5000323-11.2017.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000323-11.2017.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CHALAINY DA SILVA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO VIEIRA GONCALVES (OAB RS086733) ADVOGADO(A) : BRUNO FRAGA SEGATTO (OAB RS088081) APELADO : RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de decretação da revelia dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante interpôs o recurso sem o comprovante de pagamento das custas processuais, sendo intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Após a intimação, o agravante apresentou comprovante de pagamento apenas no valor simples, e não em dobro, como determinado, descumprindo o requisito legal indispensável para o conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de pagamento do preparo em dobro implica na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação judicial para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50604928620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52433404120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52793736420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHALAINY DA SILVA DE MATTOS em face de decisão proferida nos autos nos autos do processo de origem ajuizada contra RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, evento 160, SENT1 , redigida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO CHALAINY DA SILVA DE MATTOS , já qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida no valor de R$ 351,03, referente ao contrato de nº 41200, apontada pela ré. Afirmou desconhecer a empresa demandada e a origem do débito, negando veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança e a negativação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A inicial foi recebida, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido, mas a tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 22). Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento parcial ao recurso, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 41). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 37), sustentando a legitimidade da dívida. Alegou que o débito se originou de um contrato de cartão de crédito firmado pela autora, o qual foi utilizado para compras. Juntou propostas de adesão supostamente assinadas pela demandante e outros documentos para comprovar a relação jurídica. Requereu a total improcedência da ação. Houve réplica evento 3, PROCJUDIC3 , p. 45), na qual a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nas propostas de adesão apresentadas pela ré, afirmando não serem suas. Diante da alegação de falsidade, requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica. Instruído o feito, foi produzido o laudo pericial (ev. 121.1 ), sobre o qual as partes se manifestaram. A ré informou a impossibilidade de apresentar os contratos originais, alegando que foram perdidos em uma enchente. O laudo pericial foi homologado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida foi suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora busca o reconhecimento judicial da inexistência de um débito no valor de R$ 351,03, inscrito em seu nome pela empresa ré, ao argumento de que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com esta. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como cessionária do crédito, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A controvérsia central do processo reside na autenticidade da contratação que deu origem ao débito. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer pacto com a ré ou com a empresa cedente do crédito. A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, juntando aos autos cópias de propostas de adesão a cartão de crédito que teriam sido assinadas pela autora ( evento 3, PROCJUDIC3 , pp. 18-19). Diante da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade de sua assinatura nos referidos documentos, a produção de prova pericial tornou-se imprescindível para o deslinde da causa, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Realizada a perícia grafodocumentoscópica, a Sra. Perita Alessandra da Silva Pereira apresentou o laudo técnico no ev. 121.1 . Em sua análise, confrontou as assinaturas questionadas, presentes nas propostas de adesão (Peças Questionadas - PQ), com assinaturas autênticas da autora constantes em sua Carteira de Trabalho e na procuração outorgada nos autos (Peças Paradigma - PP). A conclusão da expert, expressa no laudo, foi a seguinte: Contemplando os dados das contestações e considerações técnicas supracitadas, conclui se com a hipótese mais fortalecida de que as assinaturas questionadas serem CONVERGENTES com as assinaturas padrões da pessoa de CHALAINY DA SILVA DE MATTOS . Para alcançar tal conclusão, a perita detalhou uma série de elementos grafoscópicos convergentes entre as assinaturas, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade gráfica, método de construção, morfologia, alinhamento, momentos gráficos e tendência de punho, todos indicando a unicidade de punho escritor ( evento 121, LAUDO1 , pp. 20-33). Ainda que a autora tenha impugnado o laudo, o fez de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a criteriosa análise realizada pela perita judicial. A simples reiteração de que não assinou os documentos não é suficiente para desconstituir a força probante do trabalho técnico. É certo que a perita ressalvou que a análise foi realizada sobre cópias, visto que a parte ré alegou a perda dos documentos originais em uma enchente, e que se reservava o direito de ratificar ou não a conclusão caso as vias originais fossem apresentadas futuramente ( evento 121, LAUDO1 , p. 34). Contudo, a mesma especialista afirmou que, com os elementos disponíveis, a conclusão mais fortalecida era pela convergência das assinaturas. O trabalho pericial foi detalhado e fundamentado, apontando múltiplos pontos de semelhança que, em seu conjunto, formam um quadro probatório robusto em favor da autenticidade. A ausência dos documentos originais, embora não seja ideal, não invalida por si só o laudo, especialmente quando a análise das cópias permitiu à perita formar sua convicção com base em uma pluralidade de elementos técnicos convergentes. Não havendo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão técnica. Desse modo, tendo a prova pericial, prova técnica e imparcial, concluído pela autenticidade das assinaturas apostas nas propostas de adesão, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade do débito que deu causa à negativação. Acolhida a validade do negócio jurídico, a pretensão declaratória de inexistência da dívida não pode prosperar, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHALAINY DA SILVA DE MATTOS em face de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , para o fim de reconhecer a existência e a exigibilidade do débito discutido nos autos. Revogo a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. Oficie-se, se necessário, para a reativação do apontamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, baixe-se." No curso do processamento recursal, foi proferido despacho ( evento 4, DESPADEC1 ) determinando a juntada de documentação atualizada e de titularidade da apelante, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Diante da inércia da apelante, o pedido de gratuidade foi indeferido ( evento 11, DESPADEC1 ), com determinação de intimação para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, a apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais. Relatei. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A parte recorrente, devidamente intimada para regularizar o pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o preparo das custas no prazo oportunizado. Desta forma, deve ser declarado deserto o recurso interposto, pois não preenchido requisito legal indispensável. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em primeira instância nos autos da ação de perdas e danos, na qual o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, especificamente quanto à regularidade do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante foi intimado para comprovar sua insuficiência econômica mediante apresentação de documentos atualizados, mas permaneceu inerte , resultando no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. Após o indeferimento da gratuidade , foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.3. A Defensoria Pública requereu reconsideração da decisão, alegando equívoco na contagem de prazo e pleiteando intimação pessoal do apelante, o que foi acolhido pelo juízo.4. A intimação pessoal foi realizada por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante dos autos e recebida por terceiro, sendo considerada válida com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.5. Mesmo após nova concessão de prazo para recolhimento do preparo, o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais, caracterizando a deserção . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 1007, §4º; CF, art. 22, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50013381520228210123, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-02-2026; TJRS, Apelação Cível Nº 50059703820238210030, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50002466120088210068, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-04-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando o não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece a obrigatoriedade do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.2. A parte recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e, quando intimada para efetuar o preparo, permaneceu inerte , deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento.3. A ausência de recolhimento do preparo recursal configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação específica para tal finalidade configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50003473820108210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-03-2026)" Pelo exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHALAINY DA SILVA DE MATTOS
Réu RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO VIEIRA GONCALVES
OAB: 86733/RS
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 107778/MG
BRUNO FRAGA SEGATTO
OAB: 88081/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000323-11.2017.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CHALAINY DA SILVA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO VIEIRA GONCALVES (OAB RS086733) ADVOGADO(A) : BRUNO FRAGA SEGATTO (OAB RS088081) APELADO : RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de decretação da revelia dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante interpôs o recurso sem o comprovante de pagamento das custas processuais, sendo intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Após a intimação, o agravante apresentou comprovante de pagamento apenas no valor simples, e não em dobro, como determinado, descumprindo o requisito legal indispensável para o conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de pagamento do preparo em dobro implica na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação judicial para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50604928620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52433404120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52793736420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHALAINY DA SILVA DE MATTOS em face de decisão proferida nos autos nos autos do processo de origem ajuizada contra RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, evento 160, SENT1 , redigida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO CHALAINY DA SILVA DE MATTOS , já qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida no valor de R$ 351,03, referente ao contrato de nº 41200, apontada pela ré. Afirmou desconhecer a empresa demandada e a origem do débito, negando veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança e a negativação. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A inicial foi recebida, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido, mas a tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 22). Interposto Agravo de Instrumento pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento parcial ao recurso, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 41). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 37), sustentando a legitimidade da dívida. Alegou que o débito se originou de um contrato de cartão de crédito firmado pela autora, o qual foi utilizado para compras. Juntou propostas de adesão supostamente assinadas pela demandante e outros documentos para comprovar a relação jurídica. Requereu a total improcedência da ação. Houve réplica evento 3, PROCJUDIC3 , p. 45), na qual a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nas propostas de adesão apresentadas pela ré, afirmando não serem suas. Diante da alegação de falsidade, requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica. Instruído o feito, foi produzido o laudo pericial (ev. 121.1 ), sobre o qual as partes se manifestaram. A ré informou a impossibilidade de apresentar os contratos originais, alegando que foram perdidos em uma enchente. O laudo pericial foi homologado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida foi suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora busca o reconhecimento judicial da inexistência de um débito no valor de R$ 351,03, inscrito em seu nome pela empresa ré, ao argumento de que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com esta. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como cessionária do crédito, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A controvérsia central do processo reside na autenticidade da contratação que deu origem ao débito. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer pacto com a ré ou com a empresa cedente do crédito. A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, juntando aos autos cópias de propostas de adesão a cartão de crédito que teriam sido assinadas pela autora ( evento 3, PROCJUDIC3 , pp. 18-19). Diante da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade de sua assinatura nos referidos documentos, a produção de prova pericial tornou-se imprescindível para o deslinde da causa, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Realizada a perícia grafodocumentoscópica, a Sra. Perita Alessandra da Silva Pereira apresentou o laudo técnico no ev. 121.1 . Em sua análise, confrontou as assinaturas questionadas, presentes nas propostas de adesão (Peças Questionadas - PQ), com assinaturas autênticas da autora constantes em sua Carteira de Trabalho e na procuração outorgada nos autos (Peças Paradigma - PP). A conclusão da expert, expressa no laudo, foi a seguinte: Contemplando os dados das contestações e considerações técnicas supracitadas, conclui se com a hipótese mais fortalecida de que as assinaturas questionadas serem CONVERGENTES com as assinaturas padrões da pessoa de CHALAINY DA SILVA DE MATTOS . Para alcançar tal conclusão, a perita detalhou uma série de elementos grafoscópicos convergentes entre as assinaturas, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade gráfica, método de construção, morfologia, alinhamento, momentos gráficos e tendência de punho, todos indicando a unicidade de punho escritor ( evento 121, LAUDO1 , pp. 20-33). Ainda que a autora tenha impugnado o laudo, o fez de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a criteriosa análise realizada pela perita judicial. A simples reiteração de que não assinou os documentos não é suficiente para desconstituir a força probante do trabalho técnico. É certo que a perita ressalvou que a análise foi realizada sobre cópias, visto que a parte ré alegou a perda dos documentos originais em uma enchente, e que se reservava o direito de ratificar ou não a conclusão caso as vias originais fossem apresentadas futuramente ( evento 121, LAUDO1 , p. 34). Contudo, a mesma especialista afirmou que, com os elementos disponíveis, a conclusão mais fortalecida era pela convergência das assinaturas. O trabalho pericial foi detalhado e fundamentado, apontando múltiplos pontos de semelhança que, em seu conjunto, formam um quadro probatório robusto em favor da autenticidade. A ausência dos documentos originais, embora não seja ideal, não invalida por si só o laudo, especialmente quando a análise das cópias permitiu à perita formar sua convicção com base em uma pluralidade de elementos técnicos convergentes. Não havendo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão técnica. Desse modo, tendo a prova pericial, prova técnica e imparcial, concluído pela autenticidade das assinaturas apostas nas propostas de adesão, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade do débito que deu causa à negativação. Acolhida a validade do negócio jurídico, a pretensão declaratória de inexistência da dívida não pode prosperar, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHALAINY DA SILVA DE MATTOS em face de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , para o fim de reconhecer a existência e a exigibilidade do débito discutido nos autos. Revogo a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. Oficie-se, se necessário, para a reativação do apontamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, baixe-se." No curso do processamento recursal, foi proferido despacho ( evento 4, DESPADEC1 ) determinando a juntada de documentação atualizada e de titularidade da apelante, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Diante da inércia da apelante, o pedido de gratuidade foi indeferido ( evento 11, DESPADEC1 ), com determinação de intimação para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, a apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais. Relatei. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A parte recorrente, devidamente intimada para regularizar o pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o preparo das custas no prazo oportunizado. Desta forma, deve ser declarado deserto o recurso interposto, pois não preenchido requisito legal indispensável. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em primeira instância nos autos da ação de perdas e danos, na qual o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, especificamente quanto à regularidade do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante foi intimado para comprovar sua insuficiência econômica mediante apresentação de documentos atualizados, mas permaneceu inerte , resultando no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. Após o indeferimento da gratuidade , foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.3. A Defensoria Pública requereu reconsideração da decisão, alegando equívoco na contagem de prazo e pleiteando intimação pessoal do apelante, o que foi acolhido pelo juízo.4. A intimação pessoal foi realizada por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante dos autos e recebida por terceiro, sendo considerada válida com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.5. Mesmo após nova concessão de prazo para recolhimento do preparo, o apelante não efetuou o pagamento das custas processuais, caracterizando a deserção . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 1007, §4º; CF, art. 22, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50013381520228210123, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-02-2026; TJRS, Apelação Cível Nº 50059703820238210030, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50002466120088210068, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-04-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando o não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, estabelece a obrigatoriedade do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.2. A parte recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e, quando intimada para efetuar o preparo, permaneceu inerte , deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento.3. A ausência de recolhimento do preparo recursal configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a intimação específica para tal finalidade configura deserção , impedindo o conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50003473820108210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-03-2026)" Pelo exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.