5000319-82.2025.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-82.2025.4.03.6337 AUTOR: ADRIANA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCIANE GAMBERO - SP218958 DECISÃO ADRIANA BARBOSA ajuizou esta ação contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e, posteriormente, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pedindo indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A autora alega, na petição inicial (ID 352713762), que adquiriu um imóvel no "Núcleo Habitacional Santa Fé do Sul H", em Santa Fé do Sul/SP, por meio de programa social. Afirma que, após a entrega das chaves, o imóvel começou a apresentar diversos problemas estruturais, como rachaduras progressivas nas lajes e paredes, infiltrações, pisos rachados e com problemas de nivelamento, o que coloca em risco sua segurança e saúde. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em perícia), aluguéis durante o período de reparo e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual (Processo nº 1007963-68.2023.8.26.0541). A CDHU apresentou contestação (ID 352714679, p. 33-51), argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que sua participação se limitou à doação do terreno e assessoria técnica, sendo o empreendimento financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com construção a cargo da empresa ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Requereu a inclusão da CEF e da construtora no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos para a Justiça Federal. A autora apresentou réplica (ID 352714696, p. 43-52), defendendo a legitimidade da CDHU por sua participação na cadeia de consumo e no planejamento do empreendimento. Após diversas manifestações, a Justiça Estadual, na decisão de ID 352714698 (p. 176-180), reconheceu a ilegitimidade passiva da CDHU e a legitimidade da CEF, por ser gestora do PMCMV/FAR. Com isso, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juizado Especial Federal, foi determinada a citação da CEF (ID 358546128). A CEF, em sua contestação (ID 365674493), arguiu, preliminarmente: Ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro; Inépcia da inicial, por pedido genérico e falta de individualização dos danos; Falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo no programa "De Olho na Qualidade"; Prescrição e decadência do direito de reclamar os vícios. No mérito, negou sua responsabilidade, atribuiu-a à construtora e impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Juntou documentos, incluindo o contrato e extratos (IDs 365675002, 365675005, 365675007 e 365675008). A parte autora apresentou réplica à contestação da CEF (ID 373217849), refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade da instituição financeira como agente executor de políticas públicas habitacionais. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares As preliminares suscitadas pela CEF em sua contestação (ID 365674493) confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e devem ser rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CEF A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é consolidada no sentido de que a CEF, nos contratos vinculados a programas habitacionais do Governo Federal, como o "Minha Casa, Minha Vida" (operado com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), não atua como mera agente financeira. Sua responsabilidade é ampliada, pois atua como agente executor de políticas públicas, o que inclui a fiscalização da obra e a garantia da qualidade e habitabilidade dos imóveis. O contrato juntado (IDs 365675005 e 365675007) confirma que a operação se deu no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, enquadrando a CEF como responsável solidária por eventuais vícios construtivos. A decisão proferida pela Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos, já havia analisado corretamente este ponto (ID 352714698, p. 177-178). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Inépcia da inicial e Falta de Interesse de Agir As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir também devem ser afastadas. A petição inicial (ID 352713762) descreve suficientemente a causa de pedir (vícios construtivos) e os pedidos (indenização material e moral), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A quantificação exata dos danos materiais depende de conhecimento técnico específico, o que torna a produção de prova pericial indispensável, não caracterizando inépcia. Quanto à falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, o acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente quando a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência à pretensão da autora. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. Prescrição e Decadência A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. Tratando-se de pretensão indenizatória por vícios construtivos (fato do produto/serviço), a jurisprudência majoritária, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no CDC para essa finalidade. Considerando que o imóvel foi entregue em 2020 (habite-se de 05/06/2020, conforme ID 365675002) e a ação foi ajuizada originalmente em 2023, não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição e decadência. Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência de vícios construtivos no imóvel da autora e na responsabilidade da CEF em repará-los. Responsabilidade da CEF e Aplicação do CDC Como já fundamentado, a CEF possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios na construção de imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR. A instituição não é mera credora, mas sim a principal promotora e gestora do programa, tendo o dever de garantir que os imóveis entregues à população de baixa renda atendam às condições mínimas de segurança e habitabilidade. Essa responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Vícios Construtivos e a Necessidade de Perícia A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência, da origem e da extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em seu imóvel. Trata-se de matéria eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento comum do julgador. A autora alega a ocorrência de rachaduras, infiltrações e problemas estruturais (ID 352714679, p. 2-3), enquanto as rés negam sua responsabilidade, atribuindo os possíveis defeitos à construtora ou à falta de manutenção pela moradora (ID 352714679, p. 37-40; ID 365674493, p. 2). Nesse cenário, a produção de prova pericial de engenharia civil torna-se indispensável para o correto deslinde do feito, conforme preceitua o artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá como objetivo: Constatar a real existência dos danos alegados no imóvel; Identificar a origem dos problemas, apurando se decorrem de vícios de construção (falhas de projeto, má execução ou uso de material inadequado) ou de outras causas, como falta de manutenção ou desgaste natural; Avaliar a extensão dos danos e os riscos que representam à segurança e habitabilidade do imóvel; Quantificar os custos necessários para a integral reparação dos vícios constatados. A prova pericial é o meio adequado para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para formar sua convicção sobre os fatos controversos, sendo seu deferimento medida que se impõe para a busca da verdade real e a justa solução da lide. III. Dispositivo Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com o objetivo de apurar a existência, a causa, a extensão e os custos de reparação dos vícios construtivos alegados na petição inicial. Para tanto, adoto as seguintes providências: Nomeio, para a realização da perícia, o expert do Juízo o engenheiro Willian Guimarães Borges, CPF 225.878.168-07, detentor de vasta qualificação técnica como Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Civil, Engenheiro de Computação, além de Corretor e Avaliador Imobiliário. O profissional encontra-se regularmente inscrito no CREA/SP sob o nº 507.090.461-7, CRECI/SP 285615-F e CNAI/COFECI 51377, com endereço eletrônico will.guimaraes@gmail.com e domicílio profissional cadastrado na Secretaria deste Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos destinados à assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente. Fixo, desde já, o valor dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução CJF nº 305/2014. Justifica-se a majoração em razão da diligência exigir análise minuciosa de vícios ocultos e aparentes, além da conferência de orçamentos e materiais já empregados pela autora em reformas emergenciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, conforme dispõe o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora (Id 426907645, págs. 26-28) e aos que vierem a ser apresentados pela parte ré, além de esclarecer os seguintes pontos: a) A existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) A origem e a causa de cada um dos problemas constatados, especificando se decorrem de falhas de projeto, de execução da obra, da qualidade dos materiais empregados, de falta de manutenção pelo usuário ou de desgaste natural; c) Se os vícios comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel; d) Quais os reparos necessários para a correção de cada um dos vícios construtivos identificados; e) O custo estimado, com detalhamento de material e mão de obra, para a realização dos reparos. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo agendar data e local para a realização da vistoria, comunicando às partes com a antecedência necessária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-82.2025.4.03.6337 AUTOR: ADRIANA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: FRANCIANE GAMBERO - SP218958 DECISÃO ADRIANA BARBOSA ajuizou esta ação contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e, posteriormente, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pedindo indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A autora alega, na petição inicial (ID 352713762), que adquiriu um imóvel no "Núcleo Habitacional Santa Fé do Sul H", em Santa Fé do Sul/SP, por meio de programa social. Afirma que, após a entrega das chaves, o imóvel começou a apresentar diversos problemas estruturais, como rachaduras progressivas nas lajes e paredes, infiltrações, pisos rachados e com problemas de nivelamento, o que coloca em risco sua segurança e saúde. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em perícia), aluguéis durante o período de reparo e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual (Processo nº 1007963-68.2023.8.26.0541). A CDHU apresentou contestação (ID 352714679, p. 33-51), argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que sua participação se limitou à doação do terreno e assessoria técnica, sendo o empreendimento financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com construção a cargo da empresa ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Requereu a inclusão da CEF e da construtora no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos para a Justiça Federal. A autora apresentou réplica (ID 352714696, p. 43-52), defendendo a legitimidade da CDHU por sua participação na cadeia de consumo e no planejamento do empreendimento. Após diversas manifestações, a Justiça Estadual, na decisão de ID 352714698 (p. 176-180), reconheceu a ilegitimidade passiva da CDHU e a legitimidade da CEF, por ser gestora do PMCMV/FAR. Com isso, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juizado Especial Federal, foi determinada a citação da CEF (ID 358546128). A CEF, em sua contestação (ID 365674493), arguiu, preliminarmente: Ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro; Inépcia da inicial, por pedido genérico e falta de individualização dos danos; Falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo no programa "De Olho na Qualidade"; Prescrição e decadência do direito de reclamar os vícios. No mérito, negou sua responsabilidade, atribuiu-a à construtora e impugnou os pedidos de danos materiais e morais. Juntou documentos, incluindo o contrato e extratos (IDs 365675002, 365675005, 365675007 e 365675008). A parte autora apresentou réplica à contestação da CEF (ID 373217849), refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade da instituição financeira como agente executor de políticas públicas habitacionais. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares As preliminares suscitadas pela CEF em sua contestação (ID 365674493) confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e devem ser rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CEF A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é consolidada no sentido de que a CEF, nos contratos vinculados a programas habitacionais do Governo Federal, como o "Minha Casa, Minha Vida" (operado com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), não atua como mera agente financeira. Sua responsabilidade é ampliada, pois atua como agente executor de políticas públicas, o que inclui a fiscalização da obra e a garantia da qualidade e habitabilidade dos imóveis. O contrato juntado (IDs 365675005 e 365675007) confirma que a operação se deu no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, enquadrando a CEF como responsável solidária por eventuais vícios construtivos. A decisão proferida pela Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos, já havia analisado corretamente este ponto (ID 352714698, p. 177-178). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Inépcia da inicial e Falta de Interesse de Agir As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir também devem ser afastadas. A petição inicial (ID 352713762) descreve suficientemente a causa de pedir (vícios construtivos) e os pedidos (indenização material e moral), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A quantificação exata dos danos materiais depende de conhecimento técnico específico, o que torna a produção de prova pericial indispensável, não caracterizando inépcia. Quanto à falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio, o acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente quando a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência à pretensão da autora. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. Prescrição e Decadência A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. Tratando-se de pretensão indenizatória por vícios construtivos (fato do produto/serviço), a jurisprudência majoritária, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no CDC para essa finalidade. Considerando que o imóvel foi entregue em 2020 (habite-se de 05/06/2020, conforme ID 365675002) e a ação foi ajuizada originalmente em 2023, não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição e decadência. Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência de vícios construtivos no imóvel da autora e na responsabilidade da CEF em repará-los. Responsabilidade da CEF e Aplicação do CDC Como já fundamentado, a CEF possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios na construção de imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR. A instituição não é mera credora, mas sim a principal promotora e gestora do programa, tendo o dever de garantir que os imóveis entregues à população de baixa renda atendam às condições mínimas de segurança e habitabilidade. Essa responsabilidade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Vícios Construtivos e a Necessidade de Perícia A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência, da origem e da extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora em seu imóvel. Trata-se de matéria eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento comum do julgador. A autora alega a ocorrência de rachaduras, infiltrações e problemas estruturais (ID 352714679, p. 2-3), enquanto as rés negam sua responsabilidade, atribuindo os possíveis defeitos à construtora ou à falta de manutenção pela moradora (ID 352714679, p. 37-40; ID 365674493, p. 2). Nesse cenário, a produção de prova pericial de engenharia civil torna-se indispensável para o correto deslinde do feito, conforme preceitua o artigo 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá como objetivo: Constatar a real existência dos danos alegados no imóvel; Identificar a origem dos problemas, apurando se decorrem de vícios de construção (falhas de projeto, má execução ou uso de material inadequado) ou de outras causas, como falta de manutenção ou desgaste natural; Avaliar a extensão dos danos e os riscos que representam à segurança e habitabilidade do imóvel; Quantificar os custos necessários para a integral reparação dos vícios constatados. A prova pericial é o meio adequado para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para formar sua convicção sobre os fatos controversos, sendo seu deferimento medida que se impõe para a busca da verdade real e a justa solução da lide. III. Dispositivo Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com o objetivo de apurar a existência, a causa, a extensão e os custos de reparação dos vícios construtivos alegados na petição inicial. Para tanto, adoto as seguintes providências: Nomeio, para a realização da perícia, o expert do Juízo o engenheiro Willian Guimarães Borges, CPF 225.878.168-07, detentor de vasta qualificação técnica como Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Civil, Engenheiro de Computação, além de Corretor e Avaliador Imobiliário. O profissional encontra-se regularmente inscrito no CREA/SP sob o nº 507.090.461-7, CRECI/SP 285615-F e CNAI/COFECI 51377, com endereço eletrônico will.guimaraes@gmail.com e domicílio profissional cadastrado na Secretaria deste Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos destinados à assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente. Fixo, desde já, o valor dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução CJF nº 305/2014. Justifica-se a majoração em razão da diligência exigir análise minuciosa de vícios ocultos e aparentes, além da conferência de orçamentos e materiais já empregados pela autora em reformas emergenciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, conforme dispõe o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora (Id 426907645, págs. 26-28) e aos que vierem a ser apresentados pela parte ré, além de esclarecer os seguintes pontos: a) A existência dos vícios e defeitos descritos na petição inicial; b) A origem e a causa de cada um dos problemas constatados, especificando se decorrem de falhas de projeto, de execução da obra, da qualidade dos materiais empregados, de falta de manutenção pelo usuário ou de desgaste natural; c) Se os vícios comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel; d) Quais os reparos necessários para a correção de cada um dos vícios construtivos identificados; e) O custo estimado, com detalhamento de material e mão de obra, para a realização dos reparos. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo agendar data e local para a realização da vistoria, comunicando às partes com a antecedência necessária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vistoria. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal