5000320-92.2023.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000320-92.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AAS - TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA - EPP CPF: 07.453.115/0001-80 RÉU: RETIFICA BANDEIRANTES LTDA - ME CPF: 07.111.210/0001-04 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AAS - Transporte de Resíduos Ltda. - EPP (ID 10709560980) em face da sentença de mérito (ID 10704208395), que julga improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões da embargante e o teor do ato decisório embargado (ID 10704208395), verifica-se que a insurgência não aponta qualquer contradição interna ou omissão integrativa, traduzindo inequívoco inconformismo quanto à valoração probatória operada pelo Juízo (error in judicando). Consigne-se, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo do recurso declaratório é unicamente a contradição interna, qual seja, a discrepância inconconciliável verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre premissas contidas em sua estrutura textual. A divergência entre o entendimento perfilhado pelo magistrado e o conjunto probatório, ou entre a sentença e a interpretação sustentada pela parte, configura matéria afeita ao mérito, atacável somente mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença de ID 10704208395 fundamentou de forma clara a excludente de responsabilidade prevista no CDC. Restou assentado que a causa primária do engripamento do 1º cilindro do motor consistiu na vazão excessiva de combustível e lavagem de cilindro provocadas pelo defeito no bico injetor Bosch modelo 0445110376, conforme atestado conclusivamente no laudo pericial (ID 10486367399). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, cuja impugnação técnica restou declarada preclusa por este Juízo na decisão de ID 10617990048, confirmou que os serviços mecânicos de retífica contratados e executados pela ré observaram rigorosamente as normas técnicas do fabricante. Assim, a excludente de responsabilidade decorreu fundamentadamente da ruptura do nexo causal por fator técnico/mecânico alheio à retífica efetuada, e não de mera presunção fundada na assinatura ou ausência de assinatura na Ordem de Serviço nº 12002. Soma-se a isso o fato de que este juízo ponderou a totalidade do arcabouço probatório, incluindo a prova pericial oficial (ID 10486367399), as Notas Fiscais de prestação de serviço (IDs 9892408601, 9892409102 e 9892407053) e os laudos dos testes de bancada efetuados pelas oficinas de injeção contemporâneas aos fatos (ID 9892403572), concluindo pela suficiência da prova técnica e documental para a resolução do mérito, tornando inútil a colheita de prova oral. Dessa forma, a decisão apreciou satisfatoriamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Pretender a alteração do julgado sob o argumento de "valoração incorreta das provas" extrapola as hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. A parte embargada requereu a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante o recurso verse sobre matéria meritória insuscetível de reexame pela via aclaratória, entendo que a oposição do presente recurso, em primeira oportunidade contra a sentença de mérito, insere-se no exercício do direito de ampla defesa da parte, não restando configurado, por ora, o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção pecuniária. Fica a embargante, contudo, formalmente advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ou manifestação idêntica em sede de aclaratórios ensejará a aplicação da penalidade legal expressa no art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 10709560980), mantendo na íntegra a sentença de ID 10704208395. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença de ID 10704208395. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AAS - TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA - EPP
Réu RETIFICA BANDEIRANTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GONCALVES
OAB: 180939/MG
JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 75899/MG
PAULO TEODORO DO NASCIMENTO
OAB: 53758/MG
MARCIO AMERICO DE OLIVEIRA MATA
OAB: 65377/MG
FELIPE COUTO E SILVA LOPES
OAB: 109959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000320-92.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AAS - TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA - EPP CPF: 07.453.115/0001-80 RÉU: RETIFICA BANDEIRANTES LTDA - ME CPF: 07.111.210/0001-04 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AAS - Transporte de Resíduos Ltda. - EPP (ID 10709560980) em face da sentença de mérito (ID 10704208395), que julga improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões da embargante e o teor do ato decisório embargado (ID 10704208395), verifica-se que a insurgência não aponta qualquer contradição interna ou omissão integrativa, traduzindo inequívoco inconformismo quanto à valoração probatória operada pelo Juízo (error in judicando). Consigne-se, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo do recurso declaratório é unicamente a contradição interna, qual seja, a discrepância inconconciliável verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre premissas contidas em sua estrutura textual. A divergência entre o entendimento perfilhado pelo magistrado e o conjunto probatório, ou entre a sentença e a interpretação sustentada pela parte, configura matéria afeita ao mérito, atacável somente mediante o recurso próprio. No caso em tela, a sentença de ID 10704208395 fundamentou de forma clara a excludente de responsabilidade prevista no CDC. Restou assentado que a causa primária do engripamento do 1º cilindro do motor consistiu na vazão excessiva de combustível e lavagem de cilindro provocadas pelo defeito no bico injetor Bosch modelo 0445110376, conforme atestado conclusivamente no laudo pericial (ID 10486367399). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, cuja impugnação técnica restou declarada preclusa por este Juízo na decisão de ID 10617990048, confirmou que os serviços mecânicos de retífica contratados e executados pela ré observaram rigorosamente as normas técnicas do fabricante. Assim, a excludente de responsabilidade decorreu fundamentadamente da ruptura do nexo causal por fator técnico/mecânico alheio à retífica efetuada, e não de mera presunção fundada na assinatura ou ausência de assinatura na Ordem de Serviço nº 12002. Soma-se a isso o fato de que este juízo ponderou a totalidade do arcabouço probatório, incluindo a prova pericial oficial (ID 10486367399), as Notas Fiscais de prestação de serviço (IDs 9892408601, 9892409102 e 9892407053) e os laudos dos testes de bancada efetuados pelas oficinas de injeção contemporâneas aos fatos (ID 9892403572), concluindo pela suficiência da prova técnica e documental para a resolução do mérito, tornando inútil a colheita de prova oral. Dessa forma, a decisão apreciou satisfatoriamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Pretender a alteração do julgado sob o argumento de "valoração incorreta das provas" extrapola as hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. A parte embargada requereu a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante o recurso verse sobre matéria meritória insuscetível de reexame pela via aclaratória, entendo que a oposição do presente recurso, em primeira oportunidade contra a sentença de mérito, insere-se no exercício do direito de ampla defesa da parte, não restando configurado, por ora, o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção pecuniária. Fica a embargante, contudo, formalmente advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios ou manifestação idêntica em sede de aclaratórios ensejará a aplicação da penalidade legal expressa no art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 10709560980), mantendo na íntegra a sentença de ID 10704208395. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença de ID 10704208395. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé