5000322-26.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000322-26.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANA DE ARAUJO CARVALHO CPF: 054.432.346-76 RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.611.768/0001-76 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por JULIANA DE ARAÚJO CARVALHO em face de INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 10572964292). A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 10426828804). O provimento condenou a ré na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no apartamento da autora e na unidade vizinha de número 210 para sanar infiltrações, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00, além do pagamento de R$ 43.137,69 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios (ID 10426828804). O acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação da ré e majorou os honorários sucumbenciais para quinze por cento (ID 10561417029). O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 31/10/2025 (ID 10572601814). Iniciada a fase executiva, este juízo determinou a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias, bem como a intimação da exequente para emendar a inicial executória e adequar os cálculos (ID 10666854910). A carta de intimação pessoal foi juntada aos autos com o respectivo aviso de recebimento cumprido em 01/06/2026 (ID 10689523719). O feito permaneceu temporariamente suspenso devido à interposição de Agravo de Instrumento de número 1.0000.25.331312-6/002 (ID 10685860784), suspendendo-se a paralisação em razão da homologação da desistência recursal (ID 10691111077), cujo trânsito em julgado operou-se em 29/06/2026 (ID 10707082570). Posteriormente, este juízo determinou que a exequente esclarecesse a divergência entre a planilha e a petição de emenda (ID 10721342526). Em resposta, a executada peticionou informando a realização de reparos parciais e alegando impossibilidade de trocar o piso do quarto do casal por falta de desocupação do cômodo pela autora, realizando o depósito judicial do valor de R$ 1.594,35 para conversão desse item específico em pecúnia (ID 10724252627). Por sua vez, a exequente manifestou-se esclarecendo a estrutura dos seus cálculos, refutando a quitação da obrigação de fazer, recusando a conversão unilateral em pecúnia pretendida pela ré e requerendo o prosseguimento da execução da quantia certa de R$ 89.649,71 e a aplicação de multa coercitiva (ID 10728031340). Verifica-se que não houve dispensa conjunta da audiência de conciliação no CEJUSC por ambas as partes, ressaltando-se que a sessão conciliatória foi devidamente designada e realizada na fase de conhecimento sem a obtenção de acordo (ID 10426828804). Em atenção às diretrizes que regem a celeridade e a razoável duração do processo, cumpre registrar que a tentativa de conciliação resta superada. Ambas as partes não manifestaram desinteresse conjunto prévio pela audiência autônoma de conciliação. Contudo, o ato foi regularmente promovido no curso do processo de conhecimento perante o CEJUSC e resultou infrutífero (ID 10426828804). Ademais, na presente fase de cumprimento de sentença, a executada ofertou depósito parcial rejeitado pela exequente (ID 10724252627), demonstrando a ausência de disposição para a composição voluntária e integral do título. Reabrir a fase conciliatória neste momento violaria o princípio da eficiência e protelaria injustificadamente a satisfação do direito reconhecido. Conclui-se que a instrução e a satisfação do título devem prosseguir diretamente pela via coercitiva estatal. A exequente prestou os esclarecimentos determinados pelo juízo, detalhando a exata composição de sua pretensão executória (ID 10728031340). A exequente demonstrou que o valor total de R$ 114.983,92 constante de sua planilha contempla a quantia líquida devida a título de indenização e honorários, somada ao valor apurado na perícia para a obrigação de fazer no importe de R$ 25.916,31 (ID 10728031340). A inclusão do valor estimado da obrigação de fazer na planilha teve a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento, conforme autoriza a jurisprudência para obrigações de fazer de conteúdo econômico mensurável (ID 10728031340). Descontando-se a obrigação de fazer, o valor líquido e certo cobrado em pecúnia atinge a quantia de R$ 89.649,71 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto de 2026, sendo composto por R$ 57.303,14 referentes aos danos materiais, R$ 17.348,67 relativos aos danos morais e R$ 14.997,90 pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10728031340). O demonstrativo observou os parâmetros da sentença, do acórdão e os índices de correção monetária do IPCA e juros de mora pela taxa SELIC instituídos pela Lei 14.905/2024. A cobrança do valor principal de R$ 89.649,71 encontra-se devidamente aparelhada e apta para o processamento do cumprimento de sentença por quantia certa. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada deve ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Inexistindo o adimplemento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a pretensão pecuniária da exequente encontra-se perfeitamente adequada e pronta para a intimação de pagamento. No que tange à obrigação de fazer, a executada peticionou informando a realização de reparos de pintura e gesso, sustentando a impossibilidade de trocar o piso do quarto do casal pela recusa da autora em retirar os móveis, razão pela qual efetuou o depósito de R$ 1.594,35 para converter a obrigação em perdas e danos (ID 10724252627). A pretensão de conversão unilateral da obrigação específica de fazer em pecúnia não pode ser acolhida. O devedor não possui a faculdade de substituir a prestação devida por valor em dinheiro sem a concordância do credor ou sem a demonstração de impossibilidade fática absoluta de cumprimento da tutela específica. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a execução dos reparos necessários para sanar as infiltrações de forma definitiva, abrangendo a substituição do piso laminado e a adequada impermeabilização e manutenção hidrossanitária (ID 10426828804). A execução parcial de pintura e reparo no gesso não atinge o resultado prático equivalente nem exonera a devedora da obrigação de sanar a causa raiz dos vícios construtivos apontados no laudo pericial (ID 10300459665). Por outro lado, no que se refere ao pedido da exequente para execução imediata da multa cominatória de R$ 50.000,00, constata-se a existência de nuance fática e jurídica fundamental. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a intimação pessoal é requisito indispensável para a cobrança de astreintes: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento jurisprudencial sobre a matéria no seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) In casu, em estrito cumprimento à diretriz sumular, este juízo determinou a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de noventa dias (ID 10666854910). A carta de intimação pessoal foi entregue à executada e juntada aos autos em 01/06/2026 (ID 10689523719). Contando-se o prazo de noventa dias corridos a partir da intimação pessoal de 01/06/2026, o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer encerra-se apenas em 30/08/2026. Na data de hoje, 12/08/2026, o prazo concedido na intimação pessoal formalizada sob o pálio da Súmula 410 do STJ ainda está em curso. Não se pode reconhecer o vencimento da multa cominatória ou a incidência do teto de R$ 50.000,00 antes do escoamento do prazo concedido na intimação pessoal válida. A alegação da exequente de que o prazo venceu em 2025 ou em julho de 2026 desconsidera que a intimação prévia do advogado não gerava efeitos para fins de astreintes, sendo a intimação pessoal do devedor o marco inicial definitivo. Não obstante, considerando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e para viabilizar a conclusão integral dos reparos no piso do quarto do casal antes do termo final do prazo em 30/08/2026, impõe-se determinar que a exequente desocupe o cômodo e remova seus bens pessoais, mediante prévio agendamento da executada com antecedência mínima de cinco dias. A recusa injustificada em franquear o acesso adequado impediria a mora do devedor no tocante a esse ambiente específico. Com o escoamento do prazo em 30/08/2026 sem a comprovação do cumprimento integral das obras especificadas no laudo pericial, incidirão as medidas coercitivas e a execução da multa diária, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil. Conclui-se que o depósito de R$ 1.594,35 deve permanecer acautelado em juízo, indeferindo-se a conversão em perdas e danos e fixando-se a obrigatoriedade de conclusão integral das obras pela ré até 30/08/2026. Ante o exposto, na condução do feito para garantir efetividade e celeridade processual, DETERMINO: a) HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela exequente (ID 10728031340) e FIXO o valor da execução por quantia certa em R$ 89.649,71 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto de 2026; b) INTIME-SE a executada INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na pessoa de seus advogados constituídos no DJe, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 89.649,71 no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Decorrido o prazo de 15 dias úteis sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido automaticamente de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se o prazo automático de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de penhora; d) Transcorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada até o limite do débito atualizado com os acréscimos legais; e) INDEFIRO a conversão unilateral em pecúnia do reparo do piso do quarto do casal formulada pela executada (ID 10724252627), mantendo o valor de R$ 1.594,35 acautelado na conta judicial vinculada (ID 10724330535) até posterior deliberação; f) DETERMINO que a exequente cooperará com a execução, permitindo o livre acesso da equipe técnica e desocupando o quarto do casal para a troca do piso laminado, devendo a executada notificar a exequente por e-mail ou mensagem registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data agendada para a intervenção no cômodo; g) REGISTRO que o prazo de 90 (noventa) dias assinalado na intimação pessoal da executada (ID 10689523719) encerra-se em 30/08/2026, data na qual a ré deverá comprovar nos autos a conclusão integral de todas as obras (troca dos pisos laminados, restauração de rodapés, impermeabilização adequada das áreas molhadas e manutenção hidrossanitária), sob pena de imediata cobrança das astreintes e adoção de medidas de apoio previstas no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; h) Com o decurso do prazo em 30/08/2026, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Autor JULIANA DE ARAUJO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR NUNES COUTO
OAB: 127808/MG
CAUA MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 210686/MG
AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO
OAB: 233977/MG
LAVINIA CARLA SILVEIRA E SILVA
OAB: 202552/MG
RAFAELA FERNANDES AFFONSO
OAB: 202790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000322-26.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANA DE ARAUJO CARVALHO CPF: 054.432.346-76 RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.611.768/0001-76 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por JULIANA DE ARAÚJO CARVALHO em face de INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 10572964292). A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 10426828804). O provimento condenou a ré na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos no apartamento da autora e na unidade vizinha de número 210 para sanar infiltrações, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00, além do pagamento de R$ 43.137,69 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios (ID 10426828804). O acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação da ré e majorou os honorários sucumbenciais para quinze por cento (ID 10561417029). O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 31/10/2025 (ID 10572601814). Iniciada a fase executiva, este juízo determinou a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de noventa dias, bem como a intimação da exequente para emendar a inicial executória e adequar os cálculos (ID 10666854910). A carta de intimação pessoal foi juntada aos autos com o respectivo aviso de recebimento cumprido em 01/06/2026 (ID 10689523719). O feito permaneceu temporariamente suspenso devido à interposição de Agravo de Instrumento de número 1.0000.25.331312-6/002 (ID 10685860784), suspendendo-se a paralisação em razão da homologação da desistência recursal (ID 10691111077), cujo trânsito em julgado operou-se em 29/06/2026 (ID 10707082570). Posteriormente, este juízo determinou que a exequente esclarecesse a divergência entre a planilha e a petição de emenda (ID 10721342526). Em resposta, a executada peticionou informando a realização de reparos parciais e alegando impossibilidade de trocar o piso do quarto do casal por falta de desocupação do cômodo pela autora, realizando o depósito judicial do valor de R$ 1.594,35 para conversão desse item específico em pecúnia (ID 10724252627). Por sua vez, a exequente manifestou-se esclarecendo a estrutura dos seus cálculos, refutando a quitação da obrigação de fazer, recusando a conversão unilateral em pecúnia pretendida pela ré e requerendo o prosseguimento da execução da quantia certa de R$ 89.649,71 e a aplicação de multa coercitiva (ID 10728031340). Verifica-se que não houve dispensa conjunta da audiência de conciliação no CEJUSC por ambas as partes, ressaltando-se que a sessão conciliatória foi devidamente designada e realizada na fase de conhecimento sem a obtenção de acordo (ID 10426828804). Em atenção às diretrizes que regem a celeridade e a razoável duração do processo, cumpre registrar que a tentativa de conciliação resta superada. Ambas as partes não manifestaram desinteresse conjunto prévio pela audiência autônoma de conciliação. Contudo, o ato foi regularmente promovido no curso do processo de conhecimento perante o CEJUSC e resultou infrutífero (ID 10426828804). Ademais, na presente fase de cumprimento de sentença, a executada ofertou depósito parcial rejeitado pela exequente (ID 10724252627), demonstrando a ausência de disposição para a composição voluntária e integral do título. Reabrir a fase conciliatória neste momento violaria o princípio da eficiência e protelaria injustificadamente a satisfação do direito reconhecido. Conclui-se que a instrução e a satisfação do título devem prosseguir diretamente pela via coercitiva estatal. A exequente prestou os esclarecimentos determinados pelo juízo, detalhando a exata composição de sua pretensão executória (ID 10728031340). A exequente demonstrou que o valor total de R$ 114.983,92 constante de sua planilha contempla a quantia líquida devida a título de indenização e honorários, somada ao valor apurado na perícia para a obrigação de fazer no importe de R$ 25.916,31 (ID 10728031340). A inclusão do valor estimado da obrigação de fazer na planilha teve a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento, conforme autoriza a jurisprudência para obrigações de fazer de conteúdo econômico mensurável (ID 10728031340). Descontando-se a obrigação de fazer, o valor líquido e certo cobrado em pecúnia atinge a quantia de R$ 89.649,71 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto de 2026, sendo composto por R$ 57.303,14 referentes aos danos materiais, R$ 17.348,67 relativos aos danos morais e R$ 14.997,90 pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10728031340). O demonstrativo observou os parâmetros da sentença, do acórdão e os índices de correção monetária do IPCA e juros de mora pela taxa SELIC instituídos pela Lei 14.905/2024. A cobrança do valor principal de R$ 89.649,71 encontra-se devidamente aparelhada e apta para o processamento do cumprimento de sentença por quantia certa. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada deve ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Inexistindo o adimplemento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a pretensão pecuniária da exequente encontra-se perfeitamente adequada e pronta para a intimação de pagamento. No que tange à obrigação de fazer, a executada peticionou informando a realização de reparos de pintura e gesso, sustentando a impossibilidade de trocar o piso do quarto do casal pela recusa da autora em retirar os móveis, razão pela qual efetuou o depósito de R$ 1.594,35 para converter a obrigação em perdas e danos (ID 10724252627). A pretensão de conversão unilateral da obrigação específica de fazer em pecúnia não pode ser acolhida. O devedor não possui a faculdade de substituir a prestação devida por valor em dinheiro sem a concordância do credor ou sem a demonstração de impossibilidade fática absoluta de cumprimento da tutela específica. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a execução dos reparos necessários para sanar as infiltrações de forma definitiva, abrangendo a substituição do piso laminado e a adequada impermeabilização e manutenção hidrossanitária (ID 10426828804). A execução parcial de pintura e reparo no gesso não atinge o resultado prático equivalente nem exonera a devedora da obrigação de sanar a causa raiz dos vícios construtivos apontados no laudo pericial (ID 10300459665). Por outro lado, no que se refere ao pedido da exequente para execução imediata da multa cominatória de R$ 50.000,00, constata-se a existência de nuance fática e jurídica fundamental. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a intimação pessoal é requisito indispensável para a cobrança de astreintes: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento jurisprudencial sobre a matéria no seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) In casu, em estrito cumprimento à diretriz sumular, este juízo determinou a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de noventa dias (ID 10666854910). A carta de intimação pessoal foi entregue à executada e juntada aos autos em 01/06/2026 (ID 10689523719). Contando-se o prazo de noventa dias corridos a partir da intimação pessoal de 01/06/2026, o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer encerra-se apenas em 30/08/2026. Na data de hoje, 12/08/2026, o prazo concedido na intimação pessoal formalizada sob o pálio da Súmula 410 do STJ ainda está em curso. Não se pode reconhecer o vencimento da multa cominatória ou a incidência do teto de R$ 50.000,00 antes do escoamento do prazo concedido na intimação pessoal válida. A alegação da exequente de que o prazo venceu em 2025 ou em julho de 2026 desconsidera que a intimação prévia do advogado não gerava efeitos para fins de astreintes, sendo a intimação pessoal do devedor o marco inicial definitivo. Não obstante, considerando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e para viabilizar a conclusão integral dos reparos no piso do quarto do casal antes do termo final do prazo em 30/08/2026, impõe-se determinar que a exequente desocupe o cômodo e remova seus bens pessoais, mediante prévio agendamento da executada com antecedência mínima de cinco dias. A recusa injustificada em franquear o acesso adequado impediria a mora do devedor no tocante a esse ambiente específico. Com o escoamento do prazo em 30/08/2026 sem a comprovação do cumprimento integral das obras especificadas no laudo pericial, incidirão as medidas coercitivas e a execução da multa diária, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil. Conclui-se que o depósito de R$ 1.594,35 deve permanecer acautelado em juízo, indeferindo-se a conversão em perdas e danos e fixando-se a obrigatoriedade de conclusão integral das obras pela ré até 30/08/2026. Ante o exposto, na condução do feito para garantir efetividade e celeridade processual, DETERMINO: a) HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela exequente (ID 10728031340) e FIXO o valor da execução por quantia certa em R$ 89.649,71 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado até agosto de 2026; b) INTIME-SE a executada INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na pessoa de seus advogados constituídos no DJe, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 89.649,71 no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Decorrido o prazo de 15 dias úteis sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido automaticamente de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se o prazo automático de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de penhora; d) Transcorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada até o limite do débito atualizado com os acréscimos legais; e) INDEFIRO a conversão unilateral em pecúnia do reparo do piso do quarto do casal formulada pela executada (ID 10724252627), mantendo o valor de R$ 1.594,35 acautelado na conta judicial vinculada (ID 10724330535) até posterior deliberação; f) DETERMINO que a exequente cooperará com a execução, permitindo o livre acesso da equipe técnica e desocupando o quarto do casal para a troca do piso laminado, devendo a executada notificar a exequente por e-mail ou mensagem registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data agendada para a intervenção no cômodo; g) REGISTRO que o prazo de 90 (noventa) dias assinalado na intimação pessoal da executada (ID 10689523719) encerra-se em 30/08/2026, data na qual a ré deverá comprovar nos autos a conclusão integral de todas as obras (troca dos pisos laminados, restauração de rodapés, impermeabilização adequada das áreas molhadas e manutenção hidrossanitária), sob pena de imediata cobrança das astreintes e adoção de medidas de apoio previstas no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; h) Com o decurso do prazo em 30/08/2026, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.