5000321-17.2014.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-17.2014.8.21.0060/RS EXECUTADO : EWALDO GRAFF ADVOGADO(A) : RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a penhora do imóvel de matrícula 11.774 e a homologação do laudo pericial de avaliação no evento 74, DESPADEC1 , a Central de Cálculos Judiciais apresentou a memória de cálculo atualizada do débito no evento 104, CÁLCULO 1 . A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos no evento 106, PET1 e evento 111, PET1 , reiterando o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão para a venda judicial do bem. Há, ainda, pendência quanto ao pagamento dos honorários periciais. Decido. 1. Da remuneração do perito Consta nos autos requerimento do perito nomeado, Sr. Igor Augusto Johann , para pagamento dos seus honorários no evento 83, PET1 . O expediente administrativo para pagamento foi devolvido pelo setor responsável, que solicitou justificativa para o valor arbitrado, por considerá-lo superior ao previsto em tabela padrão no evento 114, DESP1 . No caso, a complexidade da perícia justifica a remuneração fixada. A avaliação recaiu sobre imóvel rural, cuja precificação demanda conhecimento técnico específico. Além disso, a nomeação do expert foi necessária para solucionar a controvérsia sobre o valor do bem, uma vez que as avaliações anteriores eram divergentes no evento 3, PROCJUDIC3, fl. 45 e evento 3, PROCJUDIC6, fl. 44 . O trabalho envolveu vistoria in loco , pesquisa de mercado na região e aplicação de metodologia técnica prevista em norma da ABNT (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por Homogeneização de Fatores), resultando em um laudo detalhado de 21 páginas no evento 64, LAUDO2 . Diante disso, acolho a justificativa e considero o valor de R$ 810,87, fixado no evento 13, DESPADEC1 , como adequado e proporcional à complexidade do trabalho realizado. Os honorários são devidos, pois o laudo foi devidamente entregue e homologado judicialmente. 2. Do prosseguimento da execução Superadas as questões incidentais, com a homologação da avaliação no evento 74, DESPADEC1 , a apresentação do cálculo atualizado do débito no evento 104, CÁLCULO 1 , o processo está apto para a fase de expropriação. Assim, acolho o pedido da parte exequente para que se inicie a preparação da venda judicial do imóvel penhorado. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) Expeça-se nova requisição de pagamento dos honorários periciais em favor de Igor Augusto Johann, CPF 029.813.880-88, no valor de R$ 810,87 (oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), instruindo o expediente com cópia desta decisão como justificativa da complexidade do trabalho, nos termos do despacho do evento 114, DESP1 ; b) Intime-se o leiloeiro Rogério Bronzatto, já nomeado no feito no evento 3, PROCJUDIC6, fl. 38 , para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente datas para a realização do leilão do imóvel de matrícula 11.774 do Registro de Imóveis de Panambi.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EWALDO GRAFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LANGE DA SILVA
OAB: 58966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-17.2014.8.21.0060/RS EXECUTADO : EWALDO GRAFF ADVOGADO(A) : RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a penhora do imóvel de matrícula 11.774 e a homologação do laudo pericial de avaliação no evento 74, DESPADEC1 , a Central de Cálculos Judiciais apresentou a memória de cálculo atualizada do débito no evento 104, CÁLCULO 1 . A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos no evento 106, PET1 e evento 111, PET1 , reiterando o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão para a venda judicial do bem. Há, ainda, pendência quanto ao pagamento dos honorários periciais. Decido. 1. Da remuneração do perito Consta nos autos requerimento do perito nomeado, Sr. Igor Augusto Johann , para pagamento dos seus honorários no evento 83, PET1 . O expediente administrativo para pagamento foi devolvido pelo setor responsável, que solicitou justificativa para o valor arbitrado, por considerá-lo superior ao previsto em tabela padrão no evento 114, DESP1 . No caso, a complexidade da perícia justifica a remuneração fixada. A avaliação recaiu sobre imóvel rural, cuja precificação demanda conhecimento técnico específico. Além disso, a nomeação do expert foi necessária para solucionar a controvérsia sobre o valor do bem, uma vez que as avaliações anteriores eram divergentes no evento 3, PROCJUDIC3, fl. 45 e evento 3, PROCJUDIC6, fl. 44 . O trabalho envolveu vistoria in loco , pesquisa de mercado na região e aplicação de metodologia técnica prevista em norma da ABNT (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por Homogeneização de Fatores), resultando em um laudo detalhado de 21 páginas no evento 64, LAUDO2 . Diante disso, acolho a justificativa e considero o valor de R$ 810,87, fixado no evento 13, DESPADEC1 , como adequado e proporcional à complexidade do trabalho realizado. Os honorários são devidos, pois o laudo foi devidamente entregue e homologado judicialmente. 2. Do prosseguimento da execução Superadas as questões incidentais, com a homologação da avaliação no evento 74, DESPADEC1 , a apresentação do cálculo atualizado do débito no evento 104, CÁLCULO 1 , o processo está apto para a fase de expropriação. Assim, acolho o pedido da parte exequente para que se inicie a preparação da venda judicial do imóvel penhorado. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) Expeça-se nova requisição de pagamento dos honorários periciais em favor de Igor Augusto Johann, CPF 029.813.880-88, no valor de R$ 810,87 (oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), instruindo o expediente com cópia desta decisão como justificativa da complexidade do trabalho, nos termos do despacho do evento 114, DESP1 ; b) Intime-se o leiloeiro Rogério Bronzatto, já nomeado no feito no evento 3, PROCJUDIC6, fl. 38 , para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente datas para a realização do leilão do imóvel de matrícula 11.774 do Registro de Imóveis de Panambi.