5000318-56.2014.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000318-56.2014.8.21.0062/RS AUTOR : LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIO KIRSZENWORCEL PEREIRA (OAB RS131999) RÉU : ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (OAB RS021558) SENTENÇA 3. 1. DA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE SEMOVENTES - PROCESSO 5000318-56.2014.8.21.0062: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA contra ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar as tutelas de urgência deferidas nos autos e consolidar a posse e a propriedade definitivas dos animais apreendidos em favor do autor, Luís Fernando Martinez Pereira; b) converter em restituição definitiva ao ofendido o valor correspondente ao depósito judicial de R$180.638,35 (cento e oitenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), decorrente da venda antecipada dos animais apreendidos, com todos os acréscimos e correções legais incidentes sobre a conta judicial, autorizando o levantamento em favor do requerente; c) converter em restituição definitiva ao ofendido a quantia de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) depositada judicialmente em substituição aos 50 semoventes, com todos os acréscimos e correções legais incidentes sobre a conta judicial, autorizando o levantamento em favor do requerente; d) manter a restrição judicial de transferência registrada junto ao prontuário do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, de placas ISJ-3504, Renavam 362378533, de propriedade do requerido, como garantia de execução dos prejuízos a serem liquidados no feito principal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das condenações pecuniárias objeto desta restituição, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. 2. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO 5000317-71.2014.8.21.0062: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA contra ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a propriedade do autor sobre os semoventes apreendidos nos autos da ação cautelar número 062/1.14.0000309-1 e no inquérito policial número 646/2014, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida; b) determinar a expedição de ofício à Inspetoria Veterinária de Rosário do Sul para a regularização registral definitiva dos semoventes em nome do autor; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado de 354 semoventes bovinos subtraídos, deduzidos os animais eventualmente recuperados fisicamente pelo autor, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da elaboração do laudo pericial técnico (16/04/2014) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; d) condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados com despesas de frete das apreensões (R$ 3.550,00), tratamento veterinário e medicamentos dos cavalos (R$ 569,80) e emolumentos cartorários (R$ 90,83), monetariamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar o réu sob o amparo da gratuidade da justiça, que ora defiro em face da documentação acostada.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA
Réu ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO KIRSZENWORCEL PEREIRA
OAB: 131999/RS
ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO
OAB: 21558/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000318-56.2014.8.21.0062/RS AUTOR : LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIO KIRSZENWORCEL PEREIRA (OAB RS131999) RÉU : ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (OAB RS021558) SENTENÇA 3. 1. DA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE SEMOVENTES - PROCESSO 5000318-56.2014.8.21.0062: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA contra ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar as tutelas de urgência deferidas nos autos e consolidar a posse e a propriedade definitivas dos animais apreendidos em favor do autor, Luís Fernando Martinez Pereira; b) converter em restituição definitiva ao ofendido o valor correspondente ao depósito judicial de R$180.638,35 (cento e oitenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), decorrente da venda antecipada dos animais apreendidos, com todos os acréscimos e correções legais incidentes sobre a conta judicial, autorizando o levantamento em favor do requerente; c) converter em restituição definitiva ao ofendido a quantia de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) depositada judicialmente em substituição aos 50 semoventes, com todos os acréscimos e correções legais incidentes sobre a conta judicial, autorizando o levantamento em favor do requerente; d) manter a restrição judicial de transferência registrada junto ao prontuário do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, de placas ISJ-3504, Renavam 362378533, de propriedade do requerido, como garantia de execução dos prejuízos a serem liquidados no feito principal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das condenações pecuniárias objeto desta restituição, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. 2. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO 5000317-71.2014.8.21.0062: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por LUIS FERNANDO MARTINEZ PEREIRA contra ROBERIO ADRIANO VELEDA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a propriedade do autor sobre os semoventes apreendidos nos autos da ação cautelar número 062/1.14.0000309-1 e no inquérito policial número 646/2014, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida; b) determinar a expedição de ofício à Inspetoria Veterinária de Rosário do Sul para a regularização registral definitiva dos semoventes em nome do autor; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado de 354 semoventes bovinos subtraídos, deduzidos os animais eventualmente recuperados fisicamente pelo autor, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da elaboração do laudo pericial técnico (16/04/2014) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; d) condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados com despesas de frete das apreensões (R$ 3.550,00), tratamento veterinário e medicamentos dos cavalos (R$ 569,80) e emolumentos cartorários (R$ 90,83), monetariamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar o réu sob o amparo da gratuidade da justiça, que ora defiro em face da documentação acostada.