5000321-13.2026.8.13.0450
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000321-13.2026.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONATHAN MANOEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. As defesas dos denunciados pleiteiam a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sustentando no término da instrução, com a fragilidade do conjunto probatório, além de excesso de prazo no acautelamento, bem como o fato de já estar encarceirado na execução penal pela regressão – 10712112982. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação, manifestando que permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação da prisão, não havendo fatos novos para afastar seus fundamentos – ID 10716991748. apresentou denúncia ao ID 10492863217. Pois bem. Os denunciados foram presos em flagrante em 04/02/2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, após a realização da audiência de custódia. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que os acusados respondem pela suposta prática de delitos de elevada reprovabilidade (arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal). O fato imputado é grave, consistente em roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, cuja pena máxima cominada supera 4 (quatro) anos de reclusão, parâmetro legal previsto para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco social decorrente da manutenção do acusado em liberdade. Além disso, verifica-se que os três denunciados encontravam-se em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito, possuindo as seguintes execuções penais: BHENNER STEWART DE CARVALHO – 7000108-86.2021.4.03.6002; DIONATHAN MANOEL DE SOUZA – 4400041-49.2023.8.13.0498; e GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA – 4400022-09.2024.8.13.0498. Tal circunstância reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não resulta de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar apenas o retardamento abusivo e injustificado da marcha processual. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, por meio de reiterados julgados, consolidaram o entendimento de que os prazos processuais possuem caráter meramente orientador, devendo ser flexibilizados conforme as especificidades de cada caso. Sobre o tema, destaco o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não restou caracterizada mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto o feito vem seguindo seu trâmite regular. […] (STJ, HC 552.162, Proc. 2019/0375141-9, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/03/2020, DJe 23/03/2020). No caso em exame, considerando que a prisão ocorreu em fevereiro de 2026, verifica-se que, até a presente data, não há excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento/revogação da custódia cautelar. A ação penal envolve pluralidade de réus presos, circunstância que demanda a expedição de diversas diligências e ofícios, especialmente em razão da complexidade da apuração dos fatos. Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, por estarem presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mantendo-se a decisão que decretou a custódia cautelar (ID 10629668135, fls. 49/54). Requisite-se resposta ao ofício expedido para obtenção do laudo pericial do veículo, mencionado no ID 10715063334. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BHENNER STEWART DE CARVALHO
Réu DIONATHAN MANOEL DE SOUZA
Réu GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADENILTON DE OLIVEIRA SOUSA
OAB: 114587/MG
ANA MARIA TEIXEIRA SOUZA
OAB: 171566/MG
THAIS FERNANDES MONTEIRO
OAB: 198361/MG
ANDRE LIMA SOUSA
OAB: 32709/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000321-13.2026.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONATHAN MANOEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. As defesas dos denunciados pleiteiam a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sustentando no término da instrução, com a fragilidade do conjunto probatório, além de excesso de prazo no acautelamento, bem como o fato de já estar encarceirado na execução penal pela regressão – 10712112982. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação, manifestando que permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação da prisão, não havendo fatos novos para afastar seus fundamentos – ID 10716991748. apresentou denúncia ao ID 10492863217. Pois bem. Os denunciados foram presos em flagrante em 04/02/2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, após a realização da audiência de custódia. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que os acusados respondem pela suposta prática de delitos de elevada reprovabilidade (arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal). O fato imputado é grave, consistente em roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, cuja pena máxima cominada supera 4 (quatro) anos de reclusão, parâmetro legal previsto para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco social decorrente da manutenção do acusado em liberdade. Além disso, verifica-se que os três denunciados encontravam-se em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito, possuindo as seguintes execuções penais: BHENNER STEWART DE CARVALHO – 7000108-86.2021.4.03.6002; DIONATHAN MANOEL DE SOUZA – 4400041-49.2023.8.13.0498; e GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA – 4400022-09.2024.8.13.0498. Tal circunstância reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não resulta de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar apenas o retardamento abusivo e injustificado da marcha processual. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, por meio de reiterados julgados, consolidaram o entendimento de que os prazos processuais possuem caráter meramente orientador, devendo ser flexibilizados conforme as especificidades de cada caso. Sobre o tema, destaco o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não restou caracterizada mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto o feito vem seguindo seu trâmite regular. […] (STJ, HC 552.162, Proc. 2019/0375141-9, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/03/2020, DJe 23/03/2020). No caso em exame, considerando que a prisão ocorreu em fevereiro de 2026, verifica-se que, até a presente data, não há excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento/revogação da custódia cautelar. A ação penal envolve pluralidade de réus presos, circunstância que demanda a expedição de diversas diligências e ofícios, especialmente em razão da complexidade da apuração dos fatos. Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, por estarem presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mantendo-se a decisão que decretou a custódia cautelar (ID 10629668135, fls. 49/54). Requisite-se resposta ao ofício expedido para obtenção do laudo pericial do veículo, mencionado no ID 10715063334. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte