5000320-47.2013.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-47.2013.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MARIA EVANDA MARTINS BAMBIL ADVOGADO(A) : ALLAN DA COSTA (OAB RS110491) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA (OAB RS092036) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) DESPACHO/DECISÃO Juntado aos autos, pela perita, o laudo pericial contábil e a planilha demonstrativa no Evento n. 41, apontando que a exequente possui um crédito no valor principal corrigido e acrescido de juros de R$ 140.659,08, além de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 7.032,95, perfazendo o montante total de R$ 147.692,03, atualizado até o mês de junho de 2025. Intimadas as partes sobre o resultado do laudo pericial contábil, a exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados pela profissional. O Município de São Nicolau, apesar de devidamente intimado no Evento 41 , deixou transcorrer o prazo sem manifestação tempestiva. Posteriormente, no Evento 55 , o executado protocolou petição genérica solicitando a concessão de novo prazo para manifestação, sem indicar qualquer justa causa para o atraso ou justificativa plausível para afastar a preclusão temporal. No caso em apreço, o executado foi intimado acerca da juntada do laudo pericial e quedou-se silente durante todo o prazo legal, vindo a manifestar-se apenas mais de sessenta dias após o encerramento do prazo regulamentar. A petição apresentada no Evento n. 55 não aponta qualquer elemento concreto de força maior ou justa causa que justificasse a inércia, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. Admitir a reabertura de prazos de forma injustificada violaria o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos litigantes e comprometeria a razoável duração do processo. Assim, resta caracterizada a preclusão temporal do direito do executado de impugnar as conclusões do laudo pericial contábil. Lado outro, a profissional utilizou como premissa a evolução dos vencimentos da parte exequente de acordo com as fichas financeiras oficiais fornecidas pela própria municipalidade, aplicando as disposições da Lei Municipal n. 2053/2003, que rege o Plano de Carreira do Magistério do Município de São Nicolau. A metodologia pericial discriminou adequadamente os valores devidos e os valores pagos ao longo do período que compreende o ano de 2011 até fevereiro de 2020. Foi considerado o correto enquadramento da servidora na classe D e no nível III de titulação, aplicando-se o coeficiente de 1,60 previsto na legislação local sobre o Piso Nacional do Magistério para a jornada de 20 horas semanais. O estudo englobou o reflexo correspondente aos triênios, gratificações incorporadas e demais vantagens calculadas com base no vencimento básico do cargo. Assim, diante do silêncio do ente municipal e da expressa concordância da parte credora, que anuiu com os valores encontrados pelo auxiliar do Juízo, e constatando que a conta obedeceu rigorosamente aos comandos da sentença e do acórdão transitados em julgado, a homologação do laudo é medida imperativa para o regular prosseguimento do feito. Quanto aos requerimentos acessórios formulados pela exequente, constata-se a viabilidade do pedido de reserva dos honorários contratuais. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios está encartado nas fls. 48 dos autos físicos ( evento 4, PROCJUDIC6 ), legitimando o destaque pretendido em benefício da sociedade de advogados BMR Advogados Associados. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no Evento 41 e fixo o montante total devido pelo executado em R$ 147.692,03 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), atualizado até o mês de junho de 2025. Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual contratado sobre o montante principal, em favor da sociedade de advogados BMR Advogados Associados , CNPJ nº 11.023.265/0001-21. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, individualizando o valor líquido pertencente à credora e o valor destacado a título de honorários contratuais, bem como o valor dos honorários de sucumbência, viabilizando a requisição dos pagamentos. Intimação eletrônica agendada. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da perita Aline Lenz Picoli para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais e após, remetam-se os autos à CPREC para expedição do precatório.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EVANDA MARTINS BAMBIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN DA COSTA
OAB: 110491/RS
EDUARDO BECHORNER
OAB: 47305/RS
GUSTAVO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA
OAB: 92036/RS
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER
OAB: 70780/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-47.2013.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MARIA EVANDA MARTINS BAMBIL ADVOGADO(A) : ALLAN DA COSTA (OAB RS110491) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA (OAB RS092036) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) DESPACHO/DECISÃO Juntado aos autos, pela perita, o laudo pericial contábil e a planilha demonstrativa no Evento n. 41, apontando que a exequente possui um crédito no valor principal corrigido e acrescido de juros de R$ 140.659,08, além de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 7.032,95, perfazendo o montante total de R$ 147.692,03, atualizado até o mês de junho de 2025. Intimadas as partes sobre o resultado do laudo pericial contábil, a exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados pela profissional. O Município de São Nicolau, apesar de devidamente intimado no Evento 41 , deixou transcorrer o prazo sem manifestação tempestiva. Posteriormente, no Evento 55 , o executado protocolou petição genérica solicitando a concessão de novo prazo para manifestação, sem indicar qualquer justa causa para o atraso ou justificativa plausível para afastar a preclusão temporal. No caso em apreço, o executado foi intimado acerca da juntada do laudo pericial e quedou-se silente durante todo o prazo legal, vindo a manifestar-se apenas mais de sessenta dias após o encerramento do prazo regulamentar. A petição apresentada no Evento n. 55 não aponta qualquer elemento concreto de força maior ou justa causa que justificasse a inércia, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. Admitir a reabertura de prazos de forma injustificada violaria o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos litigantes e comprometeria a razoável duração do processo. Assim, resta caracterizada a preclusão temporal do direito do executado de impugnar as conclusões do laudo pericial contábil. Lado outro, a profissional utilizou como premissa a evolução dos vencimentos da parte exequente de acordo com as fichas financeiras oficiais fornecidas pela própria municipalidade, aplicando as disposições da Lei Municipal n. 2053/2003, que rege o Plano de Carreira do Magistério do Município de São Nicolau. A metodologia pericial discriminou adequadamente os valores devidos e os valores pagos ao longo do período que compreende o ano de 2011 até fevereiro de 2020. Foi considerado o correto enquadramento da servidora na classe D e no nível III de titulação, aplicando-se o coeficiente de 1,60 previsto na legislação local sobre o Piso Nacional do Magistério para a jornada de 20 horas semanais. O estudo englobou o reflexo correspondente aos triênios, gratificações incorporadas e demais vantagens calculadas com base no vencimento básico do cargo. Assim, diante do silêncio do ente municipal e da expressa concordância da parte credora, que anuiu com os valores encontrados pelo auxiliar do Juízo, e constatando que a conta obedeceu rigorosamente aos comandos da sentença e do acórdão transitados em julgado, a homologação do laudo é medida imperativa para o regular prosseguimento do feito. Quanto aos requerimentos acessórios formulados pela exequente, constata-se a viabilidade do pedido de reserva dos honorários contratuais. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios está encartado nas fls. 48 dos autos físicos ( evento 4, PROCJUDIC6 ), legitimando o destaque pretendido em benefício da sociedade de advogados BMR Advogados Associados. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil apresentado no Evento 41 e fixo o montante total devido pelo executado em R$ 147.692,03 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), atualizado até o mês de junho de 2025. Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual contratado sobre o montante principal, em favor da sociedade de advogados BMR Advogados Associados , CNPJ nº 11.023.265/0001-21. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, individualizando o valor líquido pertencente à credora e o valor destacado a título de honorários contratuais, bem como o valor dos honorários de sucumbência, viabilizando a requisição dos pagamentos. Intimação eletrônica agendada. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da perita Aline Lenz Picoli para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais e após, remetam-se os autos à CPREC para expedição do precatório.