5000319-83.2026.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000319-83.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CPF: 096.409.996-95 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Marcus Vinícius de Siqueira, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10677692129). A denúncia foi recebida em 14/05/2026 (ID 10679066816). O réu, regularmente citado (ID 10691040967), apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (ID 10713222187), na qual arguiu preliminares e formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Nas preliminares, a defesa pugnou pelo afastamento da qualificadora do crime de dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP), alegando ausência de lastro material para a violência à pessoa, com consequente desclassificação para dano simples e reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, por se tratar de delito de ação penal privada. No mérito, reservou a análise para após a instrução criminal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com fundamento em declaração manuscrita da vítima, com firma reconhecida, na qual esta postula a liberdade do acusado, alegando dependência econômica, existência de filhos menores e alteração por uso de álcool e medicação no dia dos fatos (ID 10713200772). Subsidiariamente, pleiteou a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10715380367). É o relatório. Decido. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da qualificadora do crime de dano A defesa sustenta que inexiste suporte técnico mínimo para a manutenção da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que a suposta lesão no dedo da ofendida não estaria amparada por exame pericial, laudo médico ou registro fotográfico. Razão não lhe assiste. A qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal refere-se ao emprego de violência à pessoa como meio para a prática do dano. No caso em exame, a denúncia narra que o acusado, após desferir agressões físicas contra a vítima, golpeou violentamente a porta da residência, quebrando-a, momento em que a ofendida, ao tentar proteger o rosto, sofreu corte em um dos dedos. O laudo pericial indireto de constatação de dano (ID 10704800571) confirmou a destruição de lâminas vítreas da porta residencial, compatíveis com ação de arremesso ou impacto por corpo massivo ou objeto rígido, atuando como instrumento contundente aliado à aplicação de força física muscular. A materialidade do dano encontra-se, portanto, tecnicamente comprovada. A circunstância de a vítima não ter comparecido ao exame de corpo de delito (ID 10675859824) ou não possuir relatório médico (ID 10675859823) não elide a qualificadora, pois a violência à pessoa, no contexto narrado, integra a própria dinâmica delitiva do dano qualificado. Ademais, a palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial, descreve de forma coerente e detalhada a sequência de agressões que culminaram na destruição da porta, relato este corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram os danos no imóvel. Nesse contexto, a análise sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora constitui matéria típica de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória em contraditório, não sendo cabível, nesta fase de resposta à acusação, a desclassificação antecipada pretendida pela defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de afastamento da qualificadora do crime de dano. 2.1.2. Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Afastada a tese de desclassificação, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Com efeito, tratando-se de crime de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Lei nº 11.340/06 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Lei Maria da Penha, ao proteger a mulher contra toda forma de violência doméstica, incluindo a violência patrimonial (art. 7º, inciso IV), afasta a incidência da regra do art. 167 do Código Penal, que exige representação para o crime de dano simples. Além disso, a denúncia abrange múltiplos delitos de ação penal pública incondicionada (ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica), de modo que a legitimidade do Ministério Público para a persecução penal é inconteste. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva com fundamento, essencialmente, em declaração manuscrita da vítima, na qual esta manifesta o desejo de que o acusado responda ao processo em liberdade. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código Penal, conforme decisão que converteu o flagrante em preventiva e foi ratificada ao longo da instrução preliminar. Do fumus comissi delicti. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10675859810), pelo boletim de ocorrência (ID 10675859811), pelo laudo pericial indireto de constatação de dano (ID 10704800571) e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Os indícios suficientes de autoria emergem da convergência entre o relato da vítima, os depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante e a própria qualificação do acusado como companheiro da ofendida. Do periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta evidencia o risco à ordem pública e à integridade da vítima. Segundo a narrativa acusatória, o acusado, na madrugada de 04/05/2026, após ingerir bebidas alcoólicas, desferiu chute na perna da companheira, arremessou lata de cerveja em sua cabeça, quebrou a porta da residência, puxou a vítima pelos cabelos, desferiu tapas e socos em sua cabeça e proferiu ameaças de morte, chegando a tentar atropelá-la com veículo quando esta buscava auxílio. O histórico criminal do acusado, conforme folha de antecedentes (ID 10675859820), revela registros por crimes de violência doméstica anteriores, inclusive contra a mesma vítima, o que denota padrão comportamental violento e risco concreto de reiteração delitiva. A declaração manuscrita apresentada pela defesa (ID 10713200772), embora deva ser considerada, não possui o condão de afastar, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. A experiência forense demonstra que, em casos de violência doméstica, a retratação da vítima ou o pedido de liberdade do agressor são fenômenos recorrentes, muitas vezes motivados por dependência econômica, pressão familiar ou temor de represálias, não podendo ser interpretados como indicativo de cessação do risco. Diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de violência doméstica e do risco à integridade da vítima, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado. A aplicação de medidas como proibição de contato, distanciamento mínimo ou monitoração eletrônica não se revela adequada para conter o risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, mormente considerando que o acusado já descumpriu medidas protetivas anteriormente e possui registros criminais por violência doméstica. Indeferido, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva. 2.3. Do regular prosseguimento do feito Rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de liberdade, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral em contraditório. As testemunhas arroladas pela acusação (ID 10677692129) e pela defesa (ID 10713222187) deverão ser intimadas para comparecimento ao ato, observando-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, mantendo a imputação de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a persecução de todos os delitos narrados na denúncia; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Marcus Vinícius de Siqueira, mantendo-se a segregação cautelar pelos fundamentos expostos; Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 15h30. Intime-se o acusado pessoalmente. Intime-se a Defesa. Intimem-se (e se for o caso requisitem-se) as testemunhas porventura arroladas pela acusação e defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Reserve-se sala passiva, se necessário. Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim "
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ALVES MARINHO
OAB: 129344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000319-83.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CPF: 096.409.996-95 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Marcus Vinícius de Siqueira, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 163, parágrafo único, inciso I, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10677692129). A denúncia foi recebida em 14/05/2026 (ID 10679066816). O réu, regularmente citado (ID 10691040967), apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (ID 10713222187), na qual arguiu preliminares e formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Nas preliminares, a defesa pugnou pelo afastamento da qualificadora do crime de dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP), alegando ausência de lastro material para a violência à pessoa, com consequente desclassificação para dano simples e reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, por se tratar de delito de ação penal privada. No mérito, reservou a análise para após a instrução criminal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com fundamento em declaração manuscrita da vítima, com firma reconhecida, na qual esta postula a liberdade do acusado, alegando dependência econômica, existência de filhos menores e alteração por uso de álcool e medicação no dia dos fatos (ID 10713200772). Subsidiariamente, pleiteou a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 10715380367). É o relatório. Decido. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da qualificadora do crime de dano A defesa sustenta que inexiste suporte técnico mínimo para a manutenção da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que a suposta lesão no dedo da ofendida não estaria amparada por exame pericial, laudo médico ou registro fotográfico. Razão não lhe assiste. A qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal refere-se ao emprego de violência à pessoa como meio para a prática do dano. No caso em exame, a denúncia narra que o acusado, após desferir agressões físicas contra a vítima, golpeou violentamente a porta da residência, quebrando-a, momento em que a ofendida, ao tentar proteger o rosto, sofreu corte em um dos dedos. O laudo pericial indireto de constatação de dano (ID 10704800571) confirmou a destruição de lâminas vítreas da porta residencial, compatíveis com ação de arremesso ou impacto por corpo massivo ou objeto rígido, atuando como instrumento contundente aliado à aplicação de força física muscular. A materialidade do dano encontra-se, portanto, tecnicamente comprovada. A circunstância de a vítima não ter comparecido ao exame de corpo de delito (ID 10675859824) ou não possuir relatório médico (ID 10675859823) não elide a qualificadora, pois a violência à pessoa, no contexto narrado, integra a própria dinâmica delitiva do dano qualificado. Ademais, a palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial, descreve de forma coerente e detalhada a sequência de agressões que culminaram na destruição da porta, relato este corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram os danos no imóvel. Nesse contexto, a análise sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora constitui matéria típica de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória em contraditório, não sendo cabível, nesta fase de resposta à acusação, a desclassificação antecipada pretendida pela defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de afastamento da qualificadora do crime de dano. 2.1.2. Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Afastada a tese de desclassificação, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Com efeito, tratando-se de crime de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Lei nº 11.340/06 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Lei Maria da Penha, ao proteger a mulher contra toda forma de violência doméstica, incluindo a violência patrimonial (art. 7º, inciso IV), afasta a incidência da regra do art. 167 do Código Penal, que exige representação para o crime de dano simples. Além disso, a denúncia abrange múltiplos delitos de ação penal pública incondicionada (ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica), de modo que a legitimidade do Ministério Público para a persecução penal é inconteste. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva com fundamento, essencialmente, em declaração manuscrita da vítima, na qual esta manifesta o desejo de que o acusado responda ao processo em liberdade. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código Penal, conforme decisão que converteu o flagrante em preventiva e foi ratificada ao longo da instrução preliminar. Do fumus comissi delicti. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10675859810), pelo boletim de ocorrência (ID 10675859811), pelo laudo pericial indireto de constatação de dano (ID 10704800571) e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Os indícios suficientes de autoria emergem da convergência entre o relato da vítima, os depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante e a própria qualificação do acusado como companheiro da ofendida. Do periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta evidencia o risco à ordem pública e à integridade da vítima. Segundo a narrativa acusatória, o acusado, na madrugada de 04/05/2026, após ingerir bebidas alcoólicas, desferiu chute na perna da companheira, arremessou lata de cerveja em sua cabeça, quebrou a porta da residência, puxou a vítima pelos cabelos, desferiu tapas e socos em sua cabeça e proferiu ameaças de morte, chegando a tentar atropelá-la com veículo quando esta buscava auxílio. O histórico criminal do acusado, conforme folha de antecedentes (ID 10675859820), revela registros por crimes de violência doméstica anteriores, inclusive contra a mesma vítima, o que denota padrão comportamental violento e risco concreto de reiteração delitiva. A declaração manuscrita apresentada pela defesa (ID 10713200772), embora deva ser considerada, não possui o condão de afastar, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. A experiência forense demonstra que, em casos de violência doméstica, a retratação da vítima ou o pedido de liberdade do agressor são fenômenos recorrentes, muitas vezes motivados por dependência econômica, pressão familiar ou temor de represálias, não podendo ser interpretados como indicativo de cessação do risco. Diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de violência doméstica e do risco à integridade da vítima, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado. A aplicação de medidas como proibição de contato, distanciamento mínimo ou monitoração eletrônica não se revela adequada para conter o risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, mormente considerando que o acusado já descumpriu medidas protetivas anteriormente e possui registros criminais por violência doméstica. Indeferido, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva. 2.3. Do regular prosseguimento do feito Rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de liberdade, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral em contraditório. As testemunhas arroladas pela acusação (ID 10677692129) e pela defesa (ID 10713222187) deverão ser intimadas para comparecimento ao ato, observando-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, mantendo a imputação de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a persecução de todos os delitos narrados na denúncia; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Marcus Vinícius de Siqueira, mantendo-se a segregação cautelar pelos fundamentos expostos; Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 15h30. Intime-se o acusado pessoalmente. Intime-se a Defesa. Intimem-se (e se for o caso requisitem-se) as testemunhas porventura arroladas pela acusação e defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Reserve-se sala passiva, se necessário. Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim "