5000322-80.2018.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-80.2018.8.21.0021/RS AUTOR : VANDERLEI LAGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : LUCIANA PORTO GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : CARLA DA SILVA DENARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : BALBINA DA SILVA DENARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em consideração a justificativa apresentada pela parte ré no evento 309, PET1 , a manifestação da parte autora no evento 301, PET1 e a necessidade da complementação da perícia para a adequada instrução processual ( evento 217, DESPADEC1 ), defiro a designação de nova data para a realização das diligências periciais, observando-se as demais determinações da decisão que a designou. Sendo assim, intime-se o perito BRUNO CARARO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 15 dias, informe a nova data designada para a realização das atividades. O perito deverá notificar a ré CORSAN para que essa forneça os meios para escavação e destruição, e agendar dia e horário para tal fim, comunicando nos autos, com antecedência de 30 dias , a fim de que todos compareçam e acompanhem a verificação. Advirto à ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN que o seu comparecimento à perícia é indispensável, visto que deverá providenciar os meios para a realização das diligências. Advirto, ainda, que nova ausência injustificada implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §2° do CPC, de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da presunção de veracidade em favor da parte autora/consumidora. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. 2. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluídas as diligências complementares, e nada sendo requerido pelas partes, concluam-se os autos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BALBINA DA SILVA DENARDI
Autor CARLA DA SILVA DENARDI
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor LUCIANA PORTO GOMES
Autor VANDERLEI LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO STURM
OAB: 78214/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
TIAGO STURM
OAB: 80987/RS
GIANA DA SILVA STOLF
OAB: 62224/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB: 95775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-80.2018.8.21.0021/RS AUTOR : VANDERLEI LAGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : LUCIANA PORTO GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : CARLA DA SILVA DENARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) AUTOR : BALBINA DA SILVA DENARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : TIAGO STURM (OAB RS080987) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em consideração a justificativa apresentada pela parte ré no evento 309, PET1 , a manifestação da parte autora no evento 301, PET1 e a necessidade da complementação da perícia para a adequada instrução processual ( evento 217, DESPADEC1 ), defiro a designação de nova data para a realização das diligências periciais, observando-se as demais determinações da decisão que a designou. Sendo assim, intime-se o perito BRUNO CARARO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 15 dias, informe a nova data designada para a realização das atividades. O perito deverá notificar a ré CORSAN para que essa forneça os meios para escavação e destruição, e agendar dia e horário para tal fim, comunicando nos autos, com antecedência de 30 dias , a fim de que todos compareçam e acompanhem a verificação. Advirto à ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN que o seu comparecimento à perícia é indispensável, visto que deverá providenciar os meios para a realização das diligências. Advirto, ainda, que nova ausência injustificada implicará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §2° do CPC, de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da presunção de veracidade em favor da parte autora/consumidora. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. 2. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluídas as diligências complementares, e nada sendo requerido pelas partes, concluam-se os autos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.