PEDRO, não há nenhum elemento de prova que levasse a comprovação da existência de conluio entre os réus na prática delitiva. Através dos áudios enviados, percebe-se que, pelo menos, “SABIA” (Pedro Henrique) estavam combinando de buscar alguma coisa que “já estaria vindo”, e iriam “pegar o ASSIS” e o “Kesley”, sem especificação de quais “coisas” seriam, não podendo, em caso de dúvida, concluir que as coisas mencionadas nos diálogos eram os cigarros contrabandeados. Constou, ainda, no relatório COAF de id. 297693433 - fls. 103, que o réu PEDRO HENRIQUE, de eventual alcunha "Sabia", foi destinatário de recursos enviados pelo réu ASSIS, consistente em 01 (um lançamento) no valor de R$ 750,00, entre o período de 18/12/2021 a 13/12/2022. Entretanto, o só fato de ter sido destinatário da supramencionada quantia não demonstra em nada o envolvimento do réu PEDRO com o contrabando de cigarros, não havendo nenhum elo de ligação com o crime praticado objeto desta ação penal. A transferência do numerário poderia ter como origem inúmeros motivos, inclusive como remuneração a eventual trabalho prestado por PEDRO a ASSIS conforme dito em seu interrogatório. Além disso, durante a instrução processual, com a efetiva instauração do contraditório e da ampla defesa, não houve a produção de nenhuma prova que incriminasse o réu PEDRO como responsável pelo cometimento do delito de contrabando em comunhão com o réu ASSIS, segundo os termos contidos na denúncia. De todo o exposto, concluo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o envolvimento do réu PEDRO na trama delitiva e, assim, a absolvição do réu em questão é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal. Portanto, mantenho a absolvição de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA quanto à imputação de prática do crime de contrabando. ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE Embora não tenham sido objeto dos recursos, registro que a autoria e o dolo em relação a esse acusado foram devidamente comprovados pelo pelo auto de prisão em flagrante (ID 313574580), pela certeza visual do crime decorrente da apreensão dos cigarros contrabandeados e pela prova produzida em contraditório judicial, além de estar corroborada pela sua confissão à autoridade policial. Dosimetria da pena Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, acima do mínimo legal, por valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos (200.000 maços). A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Sem razão. A quantidade de cigarros contrabandeados justifica não só a fixação da pena-base acima do mínimo legal como também em montante maior do que o fixado na sentença. Contudo, como não houve recurso da acusação, mantenho a pena-base fixada na sentença. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, de modo que não se altera a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva mantida em 3 (três) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos. A defesa pede a redução do valor da prestação pecuniária, que foi fixado pelo juízo em 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Com parcial razão a defesa. Apesar de ter sido apurada a movimentação de expressivo montante nas contas bancárias do apelante, superior a dois milhões de reais (ID 313574580, pp. 103/109), o que poderia sugerir eventual prática do crime de lavagem de dinheiro, o fato é que a aplicação do patamar máximo previsto para a prestação pecuniária é desproporcional em relação à pena substituída e à repressão do crime praticado (contrabando). Em razão disso, acolho parcialmente o recurso nesse ponto e reduzo o valor da prestação pecuniária para 50 (cinquenta) salários mínimos, que é proporcional à gravidade do crime praticado, especialmente diante da expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, montante que entendo suficiente para a repressão do delito. Eventual dificuldade no cumprimento dessa pena restritiva de direitos deverá ser avaliada pelo juízo da execução penal que poderá estabelecer a forma e modo de pagamento, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/1984. Inabilitação para dirigir veículo O juízo aplicou ao réu a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação pelo tempo de cumprimento da pena imposta, assim fundamentando (ID 313574954): Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias contrabandeadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que o réu ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE estava conduzindo o veículo no momento da sua abordagem e prisão em flagrante. Portanto, é possível concluir que utilizou a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para perpetrar o crime de contrabando. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. A defesa pede a exclusão dessa inabilitação. Com razão. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida. A título exemplificativo: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho. 2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento. 6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. (REsp nº 2.067.896/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho. 2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal. 6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta. 7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024) No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.6.2023, DJe 15.6.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021); AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.8.2022. No caso, como se vê no trecho da sentença acima transcrito, o juízo, embora tenha mencionado a jurisprudência do STJ que exige fundamentação concreta para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, assim não o fez. Seria imprescindível que expusesse concretamente os motivos que o levaram a aplicá-la. Por isso, provejo o recurso nesse ponto para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, não sendo possível a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSOS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face de sentença que absolveu um dos réus da imputação de prática do crime de contrabando e condenou o outro pela prática desse crime. O MPF pede a reforma da sentença para que o corréu absolvido seja condenado nos termos da denúncia. A defesa pede que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que o valor da prestação pecuniária seja reduzido, afastando-se a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação do corréu absolvido; (ii) se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido; (iii) se a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. A autoria e o dolo em relação a um dos réus não foram comprovados por provas produzidas em contraditório judicial, não sendo suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Apesar de ter sido apurada movimentação expressiva nas contas bancárias do apelante, o valor da prestação pecuniária é desproporcional, sendo reduzida. 5. A inabilitação para dirigir veículo não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova produzida em contraditório judicial, não sendo suficientes elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação não é automática e depende de fundamentação concreta quanto à sua necessidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, I, e art. 92, III e §2º; CPP, arts. 155, 386, V, e 565; Decreto-lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0000303-98.2018.4.03.6002, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 14.3.2025; STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO MONTINI JUNIOR

OAB: 9485/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000323-50.2022.4.03.6006 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) que: i) condenou ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, tendo essa pena sido substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, e (ii) prestação pecuniária, no valor de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal; e ii) absolveu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA da imputação de prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Foi aplicada a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação (CP, art. 92, III), a ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em razão do contexto da ação delitiva (ID 313574636, p. 6), não tendo havido manifestação da defesa comum dos réus sobre isso ao apresentar resposta à acusação (ID 313574661). A denúncia (ID 313574636, pp. 1/4), recebida em 22.5.2024 (ID 313574639), narra: No dia 12 de abril de 2022, por volta das 21H, em estrada vicinal que dá acesso ao município de Mundo Novo/MS (estrada do mel), ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram, após terem adquirido e importado do Paraguai para o Brasil, 200.000 maços de cigarros estrangeiros da marca EIGHT, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro. Nas circunstâncias de fato acima especificadas, equipe policial do DOF recebeu comunicação anônima de que um veículo contendo cigarros ingressaria no Brasil, pela região de Mundo Novo/MS. Diante da tal comunicação, posteriormente, o informante novamente entrou em contato com o setor de inteligência e informou as características do veículo (tratava-se de um caminhão com a carroceria de madeira na cor preta), o qual ingressaria em Mundo Novo/MS pela estrada do mel. Diante de tais informações, a equipe policial se dirigiu ao local e aguardou possíveis movimentações de veículos. Quando o caminhão foi encontrado, a equipe acionou o sinal luminoso da viatura (giroflex), momento em que o motorista desceu e tentou empreender fuga, mas foi capturado pelos policiais. De forma espontânea, disse que não sabia o que havia no caminhão e que tinha sido contratado apenas para consertá-lo, já que exerce a profissão de mecânico. Interrogado em sede policial, ASSIS DE EUSTÁQUIO alegou ser mecânico e que foi contratado apenas para prestar reparos no caminhão. O contratante entrou contato, pois o caminhão havia "morrido". Afirmou que foi procurado em sua residência e que o contratante era um rapaz branco, entre 20 e 30 anos, o qual o levou até o caminhão quebrado. Após efetuar os reparos no veículo, que se encontrava em uma estrada vicinal próximo a Copagril, o contratante lhe pediu que conduzisse o veículo até a cidade. Disse também que foi levado até o local, por um terceiro individuo que depois foi embora, permanecendo apenas ele e o contratante. Ademais, quando perceberam a presença dos policiais, tal pessoa teria saltado do veículo e dito "corre, corre que tem 250 caixas de cigarro em cima". Assim, ASSIS também teria tentado empreender fuga, ao ter visto os policiais, mas sem sucesso. No caminhão foi encontrado um aparelho telefônico (Iphone 11) que foi submetido a exame pericial. Constatou-se que pertence a PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA). Ademais, as conversas encontradas no aparelho demonstraram sua vinculação com ASSIS DE ESTÁQUIO no cometimento do delito. Em conversa ocorrida às 23:30:28, percebe-se a movimentação de PEDRO, o qual adentrava no Brasil com o veículo carregado de cigarros, momento em que avisa "nós já tá quase para entrar já". Também afirma que "Tô indo com o Maradona aqui. Acabei de passar na frente da tua casa aqui." Em outro diálogo afirma que "as coisas já tá vindo louco .... pra passar pra pegar o ASSIS e o Kesley, o Kesley tá por onde?". Por fim, o tipo de conversas travado por PEDRO denotam um mínimo de organização para a internalização dos cigarros, típico de organizações criminosas, com cada um exercendo determinado papel, tanto que em determinado ponto ele avisa que "Nós vai andar agora aqui, blz?". Assim, preparando os demais para o início do trajeto. Por fim, com informações obtidas junto ao COAF foi possível constatar uma grande movimentação financeira, no importe de R$ 2.910,689,00, entre 18/12/2021 e 13/12/2022, por parte de ASSIS DE EUSTÁQUIO, a qual contradiz a alegada profissão de mecânico que exerce tal profissão em sua própria residência, pelo contrário, aponta para o seu envolvimento com o contrabando de cigarros. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos: i) Auto de Prisão e Flagrante (id-247715689 - fl. 03); ii) Termo de Apreensão (id-247715689 - fl. 07); iii) Boletim de Ocorrência (id-247715689 - fl. 25); iv) Informação de Polícia Judiciária (id-259384539 - fl. 07); v) Laudo de perícia criminal federal - veículos (id-259384539 - fls. 11); vi) Laudo de perícia criminal federal - informática - id-259384539 - fl.15); vii) Relatório de análise de polícia judiciária (id-268880766 - fl. 04 e id-275984260 - fl. 04); viii) relatório COAF de id-297693433 - fl. 103. Em face do acima exposto, o denunciado ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA), praticaram o crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de A SSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (SABIA) como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. A sentença foi publicada em 17.12.2024 (ID 313574954). Em seu recurso (ID 313574957), o MPF pede a reforma da sentença para que o corréu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA seja condenado nos termos da denúncia. Em suas razões recursais (ID 315641818), a defesa pede (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) a redução do valor da prestação pecuniária, dada a situação econômica do apelante, e (iii) o afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, alegando que o apelante presta serviços como mecânico e essa inabilitação implicaria prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela defesa (ID 313574961). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315940480). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE em face da sentença que condenou esse réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e absolveu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA dessa imputação. Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Mérito da imputação A materialidade foi devidamente comprovada pelo termo de apreensão (ID 313574544, p. 8), pela Informação de Polícia Judiciária nº 2618176/2022 (ID 313574544, pp. 8/10), pelo Boletim de Ocorrência nº 148/2022 (ID 313574070, pp. 25/26) e pela Informação de Polícia Judiciária nº 3355137/2022, com a análise dos dados extraídos do aparelho telefônico do corréu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, encontrado pelos policiais militares próximo ao apelante ASSIS DE EUSTAQUIO (ID 313574551, pp. 3/14). Quanto à autoria e dolo, passo ao exame individualizado da conduta de cada acusado. PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA Em que pese a argumentação do MPF, a autoria e o dolo do corréu PEDRO não foram confirmados pelas provas produzidas em contraditório judicial, o que impede um juízo condenatório. Com efeito, ao ser ouvido em juízo, o policial militar Wagner Antônio Rodrigues de Oliveira Theodoro, que participou da abordagem do corréu ASSIS, declarou que não se recordava se havia outro indivíduo no caminhão e que encontrara apenas um telefone com o acusado. O policial militar Júlio Cesar Lima, que estava junto na abordagem, declarou em juízo que, quando conseguiram abordar ASSIS, constataram que ele estava sozinho no caminhão e portava apenas um telefone celular. Em seu interrogatório em juízo, PEDRO exerceu o direito parcial ao silêncio e, ao responder aos questionamentos do seu defensor, declarou que trabalhara na oficina do corréu ASSIS, realizando serviços gerais de limpeza de peças de carro, e como servente de pedreiro, trabalhando na construção civil depois de deixar a oficina. Pois bem. Os elementos de prova existentes nos autos são insuficientes para um decreto condenatório, remanescendo dúvida razoável quanto à participação de PEDRO no crime, justificando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, a sentença condenatória não pode fundamentar-se unicamente nos elementos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido (destaquei): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações da Acusação e Defesa contra sentença que absolveu Peterson com fundamento no art. 386, V, do CPP, e condenou Wesley pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal. 2. A autoria em relação ao corréu Peterson não restou demonstrado pelo conjunto probatório constantes dos autos. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. Nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a acusação do Ministério Público Federal. 3. As provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória. 4. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos elementos coligidos aos autos. 6. Pena-base do art. 334-A fixada acima do mínimo. A vultosa quantidade de mercadoria apreendida (30 mil maços de cigarros), assim como sua natureza altamente lesiva à saúde pública, podem e devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena, considerando o dolo revelado pela intensa lesão ao bem jurídico tutelado. 7. Apelação do MPF não provida. Apelo da defesa provido em parte. (TRF3, ApCrim nº 0000303-98.2018.4.03.6002, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 14.3.2025, e-DJF3 Judicial 1 18.3.2025) No caso, ademais, prestigia-se a posição do julgador que presidiu a instrução processual, pois, de fato, não há nos autos elementos que permitam concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o corréu PEDRO tenha participado efetivamente do contrabando, estando a denúncia (nesse ponto) fundada em indícios, o que é insuficiente para a condenação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença (ID 313574954): Da autoria delitiva, ilicitude e culpabilidade do réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA. No que concerne ao réu PEDRO, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo da investigação criminal, assim como as provas colhidas durante a instrução processual, não são aptos a comprovar sua autoria delitiva na empreitada criminosa, com base nas razões que passo a expor. Ao que consta nos autos, a única ligação do réu PEDRO com o fato criminoso se deu com a apreensão do aparelho celular iPhone 11, cor vermelha, bloqueado, IMEI aparente 356576100042844, localizado pelos Policiais Militares do DOF abandonado próximo ao réu ASSIS no momento de sua abordagem e posterior prisão em flagrante. Ato contínuo, como decorrência natural de investigação de polícia judiciária, foi determinado o exame pericial em referido aparelho celular (ID. 297693433 – fls. 44) A partir da solicitação supra, foi elaborado Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) no mencionado aparelho (ID. 297693433 – fls. 61 e seguintes) com a finalidade de identificar, extrair e disponibilizar os dados de usuário (s) do dispositivo, como ligações, contatos e mensagens (SMS e instantâneas de aplicativos), entre outros. Através do relatório de análise de polícia judiciária nº 3238394/2022 (ID. 297693433 – fls. 73 e seguintes) é possível extrair que o réu PEDRO HENRIQUE era o atual proprietário do aparelho, pois foi encontrado fluxo de diálogos no dia 12/04/2022 (antecedente ao flagrante) na rede social “Instagram” bem como a partir das investigações, chegou-se a conta na mencionada rede social com usuário de nome “henrique_silvaaaa69”, conta esta que possuía fotos pessoais postadas pelo réu. Como reforço a comprovar a propriedade, sobre o nome “PEDRO HENRIQUE”, foi encontrado também um comprovante de pagamento PIX. No comprovante é possível visualizar os dígitos do CPF do remetente do dinheiro, indicado como ***.080.281-**, idênticos aos números correlatos no CPF do réu PEDRO. Em sede de interrogatório, o réu PEDRO utilizou-se do silêncio parcial respondendo apenas as perguntas formuladas por seu advogado. Questionado, afirmou que trabalhou para o réu ASSIS por um período e que, por tal motivo, seu celular estaria em posse de Assis no momento de sua prisão em flagrante. Assim a propriedade do celular apreendido mostra-se devidamente comprovada como sendo do réu PEDRO. A partir da análise dos diálogos extraídos do aparelho celular, é possível verificar que foi encontrado um diálogo entre esse e o telefone +55 (67) 9 9128-3327, que estava salvo como “ASSIS”, provavelmente tratando-se de ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE (039.443.651-27). Esse telefone coincide com o telefone de ASSIS em consultas realizadas em fontes fechadas de informação. Ressalta-se que o nome utilizado no “WhatsApp” era “SABIA”, provavelmente tratando-se da alcunha de PEDRO HENRIQUE. Ao que consta dos diálogos travados entre o usuário de nome Assis, sendo possivelmente o réu ASSIS DE EUSTÁQUIO e do usuário de nome sábia, provavelmente alcunha de PEDRO HENRIQUE, no relatório de análise de polícia judiciária nº 3238394/2022 (ID. 297693433 – fls. 73 e seguintes), não é possível concluir ou extrair a conclusão de que o conteúdo dos diálogos trataria de conluio para a importação irregular de cigarros oriundos do estrangeiro. Pela própria menção feita no relatório, no trecho da conversa com mensagem enviada pelo usuário Sábia ao usuário Assis de conteúdo “nós já tá quase para entrar já” é possível que estava se referindo à entrada no Paraguai/Brasil, levando-se em consideração o contexto fático narrado pelos policiais do flagrante. Todavia, não há mais nenhum elemento de prova capaz de levar referida conclusão e, por esta razão, não há certeza necessária para dar arrimo a eventual decreto condenatório. Além disso, ao que foi possível apurar ante a recuperação dos diálogos extraídos do aparelho celular do réu PEDRO, não há nenhum elemento de prova que levasse a comprovação da existência de conluio entre os réus na prática delitiva. Através dos áudios enviados, percebe-se que, pelo menos, “SABIA” (Pedro Henrique) estavam combinando de buscar alguma coisa que “já estaria vindo”, e iriam “pegar o ASSIS” e o “Kesley”, sem especificação de quais “coisas” seriam, não podendo, em caso de dúvida, concluir que as coisas mencionadas nos diálogos eram os cigarros contrabandeados. Constou, ainda, no relatório COAF de id. 297693433 - fls. 103, que o réu PEDRO HENRIQUE, de eventual alcunha "Sabia", foi destinatário de recursos enviados pelo réu ASSIS, consistente em 01 (um lançamento) no valor de R$ 750,00, entre o período de 18/12/2021 a 13/12/2022. Entretanto, o só fato de ter sido destinatário da supramencionada quantia não demonstra em nada o envolvimento do réu PEDRO com o contrabando de cigarros, não havendo nenhum elo de ligação com o crime praticado objeto desta ação penal. A transferência do numerário poderia ter como origem inúmeros motivos, inclusive como remuneração a eventual trabalho prestado por PEDRO a ASSIS conforme dito em seu interrogatório. Além disso, durante a instrução processual, com a efetiva instauração do contraditório e da ampla defesa, não houve a produção de nenhuma prova que incriminasse o réu PEDRO como responsável pelo cometimento do delito de contrabando em comunhão com o réu ASSIS, segundo os termos contidos na denúncia. De todo o exposto, concluo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o envolvimento do réu PEDRO na trama delitiva e, assim, a absolvição do réu em questão é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal. Portanto, mantenho a absolvição de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA quanto à imputação de prática do crime de contrabando. ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE Embora não tenham sido objeto dos recursos, registro que a autoria e o dolo em relação a esse acusado foram devidamente comprovados pelo pelo auto de prisão em flagrante (ID 313574580), pela certeza visual do crime decorrente da apreensão dos cigarros contrabandeados e pela prova produzida em contraditório judicial, além de estar corroborada pela sua confissão à autoridade policial. Dosimetria da pena Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, acima do mínimo legal, por valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos (200.000 maços). A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Sem razão. A quantidade de cigarros contrabandeados justifica não só a fixação da pena-base acima do mínimo legal como também em montante maior do que o fixado na sentença. Contudo, como não houve recurso da acusação, mantenho a pena-base fixada na sentença. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, de modo que não se altera a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva mantida em 3 (três) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos. A defesa pede a redução do valor da prestação pecuniária, que foi fixado pelo juízo em 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Com parcial razão a defesa. Apesar de ter sido apurada a movimentação de expressivo montante nas contas bancárias do apelante, superior a dois milhões de reais (ID 313574580, pp. 103/109), o que poderia sugerir eventual prática do crime de lavagem de dinheiro, o fato é que a aplicação do patamar máximo previsto para a prestação pecuniária é desproporcional em relação à pena substituída e à repressão do crime praticado (contrabando). Em razão disso, acolho parcialmente o recurso nesse ponto e reduzo o valor da prestação pecuniária para 50 (cinquenta) salários mínimos, que é proporcional à gravidade do crime praticado, especialmente diante da expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, montante que entendo suficiente para a repressão do delito. Eventual dificuldade no cumprimento dessa pena restritiva de direitos deverá ser avaliada pelo juízo da execução penal que poderá estabelecer a forma e modo de pagamento, nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/1984. Inabilitação para dirigir veículo O juízo aplicou ao réu a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação pelo tempo de cumprimento da pena imposta, assim fundamentando (ID 313574954): Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias contrabandeadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que o réu ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE estava conduzindo o veículo no momento da sua abordagem e prisão em flagrante. Portanto, é possível concluir que utilizou a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para perpetrar o crime de contrabando. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu ASSIS DE EUSTAQUIO ARVELINO ANDRADE para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. A defesa pede a exclusão dessa inabilitação. Com razão. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida. A título exemplificativo: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho. 2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento. 6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. (REsp nº 2.067.896/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho. 2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal. 6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta. 7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024) No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.6.2023, DJe 15.6.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021); AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.8.2022. No caso, como se vê no trecho da sentença acima transcrito, o juízo, embora tenha mencionado a jurisprudência do STJ que exige fundamentação concreta para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, assim não o fez. Seria imprescindível que expusesse concretamente os motivos que o levaram a aplicá-la. Por isso, provejo o recurso nesse ponto para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, não sendo possível a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSOS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face de sentença que absolveu um dos réus da imputação de prática do crime de contrabando e condenou o outro pela prática desse crime. O MPF pede a reforma da sentença para que o corréu absolvido seja condenado nos termos da denúncia. A defesa pede que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que o valor da prestação pecuniária seja reduzido, afastando-se a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação do corréu absolvido; (ii) se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido; (iii) se a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. A autoria e o dolo em relação a um dos réus não foram comprovados por provas produzidas em contraditório judicial, não sendo suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Apesar de ter sido apurada movimentação expressiva nas contas bancárias do apelante, o valor da prestação pecuniária é desproporcional, sendo reduzida. 5. A inabilitação para dirigir veículo não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade, nos termos do art. 92, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova produzida em contraditório judicial, não sendo suficientes elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação não é automática e depende de fundamentação concreta quanto à sua necessidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, I, e art. 92, III e §2º; CPP, arts. 155, 386, V, e 565; Decreto-lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0000303-98.2018.4.03.6002, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 14.3.2025; STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão