5000320-66.2019.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000320-66.2019.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ESPORTE CLUBE MELO VIANA CPF: 23.962.855/0001-07 RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE CPF: 16.856.023/0001-32 SENTENÇA Vistos. I - Relatório O Esporte Clube Melo Viana ajuizou a presente ação de manutenção de posse em 03 de maio de 2019, noticiando que, em 23 de fevereiro de 2019, prepostos do Botafogo Futebol Clube instalaram, sem autorização, placa com os dizeres "Botafogo F.C., Fundado em 1930" às margens frontais do campo de futebol do autor, na localidade de Costas, Belo Vale/MG. O ato foi documentado por boletins de ocorrência (IDs 68338140, 68339094 e 68339096) e fotografias (ID 68339105). O autor requereu manutenção de posse com pedido liminar, invocando o art. 562 do CPC. A inicial foi instruída com a transcrição de 1930, alvarás de funcionamento e vasta documentação comprobatória da posse. Após indeferimento inicial da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento (1.0000.20.029809-9/001), reformou a decisão e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 2902536409). Em 02 de junho de 2021, foi deferida liminar de reintegração de posse (ID 3838138028), reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. O réu Botafogo Futebol Clube apresentou contestação (ID 5497272997), alegando ser o verdadeiro possuidor do campo, que o autor apenas o utilizava por liberalidade decorrente do acordo judicial de 1983 e que o Esporte Clube Melo Viana estaria inativo há mais de cinco anos. A defesa requereu reconsideração da liminar e sustentou que o Botafogo detém a posse legítima do imóvel. O laudo pericial foi homologado (IDs 10569670776, 10572422985) e a audiência de instrução realizou-se em 16 de dezembro de 2025 (ID 10599823941), com depoimento pessoal do autor, oitiva das testemunhas Fábio Evangelista de Oliveira, Genário João Braga, André Vicente de Moura, Rildo Parreira de Oliveira, Marcílio Parreiras da Silva, Carlos Galhardo da Silva e José Francisco de Assis. As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10619674780 e 10619650001). Os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A tese central da defesa do Botafogo Futebol Clube, deduzida em ambas as ações, sustenta que a posse do Esporte Clube Melo Viana seria precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, com fundamento no art. 1.208 do Código Civil. O réu invoca, como título da alegada permissão, o acordo judicial homologado em 19 de setembro de 1983 nos autos do processo 717/1982, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Congonhas/MG. Analisando detidamente o termo de audiência de 19 de setembro de 1983 (ID 5516978028, p. 98) registra avença celebrada entre o Botafogo Futebol Clube, que figurava como autor naquela ação ordinária de anulação de estatuto e os réus Iedo Tarcisio da Silva e outros. Pelo ajuste, o Botafogo cedia aos réus dois dias da semana (quarta e sexta-feira) para treinos, o segundo e o quarto domingo do mês para jogos, além de um par de redes e três jogos de camisa. Nos meses de 31 dias com cinco domingos (janeiro e maio), os réus poderiam utilizar o campo em um domingo adicional; nos demais meses, o campo permaneceria à disposição do Botafogo. A leitura atenta do documento revela um dado decisivo: em nenhum momento o Esporte Clube Melo Viana é mencionado. O nome do autor desta demanda não aparece no polo passivo, no polo ativo, no corpo do acordo ou em qualquer linha da ata de audiência. O Melo Viana não figurou como parte naquela relação processual, não foi citado, não se defendeu, não transigiu e não foi alcançado pela homologação judicial. Lado outro, na parte final do termo de acordo (ID 5497393053), constam as assinaturas dos réus Iedo Teixeira da Silva, João Gabriel da Silva, Irineu Parreira de Oliveira e Geraldo Ataides da Silva, os quais, na Ação Ordinária de Anulação de Estatuto, figuraram como réus juntamente com o Botafogo Futebol Clube e receberam autorização para utilização do campo objeto do ajuste. Conforme já exposto, o autor daquela demanda, Botafogo, representado por seu presidente Walter Pereira da Silva, ajuizou Ação Ordinária de Anulação de Estatuto em face do Botafogo Futebol Clube e dos referidos réus. O documento de ID 5497273037, que consiste na ata de constituição do Botafogo Futebol Clube réu, datada de 1982, contém as assinaturas de Irineu Parreira de Oliveira e Iedo Teixeira da Silva, evidenciando sua participação na constituição e administração da associação demandada. Além disso, o documento de ID 5497393053 também menciona nominalmente os referidos réus como integrantes do acordo celebrado. Frise-se que na ação ajuizada em 1983, Iedo Teixeira da Silva, João Gabriel da Silva, Irineu Parreira de Oliveira e Geraldo Ataides da Silva figuraram como réus e, na qualidade de integrantes da diretoria do Botafogo Futebol Clube, celebraram o acordo que lhes autorizou a utilização do campo. Embora não integrem formalmente o polo passivo das presentes ações de usucapião e de reintegração de posse, a prova documental produzida nestes autos comprova que são integrantes da diretoria do aqui réu Botafogo, evidenciando a identidade subjetiva entre as pessoas responsáveis pela administração da associação nas diversas demandas judiciais. Tal circunstância demonstra que o acordo celebrado produziu efeitos exclusivamente em relação às partes que dele participaram, não havendo qualquer elemento que indique a participação do Melo Viana na audiência em que foi firmado ou a sua anuência às obrigações ali assumidas. Igualmente, inexiste prova de que o Melo Viana tenha obtido autorização do réu das presentes ações para a utilização do campo objeto da controvérsia. Assim, não procede a alegação de que a posse exercida pelo Melo Viana possui natureza precária em razão do mencionado acordo. Ao contrário, a ausência de participação do Melo Viana na relação jurídica que deu origem ao ajuste afasta a possibilidade de lhe serem opostos os seus efeitos, não sendo juridicamente admissível utilizar obrigações assumidas por terceiros para caracterizar a precariedade de sua posse. A sentença homologatória de acordo, assim como qualquer outra decisão de mérito, faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros, nos termos expressos do art. 506 do Código de Processo Civil. O Melo Viana é terceiro em relação ao processo 717/1982 e ao acordo nele celebrado. A convenção homologada naqueles autos lhe é juridicamente inoponível: não pode produzir efeitos em sua esfera jurídica, não pode qualificar sua posse como precária e não pode servir de fundamento para afastar o animus domini que o autor exerce sobre o imóvel há décadas. Ainda que se considere a identidade ou sucessão entre o Botafogo Futebol Clube que celebrou o acordo em 1983 e o réu da presente demanda, o fato jurídico intransponível permanece: o Melo Viana jamais esteve vinculado àquele ajuste. A caracterização da posse precária por mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, exige vínculo direto entre permissionário e permitente. Não se pode qualificar como mero permissionário quem sequer figurou no título de permissão invocado. A tese defensiva pretende extrair do acordo de 1983 uma consequência jurídica, a precariedade da posse do autor, que o próprio título não autoriza, pois o acordo não foi celebrado com o Melo Viana nem a ele se dirigiu. Afasta-se, portanto, a tese de posse precária fundada no acordo de 1983. O ajuste não constitui prejudicialidade à posse qualificada exercida pelo autor, seja para fins de usucapião, seja para a tutela possessória. O réu não logrou demonstrar qualquer outro vínculo de permissão ou tolerância diretamente estabelecido com o Melo Viana. A invocação do art. 1.208 do CC é, no caso concreto, juridicamente ineficaz, pois o título de permissão é estranho ao possuidor cuja posse se pretende desqualificar. Afastada a tese defensiva de posse precária pela fundamentação comum, passa-se ao exame dos requisitos da proteção possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige do autor a prova cumulativa da posse, da turbação, da data do ato e da continuação da posse. A posse do Esporte Clube Melo Viana sobre o campo de futebol restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório. A transcrição de aquisição de 15 de março de 1930 (IDs 5516978026, 68340853-68340854) demonstra a origem da posse. O laudo pericial (IDs 9922840402, 10144714782) atestou benfeitorias do autor no local: vestiário de madeira construído pelo próprio clube, placa identificadora, cercas e alambrados. Os alvarás de funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal de Belo Vale (IDs 68339127 a 68339142) comprovam o exercício público, notório e fiscalizado da posse perante o Poder Público. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 10599823941) confirmou que o Melo Viana sempre exerceu a gestão exclusiva do campo, com manutenção contínua e controle de acesso, sendo reconhecido pela comunidade local como o titular do espaço. Fábio Evangelista de Oliveira, testemunha do autor, afirmou ser de conhecimento da população local que a propriedade do campo pertence ao Melo Viana, que o clube controla o acesso e a utilização do espaço e que há mais de vinte anos não há notícia de treinamento do Botafogo no local. Genário João Braga, igualmente ouvido como testemunha, confirmou que o Melo Viana sempre cuidou da manutenção do campo, preservando o espaço e realizando atos materiais de gestão compatíveis com a posse qualificada. André Vicente de Moura, dirigente da Liga Desportiva de Moeda, declarou que, para vistorias e tratativas institucionais, o contato sempre era feito com o representante do Melo Viana, reconhecido como o gestor do campo. Em 23 de fevereiro de 2019, prepostos do Botafogo Futebol Clube instalaram, sem autorização do autor, placa com os dizeres "Botafogo F.C., Fundado em 1930" às margens do campo de futebol. O ato foi documentado por boletins de ocorrência (IDs 68338140, 68339094 e 68339096) e por fotografias (ID 68339105). A instalação da placa configurou ato material de turbação possessória, pois representou ingerência externa não consentida na esfera de vigilância do possuidor, com aptidão para gerar dúvida na comunidade sobre a titularidade da posse. A testemunha Fábio Evangelista de Oliveira relatou que o ato causou "receio na população" quanto à legitimidade da posse do Melo Viana. O ato de turbação ocorreu em 23 de fevereiro de 2019, e a ação possessória foi ajuizada em 03 de maio de 2019, portanto dentro do prazo de ano e dia (art. 562 do CPC). Caracterizada a posse nova, o deferimento de liminar inaudita altera parte era medida impositiva quando a petição inicial estivesse devidamente instruída, como ocorreu no caso, com a documentação que acompanhou a inicial e que levou este Juízo a deferir a liminar de reintegração de posse em 02 de junho de 2021 (ID 3838138028). Apesar do ato de turbação, o Melo Viana nunca perdeu a posse do imóvel. A prova testemunhal confirmou que, mesmo após a instalação da placa pelo réu, o autor permaneceu na gestão, manutenção e uso do campo, autorizando jogos, realizando benfeitorias e controlando o acesso ao espaço. O réu não logrou esbulhar a posse do autor: a turbação não se consumou em perda da posse, mas em mera moléstia, razão pela qual a manutenção de posse é a tutela adequada. A alegação de que o réu seria o verdadeiro possuidor do campo é contrariada pelo laudo pericial, que demonstrou que a matrícula 2100 do Botafogo corresponde a área de apenas 347,97 m², contígua ao campo, mas não sobreposta à área de 6.314,80 m² possuída pelo autor. O perito foi expresso ao afirmar que a matrícula 2100 se refere a imóvel distinto do campo de futebol. A invocação do acordo judicial de 1983 é juridicamente ineficaz contra o Melo Viana, conforme extensamente demonstrado na fundamentação comum (tópico 3 desta sentença), que integra ambas as decisões. Todos os requisitos do art. 561 do CPC foram cumulativamente preenchidos pelo autor. A posse é antiga, a turbação é certa e datada, a posse nova autorizou a liminar e a posse continuou apesar do ato molestador. A procedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Esporte Clube Melo Viana para confirmar em definitivo a liminar de manutenção de posse deferida em 02 de junho de 2021 (ID 3838138028), mantendo o Esporte Clube Melo Viana na posse mansa e pacífica do imóvel descrito na petição inicial e delimitado no laudo pericial de ID 9922840402, consistente no campo de futebol com área de aproximadamente 6.314,80 m², situado na Rua União, s/n, Região dos Costas, Distrito de Santana do Paraopeba, Belo Vale/MG. Condeno o réu Botafogo Futebol Clube a abster-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel, bem como a retirar definitivamente quaisquer placas, marcos, sinalizações ou estruturas que tenha instalado indevidamente no local, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. De igual forma, condeno o réu Botafogo Futebol Clube ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, devendo os autos, após as formalidades legais, serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de nova decisão, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
Autor ESPORTE CLUBE MELO VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO RESENDE URBANO
OAB: 51860/MG
ERIVELTON DE CASTRO ABREU
OAB: 155974/MG
BERTIE SIMAO DE MOURA
OAB: 122725/MG
EDVILMA FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 70211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000320-66.2019.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ESPORTE CLUBE MELO VIANA CPF: 23.962.855/0001-07 RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE CPF: 16.856.023/0001-32 SENTENÇA Vistos. I - Relatório O Esporte Clube Melo Viana ajuizou a presente ação de manutenção de posse em 03 de maio de 2019, noticiando que, em 23 de fevereiro de 2019, prepostos do Botafogo Futebol Clube instalaram, sem autorização, placa com os dizeres "Botafogo F.C., Fundado em 1930" às margens frontais do campo de futebol do autor, na localidade de Costas, Belo Vale/MG. O ato foi documentado por boletins de ocorrência (IDs 68338140, 68339094 e 68339096) e fotografias (ID 68339105). O autor requereu manutenção de posse com pedido liminar, invocando o art. 562 do CPC. A inicial foi instruída com a transcrição de 1930, alvarás de funcionamento e vasta documentação comprobatória da posse. Após indeferimento inicial da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento (1.0000.20.029809-9/001), reformou a decisão e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 2902536409). Em 02 de junho de 2021, foi deferida liminar de reintegração de posse (ID 3838138028), reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. O réu Botafogo Futebol Clube apresentou contestação (ID 5497272997), alegando ser o verdadeiro possuidor do campo, que o autor apenas o utilizava por liberalidade decorrente do acordo judicial de 1983 e que o Esporte Clube Melo Viana estaria inativo há mais de cinco anos. A defesa requereu reconsideração da liminar e sustentou que o Botafogo detém a posse legítima do imóvel. O laudo pericial foi homologado (IDs 10569670776, 10572422985) e a audiência de instrução realizou-se em 16 de dezembro de 2025 (ID 10599823941), com depoimento pessoal do autor, oitiva das testemunhas Fábio Evangelista de Oliveira, Genário João Braga, André Vicente de Moura, Rildo Parreira de Oliveira, Marcílio Parreiras da Silva, Carlos Galhardo da Silva e José Francisco de Assis. As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10619674780 e 10619650001). Os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A tese central da defesa do Botafogo Futebol Clube, deduzida em ambas as ações, sustenta que a posse do Esporte Clube Melo Viana seria precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, com fundamento no art. 1.208 do Código Civil. O réu invoca, como título da alegada permissão, o acordo judicial homologado em 19 de setembro de 1983 nos autos do processo 717/1982, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Congonhas/MG. Analisando detidamente o termo de audiência de 19 de setembro de 1983 (ID 5516978028, p. 98) registra avença celebrada entre o Botafogo Futebol Clube, que figurava como autor naquela ação ordinária de anulação de estatuto e os réus Iedo Tarcisio da Silva e outros. Pelo ajuste, o Botafogo cedia aos réus dois dias da semana (quarta e sexta-feira) para treinos, o segundo e o quarto domingo do mês para jogos, além de um par de redes e três jogos de camisa. Nos meses de 31 dias com cinco domingos (janeiro e maio), os réus poderiam utilizar o campo em um domingo adicional; nos demais meses, o campo permaneceria à disposição do Botafogo. A leitura atenta do documento revela um dado decisivo: em nenhum momento o Esporte Clube Melo Viana é mencionado. O nome do autor desta demanda não aparece no polo passivo, no polo ativo, no corpo do acordo ou em qualquer linha da ata de audiência. O Melo Viana não figurou como parte naquela relação processual, não foi citado, não se defendeu, não transigiu e não foi alcançado pela homologação judicial. Lado outro, na parte final do termo de acordo (ID 5497393053), constam as assinaturas dos réus Iedo Teixeira da Silva, João Gabriel da Silva, Irineu Parreira de Oliveira e Geraldo Ataides da Silva, os quais, na Ação Ordinária de Anulação de Estatuto, figuraram como réus juntamente com o Botafogo Futebol Clube e receberam autorização para utilização do campo objeto do ajuste. Conforme já exposto, o autor daquela demanda, Botafogo, representado por seu presidente Walter Pereira da Silva, ajuizou Ação Ordinária de Anulação de Estatuto em face do Botafogo Futebol Clube e dos referidos réus. O documento de ID 5497273037, que consiste na ata de constituição do Botafogo Futebol Clube réu, datada de 1982, contém as assinaturas de Irineu Parreira de Oliveira e Iedo Teixeira da Silva, evidenciando sua participação na constituição e administração da associação demandada. Além disso, o documento de ID 5497393053 também menciona nominalmente os referidos réus como integrantes do acordo celebrado. Frise-se que na ação ajuizada em 1983, Iedo Teixeira da Silva, João Gabriel da Silva, Irineu Parreira de Oliveira e Geraldo Ataides da Silva figuraram como réus e, na qualidade de integrantes da diretoria do Botafogo Futebol Clube, celebraram o acordo que lhes autorizou a utilização do campo. Embora não integrem formalmente o polo passivo das presentes ações de usucapião e de reintegração de posse, a prova documental produzida nestes autos comprova que são integrantes da diretoria do aqui réu Botafogo, evidenciando a identidade subjetiva entre as pessoas responsáveis pela administração da associação nas diversas demandas judiciais. Tal circunstância demonstra que o acordo celebrado produziu efeitos exclusivamente em relação às partes que dele participaram, não havendo qualquer elemento que indique a participação do Melo Viana na audiência em que foi firmado ou a sua anuência às obrigações ali assumidas. Igualmente, inexiste prova de que o Melo Viana tenha obtido autorização do réu das presentes ações para a utilização do campo objeto da controvérsia. Assim, não procede a alegação de que a posse exercida pelo Melo Viana possui natureza precária em razão do mencionado acordo. Ao contrário, a ausência de participação do Melo Viana na relação jurídica que deu origem ao ajuste afasta a possibilidade de lhe serem opostos os seus efeitos, não sendo juridicamente admissível utilizar obrigações assumidas por terceiros para caracterizar a precariedade de sua posse. A sentença homologatória de acordo, assim como qualquer outra decisão de mérito, faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros, nos termos expressos do art. 506 do Código de Processo Civil. O Melo Viana é terceiro em relação ao processo 717/1982 e ao acordo nele celebrado. A convenção homologada naqueles autos lhe é juridicamente inoponível: não pode produzir efeitos em sua esfera jurídica, não pode qualificar sua posse como precária e não pode servir de fundamento para afastar o animus domini que o autor exerce sobre o imóvel há décadas. Ainda que se considere a identidade ou sucessão entre o Botafogo Futebol Clube que celebrou o acordo em 1983 e o réu da presente demanda, o fato jurídico intransponível permanece: o Melo Viana jamais esteve vinculado àquele ajuste. A caracterização da posse precária por mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, exige vínculo direto entre permissionário e permitente. Não se pode qualificar como mero permissionário quem sequer figurou no título de permissão invocado. A tese defensiva pretende extrair do acordo de 1983 uma consequência jurídica, a precariedade da posse do autor, que o próprio título não autoriza, pois o acordo não foi celebrado com o Melo Viana nem a ele se dirigiu. Afasta-se, portanto, a tese de posse precária fundada no acordo de 1983. O ajuste não constitui prejudicialidade à posse qualificada exercida pelo autor, seja para fins de usucapião, seja para a tutela possessória. O réu não logrou demonstrar qualquer outro vínculo de permissão ou tolerância diretamente estabelecido com o Melo Viana. A invocação do art. 1.208 do CC é, no caso concreto, juridicamente ineficaz, pois o título de permissão é estranho ao possuidor cuja posse se pretende desqualificar. Afastada a tese defensiva de posse precária pela fundamentação comum, passa-se ao exame dos requisitos da proteção possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige do autor a prova cumulativa da posse, da turbação, da data do ato e da continuação da posse. A posse do Esporte Clube Melo Viana sobre o campo de futebol restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório. A transcrição de aquisição de 15 de março de 1930 (IDs 5516978026, 68340853-68340854) demonstra a origem da posse. O laudo pericial (IDs 9922840402, 10144714782) atestou benfeitorias do autor no local: vestiário de madeira construído pelo próprio clube, placa identificadora, cercas e alambrados. Os alvarás de funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal de Belo Vale (IDs 68339127 a 68339142) comprovam o exercício público, notório e fiscalizado da posse perante o Poder Público. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 10599823941) confirmou que o Melo Viana sempre exerceu a gestão exclusiva do campo, com manutenção contínua e controle de acesso, sendo reconhecido pela comunidade local como o titular do espaço. Fábio Evangelista de Oliveira, testemunha do autor, afirmou ser de conhecimento da população local que a propriedade do campo pertence ao Melo Viana, que o clube controla o acesso e a utilização do espaço e que há mais de vinte anos não há notícia de treinamento do Botafogo no local. Genário João Braga, igualmente ouvido como testemunha, confirmou que o Melo Viana sempre cuidou da manutenção do campo, preservando o espaço e realizando atos materiais de gestão compatíveis com a posse qualificada. André Vicente de Moura, dirigente da Liga Desportiva de Moeda, declarou que, para vistorias e tratativas institucionais, o contato sempre era feito com o representante do Melo Viana, reconhecido como o gestor do campo. Em 23 de fevereiro de 2019, prepostos do Botafogo Futebol Clube instalaram, sem autorização do autor, placa com os dizeres "Botafogo F.C., Fundado em 1930" às margens do campo de futebol. O ato foi documentado por boletins de ocorrência (IDs 68338140, 68339094 e 68339096) e por fotografias (ID 68339105). A instalação da placa configurou ato material de turbação possessória, pois representou ingerência externa não consentida na esfera de vigilância do possuidor, com aptidão para gerar dúvida na comunidade sobre a titularidade da posse. A testemunha Fábio Evangelista de Oliveira relatou que o ato causou "receio na população" quanto à legitimidade da posse do Melo Viana. O ato de turbação ocorreu em 23 de fevereiro de 2019, e a ação possessória foi ajuizada em 03 de maio de 2019, portanto dentro do prazo de ano e dia (art. 562 do CPC). Caracterizada a posse nova, o deferimento de liminar inaudita altera parte era medida impositiva quando a petição inicial estivesse devidamente instruída, como ocorreu no caso, com a documentação que acompanhou a inicial e que levou este Juízo a deferir a liminar de reintegração de posse em 02 de junho de 2021 (ID 3838138028). Apesar do ato de turbação, o Melo Viana nunca perdeu a posse do imóvel. A prova testemunhal confirmou que, mesmo após a instalação da placa pelo réu, o autor permaneceu na gestão, manutenção e uso do campo, autorizando jogos, realizando benfeitorias e controlando o acesso ao espaço. O réu não logrou esbulhar a posse do autor: a turbação não se consumou em perda da posse, mas em mera moléstia, razão pela qual a manutenção de posse é a tutela adequada. A alegação de que o réu seria o verdadeiro possuidor do campo é contrariada pelo laudo pericial, que demonstrou que a matrícula 2100 do Botafogo corresponde a área de apenas 347,97 m², contígua ao campo, mas não sobreposta à área de 6.314,80 m² possuída pelo autor. O perito foi expresso ao afirmar que a matrícula 2100 se refere a imóvel distinto do campo de futebol. A invocação do acordo judicial de 1983 é juridicamente ineficaz contra o Melo Viana, conforme extensamente demonstrado na fundamentação comum (tópico 3 desta sentença), que integra ambas as decisões. Todos os requisitos do art. 561 do CPC foram cumulativamente preenchidos pelo autor. A posse é antiga, a turbação é certa e datada, a posse nova autorizou a liminar e a posse continuou apesar do ato molestador. A procedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Esporte Clube Melo Viana para confirmar em definitivo a liminar de manutenção de posse deferida em 02 de junho de 2021 (ID 3838138028), mantendo o Esporte Clube Melo Viana na posse mansa e pacífica do imóvel descrito na petição inicial e delimitado no laudo pericial de ID 9922840402, consistente no campo de futebol com área de aproximadamente 6.314,80 m², situado na Rua União, s/n, Região dos Costas, Distrito de Santana do Paraopeba, Belo Vale/MG. Condeno o réu Botafogo Futebol Clube a abster-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel, bem como a retirar definitivamente quaisquer placas, marcos, sinalizações ou estruturas que tenha instalado indevidamente no local, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. De igual forma, condeno o réu Botafogo Futebol Clube ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, devendo os autos, após as formalidades legais, serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de nova decisão, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale