5000322-32.2026.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000322-32.2026.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CLAYTON FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA, CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial visando à prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para conclusão do inquérito policial, ao fundamento de que permanece pendente a extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência reputada imprescindível ao completo esclarecimento dos fatos (ID 590316633 - pág. 2). A defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS apresentou manifestação impugnando o pleito, sustentando, em síntese, (I) ausência de fundamentação concreta para a dilação do prazo investigativo, (II) insuficiência de indícios de autoria e (III) violação ao princípio da duração razoável do processo. Requereu, ao final, (IV) o imediato encerramento do inquérito policial ou, subsidiariamente, que eventual prorrogação fosse deferida em caráter excepcional e improrrogável (ID 592090507 - pág. 1 à pág. 4). Instado, o órgão ministerial opinou pelo deferimento da prorrogação, destacando a necessidade de análise dos aparelhos celulares apreendidos, e a imprescindibilidade da juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente, diligências imprescindíveis à adequada formação da opinio delicti (ID 592358214). É o necessário. Decido. O pleito buscado pela polícia judiciária merece acolhimento. Inicialmente, admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de realização de diligências investigativas ainda pendentes, especialmente quando indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. No caso concreto, a autoridade policial justificou a necessidade da dilação em razão da pendência de extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência que poderá fornecer elementos relevantes para a identificação de eventuais corréus, da origem, do destino da substância entorpecente e da dinâmica da atividade criminosa investigada. O Ministério Público Federal, por sua vez, ressaltou ainda a necessidade de juntada do laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido, providência igualmente relevante para a confirmação da materialidade do delito e adequada formação de seu convencimento. Logo, percebe-se que o pedido de prorrogação está amparado em diligências específicas e ainda não concluídas, não se tratando de requerimento destituído de fundamentação concreta, pois a investigação funda-se em apreensão de aproximadamente 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de três aparelhos celulares, um revólver calibre .38, uma espingarda calibre .32 e respectivas munições intactas. Tal conjuntura revela a necessidade de aprofundamento das investigações, notadamente mediante a extração e análise dos dados dos aparelhos apreendidos. Os argumentos apresentados pela defesa de CLAUDIMIR não infirmam essa conclusão. A alegada insuficiência de indícios de autoria não condiz com as informações presentes nestes autos. Isso porque CLAUDIMIR, juntamente com CLAYTON, foram presos em flagrante com, aproximadamente, 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de armas de fogo e munições intactas, sem registro ou autorização para sua posse, consoante informações do auto de prisão em flagrante e do termo de apreensão (ID 585835077 - pág. 2 à pág. pág. 13). Dessa maneira, há elementos suficientes para justificar o prosseguimento das investigações, as quais visam justamente ao completo esclarecimento dos fatos, à delimitação da dinâmica delitiva e à eventual identificação de outros envolvidos na empreitada criminosa. Outrossim, a prorrogação pretendida, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destinada ao cumprimento de diligências determinadas, não caracteriza afronta ao princípio da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a dilação postulada possui caráter excepcional, encontra-se delimitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destina-se, exclusivamente, à conclusão de diligências investigativas específicas e imprescindíveis, consistentes na extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e na juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente. Cuida-se, pois, de providência expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 51 da Lei 11.343/06. Trata-se, portanto, de providência diretamente relacionada para o completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo Ministério Público Federal, não se configurando afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há fundamento para fixar, desde logo, caráter improrrogável da presente dilação, porquanto eventual necessidade de novo prolongamento dependerá da evolução das investigações e da demonstração concreta de diligências ainda pendentes, cenário este que não pode ser apreciado de forma antecipada. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLAUDIMIR, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão constante no ID 589094548, proferida em 17/06/2026, não havendo, desde então, alteração do panorama jurídico capaz de desfazer a custódia cautelar, razão pela qual mantenho integralmente os fundamentos ali consignados. Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e prorrogo, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do presente inquérito policial, com lastro no art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06, a contar do recebimento destes autos pela autoridade policial; b) INDEFIRO o pedido de encerramento imediato do inquérito policial e o pleito subsidiário para atribuição de caráter improrrogável à presente prorrogação formulados pela defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS; c) MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de ID 589094548, diante da ausência de alteração do panorama jurídico. Intime-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, devendo promover a conclusão do inquérito policial no prazo ora deferido, ressalvada a superveniência de fato devidamente justificado. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAYTON FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO
OAB: 25008/MS
CESAR HENRIQUE BARROS
OAB: 24223/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000322-32.2026.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CLAYTON FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA, CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial visando à prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para conclusão do inquérito policial, ao fundamento de que permanece pendente a extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência reputada imprescindível ao completo esclarecimento dos fatos (ID 590316633 - pág. 2). A defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS apresentou manifestação impugnando o pleito, sustentando, em síntese, (I) ausência de fundamentação concreta para a dilação do prazo investigativo, (II) insuficiência de indícios de autoria e (III) violação ao princípio da duração razoável do processo. Requereu, ao final, (IV) o imediato encerramento do inquérito policial ou, subsidiariamente, que eventual prorrogação fosse deferida em caráter excepcional e improrrogável (ID 592090507 - pág. 1 à pág. 4). Instado, o órgão ministerial opinou pelo deferimento da prorrogação, destacando a necessidade de análise dos aparelhos celulares apreendidos, e a imprescindibilidade da juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente, diligências imprescindíveis à adequada formação da opinio delicti (ID 592358214). É o necessário. Decido. O pleito buscado pela polícia judiciária merece acolhimento. Inicialmente, admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de realização de diligências investigativas ainda pendentes, especialmente quando indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. No caso concreto, a autoridade policial justificou a necessidade da dilação em razão da pendência de extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência que poderá fornecer elementos relevantes para a identificação de eventuais corréus, da origem, do destino da substância entorpecente e da dinâmica da atividade criminosa investigada. O Ministério Público Federal, por sua vez, ressaltou ainda a necessidade de juntada do laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido, providência igualmente relevante para a confirmação da materialidade do delito e adequada formação de seu convencimento. Logo, percebe-se que o pedido de prorrogação está amparado em diligências específicas e ainda não concluídas, não se tratando de requerimento destituído de fundamentação concreta, pois a investigação funda-se em apreensão de aproximadamente 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de três aparelhos celulares, um revólver calibre .38, uma espingarda calibre .32 e respectivas munições intactas. Tal conjuntura revela a necessidade de aprofundamento das investigações, notadamente mediante a extração e análise dos dados dos aparelhos apreendidos. Os argumentos apresentados pela defesa de CLAUDIMIR não infirmam essa conclusão. A alegada insuficiência de indícios de autoria não condiz com as informações presentes nestes autos. Isso porque CLAUDIMIR, juntamente com CLAYTON, foram presos em flagrante com, aproximadamente, 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de armas de fogo e munições intactas, sem registro ou autorização para sua posse, consoante informações do auto de prisão em flagrante e do termo de apreensão (ID 585835077 - pág. 2 à pág. pág. 13). Dessa maneira, há elementos suficientes para justificar o prosseguimento das investigações, as quais visam justamente ao completo esclarecimento dos fatos, à delimitação da dinâmica delitiva e à eventual identificação de outros envolvidos na empreitada criminosa. Outrossim, a prorrogação pretendida, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destinada ao cumprimento de diligências determinadas, não caracteriza afronta ao princípio da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a dilação postulada possui caráter excepcional, encontra-se delimitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destina-se, exclusivamente, à conclusão de diligências investigativas específicas e imprescindíveis, consistentes na extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e na juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente. Cuida-se, pois, de providência expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 51 da Lei 11.343/06. Trata-se, portanto, de providência diretamente relacionada para o completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo Ministério Público Federal, não se configurando afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há fundamento para fixar, desde logo, caráter improrrogável da presente dilação, porquanto eventual necessidade de novo prolongamento dependerá da evolução das investigações e da demonstração concreta de diligências ainda pendentes, cenário este que não pode ser apreciado de forma antecipada. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLAUDIMIR, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão constante no ID 589094548, proferida em 17/06/2026, não havendo, desde então, alteração do panorama jurídico capaz de desfazer a custódia cautelar, razão pela qual mantenho integralmente os fundamentos ali consignados. Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e prorrogo, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do presente inquérito policial, com lastro no art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06, a contar do recebimento destes autos pela autoridade policial; b) INDEFIRO o pedido de encerramento imediato do inquérito policial e o pleito subsidiário para atribuição de caráter improrrogável à presente prorrogação formulados pela defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS; c) MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de ID 589094548, diante da ausência de alteração do panorama jurídico. Intime-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, devendo promover a conclusão do inquérito policial no prazo ora deferido, ressalvada a superveniência de fato devidamente justificado. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000322-32.2026.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CLAYTON FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA, CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial visando à prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para conclusão do inquérito policial, ao fundamento de que permanece pendente a extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência reputada imprescindível ao completo esclarecimento dos fatos (ID 590316633 - pág. 2). A defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS apresentou manifestação impugnando o pleito, sustentando, em síntese, (I) ausência de fundamentação concreta para a dilação do prazo investigativo, (II) insuficiência de indícios de autoria e (III) violação ao princípio da duração razoável do processo. Requereu, ao final, (IV) o imediato encerramento do inquérito policial ou, subsidiariamente, que eventual prorrogação fosse deferida em caráter excepcional e improrrogável (ID 592090507 - pág. 1 à pág. 4). Instado, o órgão ministerial opinou pelo deferimento da prorrogação, destacando a necessidade de análise dos aparelhos celulares apreendidos, e a imprescindibilidade da juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente, diligências imprescindíveis à adequada formação da opinio delicti (ID 592358214). É o necessário. Decido. O pleito buscado pela polícia judiciária merece acolhimento. Inicialmente, admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de realização de diligências investigativas ainda pendentes, especialmente quando indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. No caso concreto, a autoridade policial justificou a necessidade da dilação em razão da pendência de extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diligência que poderá fornecer elementos relevantes para a identificação de eventuais corréus, da origem, do destino da substância entorpecente e da dinâmica da atividade criminosa investigada. O Ministério Público Federal, por sua vez, ressaltou ainda a necessidade de juntada do laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido, providência igualmente relevante para a confirmação da materialidade do delito e adequada formação de seu convencimento. Logo, percebe-se que o pedido de prorrogação está amparado em diligências específicas e ainda não concluídas, não se tratando de requerimento destituído de fundamentação concreta, pois a investigação funda-se em apreensão de aproximadamente 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de três aparelhos celulares, um revólver calibre .38, uma espingarda calibre .32 e respectivas munições intactas. Tal conjuntura revela a necessidade de aprofundamento das investigações, notadamente mediante a extração e análise dos dados dos aparelhos apreendidos. Os argumentos apresentados pela defesa de CLAUDIMIR não infirmam essa conclusão. A alegada insuficiência de indícios de autoria não condiz com as informações presentes nestes autos. Isso porque CLAUDIMIR, juntamente com CLAYTON, foram presos em flagrante com, aproximadamente, 263 kg de pasta base de cocaína e 16,7 kg de cocaína em forma de base livre, além de armas de fogo e munições intactas, sem registro ou autorização para sua posse, consoante informações do auto de prisão em flagrante e do termo de apreensão (ID 585835077 - pág. 2 à pág. pág. 13). Dessa maneira, há elementos suficientes para justificar o prosseguimento das investigações, as quais visam justamente ao completo esclarecimento dos fatos, à delimitação da dinâmica delitiva e à eventual identificação de outros envolvidos na empreitada criminosa. Outrossim, a prorrogação pretendida, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destinada ao cumprimento de diligências determinadas, não caracteriza afronta ao princípio da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a dilação postulada possui caráter excepcional, encontra-se delimitada ao prazo de 30 (trinta) dias e destina-se, exclusivamente, à conclusão de diligências investigativas específicas e imprescindíveis, consistentes na extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e na juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente. Cuida-se, pois, de providência expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 51 da Lei 11.343/06. Trata-se, portanto, de providência diretamente relacionada para o completo esclarecimento dos fatos e à formação da opinio delicti pelo Ministério Público Federal, não se configurando afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há fundamento para fixar, desde logo, caráter improrrogável da presente dilação, porquanto eventual necessidade de novo prolongamento dependerá da evolução das investigações e da demonstração concreta de diligências ainda pendentes, cenário este que não pode ser apreciado de forma antecipada. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLAUDIMIR, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão constante no ID 589094548, proferida em 17/06/2026, não havendo, desde então, alteração do panorama jurídico capaz de desfazer a custódia cautelar, razão pela qual mantenho integralmente os fundamentos ali consignados. Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e prorrogo, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do presente inquérito policial, com lastro no art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06, a contar do recebimento destes autos pela autoridade policial; b) INDEFIRO o pedido de encerramento imediato do inquérito policial e o pleito subsidiário para atribuição de caráter improrrogável à presente prorrogação formulados pela defesa de CLAUDIMIR FERREIRA DOS SANTOS; c) MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de ID 589094548, diante da ausência de alteração do panorama jurídico. Intime-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, devendo promover a conclusão do inquérito policial no prazo ora deferido, ressalvada a superveniência de fato devidamente justificado. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular