Detalhe do processo

5000323-14.2026.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000323-14.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: G. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE PARAGUACU CPF: 18.008.193/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por , menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Paraguaçu. A parte autora alega ser diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando atraso cognitivo (CID F90.0 e F70). Afirma que fez uso do fármaco Metilfenidato 10mg (Ritalina®), disponibilizado pelo SUS, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Requer a condenação dos réus ao fornecimento contínuo do medicamento Metilfenidato de liberação prolongada 18 mg (Concerta®). A antecipação de tutela foi indeferida em ID 10642110625. O Estado de Minas Gerais e o Município de Paraguaçu apresentaram contestações em IDs 10653288304 e 10677831416, arguindo, em síntese: a ausência de incorporação do fármaco pela CONITEC; a existência de alternativas terapêuticas na RENAME (Ritalina comum); a higidez do Relatório nº 601/2021 da CONITEC, que desaconselhou a incorporação do fármaco; e a ausência de prova da imprescindibilidade clínica nos moldes exigidos pelo STF. O Ministério Público manifestou-se nos autos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelos réus. De início, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado de Minas Gerais. O interesse processual da parte autora resta sobejamente demonstrado pela juntada aos autos de documento de recusa administrativa formal por parte da prefeitura de Paraguaçu (Ofício nº 550/2025 - ID 10632950241) e nota da Superintendência Regional de Saúde, comprovando a resistência dos entes públicos em fornecer o medicamento de liberação prolongada na esfera extrajudicial, o que torna imperiosa a busca da tutela jurisdicional. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta aventada pelo Município de Paraguaçu, sob a tese de que demandas de saúde envolvendo menores devem tramitar perante a Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA e do Tema 15 do IRDR/TJMG, entendo que referida objeção merece ser afastada. Isso porque, em observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, deve-se prestigiar a efetividade da jurisdição e a celeridade processual. À luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas o processo deve ser compreendido como um instrumento para a realização do direito material, e não como um fim em si mesmo. Assim, estando a causa madura e em se tratando de direito fundamental à saúde, cumpre mitigar o rigor formalístico em favor da solução definitiva do litígio, evitando retrocessos processuais inócuos. Outrossim, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa ou ao contraditório pela tramitação sob o rito atual. Com efeito, dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia da irregularidade". Considerando que o mérito desta demanda é integralmente desfavorável à parte autora e, por conseguinte, favorável aos réus, a extinção ou declinação neste momento processual seria prejudicial à própria Fazenda Pública, que veria prorrogada a definição do litígio. No que se refere à preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade probatória e necessidade de perícia médica em neuropediatria, entendo que esta também não merece prosperar. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso vertente, as notas técnicas fornecidas pelo NATJUS, as deliberações oficiais da CONITEC e os laudos médicos pormenorizados encartados pelas partes são perfeitamente idôneos e bastantes para o deslinde das questões controvertidas, tornando totalmente desnecessária a realização de perícia complexa. Aplica-se, ademais, o artigo 488 do CPC para rejeitar a preliminar e julgar diretamente o mérito em favor dos entes públicos. Superadas as questões preliminares, passa-se ao julgamento do mérito da causa. No mérito, a controvérsia reside na obrigação dos entes federados de fornecerem medicamento de marca, com tecnologia de liberação prolongada, não incorporado aos programas oficiais do SUS (RENAME), em substituição ao medicamento padrão disponível na rede pública que possui o mesmo princípio ativo. O direito à saúde, elevado ao patamar constitucional de direito social fundamental conforme artigo 6º e 196 da Carta da República, impõe ao Estado o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que garantam o acesso universal e igualitário a ações e serviços voltados à sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, este direito não se traduz em uma garantia absoluta ou em uma franquia ilimitada para que o cidadão, de forma individualizada e sem amparo em sólidas bases científicas, selecione o tratamento de sua conveniência pessoal e determine o seu fornecimento em detrimento do planejamento financeiro da Administração. O SUS rege-se pelos princípios da seletividade, distributividade e integralidade da assistência, o que demanda a padronização e a seleção criteriosa de insumos que ofereçam a melhor relação de custo-benefício e eficácia coletiva. Buscando harmonizar a proteção da saúde individual com a sustentabilidade orçamentária do sistema público de saúde e a preservação do princípio constitucional da Separação de Poderes, os Tribunais Superiores fixaram teses de observância estrita e caráter vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo o Tema 6 (RE 566.471), cujo teor foi consolidado na Súmula Vinculante nº 61, fixou tese categórica no sentido de que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral". De acordo com o paradigmático acórdão, a concessão judicial excepcionalíssima de medicamentos não incorporados à RENAME exige a demonstração inequívoca e cumulativa por parte do autor de requisitos rígidos: (a) A negativa expressa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) A ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora injustificada na sua análise; (c) A absoluta impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais do SUS e dos protocolos clínicos (PCDT); (d) A comprovação, à luz da Medicina Baseada em Evidências, de que a opinião do profissional assistente encontra amparo em evidências científicas de alto nível (estudos clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que demonstrem a superioridade de eficácia e segurança do fármaco pleiteado; (e) A imprescindibilidade clínica do tratamento, devidamente demonstrada em laudo médico circunstanciado, descrevendo pormenorizadamente as terapias já realizadas e os motivos de sua falha; (f) A incapacidade financeira do núcleo familiar para arcar com o custo. Simultaneamente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu diretrizes análogas de observância cumulativa, ressaltando o ônus da parte autora em comprovar cabalmente a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a real e documentada ineficácia de todas as alternativas fornecidas pelo SUS. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES. CAPMATINIBE. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação ordinária ajuizada com pedido de fornecimento do medicamento Capmatinibe 200mg para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), estágio IV, com metástase cerebral e mutação do tipo skipping no MET éxon 14. A sentença julgou procedente o pedido para compelir os entes públicos ao fornecimento do fármaco, direcionando a obrigação inicialmente ao Estado e subsidiariamente ao Município. O ente estadual sustenta a ausência dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, a impossibilidade de fornecimento pelo nome comercial, a necessidade de retenção da receita médica e a inadequação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa nas demandas de fornecimento de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui assento constitucional e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1234, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A negativa administrat iva de fornecimento do medicamento foi comprovada documentalmente, atendendo ao requisito previsto no Tema 1234 do STF. 6. A ausência de instauração de consulta pública pela CONITEC para análise da incorporação do medicamento evidencia mora administrativa apta a caracterizar omissão estatal. 7. A Nota Técnica do NATJUS conclui favoravelmente ao fornecimento do Capmatinibe, reconhecendo a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS para o caso específico da autora e apontando evidências científicas favoráveis quanto à eficácia e segurança do tratamento. 8. A comprovação de ausência de resposta à quimioterapia convencional e a existência de risco potencial de vida demonstram a imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito. 9. A incapacidade financeira da autora restou comprovada diante da desproporção entre sua renda mensal e o elevado custo do tratamento. 10. O fornecimento do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234 do STF e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, vedado pagamento superior ao teto regulatório. 11. O fornecimento do fármaco deve ser condicionado à apresentação de receita médica atualizada e realizado pela denominação genérica, vedado o fornecimento pelo nome comercial. 12. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1313. 13. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A nota técnica do (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.349886-2/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) (grifo posto) Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios constantes dos autos sob a lente dos referidos precedentes vinculantes, conclui-se, inexoravelmente, pela improcedência da pretensão autoral. Primeiramente, no que concerne à exigência de prova de ineficácia ou impossibilidade de utilização das alternativas disponibilizadas na rede pública de saúde, a requerente não se desincumbiu do seu ônus. A rede pública oferece ampla assistência farmacêutica para o tratamento do TDAH, disponibilizando gratuitamente o Cloridrato de Metilfenidato em formulação convencional de liberação imediata, comercialmente conhecido como Ritalina® de 10 mg. O princípio ativo da Ritalina® de 10 mg é exatamente o mesmo do medicamento postulado (Concerta® de 18 mg), a saber: o Cloridrato de Metilfenidato. A única disparidade técnica existente entre os dois medicamentos reside exclusivamente na tecnologia de liberação do princípio ativo. Enquanto a Ritalina® convencional exige múltiplas tomadas diárias, o Concerta® utiliza o moderno sistema OROS de liberação prolongada, permitindo que a medicação seja ingerida uma única vez ao dia. Trata-se, portanto, de nítida hipótese de mera conveniência posológica ou facilidade de administração. O laudo médico e os relatórios de judicialização acostados limitam-se a apontar "baixa eficácia terapêutica" e sugerir a substituição do fármaco, sem, contudo, demonstrar de forma técnica e circunstanciada que a Ritalina comum foi administrada na dosagem máxima tolerada ou que foram empregados os devidos ajustes de dose preconizados pelos protocolos clínicos sem qualquer resultado clínico positivo. Não se demonstrou, ademais, a ocorrência de reações colaterais graves e intoleráveis que impossibilitassem o uso do fármaco padrão do SUS. Em segundo lugar, exsurge como óbice intransponível à pretensão a decisão técnica exarada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Conforme documentado no Relatório de Recomendação nº 601/2021 da CONITEC, a comissão técnica de alta especialização recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do metilfenidato de liberação prolongada e da lisdexanfetamina para o tratamento do TDAH no âmbito do SUS. Os fundamentos técnicos do órgão regulador assentaram-se na baixa qualidade das evidências científicas de superioridade clínica das formulações de longa ação em relação às de liberação imediata em crianças, somadas ao exorbitante impacto financeiro que a medida traria aos cofres públicos. O Poder Judiciário, em respeito ao postulado da Separação de Poderes, deve guiar-se pelos princípios da autocontenção e da deferência técnica às deliberações de órgãos reguladores e avaliadores de tecnologia em saúde, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilegalidade do ato administrativo, circunstância esta sequer alegada e muito menos provada no caso em foco. Nesse prisma, incumbia à autora colacionar evidências científicas de altíssimo nível, como ensaios clínicos randomizados duplo-cegos de larga escala ou meta-análises de prestígio, que pudessem categoricamente infirmar a conclusão técnica emanada no Relatório nº 601/2021 da CONITEC, demonstrando que o Concerta® seria a única terapia segura e eficaz para o quadro patológico específico da menor Gabriela. Contudo, a requerente não acostou nenhum estudo científico dessa estirpe, repousando seu pedido unicamente na prescrição médica isolada que, por si só, é insuficiente para afastar as conclusões técnicas do órgão oficial e transpor o rigor das teses fixadas pela Suprema Corte ( STA 175-AgR do STF). Desta feita, ausente o preenchimento cumulativo dos pressupostos obrigatórios estabelecidos nos precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, impositiva é a rejeição da pretensão deduzida em juízo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora G. M. D. S. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação contida nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/09. Cientifique-se o Ministério Público, tendo em vista a presença de menor incapaz. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. M. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA ARAUJO JUNQUEIRA BUENO

OAB: 189014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000323-14.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: G. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE PARAGUACU CPF: 18.008.193/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por , menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Paraguaçu. A parte autora alega ser diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando atraso cognitivo (CID F90.0 e F70). Afirma que fez uso do fármaco Metilfenidato 10mg (Ritalina®), disponibilizado pelo SUS, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Requer a condenação dos réus ao fornecimento contínuo do medicamento Metilfenidato de liberação prolongada 18 mg (Concerta®). A antecipação de tutela foi indeferida em ID 10642110625. O Estado de Minas Gerais e o Município de Paraguaçu apresentaram contestações em IDs 10653288304 e 10677831416, arguindo, em síntese: a ausência de incorporação do fármaco pela CONITEC; a existência de alternativas terapêuticas na RENAME (Ritalina comum); a higidez do Relatório nº 601/2021 da CONITEC, que desaconselhou a incorporação do fármaco; e a ausência de prova da imprescindibilidade clínica nos moldes exigidos pelo STF. O Ministério Público manifestou-se nos autos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelos réus. De início, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado de Minas Gerais. O interesse processual da parte autora resta sobejamente demonstrado pela juntada aos autos de documento de recusa administrativa formal por parte da prefeitura de Paraguaçu (Ofício nº 550/2025 - ID 10632950241) e nota da Superintendência Regional de Saúde, comprovando a resistência dos entes públicos em fornecer o medicamento de liberação prolongada na esfera extrajudicial, o que torna imperiosa a busca da tutela jurisdicional. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta aventada pelo Município de Paraguaçu, sob a tese de que demandas de saúde envolvendo menores devem tramitar perante a Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, do ECA e do Tema 15 do IRDR/TJMG, entendo que referida objeção merece ser afastada. Isso porque, em observância ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, deve-se prestigiar a efetividade da jurisdição e a celeridade processual. À luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas o processo deve ser compreendido como um instrumento para a realização do direito material, e não como um fim em si mesmo. Assim, estando a causa madura e em se tratando de direito fundamental à saúde, cumpre mitigar o rigor formalístico em favor da solução definitiva do litígio, evitando retrocessos processuais inócuos. Outrossim, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa ou ao contraditório pela tramitação sob o rito atual. Com efeito, dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia da irregularidade". Considerando que o mérito desta demanda é integralmente desfavorável à parte autora e, por conseguinte, favorável aos réus, a extinção ou declinação neste momento processual seria prejudicial à própria Fazenda Pública, que veria prorrogada a definição do litígio. No que se refere à preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade probatória e necessidade de perícia médica em neuropediatria, entendo que esta também não merece prosperar. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso vertente, as notas técnicas fornecidas pelo NATJUS, as deliberações oficiais da CONITEC e os laudos médicos pormenorizados encartados pelas partes são perfeitamente idôneos e bastantes para o deslinde das questões controvertidas, tornando totalmente desnecessária a realização de perícia complexa. Aplica-se, ademais, o artigo 488 do CPC para rejeitar a preliminar e julgar diretamente o mérito em favor dos entes públicos. Superadas as questões preliminares, passa-se ao julgamento do mérito da causa. No mérito, a controvérsia reside na obrigação dos entes federados de fornecerem medicamento de marca, com tecnologia de liberação prolongada, não incorporado aos programas oficiais do SUS (RENAME), em substituição ao medicamento padrão disponível na rede pública que possui o mesmo princípio ativo. O direito à saúde, elevado ao patamar constitucional de direito social fundamental conforme artigo 6º e 196 da Carta da República, impõe ao Estado o dever de formular e executar políticas econômicas e sociais que garantam o acesso universal e igualitário a ações e serviços voltados à sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, este direito não se traduz em uma garantia absoluta ou em uma franquia ilimitada para que o cidadão, de forma individualizada e sem amparo em sólidas bases científicas, selecione o tratamento de sua conveniência pessoal e determine o seu fornecimento em detrimento do planejamento financeiro da Administração. O SUS rege-se pelos princípios da seletividade, distributividade e integralidade da assistência, o que demanda a padronização e a seleção criteriosa de insumos que ofereçam a melhor relação de custo-benefício e eficácia coletiva. Buscando harmonizar a proteção da saúde individual com a sustentabilidade orçamentária do sistema público de saúde e a preservação do princípio constitucional da Separação de Poderes, os Tribunais Superiores fixaram teses de observância estrita e caráter vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo o Tema 6 (RE 566.471), cujo teor foi consolidado na Súmula Vinculante nº 61, fixou tese categórica no sentido de que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral". De acordo com o paradigmático acórdão, a concessão judicial excepcionalíssima de medicamentos não incorporados à RENAME exige a demonstração inequívoca e cumulativa por parte do autor de requisitos rígidos: (a) A negativa expressa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) A ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora injustificada na sua análise; (c) A absoluta impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais do SUS e dos protocolos clínicos (PCDT); (d) A comprovação, à luz da Medicina Baseada em Evidências, de que a opinião do profissional assistente encontra amparo em evidências científicas de alto nível (estudos clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que demonstrem a superioridade de eficácia e segurança do fármaco pleiteado; (e) A imprescindibilidade clínica do tratamento, devidamente demonstrada em laudo médico circunstanciado, descrevendo pormenorizadamente as terapias já realizadas e os motivos de sua falha; (f) A incapacidade financeira do núcleo familiar para arcar com o custo. Simultaneamente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu diretrizes análogas de observância cumulativa, ressaltando o ônus da parte autora em comprovar cabalmente a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a real e documentada ineficácia de todas as alternativas fornecidas pelo SUS. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES. CAPMATINIBE. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação ordinária ajuizada com pedido de fornecimento do medicamento Capmatinibe 200mg para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), estágio IV, com metástase cerebral e mutação do tipo skipping no MET éxon 14. A sentença julgou procedente o pedido para compelir os entes públicos ao fornecimento do fármaco, direcionando a obrigação inicialmente ao Estado e subsidiariamente ao Município. O ente estadual sustenta a ausência dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, a impossibilidade de fornecimento pelo nome comercial, a necessidade de retenção da receita médica e a inadequação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa nas demandas de fornecimento de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui assento constitucional e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1234, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A negativa administrat iva de fornecimento do medicamento foi comprovada documentalmente, atendendo ao requisito previsto no Tema 1234 do STF. 6. A ausência de instauração de consulta pública pela CONITEC para análise da incorporação do medicamento evidencia mora administrativa apta a caracterizar omissão estatal. 7. A Nota Técnica do NATJUS conclui favoravelmente ao fornecimento do Capmatinibe, reconhecendo a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS para o caso específico da autora e apontando evidências científicas favoráveis quanto à eficácia e segurança do tratamento. 8. A comprovação de ausência de resposta à quimioterapia convencional e a existência de risco potencial de vida demonstram a imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito. 9. A incapacidade financeira da autora restou comprovada diante da desproporção entre sua renda mensal e o elevado custo do tratamento. 10. O fornecimento do medicamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234 do STF e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, vedado pagamento superior ao teto regulatório. 11. O fornecimento do fármaco deve ser condicionado à apresentação de receita médica atualizada e realizado pela denominação genérica, vedado o fornecimento pelo nome comercial. 12. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1313. 13. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A nota técnica do (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.349886-2/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) (grifo posto) Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios constantes dos autos sob a lente dos referidos precedentes vinculantes, conclui-se, inexoravelmente, pela improcedência da pretensão autoral. Primeiramente, no que concerne à exigência de prova de ineficácia ou impossibilidade de utilização das alternativas disponibilizadas na rede pública de saúde, a requerente não se desincumbiu do seu ônus. A rede pública oferece ampla assistência farmacêutica para o tratamento do TDAH, disponibilizando gratuitamente o Cloridrato de Metilfenidato em formulação convencional de liberação imediata, comercialmente conhecido como Ritalina® de 10 mg. O princípio ativo da Ritalina® de 10 mg é exatamente o mesmo do medicamento postulado (Concerta® de 18 mg), a saber: o Cloridrato de Metilfenidato. A única disparidade técnica existente entre os dois medicamentos reside exclusivamente na tecnologia de liberação do princípio ativo. Enquanto a Ritalina® convencional exige múltiplas tomadas diárias, o Concerta® utiliza o moderno sistema OROS de liberação prolongada, permitindo que a medicação seja ingerida uma única vez ao dia. Trata-se, portanto, de nítida hipótese de mera conveniência posológica ou facilidade de administração. O laudo médico e os relatórios de judicialização acostados limitam-se a apontar "baixa eficácia terapêutica" e sugerir a substituição do fármaco, sem, contudo, demonstrar de forma técnica e circunstanciada que a Ritalina comum foi administrada na dosagem máxima tolerada ou que foram empregados os devidos ajustes de dose preconizados pelos protocolos clínicos sem qualquer resultado clínico positivo. Não se demonstrou, ademais, a ocorrência de reações colaterais graves e intoleráveis que impossibilitassem o uso do fármaco padrão do SUS. Em segundo lugar, exsurge como óbice intransponível à pretensão a decisão técnica exarada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Conforme documentado no Relatório de Recomendação nº 601/2021 da CONITEC, a comissão técnica de alta especialização recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do metilfenidato de liberação prolongada e da lisdexanfetamina para o tratamento do TDAH no âmbito do SUS. Os fundamentos técnicos do órgão regulador assentaram-se na baixa qualidade das evidências científicas de superioridade clínica das formulações de longa ação em relação às de liberação imediata em crianças, somadas ao exorbitante impacto financeiro que a medida traria aos cofres públicos. O Poder Judiciário, em respeito ao postulado da Separação de Poderes, deve guiar-se pelos princípios da autocontenção e da deferência técnica às deliberações de órgãos reguladores e avaliadores de tecnologia em saúde, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilegalidade do ato administrativo, circunstância esta sequer alegada e muito menos provada no caso em foco. Nesse prisma, incumbia à autora colacionar evidências científicas de altíssimo nível, como ensaios clínicos randomizados duplo-cegos de larga escala ou meta-análises de prestígio, que pudessem categoricamente infirmar a conclusão técnica emanada no Relatório nº 601/2021 da CONITEC, demonstrando que o Concerta® seria a única terapia segura e eficaz para o quadro patológico específico da menor Gabriela. Contudo, a requerente não acostou nenhum estudo científico dessa estirpe, repousando seu pedido unicamente na prescrição médica isolada que, por si só, é insuficiente para afastar as conclusões técnicas do órgão oficial e transpor o rigor das teses fixadas pela Suprema Corte ( STA 175-AgR do STF). Desta feita, ausente o preenchimento cumulativo dos pressupostos obrigatórios estabelecidos nos precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, impositiva é a rejeição da pretensão deduzida em juízo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora G. M. D. S. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação contida nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/09. Cientifique-se o Ministério Público, tendo em vista a presença de menor incapaz. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu