5000319-39.2010.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000319-39.2010.8.21.0011/RS EXEQUENTE : ZEMILDO PERLIN ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) EXEQUENTE : IZANE TEREZINHA PERLIN ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) EXEQUENTE : IDEMAR ROQUE PERLIN ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IDEMAR ROQUE PERLIN
Autor IZANE TEREZINHA PERLIN
Autor ZEMILDO PERLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
GIANLUCA LINASSI ALONSO
OAB: 134438/RS
LUIZ RAUL SARTORI
OAB: 43275/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR
OAB: 84868/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000319-39.2010.8.21.0011/RS EXEQUENTE : ZEMILDO PERLIN ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) EXEQUENTE : IZANE TEREZINHA PERLIN ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) EXEQUENTE : IDEMAR ROQUE PERLIN ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.