5000322-79.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000322-79.2024.8.13.0090 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VERA LUCIA SANTANA CPF: 792.340.546-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por VERA LÚCIA SANTANA em face de VALE S/A. Em decisão saneadora, foi indeferida a prova pericial psiquiátrica requerida pelas partes (ID 10426177011). A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 10448673964), ao qual foi dado provimento, conforme acórdão de ID 10657800173, que determinou a realização de prova pericial médica. Pois bem. Diante do julgamento do recurso, nomeio o Sr. Perito SAMUEL REZENDE RAMALHO, especialista em PERÍCIA MÉDICA (PSIQUIÁTRICA), telefone (31) 3275-4351, e-mail samuelramalhopericiasmedicas@gmail.com, para realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais, a serem custeados pela parte ré, conforme determinado, e para deliberação sobre o início dos trabalhos periciais. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VALE S/A
Autor VERA LUCIA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE PATRICIA PAIVA REZENDE
OAB: 132843/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000322-79.2024.8.13.0090 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VERA LUCIA SANTANA CPF: 792.340.546-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por VERA LÚCIA SANTANA em face de VALE S/A. Em decisão saneadora, foi indeferida a prova pericial psiquiátrica requerida pelas partes (ID 10426177011). A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 10448673964), ao qual foi dado provimento, conforme acórdão de ID 10657800173, que determinou a realização de prova pericial médica. Pois bem. Diante do julgamento do recurso, nomeio o Sr. Perito SAMUEL REZENDE RAMALHO, especialista em PERÍCIA MÉDICA (PSIQUIÁTRICA), telefone (31) 3275-4351, e-mail samuelramalhopericiasmedicas@gmail.com, para realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais, a serem custeados pela parte ré, conforme determinado, e para deliberação sobre o início dos trabalhos periciais. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte