Detalhe do processo

5000322-55.2021.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-55.2021.8.21.0060/RS AUTOR : HELGA HOERLLE ADVOGADO(A) : NADIR MARTINI (OAB RS026291) ADVOGADO(A) : VITOR LINDOLFO GRESSLER (OAB RS022223) ADVOGADO(A) : JAMIR ROGÉRIO BEAZI (OAB RS062360) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Ausentes questões preliminares. 1. Do laudo pericial Homologo o laudo pericial ( 183.1 ). Pague-se o perito. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos como questões de fato controvertidas: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo nº 306880368; b) A existência de consentimento e manifestação de vontade válida da autora para a contratação do empréstimo objeto da lide; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) O cabimento da repetição de indébito em dobro dos valores descontados. 3. Definição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve observar as particularidades que regem a falsidade documental e as relações de consumo, nos seguintes termos: a) Falsidade Documental e Autenticidade: No que tange à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco réu, o ônus da prova rege-se pela regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, nas ações em que o consumidor contesta a assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. b) Fato do Serviço e Excludentes de Responsabilidade: No que tange à falha na prestação do serviço e ocorrência de fraude, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a segurança de seus sistemas internos ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no § 3º do mencionado artigo. 4. Da estabilização da lide Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide. 5. Do prosseguimento Dado o saneamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de modo fundamentado quanto à utilidade e à pertinência sob pena de preclusão, cientes de que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide na fase subsequente (artigo 355, inciso I, do CPC). Inexistindo outros requerimentos de provas façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor HELGA HOERLLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR LINDOLFO GRESSLER

OAB: 22223/RS

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

NADIR MARTINI

OAB: 26291/RS

JAMIR ROGÉRIO BEAZI

OAB: 62360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-55.2021.8.21.0060/RS AUTOR : HELGA HOERLLE ADVOGADO(A) : NADIR MARTINI (OAB RS026291) ADVOGADO(A) : VITOR LINDOLFO GRESSLER (OAB RS022223) ADVOGADO(A) : JAMIR ROGÉRIO BEAZI (OAB RS062360) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Ausentes questões preliminares. 1. Do laudo pericial Homologo o laudo pericial ( 183.1 ). Pague-se o perito. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos como questões de fato controvertidas: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo nº 306880368; b) A existência de consentimento e manifestação de vontade válida da autora para a contratação do empréstimo objeto da lide; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) O cabimento da repetição de indébito em dobro dos valores descontados. 3. Definição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve observar as particularidades que regem a falsidade documental e as relações de consumo, nos seguintes termos: a) Falsidade Documental e Autenticidade: No que tange à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco réu, o ônus da prova rege-se pela regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, nas ações em que o consumidor contesta a assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade. b) Fato do Serviço e Excludentes de Responsabilidade: No que tange à falha na prestação do serviço e ocorrência de fraude, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a segurança de seus sistemas internos ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no § 3º do mencionado artigo. 4. Da estabilização da lide Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide. 5. Do prosseguimento Dado o saneamento do feito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de modo fundamentado quanto à utilidade e à pertinência sob pena de preclusão, cientes de que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide na fase subsequente (artigo 355, inciso I, do CPC). Inexistindo outros requerimentos de provas façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.