Detalhe do processo

5000322-13.2017.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-13.2017.8.21.0087/RS AUTOR : RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) AUTOR : NICE ENIOMARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Rafaiel da Silva & Cia Ltda e Nice Eniomara Ribeiro em face do Município de Campo Bom, objetivando a anulação de lançamentos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios de 2007 e 2009, instrumentalizados nas Certidões de Dívida Ativa de números 26497/2013 e 26498/2013, atualmente em cobrança na execução fiscal conexa em apenso. No curso do processo, após a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico no sistema eproc (Evento 3), foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita do juízo (Evento 11). A perita apresentou o laudo pericial contábil inicial no Evento 51, o qual foi objeto de impugnação pela parte autora no Evento 56. Diante da necessidade de saneamento apontada pela perita no Evento 66, este juízo determinou que as partes apresentassem documentos contábeis e fiscais históricos essenciais para a complementação dos trabalhos periciais, especificamente notas fiscais, demonstrativos de apuração e relatórios de parcelamento (Evento 81 e Evento 98). Tanto a parte autora (Evento 105) quanto o Município de Campo Bom (Evento 106) manifestaram-se nos autos informando a impossibilidade absoluta de localização e apresentação dos documentos físicos solicitados, tendo em vista o transcurso de mais de quinze anos desde a ocorrência dos fatos geradores. A perita do juízo apresentou o laudo pericial contábil complementar no Evento 109, elaborando suas conclusões técnicas com base exclusivamente nos documentos já existentes nos autos. Intimadas as partes sobre o laudo complementar (Evento 113), a parte autora apresentou nova manifestação e impugnação no Evento 118, apontando a ausência do anexo técnico mencionado no laudo, alegando erros metodológicos na aplicação da taxa SELIC, indicando a existência de documentos fiscais nos autos não considerados pela perita e reiterando a necessidade de análise de prejudiciais de mérito. O Município de Campo Bom manifestou-se no Evento 121, concordando com as conclusões do laudo complementar e postulando a improcedência dos pedidos da ação. Breve relato. Decido. 1. Da omissão na juntada do anexo técnico do laudo complementar A análise do laudo pericial contábil complementar apresentado pela perita do juízo no Evento 109 revela que a profissional fez referência expressa à existência de uma planilha em formato digital denominada Memoria_de_Calculo_Complementar.xlsx, a qual constituiria o Anexo I do laudo técnico (Evento 109, página 4). Esse anexo técnico deveria conter o detalhamento aritmético das atualizações e o cotejo comparativo dos encargos cobrados pelo Município com a taxa SELIC acumulada nos respectivos períodos. Ocorre que, conforme devidamente alegado pela parte autora em sua impugnação (Evento 118), referido arquivo digital não foi efetivamente anexado ou transmitido ao sistema eproc, impossibilitando que as partes e este juízo tenham acesso à memória de cálculo utilizada para amparar as conclusões periciais. A ausência de documento técnico expressamente mencionado no corpo do laudo pericial configura evidente omissão que compromete a integridade da prova técnica e impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, faz-se necessária a intimação da perita contábil para que proceda à juntada imediata da planilha técnica faltante no sistema processual. 2. Do encerramento da busca por novos documentos e da preclusão Em relação à documentação necessária para o desenvolvimento da perícia contábil complementar, observa-se que este juízo concedeu prazo comum e improrrogável para que as partes colacionassem aos autos os documentos solicitados pela perita no Evento 66 (Evento 98). A parte autora manifestou-se no Evento 105 esclarecendo que, após realizar diligências com o antigo profissional de contabilidade da empresa, constatou a impossibilidade de apresentar as notas fiscais de serviços e os demonstrativos de apuração do Simples Nacional referentes aos anos de 2007 e 2009, sob a justificativa de que a legislação regulamentar desobriga a conservação de livros e documentos contábeis por prazo superior a cinco anos. Por sua vez, o Município de Campo Bom peticionou no Evento 106 relatando que realizou buscas administrativas nos setores de fiscalização, cadastro imobiliário e arquivo físico da Secretaria Municipal de Finanças, porém não logrou êxito em localizar a integralidade dos demonstrativos analíticos e do Levantamento Fiscal de número 39/2012, sob a alegação de que, à época dos fatos, os procedimentos eram físicos e os documentos apresentados pelos contribuintes eram devolvidos após a homologação do lançamento. Diante da manifestação expressa de ambos os litigantes quanto à impossibilidade fática de apresentação de novas provas documentais, e considerando que o processo não pode ser eternizado em buscas infrutíferas, declaro encerrada a oportunidade de produção documental complementar. Por conseguinte, determino que a instrução pericial contábil prossiga e seja definitivamente concluída com base unicamente nas provas e documentos que já se encontram digitalizados e integrados ao processo eletrônico. 3. Dos DARFs de 2009 e do direcionamento da perícia No laudo complementar do Evento 109, a perita do juízo consignou que os autos não continham as informações necessárias sobre as receitas mensais da empresa autora no ano de 2009, o que teria inviabilizado a análise técnica sobre eventual pagamento em duplicidade do imposto de competência de novembro de 2009 (vencimento em dezembro de 2009). Entretanto, verifica-se que a parte autora apontou em sua petição do Evento 118 que os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional referentes a todo o exercício de 2009 constam expressamente dos autos digitalizados (Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 47 a 50, e Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 1 e 2). Esses guias de recolhimento contêm a indicação do valor do tributo pago e, em diversos campos, o registro da receita bruta mensal utilizada como base de cálculo. O exame minucioso desses documentos é imprescindível para verificar a ocorrência de recolhimento tributário apto a afastar a higidez da Certidão de Dívida Ativa de número 26498/2013. Assim, determino que a perita contábil examine detidamente os DARFs de 2009 anexados no Evento 3 para prestar os esclarecimentos necessários sobre a quitação do tributo. 4. Da metodologia de aplicação da taxa SELIC e da multa de dez por cento A parte autora impugnou a metodologia de cálculo comparativo adotada no laudo complementar, sustentando que a perita teria aplicado a taxa SELIC de forma capitalizada, além de silenciar sobre a suposta incidência ilegal de multa municipal de dez por cento sobre valores de juros e correção monetária. Quanto à aplicação da taxa SELIC como parâmetro limitador dos juros e da atualização monetária de créditos tributários municipais, esclareço que referida taxa oficial de juros deve ser calculada de forma simples, acumulada mensalmente, vedada a incidência de juros compostos ou qualquer forma de capitalização (anatocismo), conforme orientação consolidada nos julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos adotados no âmbito federal. No que tange à base de cálculo da multa moratória de dez por cento exigida pelo Município nas Certidões de Dívida Ativa e no Termo de Confissão de Dívida de número 63801/2016, esclareço que a multa de mora deve incidir exclusivamente sobre o valor principal do débito devidamente atualizado monetariamente, sendo vedada sua incidência sobre juros de mora ou sobre montantes que caracterizem dupla penalização. Portanto, determino que a perita preste esclarecimentos específicos, demonstrando se os cálculos municipais observaram essas premissas ou se incorreram em anatocismo e excesso de execução. 5. Das questões prejudiciais de decadência, prescrição e outros índices A parte autora requereu a manifestação deste juízo e da perita contábil sobre as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como sobre a validade intrínseca dos lançamentos e dos índices de atualização adotados pelo Município de Campo Bom. Todavia, conforme já decidido no despacho do Evento 22, as teses referentes à ocorrência de decadência do direito de lançar, prescrição do direito de cobrar e nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa constituem questões eminentemente de direito, cuja resolução confunde-se com o próprio mérito da demanda anulatória. A fixação dos efeitos jurídicos dessas alegações, bem como a definição sobre a legalidade dos índices URM e IGP-M frente à taxa SELIC, dependem da prévia estabilização da matéria fática e contábil, devendo ser objeto de cognição exauriente apenas por ocasião da prolação da sentença. Não cabe ao auxiliar técnico do juízo manifestar-se sobre institutos jurídicos de prescrição e decadência, restando sua atuação restrita ao esclarecimento dos dados cronológicos e matemáticos do débito. Desse modo, indefiro o pedido de análise imediata das prejudiciais de mérito, mantendo sua apreciação reservada para a decisão final de julgamento da causa. 6. Da desnecessidade de audiência de instrução nesta fase A regular instrução processual exige que as provas periciais de natureza técnica complexa sejam totalmente produzidas, esclarecidas e consolidadas antes da eventual designação de atos de instrução oral em audiência. O artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil prevê a apresentação de rol de testemunhas e a fixação de pontos controvertidos para a hipótese de deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal. No caso presente, a controvérsia reside estritamente na apuração contábil dos recolhimentos tributários e na legalidade matemática dos encargos aplicados sobre o débito fiscal, questões que dependem exclusivamente da prova documental e pericial contábil complementar. A designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se prematura e desnecessária neste momento do processo, uma vez que ainda restam pendentes a juntada da planilha de cálculos e a prestação de esclarecimentos técnicos pela perita nomeada. Desse modo, a análise sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à conclusão definitiva da perícia contábil. Ante o exposto: a) determino a intimação da perita contábil, Adriane de Oliveira Rosa , para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à juntada eletrônica no sistema eproc do anexo técnico do laudo complementar, denominado "Memoria_de_Calculo_Complementar.xlsx" (Anexo I), sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil; b) determino que a perita contábil preste os esclarecimentos técnicos solicitados pela parte autora na petição do Evento 118, observando rigorosamente as diretrizes e parâmetros fixados nesta decisão, devendo manifestar-se especificamente sobre: (i) a apuração dos recolhimentos efetuados por meio dos DARFs de 2009 anexados no Evento 3; (ii) a aplicação de forma simples e não capitalizada da taxa SELIC para fins de limite comparativo; e (iii) a verificação da base de cálculo utilizada pelo Município para aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) nas Certidões de Dívida Ativa e no Termo de Confissão de Dívida; c) indefiro o pedido de análise imediata das prejudiciais de decadência e prescrição, cuja apreciação fica postergada para a sentença; d) declaro encerrada a oportunidade de juntada de novos documentos pelas partes, devendo a instrução prosseguir estritamente com os elementos constantes do processo eletrônico; e) intime-se a perita e as partes desta decisão; f) após a juntada da planilha eletrônica e dos esclarecimentos pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICE ENIOMARA RIBEIRO

Autor RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 72810/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-13.2017.8.21.0087/RS AUTOR : RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) AUTOR : NICE ENIOMARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Rafaiel da Silva & Cia Ltda e Nice Eniomara Ribeiro em face do Município de Campo Bom, objetivando a anulação de lançamentos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios de 2007 e 2009, instrumentalizados nas Certidões de Dívida Ativa de números 26497/2013 e 26498/2013, atualmente em cobrança na execução fiscal conexa em apenso. No curso do processo, após a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico no sistema eproc (Evento 3), foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita do juízo (Evento 11). A perita apresentou o laudo pericial contábil inicial no Evento 51, o qual foi objeto de impugnação pela parte autora no Evento 56. Diante da necessidade de saneamento apontada pela perita no Evento 66, este juízo determinou que as partes apresentassem documentos contábeis e fiscais históricos essenciais para a complementação dos trabalhos periciais, especificamente notas fiscais, demonstrativos de apuração e relatórios de parcelamento (Evento 81 e Evento 98). Tanto a parte autora (Evento 105) quanto o Município de Campo Bom (Evento 106) manifestaram-se nos autos informando a impossibilidade absoluta de localização e apresentação dos documentos físicos solicitados, tendo em vista o transcurso de mais de quinze anos desde a ocorrência dos fatos geradores. A perita do juízo apresentou o laudo pericial contábil complementar no Evento 109, elaborando suas conclusões técnicas com base exclusivamente nos documentos já existentes nos autos. Intimadas as partes sobre o laudo complementar (Evento 113), a parte autora apresentou nova manifestação e impugnação no Evento 118, apontando a ausência do anexo técnico mencionado no laudo, alegando erros metodológicos na aplicação da taxa SELIC, indicando a existência de documentos fiscais nos autos não considerados pela perita e reiterando a necessidade de análise de prejudiciais de mérito. O Município de Campo Bom manifestou-se no Evento 121, concordando com as conclusões do laudo complementar e postulando a improcedência dos pedidos da ação. Breve relato. Decido. 1. Da omissão na juntada do anexo técnico do laudo complementar A análise do laudo pericial contábil complementar apresentado pela perita do juízo no Evento 109 revela que a profissional fez referência expressa à existência de uma planilha em formato digital denominada Memoria_de_Calculo_Complementar.xlsx, a qual constituiria o Anexo I do laudo técnico (Evento 109, página 4). Esse anexo técnico deveria conter o detalhamento aritmético das atualizações e o cotejo comparativo dos encargos cobrados pelo Município com a taxa SELIC acumulada nos respectivos períodos. Ocorre que, conforme devidamente alegado pela parte autora em sua impugnação (Evento 118), referido arquivo digital não foi efetivamente anexado ou transmitido ao sistema eproc, impossibilitando que as partes e este juízo tenham acesso à memória de cálculo utilizada para amparar as conclusões periciais. A ausência de documento técnico expressamente mencionado no corpo do laudo pericial configura evidente omissão que compromete a integridade da prova técnica e impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, faz-se necessária a intimação da perita contábil para que proceda à juntada imediata da planilha técnica faltante no sistema processual. 2. Do encerramento da busca por novos documentos e da preclusão Em relação à documentação necessária para o desenvolvimento da perícia contábil complementar, observa-se que este juízo concedeu prazo comum e improrrogável para que as partes colacionassem aos autos os documentos solicitados pela perita no Evento 66 (Evento 98). A parte autora manifestou-se no Evento 105 esclarecendo que, após realizar diligências com o antigo profissional de contabilidade da empresa, constatou a impossibilidade de apresentar as notas fiscais de serviços e os demonstrativos de apuração do Simples Nacional referentes aos anos de 2007 e 2009, sob a justificativa de que a legislação regulamentar desobriga a conservação de livros e documentos contábeis por prazo superior a cinco anos. Por sua vez, o Município de Campo Bom peticionou no Evento 106 relatando que realizou buscas administrativas nos setores de fiscalização, cadastro imobiliário e arquivo físico da Secretaria Municipal de Finanças, porém não logrou êxito em localizar a integralidade dos demonstrativos analíticos e do Levantamento Fiscal de número 39/2012, sob a alegação de que, à época dos fatos, os procedimentos eram físicos e os documentos apresentados pelos contribuintes eram devolvidos após a homologação do lançamento. Diante da manifestação expressa de ambos os litigantes quanto à impossibilidade fática de apresentação de novas provas documentais, e considerando que o processo não pode ser eternizado em buscas infrutíferas, declaro encerrada a oportunidade de produção documental complementar. Por conseguinte, determino que a instrução pericial contábil prossiga e seja definitivamente concluída com base unicamente nas provas e documentos que já se encontram digitalizados e integrados ao processo eletrônico. 3. Dos DARFs de 2009 e do direcionamento da perícia No laudo complementar do Evento 109, a perita do juízo consignou que os autos não continham as informações necessárias sobre as receitas mensais da empresa autora no ano de 2009, o que teria inviabilizado a análise técnica sobre eventual pagamento em duplicidade do imposto de competência de novembro de 2009 (vencimento em dezembro de 2009). Entretanto, verifica-se que a parte autora apontou em sua petição do Evento 118 que os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional referentes a todo o exercício de 2009 constam expressamente dos autos digitalizados (Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 47 a 50, e Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 1 e 2). Esses guias de recolhimento contêm a indicação do valor do tributo pago e, em diversos campos, o registro da receita bruta mensal utilizada como base de cálculo. O exame minucioso desses documentos é imprescindível para verificar a ocorrência de recolhimento tributário apto a afastar a higidez da Certidão de Dívida Ativa de número 26498/2013. Assim, determino que a perita contábil examine detidamente os DARFs de 2009 anexados no Evento 3 para prestar os esclarecimentos necessários sobre a quitação do tributo. 4. Da metodologia de aplicação da taxa SELIC e da multa de dez por cento A parte autora impugnou a metodologia de cálculo comparativo adotada no laudo complementar, sustentando que a perita teria aplicado a taxa SELIC de forma capitalizada, além de silenciar sobre a suposta incidência ilegal de multa municipal de dez por cento sobre valores de juros e correção monetária. Quanto à aplicação da taxa SELIC como parâmetro limitador dos juros e da atualização monetária de créditos tributários municipais, esclareço que referida taxa oficial de juros deve ser calculada de forma simples, acumulada mensalmente, vedada a incidência de juros compostos ou qualquer forma de capitalização (anatocismo), conforme orientação consolidada nos julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos adotados no âmbito federal. No que tange à base de cálculo da multa moratória de dez por cento exigida pelo Município nas Certidões de Dívida Ativa e no Termo de Confissão de Dívida de número 63801/2016, esclareço que a multa de mora deve incidir exclusivamente sobre o valor principal do débito devidamente atualizado monetariamente, sendo vedada sua incidência sobre juros de mora ou sobre montantes que caracterizem dupla penalização. Portanto, determino que a perita preste esclarecimentos específicos, demonstrando se os cálculos municipais observaram essas premissas ou se incorreram em anatocismo e excesso de execução. 5. Das questões prejudiciais de decadência, prescrição e outros índices A parte autora requereu a manifestação deste juízo e da perita contábil sobre as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como sobre a validade intrínseca dos lançamentos e dos índices de atualização adotados pelo Município de Campo Bom. Todavia, conforme já decidido no despacho do Evento 22, as teses referentes à ocorrência de decadência do direito de lançar, prescrição do direito de cobrar e nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa constituem questões eminentemente de direito, cuja resolução confunde-se com o próprio mérito da demanda anulatória. A fixação dos efeitos jurídicos dessas alegações, bem como a definição sobre a legalidade dos índices URM e IGP-M frente à taxa SELIC, dependem da prévia estabilização da matéria fática e contábil, devendo ser objeto de cognição exauriente apenas por ocasião da prolação da sentença. Não cabe ao auxiliar técnico do juízo manifestar-se sobre institutos jurídicos de prescrição e decadência, restando sua atuação restrita ao esclarecimento dos dados cronológicos e matemáticos do débito. Desse modo, indefiro o pedido de análise imediata das prejudiciais de mérito, mantendo sua apreciação reservada para a decisão final de julgamento da causa. 6. Da desnecessidade de audiência de instrução nesta fase A regular instrução processual exige que as provas periciais de natureza técnica complexa sejam totalmente produzidas, esclarecidas e consolidadas antes da eventual designação de atos de instrução oral em audiência. O artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil prevê a apresentação de rol de testemunhas e a fixação de pontos controvertidos para a hipótese de deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal. No caso presente, a controvérsia reside estritamente na apuração contábil dos recolhimentos tributários e na legalidade matemática dos encargos aplicados sobre o débito fiscal, questões que dependem exclusivamente da prova documental e pericial contábil complementar. A designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se prematura e desnecessária neste momento do processo, uma vez que ainda restam pendentes a juntada da planilha de cálculos e a prestação de esclarecimentos técnicos pela perita nomeada. Desse modo, a análise sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à conclusão definitiva da perícia contábil. Ante o exposto: a) determino a intimação da perita contábil, Adriane de Oliveira Rosa , para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à juntada eletrônica no sistema eproc do anexo técnico do laudo complementar, denominado "Memoria_de_Calculo_Complementar.xlsx" (Anexo I), sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil; b) determino que a perita contábil preste os esclarecimentos técnicos solicitados pela parte autora na petição do Evento 118, observando rigorosamente as diretrizes e parâmetros fixados nesta decisão, devendo manifestar-se especificamente sobre: (i) a apuração dos recolhimentos efetuados por meio dos DARFs de 2009 anexados no Evento 3; (ii) a aplicação de forma simples e não capitalizada da taxa SELIC para fins de limite comparativo; e (iii) a verificação da base de cálculo utilizada pelo Município para aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) nas Certidões de Dívida Ativa e no Termo de Confissão de Dívida; c) indefiro o pedido de análise imediata das prejudiciais de decadência e prescrição, cuja apreciação fica postergada para a sentença; d) declaro encerrada a oportunidade de juntada de novos documentos pelas partes, devendo a instrução prosseguir estritamente com os elementos constantes do processo eletrônico; e) intime-se a perita e as partes desta decisão; f) após a juntada da planilha eletrônica e dos esclarecimentos pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil.