Detalhe do processo

5000323-22.2012.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-22.2012.8.21.0071/RS AUTOR : SUCESSAO DE MILTON SEIXAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da retificação do precatório: Trata-se da análise do pedido formulado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 165, PET1 ), que requer a retificação do formulário de requisição de pagamento do precatório nº 260026820 ( evento 155, PRECATÓRIO1 ) para inclusão do desconto da Contribuição IPE-Saúde - FAS no valor de R$ 1.727,22, conforme laudo CPREC juntado no evento 142, LAUDO2 , e da manifestação da parte exequente ( evento 166, PET1 ), que não apresentou objeção ao pedido. É o breve relato. Decido. A omissão do campo correspondente ao desconto da Contribuição IPE-Saúde FAS no formulário de requisição de pagamento configura erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos da Resolução nº 303/CNJ. A retificação, nesse caso, não ofende a coisa julgada, pois não altera o mérito do direito reconhecido, mas apenas adequa o instrumento de pagamento aos descontos legais obrigatórios apurados no laudo pericial. Diante da concordância de ambas as partes, ACOLHO o pedido e DEFIRO a retificação do formulário de requisição de pagamento do precatório nº 260026820 ( evento 155, PRECATÓRIO1 ), para que passe a constar, no campo de deduções, o desconto da Contribuição IPE-Saúde - FAS no valor de R$ 1.727,22, em favor do IPE-SAÚDE (CNPJ 30.483.455/0001-76), conforme laudo CPREC do evento 142, LAUDO2 . Oficie-se ao Setor de Precatórios para a devida correção. A presente decisão vale como ofício. 2. Do alvará de levantamento da RPV: Confirmado o depósito do valor da RPV nº 260028654 (evento 168), DEFIRO o pedido formulado no evento 169, PEDEXPALV1 . Expeça-se o competente alvará , observados os dados bancários indicados na petição acima. Após o levantamento, intime-se o credor.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUCESSAO DE MILTON SEIXAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA DA SILVA

OAB: 73100/RS

RAMON HORN DA ROSA

OAB: 109626/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-22.2012.8.21.0071/RS AUTOR : SUCESSAO DE MILTON SEIXAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da retificação do precatório: Trata-se da análise do pedido formulado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 165, PET1 ), que requer a retificação do formulário de requisição de pagamento do precatório nº 260026820 ( evento 155, PRECATÓRIO1 ) para inclusão do desconto da Contribuição IPE-Saúde - FAS no valor de R$ 1.727,22, conforme laudo CPREC juntado no evento 142, LAUDO2 , e da manifestação da parte exequente ( evento 166, PET1 ), que não apresentou objeção ao pedido. É o breve relato. Decido. A omissão do campo correspondente ao desconto da Contribuição IPE-Saúde FAS no formulário de requisição de pagamento configura erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos da Resolução nº 303/CNJ. A retificação, nesse caso, não ofende a coisa julgada, pois não altera o mérito do direito reconhecido, mas apenas adequa o instrumento de pagamento aos descontos legais obrigatórios apurados no laudo pericial. Diante da concordância de ambas as partes, ACOLHO o pedido e DEFIRO a retificação do formulário de requisição de pagamento do precatório nº 260026820 ( evento 155, PRECATÓRIO1 ), para que passe a constar, no campo de deduções, o desconto da Contribuição IPE-Saúde - FAS no valor de R$ 1.727,22, em favor do IPE-SAÚDE (CNPJ 30.483.455/0001-76), conforme laudo CPREC do evento 142, LAUDO2 . Oficie-se ao Setor de Precatórios para a devida correção. A presente decisão vale como ofício. 2. Do alvará de levantamento da RPV: Confirmado o depósito do valor da RPV nº 260028654 (evento 168), DEFIRO o pedido formulado no evento 169, PEDEXPALV1 . Expeça-se o competente alvará , observados os dados bancários indicados na petição acima. Após o levantamento, intime-se o credor.