5000320-03.2025.4.03.6132
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-03.2025.4.03.6132 AUTOR: NADIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA - SP363581 REU: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, PFIZER BRASIL LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUCAS PINTO SIMAO - SP275502 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM PEREIRA LIMA - SP546623 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA YUMI KONO GOMES ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DE MORAES LIGABUE DECISÃO ID 583056379 e ID 584005105 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e pela PFIZER BRASIL LTDA, respectivamente, em que alegam a ocorrência de omissão na decisão de id 571413191 em razão da não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva invocada por ambas as rés. A parte autora não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado nos autos (id 596148513). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada analisou os pedidos de produção de provas, mas nada falou acerca das preliminares suscitadas pelas rés, o que impõe a apreciação das referidas questões. Por conseguinte, passo a suprir a omissão apontada, apreciando as preliminares suscitadas pelas rés. A União Federal apresentou impugnação à gratuidade da justiça, arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (id 431571818). A PFIZER BRASIL LTDA e a JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA arguiram a ilegitimidade passiva (id 444934885 e id 448221928). Pois bem. (i) A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não acompanhada de provas objetivas que demonstrem que a autora não faz jus ao benefício deferido. É ônus da parte contrária a demonstração de fato que contradiga a declaração de hipossuficiência da autora, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a União limita-se a afirmar que a parte autora possuiria renda incompatível com o benefício, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A pensão por morte recebida pela autora, no valor de 1 salário-mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, mantenho a gratuidade da justiça deferida. (ii) A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União deve ser rejeitada. Isso porque a presente demanda não busca apenas a disponibilização de tratamento pelo SUS, mas a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas já suportadas pela autora e ao custeio integral dos tratamentos futuros decorrentes das sequelas alegadamente ocasionadas pelo evento vacinal, como parcela dos danos materiais postulados. A existência de atendimento na rede pública de saúde não afasta o interesse processual da autora, pois o dever constitucional do SUS de prestar assistência médica não se confunde com a obrigação civil de reparar integralmente os eventuais prejuízos causados à vítima. Ainda que determinados procedimentos sejam disponibilizados pelo SUS, subsiste o interesse da autora em buscar, em sendo o caso, a responsabilização dos réus pelos custos pretéritos e futuros relacionados ao seu tratamento. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. (iii) A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal igualmente deve ser rejeitada. Sustenta a União que sua atuação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações estaria restrita à coordenação, normatização e financiamento das campanhas de vacinação, competindo aos Estados e Municípios a execução das ações de imunização, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente da aplicação da vacina não lhe poderia ser imputada. A alegação não procede. A autora fundamenta sua pretensão, entre outros aspectos, na alegada ocorrência de evento adverso decorrente da vacinação realizada no contexto da campanha nacional de imunização contra a COVID-19, política pública concebida, coordenada, regulamentada e financiada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde. Além disso, a própria União admite em sua defesa que lhe compete a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, a definição das vacinas disponibilizadas à população, sua aquisição e distribuição em âmbito nacional. Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade federal pelos alegados danos não constitui questão de legitimidade passiva, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. A definição da existência de nexo causal entre os danos alegados e a vacinação, da eventual responsabilidade da União pela condução da política pública de imunização e da incidência do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado depende da análise aprofundada do conjunto probatório e do direito material aplicável, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. Verifica-se, portanto, a presença de pertinência subjetiva entre a narrativa apresentada na inicial e a presença da União no polo passivo da demanda, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade ad causam. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. (iv) Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Pfizer Brasil Ltda e da Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda também não comporta acolhimento. As corrés sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Lei nº 14.125/2021 autorizou a União Federal a assumir a responsabilidade civil decorrente de eventuais efeitos adversos das vacinas contra a COVID-19, circunstância que teria sido efetivamente implementada por meio dos contratos de fornecimento celebrados com o Ministério da Saúde. Defendem, assim, que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente contra a União Federal. Contudo, a questão suscitada não se refere à legitimidade passiva, mas ao próprio mérito da controvérsia. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda e é aferida, em regra, a partir da relação jurídica afirmada pela autora na petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, a autora atribui diretamente à Pfizer Brasil Ltda e à Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda a responsabilidade pelos alegados danos decorrentes das vacinas por elas desenvolvidas, fabricadas e fornecidas, postulando sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Diante dessa narrativa, mostra-se evidente a pertinência subjetiva das demandadas para integrar o polo passivo da ação. A alegação de que a União teria assumido integralmente os riscos e responsabilidades decorrentes de eventuais efeitos adversos dos imunizantes não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilegitimidade das fabricantes. Ainda que se admita a existência das disposições legais e contratuais invocadas, a definição acerca de sua eficácia, alcance e eventual aptidão para afastar ou excluir a responsabilidade das rés demanda interpretação jurídica aprofundada e exame do direito material discutido. Em outras palavras, a tese defensiva não demonstra ausência de vínculo entre as rés e a relação jurídica afirmada pela autora. Ao contrário, busca demonstrar que, embora integrem a relação material narrada na inicial, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos alegados em razão de normas legais e cláusulas contratuais específicas. Trata-se, portanto, de típica matéria de mérito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva somente seria possível se fosse manifesta a inexistência de qualquer relação entre as demandadas e os fatos narrados pela autora, circunstância que não se verifica. Pelo contrário, as próprias rés admitem sua participação na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e fornecimento dos imunizantes objeto da demanda, limitando-se a sustentar que eventual responsabilidade civil teria sido transferida à União Federal. Assim, a controvérsia acerca da incidência da Lei nº 14.125/2021, dos contratos celebrados com a União, da eventual exclusão de responsabilidade das fabricantes e dos efeitos jurídicos dessas disposições deverá ser apreciada no momento do julgamento do mérito, após a adequada instrução processual, por se tratar de matéria relacionada à própria responsabilidade civil discutida na demanda, e não à pertinência subjetiva das rés para integrar a lide. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e PFIZER BRASIL LTDA, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a decisão de ID 571413191 com a fundamentação acima exposta. Por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ausência de interesse processual e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União Federal, Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 571413191, devendo a serventia providenciar o necessário para a realização da perícia médica na especialidade de neurologia. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PFIZER BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA YUMI KONO GOMES
OAB: 527620/SP
RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA
OAB: 434913/SP
GABRIELA DE MORAES LIGABUE
OAB: 490019/SP
WILLIAM PEREIRA LIMA
OAB: 546623/SP
LUCAS PINTO SIMAO
OAB: 275502/SP
JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA
OAB: 363581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-03.2025.4.03.6132 AUTOR: NADIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA - SP363581 REU: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, PFIZER BRASIL LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUCAS PINTO SIMAO - SP275502 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM PEREIRA LIMA - SP546623 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA YUMI KONO GOMES ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DE MORAES LIGABUE DECISÃO ID 583056379 e ID 584005105 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e pela PFIZER BRASIL LTDA, respectivamente, em que alegam a ocorrência de omissão na decisão de id 571413191 em razão da não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva invocada por ambas as rés. A parte autora não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado nos autos (id 596148513). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada analisou os pedidos de produção de provas, mas nada falou acerca das preliminares suscitadas pelas rés, o que impõe a apreciação das referidas questões. Por conseguinte, passo a suprir a omissão apontada, apreciando as preliminares suscitadas pelas rés. A União Federal apresentou impugnação à gratuidade da justiça, arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (id 431571818). A PFIZER BRASIL LTDA e a JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA arguiram a ilegitimidade passiva (id 444934885 e id 448221928). Pois bem. (i) A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não acompanhada de provas objetivas que demonstrem que a autora não faz jus ao benefício deferido. É ônus da parte contrária a demonstração de fato que contradiga a declaração de hipossuficiência da autora, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a União limita-se a afirmar que a parte autora possuiria renda incompatível com o benefício, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A pensão por morte recebida pela autora, no valor de 1 salário-mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, mantenho a gratuidade da justiça deferida. (ii) A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União deve ser rejeitada. Isso porque a presente demanda não busca apenas a disponibilização de tratamento pelo SUS, mas a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas já suportadas pela autora e ao custeio integral dos tratamentos futuros decorrentes das sequelas alegadamente ocasionadas pelo evento vacinal, como parcela dos danos materiais postulados. A existência de atendimento na rede pública de saúde não afasta o interesse processual da autora, pois o dever constitucional do SUS de prestar assistência médica não se confunde com a obrigação civil de reparar integralmente os eventuais prejuízos causados à vítima. Ainda que determinados procedimentos sejam disponibilizados pelo SUS, subsiste o interesse da autora em buscar, em sendo o caso, a responsabilização dos réus pelos custos pretéritos e futuros relacionados ao seu tratamento. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. (iii) A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal igualmente deve ser rejeitada. Sustenta a União que sua atuação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações estaria restrita à coordenação, normatização e financiamento das campanhas de vacinação, competindo aos Estados e Municípios a execução das ações de imunização, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente da aplicação da vacina não lhe poderia ser imputada. A alegação não procede. A autora fundamenta sua pretensão, entre outros aspectos, na alegada ocorrência de evento adverso decorrente da vacinação realizada no contexto da campanha nacional de imunização contra a COVID-19, política pública concebida, coordenada, regulamentada e financiada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde. Além disso, a própria União admite em sua defesa que lhe compete a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, a definição das vacinas disponibilizadas à população, sua aquisição e distribuição em âmbito nacional. Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade federal pelos alegados danos não constitui questão de legitimidade passiva, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. A definição da existência de nexo causal entre os danos alegados e a vacinação, da eventual responsabilidade da União pela condução da política pública de imunização e da incidência do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado depende da análise aprofundada do conjunto probatório e do direito material aplicável, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. Verifica-se, portanto, a presença de pertinência subjetiva entre a narrativa apresentada na inicial e a presença da União no polo passivo da demanda, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade ad causam. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. (iv) Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Pfizer Brasil Ltda e da Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda também não comporta acolhimento. As corrés sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Lei nº 14.125/2021 autorizou a União Federal a assumir a responsabilidade civil decorrente de eventuais efeitos adversos das vacinas contra a COVID-19, circunstância que teria sido efetivamente implementada por meio dos contratos de fornecimento celebrados com o Ministério da Saúde. Defendem, assim, que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente contra a União Federal. Contudo, a questão suscitada não se refere à legitimidade passiva, mas ao próprio mérito da controvérsia. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda e é aferida, em regra, a partir da relação jurídica afirmada pela autora na petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, a autora atribui diretamente à Pfizer Brasil Ltda e à Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda a responsabilidade pelos alegados danos decorrentes das vacinas por elas desenvolvidas, fabricadas e fornecidas, postulando sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Diante dessa narrativa, mostra-se evidente a pertinência subjetiva das demandadas para integrar o polo passivo da ação. A alegação de que a União teria assumido integralmente os riscos e responsabilidades decorrentes de eventuais efeitos adversos dos imunizantes não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilegitimidade das fabricantes. Ainda que se admita a existência das disposições legais e contratuais invocadas, a definição acerca de sua eficácia, alcance e eventual aptidão para afastar ou excluir a responsabilidade das rés demanda interpretação jurídica aprofundada e exame do direito material discutido. Em outras palavras, a tese defensiva não demonstra ausência de vínculo entre as rés e a relação jurídica afirmada pela autora. Ao contrário, busca demonstrar que, embora integrem a relação material narrada na inicial, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos alegados em razão de normas legais e cláusulas contratuais específicas. Trata-se, portanto, de típica matéria de mérito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva somente seria possível se fosse manifesta a inexistência de qualquer relação entre as demandadas e os fatos narrados pela autora, circunstância que não se verifica. Pelo contrário, as próprias rés admitem sua participação na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e fornecimento dos imunizantes objeto da demanda, limitando-se a sustentar que eventual responsabilidade civil teria sido transferida à União Federal. Assim, a controvérsia acerca da incidência da Lei nº 14.125/2021, dos contratos celebrados com a União, da eventual exclusão de responsabilidade das fabricantes e dos efeitos jurídicos dessas disposições deverá ser apreciada no momento do julgamento do mérito, após a adequada instrução processual, por se tratar de matéria relacionada à própria responsabilidade civil discutida na demanda, e não à pertinência subjetiva das rés para integrar a lide. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e PFIZER BRASIL LTDA, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a decisão de ID 571413191 com a fundamentação acima exposta. Por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ausência de interesse processual e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União Federal, Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 571413191, devendo a serventia providenciar o necessário para a realização da perícia médica na especialidade de neurologia. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-03.2025.4.03.6132 AUTOR: NADIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLE GODOY DE OLIVEIRA - SP363581 REU: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, PFIZER BRASIL LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LUCAS PINTO SIMAO - SP275502 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM PEREIRA LIMA - SP546623 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA YUMI KONO GOMES ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DE MORAES LIGABUE DECISÃO ID 583056379 e ID 584005105 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e pela PFIZER BRASIL LTDA, respectivamente, em que alegam a ocorrência de omissão na decisão de id 571413191 em razão da não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva invocada por ambas as rés. A parte autora não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado nos autos (id 596148513). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada analisou os pedidos de produção de provas, mas nada falou acerca das preliminares suscitadas pelas rés, o que impõe a apreciação das referidas questões. Por conseguinte, passo a suprir a omissão apontada, apreciando as preliminares suscitadas pelas rés. A União Federal apresentou impugnação à gratuidade da justiça, arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (id 431571818). A PFIZER BRASIL LTDA e a JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA arguiram a ilegitimidade passiva (id 444934885 e id 448221928). Pois bem. (i) A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não acompanhada de provas objetivas que demonstrem que a autora não faz jus ao benefício deferido. É ônus da parte contrária a demonstração de fato que contradiga a declaração de hipossuficiência da autora, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a União limita-se a afirmar que a parte autora possuiria renda incompatível com o benefício, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A pensão por morte recebida pela autora, no valor de 1 salário-mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, mantenho a gratuidade da justiça deferida. (ii) A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União deve ser rejeitada. Isso porque a presente demanda não busca apenas a disponibilização de tratamento pelo SUS, mas a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas médicas já suportadas pela autora e ao custeio integral dos tratamentos futuros decorrentes das sequelas alegadamente ocasionadas pelo evento vacinal, como parcela dos danos materiais postulados. A existência de atendimento na rede pública de saúde não afasta o interesse processual da autora, pois o dever constitucional do SUS de prestar assistência médica não se confunde com a obrigação civil de reparar integralmente os eventuais prejuízos causados à vítima. Ainda que determinados procedimentos sejam disponibilizados pelo SUS, subsiste o interesse da autora em buscar, em sendo o caso, a responsabilização dos réus pelos custos pretéritos e futuros relacionados ao seu tratamento. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. (iii) A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal igualmente deve ser rejeitada. Sustenta a União que sua atuação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações estaria restrita à coordenação, normatização e financiamento das campanhas de vacinação, competindo aos Estados e Municípios a execução das ações de imunização, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente da aplicação da vacina não lhe poderia ser imputada. A alegação não procede. A autora fundamenta sua pretensão, entre outros aspectos, na alegada ocorrência de evento adverso decorrente da vacinação realizada no contexto da campanha nacional de imunização contra a COVID-19, política pública concebida, coordenada, regulamentada e financiada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde. Além disso, a própria União admite em sua defesa que lhe compete a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, a definição das vacinas disponibilizadas à população, sua aquisição e distribuição em âmbito nacional. Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade federal pelos alegados danos não constitui questão de legitimidade passiva, mas matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. A definição da existência de nexo causal entre os danos alegados e a vacinação, da eventual responsabilidade da União pela condução da política pública de imunização e da incidência do regime constitucional de responsabilidade civil do Estado depende da análise aprofundada do conjunto probatório e do direito material aplicável, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. Verifica-se, portanto, a presença de pertinência subjetiva entre a narrativa apresentada na inicial e a presença da União no polo passivo da demanda, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade ad causam. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. (iv) Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Pfizer Brasil Ltda e da Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda também não comporta acolhimento. As corrés sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Lei nº 14.125/2021 autorizou a União Federal a assumir a responsabilidade civil decorrente de eventuais efeitos adversos das vacinas contra a COVID-19, circunstância que teria sido efetivamente implementada por meio dos contratos de fornecimento celebrados com o Ministério da Saúde. Defendem, assim, que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente contra a União Federal. Contudo, a questão suscitada não se refere à legitimidade passiva, mas ao próprio mérito da controvérsia. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda e é aferida, em regra, a partir da relação jurídica afirmada pela autora na petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, a autora atribui diretamente à Pfizer Brasil Ltda e à Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda a responsabilidade pelos alegados danos decorrentes das vacinas por elas desenvolvidas, fabricadas e fornecidas, postulando sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Diante dessa narrativa, mostra-se evidente a pertinência subjetiva das demandadas para integrar o polo passivo da ação. A alegação de que a União teria assumido integralmente os riscos e responsabilidades decorrentes de eventuais efeitos adversos dos imunizantes não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilegitimidade das fabricantes. Ainda que se admita a existência das disposições legais e contratuais invocadas, a definição acerca de sua eficácia, alcance e eventual aptidão para afastar ou excluir a responsabilidade das rés demanda interpretação jurídica aprofundada e exame do direito material discutido. Em outras palavras, a tese defensiva não demonstra ausência de vínculo entre as rés e a relação jurídica afirmada pela autora. Ao contrário, busca demonstrar que, embora integrem a relação material narrada na inicial, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos alegados em razão de normas legais e cláusulas contratuais específicas. Trata-se, portanto, de típica matéria de mérito. O reconhecimento da ilegitimidade passiva somente seria possível se fosse manifesta a inexistência de qualquer relação entre as demandadas e os fatos narrados pela autora, circunstância que não se verifica. Pelo contrário, as próprias rés admitem sua participação na pesquisa, desenvolvimento, fabricação e fornecimento dos imunizantes objeto da demanda, limitando-se a sustentar que eventual responsabilidade civil teria sido transferida à União Federal. Assim, a controvérsia acerca da incidência da Lei nº 14.125/2021, dos contratos celebrados com a União, da eventual exclusão de responsabilidade das fabricantes e dos efeitos jurídicos dessas disposições deverá ser apreciada no momento do julgamento do mérito, após a adequada instrução processual, por se tratar de matéria relacionada à própria responsabilidade civil discutida na demanda, e não à pertinência subjetiva das rés para integrar a lide. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA e PFIZER BRASIL LTDA, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, integrando a decisão de ID 571413191 com a fundamentação acima exposta. Por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ausência de interesse processual e as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União Federal, Pfizer Brasil Ltda e Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 571413191, devendo a serventia providenciar o necessário para a realização da perícia médica na especialidade de neurologia. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta