Detalhe do processo

5000318-46.2018.8.21.0117

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000318-46.2018.8.21.0117/RS EXEQUENTE : ROZANGILA SENTENA PALMA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO O executado, no evento 173, PET1 , impugnou o laudo pericial apresentado no evento 163, LAUDO1 , requerendo: (a) a intimação do perito para prestar esclarecimentos e retificar o cálculo, com observância do Tema 911 do STJ e da legislação municipal; (b) a retificação da verba honorária, para que incida sobre o valor da causa (R$ 51.963,80); (c) a revisão dos critérios de correção monetária e juros, com observância da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (d) esclarecimentos sobre o termo inicial dos juros de mora, a quantidade de meses para fins de IRRF/RRA e a contribuição previdenciária municipal; (e) subsidiariamente, a remessa dos autos à CCALC para nova conferência técnica; e (f) a homologação apenas do valor apurado após a devida retificação. Decido. 1. Dos honorários periciais. Na decisão proferida pelo Juízo da CCALC no evento 39, DESPADEC1 , os honorários periciais foram fixados em R$ 1.248,50. Contudo, o executado depositou o montante total de R$ 5.000,00, em dois depósitos de R$ 2.500,00 cada, em razão da proposta apresentada pelo perito inicialmente nomeado, conforme requerido no evento 52, PET1 . Ocorre que referido perito foi posteriormente destituído do encargo, conforme decisão do Juízo da CCALC no evento 105, DESPADEC1 , tendo sido mantidos os honorários originalmente fixados. Diante disso, considerando os rendimentos incidentes sobre os valores depositados, determino a devolução ao Município de Pedras Altas/RS: (i) do primeiro depósito de R$ 2.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos; e (ii) do segundo depósito de R$ 2.500,00, atualmente atualizado para R$ 2.699,31, devolvendo-se ao executado o valor de R$ 1.351,28, retendo-se o montante de R$ 1.348,03, correspondente aos honorários periciais atualizados devidos ao perito Carlos Felisberto Garcia Martins . 2. Dos descontos previdenciários. As alíquotas aplicáveis ao desconto previdenciário foram estabelecidas com base na legislação municipal de Pedras Altas/RS, conforme consignado na decisão do evento 76, DESPADEC1 , à qual remeto para evitar repetição desnecessária. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme consta do título executivo judicial ( evento 16, TIT_EXEC_JUD4 ). O valor da causa, de R$ 51.963,80 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), foi atribuído na data do ajuizamento, em 26 de setembro de 2018, conforme a petição inicial constante do evento 2, PET2 . Referido montante deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observados os índices fixados no título executivo e os critérios estabelecidos nesta decisão. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais, estes fluem a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 16 de agosto de 2022, conforme se verifica no evento 16, TIT_EXEC_JUD3 . 4. Da correção monetária e dos juros — Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. No que concerne à atualização monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes marcos normativos: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença condenatória, conforme o título executivo judicial. b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A norma possui eficácia ex nunc , aplicando-se a todos os débitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza e em qualquer fase de exigência, inclusive aos processos em tramitação na data de sua entrada em vigor, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, em observância ao princípio tempus regit actum . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CÁLCULO ATUALIZADO. DEVER DO EXEQUENTE. SELIC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. 1. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021, ESTABELECEU EM SEU ART. 3º, NOVA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO. (...) EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE QUE O "'TEMPO REGE O ATO"' (TEMPUS REGIT ACTUM), A CONTAR DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), QUE POSSUI EFEITO EX NUNC, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC, INCLUSIVE NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NAQUELE MOMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. (...)" (Agravo de Instrumento n.º 52149451020238217000, Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, julgado em 01/11/2023.) c) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que revogou integralmente o art. 3.º da EC n.º 113/2021, os valores passam a ser atualizados conforme os índices estabelecidos no título executivo judicial, observados os parâmetros definidos pela nova emenda para os requisitórios de pagamento. Nesse sentido: "(...) A correção monetária e os juros devem seguir os índices estabelecidos pela EC n.º 113/2021 e EC n.º 136/2025, com aplicação da taxa SELIC até 09/09/2025 e, posteriormente, do IPCA-E e juros da caderneta de poupança." (Recurso Inominado n.º 50024728320248210163, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Rel. Lílian Cristiane Siman, julgado em 26/11/2025.) 5. Do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e dos limites do título executivo. No que tange à metodologia de apuração das diferenças salariais, ressalto que os limites do título executivo judicial devem ser rigorosamente observados. Com efeito, a sentença condenatória, mantida em grau de recurso, determinou expressamente a condenação do réu a implementar o valor previsto no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008, com os reajustes previstos no art. 5.º do mesmo diploma legal, proporcionalmente às horas laboradas, no tocante ao vencimento básico da parte autora, de forma retroativa, repercutindo nas verbas que compõem a remuneração. Trata-se de coisa julgada, mantida em sede recursal, que vincula a fase de cumprimento de sentença. O Juízo não pode, nesta fase, restringir ou ampliar o alcance do que foi decidido, sob pena de violação à coisa julgada material. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que: "(...) A decisão impugnada viola a coisa julgada ao afastar a aplicação do piso nacional do magistério sobre níveis e classes, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. (...) O piso nacional do magistério deve ser implementado de acordo com os limites definidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado ao Juízo reabrir discussões sobre matérias já decididas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." (Mandado de Segurança Cível n.º 50064258820258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 25/09/2025.) Caso o executado entenda de forma diversa, que promova o recurso cabível. 6. Dispositivo. Ante o exposto: 6.1. Determino a devolução ao Município de Pedras Altas/RS: (i) do primeiro depósito de R$ 2.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos; e (ii) do segundo depósito, no valor atualizado de R$ 2.699,31, devolvendo-se ao executado o montante de R$ 1.351,28, retendo-se R$ 1.348,03 a título de honorários periciais atualizados devidos ao perito. 6.2. Quanto à atualização monetária e aos juros, deverão ser observados: (i) os índices fixados no título executivo até 08/12/2021; (ii) exclusivamente a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021; e (iii) os índices estabelecidos pela EC n.º 136/2025 a partir de 10/09/2025. 6.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 51.963,80, devidamente atualizado, com juros de mora a contar do trânsito em julgado (16/08/2022). 6.4. Intime-se o perito Carlos Felisberto Garcia Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado no evento 173, PET1, bem como para observar, na elaboração ou retificação dos cálculos, os parâmetros estabelecidos nesta decisão, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. 6.5. Intimações das partes agendadas eletronicamente. Com a resposta do perito, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, e, após, encaminhem-se ao juízo da CCALC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROZANGILA SENTENA PALMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000318-46.2018.8.21.0117/RS EXEQUENTE : ROZANGILA SENTENA PALMA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO O executado, no evento 173, PET1 , impugnou o laudo pericial apresentado no evento 163, LAUDO1 , requerendo: (a) a intimação do perito para prestar esclarecimentos e retificar o cálculo, com observância do Tema 911 do STJ e da legislação municipal; (b) a retificação da verba honorária, para que incida sobre o valor da causa (R$ 51.963,80); (c) a revisão dos critérios de correção monetária e juros, com observância da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (d) esclarecimentos sobre o termo inicial dos juros de mora, a quantidade de meses para fins de IRRF/RRA e a contribuição previdenciária municipal; (e) subsidiariamente, a remessa dos autos à CCALC para nova conferência técnica; e (f) a homologação apenas do valor apurado após a devida retificação. Decido. 1. Dos honorários periciais. Na decisão proferida pelo Juízo da CCALC no evento 39, DESPADEC1 , os honorários periciais foram fixados em R$ 1.248,50. Contudo, o executado depositou o montante total de R$ 5.000,00, em dois depósitos de R$ 2.500,00 cada, em razão da proposta apresentada pelo perito inicialmente nomeado, conforme requerido no evento 52, PET1 . Ocorre que referido perito foi posteriormente destituído do encargo, conforme decisão do Juízo da CCALC no evento 105, DESPADEC1 , tendo sido mantidos os honorários originalmente fixados. Diante disso, considerando os rendimentos incidentes sobre os valores depositados, determino a devolução ao Município de Pedras Altas/RS: (i) do primeiro depósito de R$ 2.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos; e (ii) do segundo depósito de R$ 2.500,00, atualmente atualizado para R$ 2.699,31, devolvendo-se ao executado o valor de R$ 1.351,28, retendo-se o montante de R$ 1.348,03, correspondente aos honorários periciais atualizados devidos ao perito Carlos Felisberto Garcia Martins . 2. Dos descontos previdenciários. As alíquotas aplicáveis ao desconto previdenciário foram estabelecidas com base na legislação municipal de Pedras Altas/RS, conforme consignado na decisão do evento 76, DESPADEC1 , à qual remeto para evitar repetição desnecessária. 3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, conforme consta do título executivo judicial ( evento 16, TIT_EXEC_JUD4 ). O valor da causa, de R$ 51.963,80 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), foi atribuído na data do ajuizamento, em 26 de setembro de 2018, conforme a petição inicial constante do evento 2, PET2 . Referido montante deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observados os índices fixados no título executivo e os critérios estabelecidos nesta decisão. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais, estes fluem a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 16 de agosto de 2022, conforme se verifica no evento 16, TIT_EXEC_JUD3 . 4. Da correção monetária e dos juros — Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. No que concerne à atualização monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes marcos normativos: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os parâmetros de correção monetária e juros fixados na sentença condenatória, conforme o título executivo judicial. b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A norma possui eficácia ex nunc , aplicando-se a todos os débitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza e em qualquer fase de exigência, inclusive aos processos em tramitação na data de sua entrada em vigor, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, em observância ao princípio tempus regit actum . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CÁLCULO ATUALIZADO. DEVER DO EXEQUENTE. SELIC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. 1. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021, ESTABELECEU EM SEU ART. 3º, NOVA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO. (...) EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE QUE O "'TEMPO REGE O ATO"' (TEMPUS REGIT ACTUM), A CONTAR DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), QUE POSSUI EFEITO EX NUNC, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC, INCLUSIVE NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NAQUELE MOMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. (...)" (Agravo de Instrumento n.º 52149451020238217000, Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, julgado em 01/11/2023.) c) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que revogou integralmente o art. 3.º da EC n.º 113/2021, os valores passam a ser atualizados conforme os índices estabelecidos no título executivo judicial, observados os parâmetros definidos pela nova emenda para os requisitórios de pagamento. Nesse sentido: "(...) A correção monetária e os juros devem seguir os índices estabelecidos pela EC n.º 113/2021 e EC n.º 136/2025, com aplicação da taxa SELIC até 09/09/2025 e, posteriormente, do IPCA-E e juros da caderneta de poupança." (Recurso Inominado n.º 50024728320248210163, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Rel. Lílian Cristiane Siman, julgado em 26/11/2025.) 5. Do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e dos limites do título executivo. No que tange à metodologia de apuração das diferenças salariais, ressalto que os limites do título executivo judicial devem ser rigorosamente observados. Com efeito, a sentença condenatória, mantida em grau de recurso, determinou expressamente a condenação do réu a implementar o valor previsto no art. 2.º da Lei n.º 11.738/2008, com os reajustes previstos no art. 5.º do mesmo diploma legal, proporcionalmente às horas laboradas, no tocante ao vencimento básico da parte autora, de forma retroativa, repercutindo nas verbas que compõem a remuneração. Trata-se de coisa julgada, mantida em sede recursal, que vincula a fase de cumprimento de sentença. O Juízo não pode, nesta fase, restringir ou ampliar o alcance do que foi decidido, sob pena de violação à coisa julgada material. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que: "(...) A decisão impugnada viola a coisa julgada ao afastar a aplicação do piso nacional do magistério sobre níveis e classes, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. (...) O piso nacional do magistério deve ser implementado de acordo com os limites definidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado ao Juízo reabrir discussões sobre matérias já decididas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." (Mandado de Segurança Cível n.º 50064258820258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 25/09/2025.) Caso o executado entenda de forma diversa, que promova o recurso cabível. 6. Dispositivo. Ante o exposto: 6.1. Determino a devolução ao Município de Pedras Altas/RS: (i) do primeiro depósito de R$ 2.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos; e (ii) do segundo depósito, no valor atualizado de R$ 2.699,31, devolvendo-se ao executado o montante de R$ 1.351,28, retendo-se R$ 1.348,03 a título de honorários periciais atualizados devidos ao perito. 6.2. Quanto à atualização monetária e aos juros, deverão ser observados: (i) os índices fixados no título executivo até 08/12/2021; (ii) exclusivamente a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021; e (iii) os índices estabelecidos pela EC n.º 136/2025 a partir de 10/09/2025. 6.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 51.963,80, devidamente atualizado, com juros de mora a contar do trânsito em julgado (16/08/2022). 6.4. Intime-se o perito Carlos Felisberto Garcia Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado no evento 173, PET1, bem como para observar, na elaboração ou retificação dos cálculos, os parâmetros estabelecidos nesta decisão, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. 6.5. Intimações das partes agendadas eletronicamente. Com a resposta do perito, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, e, após, encaminhem-se ao juízo da CCALC.