5000320-81.2022.4.03.6140
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000320-81.2022.4.03.6140 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: ABC MOLDURAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, DANIEL BOSSO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA BOSSO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE - SP188461 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA CRISTINA PREGNOLATO - SP404256 SENTENÇA ABC MOLDURAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME E OUTROS opõem os presentes embargos monitórios em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, calcados no art. 702 do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do crédito cobrado originário da Cédula de Crédito Bancário (Giro Caixa Fácil) firmado perante a instituição financeira que lhe cedeu o crédito (ID 243930539). Alega prescrição da dívida, eis que ultrapassados cinco anos contados da data do vencimento da dívida e o ingresso da ação monitória, indevida capitalização de juros e, no mérito, seja declarada a abusividade das cláusulas do instrumento contratual, suspensa a cobrança dos valores indevidos, declarados os excessos dos valores da cobrança de juros de forma capitalizada sobre o valor principal devido e perícia contábil (ID 271037216). Recebidos os embargos, a CEF impugna os argumentos apresentados pela Embargante e pugna pela improcedência (ID 271039503). Com o deferimento da prova pericial contábil (ID 306070429), as partes indicaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 308635375, 323365827 e 323441311). Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela CAIXA no ID 308756793. Com a juntada do laudo pericial contábil (ID 351439086), as partes se manifestaram nos IDs 360118476 e 360981797. Esclarecimentos periciais complementares no ID 560767356 e manifestações das partes dos IDs 576408814 e 583644325. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição, eis que a pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação que, no caso dos autos, deu-se em 25.12.2019 - vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação monitória foi ajuizada em 04.02.2022 e, portanto, dentro do referido prazo prescricional, razão pela qual não há falar em extinção da pretensão executória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem por objeto embargos monitórios opostos por ABC Molduras Indústria e Comércio Ltda.-ME e outros em face da Caixa Econômica Federal, nos quais se busca a desconstituição, total ou parcial, do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 21.4362.734.0000118-24, referente à operação denominada "Giro Caixa Fácil". Não há controvérsia acerca da celebração do contrato, tampouco da disponibilização do crédito. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito regido pela Lei n.º 10.931/2004, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apto a embasar a ação monitória quando demonstrada documentalmente a existência da obrigação. A contratação foi realizada por partes capazes, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico. Incide, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os ajustes livremente pactuados devem ser observados pelas partes, ressalvada a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas ou ilegais. Todavia, embora a contratação seja válida, a apuração do montante efetivamente exigível demanda análise dos encargos incidentes após o vencimento antecipado da dívida. Para elucidação da controvérsia, foi realizada perícia contábil judicial, cuja conclusão se mostrou técnica, detalhada e coerente com os documentos constantes dos autos. O laudo pericial (ID 351439086) concluiu que: a) durante o período de normalidade contratual, as parcelas foram calculadas em conformidade com as condições pactuadas, utilizando-se o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), observando-se o valor financiado, o prazo contratual e a taxa de juros ajustada; b) no vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 25/12/2019, foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês de forma linear, sem incidência de comissão de permanência; c) houve divergência entre o valor efetivamente devido e aquele apontado pela instituição financeira; d) após o vencimento antecipado, a Caixa Econômica Federal promoveu a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente sobre a integralidade do débito. Nos esclarecimentos complementares (ID 560767356), o perito judicial reafirmou inexistir previsão contratual para capitalização dos juros no período posterior ao vencimento antecipado da obrigação, consignando expressamente que tal procedimento contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a capitalização de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consagrado na Súmula 539 do STJ. Da mesma forma, a cobrança de encargos no período de inadimplemento deve observar os limites contratuais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo vedada a incidência cumulativa ou a adoção de critérios não previstos no instrumento contratual. O laudo pericial demonstrou que a metodologia empregada pela instituição financeira para atualização do débito após o vencimento antecipado resultou em majoração indevida da dívida. Importante ressaltar que o trabalho técnico produzido pelo perito judicial observou rigorosamente os elementos constantes dos autos respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e não foi infirmado por prova técnica de igual força probante. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito. Entretanto, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir o laudo produzido sob o crivo do contraditório, suas conclusões merecem prestígio. Ao proceder à reconstituição da evolução da dívida em conformidade com as cláusulas contratuais e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o expert apurou que, na data-base da propositura da ação monitória (04/02/2022), o saldo devedor efetivamente exigível correspondia a R$ 85.359,64, valor substancialmente inferior ao montante de R$ 113.563,43 exigido pela instituição financeira. Assim, embora subsista o débito decorrente da contratação regularmente celebrada entre as partes, impõe-se o reconhecimento do excesso de cobrança identificado pela perícia judicial, com a adequação do valor perseguido na ação monitória ao montante efetivamente devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 21.4362.734.0000118-24, pelo valor de R$ 85.359,64, sujeito à atualização monetária e aos encargos legais cabíveis após a data-base considerada pelo laudo pericial, conforme consignado alhures. Extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento das verbas de sucumbência de 10% sobre a diferença apurada entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Condeno a ré ao pagamento das verbas de sucumbência de 10% sobre a condenação. Prossiga-se a execução por quantia certa contra devedor solvente nos moldes do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DE FATIMA BOSSO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA PREGNOLATO
OAB: 404256/SP
FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE
OAB: 188461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000320-81.2022.4.03.6140 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: ABC MOLDURAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, DANIEL BOSSO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA BOSSO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE - SP188461 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA CRISTINA PREGNOLATO - SP404256 SENTENÇA ABC MOLDURAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME E OUTROS opõem os presentes embargos monitórios em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, calcados no art. 702 do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do crédito cobrado originário da Cédula de Crédito Bancário (Giro Caixa Fácil) firmado perante a instituição financeira que lhe cedeu o crédito (ID 243930539). Alega prescrição da dívida, eis que ultrapassados cinco anos contados da data do vencimento da dívida e o ingresso da ação monitória, indevida capitalização de juros e, no mérito, seja declarada a abusividade das cláusulas do instrumento contratual, suspensa a cobrança dos valores indevidos, declarados os excessos dos valores da cobrança de juros de forma capitalizada sobre o valor principal devido e perícia contábil (ID 271037216). Recebidos os embargos, a CEF impugna os argumentos apresentados pela Embargante e pugna pela improcedência (ID 271039503). Com o deferimento da prova pericial contábil (ID 306070429), as partes indicaram quesitos e assistentes técnicos (IDs 308635375, 323365827 e 323441311). Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela CAIXA no ID 308756793. Com a juntada do laudo pericial contábil (ID 351439086), as partes se manifestaram nos IDs 360118476 e 360981797. Esclarecimentos periciais complementares no ID 560767356 e manifestações das partes dos IDs 576408814 e 583644325. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição, eis que a pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação que, no caso dos autos, deu-se em 25.12.2019 - vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação monitória foi ajuizada em 04.02.2022 e, portanto, dentro do referido prazo prescricional, razão pela qual não há falar em extinção da pretensão executória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda tem por objeto embargos monitórios opostos por ABC Molduras Indústria e Comércio Ltda.-ME e outros em face da Caixa Econômica Federal, nos quais se busca a desconstituição, total ou parcial, do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 21.4362.734.0000118-24, referente à operação denominada "Giro Caixa Fácil". Não há controvérsia acerca da celebração do contrato, tampouco da disponibilização do crédito. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito regido pela Lei n.º 10.931/2004, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apto a embasar a ação monitória quando demonstrada documentalmente a existência da obrigação. A contratação foi realizada por partes capazes, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento ou irregularidade na formação do negócio jurídico. Incide, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os ajustes livremente pactuados devem ser observados pelas partes, ressalvada a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas ou ilegais. Todavia, embora a contratação seja válida, a apuração do montante efetivamente exigível demanda análise dos encargos incidentes após o vencimento antecipado da dívida. Para elucidação da controvérsia, foi realizada perícia contábil judicial, cuja conclusão se mostrou técnica, detalhada e coerente com os documentos constantes dos autos. O laudo pericial (ID 351439086) concluiu que: a) durante o período de normalidade contratual, as parcelas foram calculadas em conformidade com as condições pactuadas, utilizando-se o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), observando-se o valor financiado, o prazo contratual e a taxa de juros ajustada; b) no vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 25/12/2019, foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês de forma linear, sem incidência de comissão de permanência; c) houve divergência entre o valor efetivamente devido e aquele apontado pela instituição financeira; d) após o vencimento antecipado, a Caixa Econômica Federal promoveu a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente sobre a integralidade do débito. Nos esclarecimentos complementares (ID 560767356), o perito judicial reafirmou inexistir previsão contratual para capitalização dos juros no período posterior ao vencimento antecipado da obrigação, consignando expressamente que tal procedimento contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a capitalização de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consagrado na Súmula 539 do STJ. Da mesma forma, a cobrança de encargos no período de inadimplemento deve observar os limites contratuais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo vedada a incidência cumulativa ou a adoção de critérios não previstos no instrumento contratual. O laudo pericial demonstrou que a metodologia empregada pela instituição financeira para atualização do débito após o vencimento antecipado resultou em majoração indevida da dívida. Importante ressaltar que o trabalho técnico produzido pelo perito judicial observou rigorosamente os elementos constantes dos autos respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e não foi infirmado por prova técnica de igual força probante. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito. Entretanto, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir o laudo produzido sob o crivo do contraditório, suas conclusões merecem prestígio. Ao proceder à reconstituição da evolução da dívida em conformidade com as cláusulas contratuais e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o expert apurou que, na data-base da propositura da ação monitória (04/02/2022), o saldo devedor efetivamente exigível correspondia a R$ 85.359,64, valor substancialmente inferior ao montante de R$ 113.563,43 exigido pela instituição financeira. Assim, embora subsista o débito decorrente da contratação regularmente celebrada entre as partes, impõe-se o reconhecimento do excesso de cobrança identificado pela perícia judicial, com a adequação do valor perseguido na ação monitória ao montante efetivamente devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 21.4362.734.0000118-24, pelo valor de R$ 85.359,64, sujeito à atualização monetária e aos encargos legais cabíveis após a data-base considerada pelo laudo pericial, conforme consignado alhures. Extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento das verbas de sucumbência de 10% sobre a diferença apurada entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Condeno a ré ao pagamento das verbas de sucumbência de 10% sobre a condenação. Prossiga-se a execução por quantia certa contra devedor solvente nos moldes do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta