Detalhe do processo

5000321-13.2026.8.13.0450

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000321-13.2026.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONATHAN MANOEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. As defesas dos denunciados pleiteiam a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sustentando no término da instrução, com a fragilidade do conjunto probatório, além de excesso de prazo no acautelamento, bem como o fato de já estar encarceirado na execução penal pela regressão – 10712112982. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação, manifestando que permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação da prisão, não havendo fatos novos para afastar seus fundamentos – ID 10716991748. apresentou denúncia ao ID 10492863217. Pois bem. Os denunciados foram presos em flagrante em 04/02/2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, após a realização da audiência de custódia. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que os acusados respondem pela suposta prática de delitos de elevada reprovabilidade (arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal). O fato imputado é grave, consistente em roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, cuja pena máxima cominada supera 4 (quatro) anos de reclusão, parâmetro legal previsto para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco social decorrente da manutenção do acusado em liberdade. Além disso, verifica-se que os três denunciados encontravam-se em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito, possuindo as seguintes execuções penais: BHENNER STEWART DE CARVALHO – 7000108-86.2021.4.03.6002; DIONATHAN MANOEL DE SOUZA – 4400041-49.2023.8.13.0498; e GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA – 4400022-09.2024.8.13.0498. Tal circunstância reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não resulta de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar apenas o retardamento abusivo e injustificado da marcha processual. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, por meio de reiterados julgados, consolidaram o entendimento de que os prazos processuais possuem caráter meramente orientador, devendo ser flexibilizados conforme as especificidades de cada caso. Sobre o tema, destaco o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não restou caracterizada mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto o feito vem seguindo seu trâmite regular. […] (STJ, HC 552.162, Proc. 2019/0375141-9, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/03/2020, DJe 23/03/2020). No caso em exame, considerando que a prisão ocorreu em fevereiro de 2026, verifica-se que, até a presente data, não há excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento/revogação da custódia cautelar. A ação penal envolve pluralidade de réus presos, circunstância que demanda a expedição de diversas diligências e ofícios, especialmente em razão da complexidade da apuração dos fatos. Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, por estarem presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mantendo-se a decisão que decretou a custódia cautelar (ID 10629668135, fls. 49/54). Requisite-se resposta ao ofício expedido para obtenção do laudo pericial do veículo, mencionado no ID 10715063334. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BHENNER STEWART DE CARVALHO

Réu DIONATHAN MANOEL DE SOUZA

Réu GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILTON DE OLIVEIRA SOUSA

OAB: 114587/MG

ANA MARIA TEIXEIRA SOUZA

OAB: 171566/MG

THAIS FERNANDES MONTEIRO

OAB: 198361/MG

ANDRE LIMA SOUSA

OAB: 32709/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000321-13.2026.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONATHAN MANOEL DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. As defesas dos denunciados pleiteiam a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sustentando no término da instrução, com a fragilidade do conjunto probatório, além de excesso de prazo no acautelamento, bem como o fato de já estar encarceirado na execução penal pela regressão – 10712112982. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação, manifestando que permanecem hígidos os elementos que justificaram a decretação da prisão, não havendo fatos novos para afastar seus fundamentos – ID 10716991748. apresentou denúncia ao ID 10492863217. Pois bem. Os denunciados foram presos em flagrante em 04/02/2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, após a realização da audiência de custódia. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento, uma vez que os acusados respondem pela suposta prática de delitos de elevada reprovabilidade (arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal). O fato imputado é grave, consistente em roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, cuja pena máxima cominada supera 4 (quatro) anos de reclusão, parâmetro legal previsto para a decretação da prisão preventiva, evidenciando o risco social decorrente da manutenção do acusado em liberdade. Além disso, verifica-se que os três denunciados encontravam-se em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito, possuindo as seguintes execuções penais: BHENNER STEWART DE CARVALHO – 7000108-86.2021.4.03.6002; DIONATHAN MANOEL DE SOUZA – 4400041-49.2023.8.13.0498; e GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA – 4400022-09.2024.8.13.0498. Tal circunstância reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não resulta de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar apenas o retardamento abusivo e injustificado da marcha processual. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, por meio de reiterados julgados, consolidaram o entendimento de que os prazos processuais possuem caráter meramente orientador, devendo ser flexibilizados conforme as especificidades de cada caso. Sobre o tema, destaco o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não restou caracterizada mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto o feito vem seguindo seu trâmite regular. […] (STJ, HC 552.162, Proc. 2019/0375141-9, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10/03/2020, DJe 23/03/2020). No caso em exame, considerando que a prisão ocorreu em fevereiro de 2026, verifica-se que, até a presente data, não há excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento/revogação da custódia cautelar. A ação penal envolve pluralidade de réus presos, circunstância que demanda a expedição de diversas diligências e ofícios, especialmente em razão da complexidade da apuração dos fatos. Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, por estarem presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mantendo-se a decisão que decretou a custódia cautelar (ID 10629668135, fls. 49/54). Requisite-se resposta ao ofício expedido para obtenção do laudo pericial do veículo, mencionado no ID 10715063334. Após, dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte