Detalhe do processo

5000318-44.2015.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000318-44.2015.8.21.0087/RS AUTOR : JOAO BATISTA DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : AUREA DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : GREGÓRIO DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : AUGUSTINHO DIAS VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : ALBERTINA VICENTE SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Necessidade de Retificação dos Erros Materiais pelo Departamento Médico Judiciário A análise dos autos indica que o Departamento Médico Judiciário não cumpriu integralmente a determinação judicial contida no Evento 247. Naquela decisão, foi expressamente ordenada a retificação de erros materiais do laudo do Evento 230, consistentes na inserção do número de processo incorreto (5004683-57.2019.8.21.0005) e de um parágrafo alheio à lide na página 3, o qual narrava um acidente sofrido por um motorista de caminhão. O órgão técnico oficial limitou-se a anexar o laudo complementar no Evento 260, deixando de apresentar a versão corrigida e saneada do laudo principal do Evento 230. Ademais, o laudo complementar do Evento 260 foi juntado com a persistência dos mesmos erros formais, indicando em seu cabeçalho o número de processo equivocado e qualificando a examinando de forma incorreta como Sucessão de Albertina Vicente Silveira . A paciente falecida cujo atendimento médico é objeto de discussão nesta demanda é Almerinda Dias Vicente, ao passo que Albertina Vicente Silveira é uma das autoras da ação, integrante da sucessão, conforme consta na petição inicial do Evento 2. A manutenção de tais erros formais nos documentos do Departamento Médico Judiciário prejudica a organização e a segurança documental do processo, gerando dúvidas quanto à correspondência exata das peças técnicas com a realidade deste feito. Desse modo, a regularização formal dos laudos periciais é medida que se impõe para que fiquem sanados os erros de numeração do processo, a qualificação incorreta da paciente periciada e o conteúdo estranho à lide. Da Rejeição do Pedido de Nova Perícia Médica A parte autora requer a realização de uma segunda perícia médica, sob o argumento de que o laudo do Evento 230 e o complemento do Evento 260 apresentam conclusões contraditórias com as premissas técnicas adotadas pelo perito do Departamento Médico Judiciário. De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão do primeiro trabalho técnico realizado. A segunda perícia constitui medida excepcional e não pode ser deferida de forma automática apenas porque a conclusão do perito oficial foi contrária aos interesses ou à tese jurídica defendida por uma das partes. No caso em apreço, o perito oficial do Departamento Médico Judiciário, Dr. Eduardo Terra Feron, respondeu de forma fundamentada e clara a todos os quesitos iniciais e complementares apresentados pelos litigantes nos Eventos 230 e 260. O profissional explicou detalhadamente, com base na literatura médica ortopédica e nos prontuários hospitalares, que o diagnóstico de fratura cervical em pacientes idosos com osteoporose e alterações degenerativas pode ser de difícil detecção por meio de radiografias simples. O assistente técnico do juízo também esclareceu que, embora tenha ocorrido atraso no correto diagnóstico da fratura cervical da paciente no atendimento prestado pelo réu, os elementos técnicos disponíveis não permitem estabelecer um nexo causal direto entre esse atraso e o óbito de Almerinda Dias Vicente. O laudo complementar do Evento 260 explicitou que a paciente foi transferida para tratamento especializado em condições clínicas consideradas estáveis e que a morte ocorreu devido a complicações pós-operatórias, como broncopneumonia e choque séptico, associadas à avançada idade da paciente, que contava com 93 anos na época dos fatos. A contradição apontada pela parte autora entre o reconhecimento do atraso diagnóstico e a negação do nexo de causalidade com o óbito não configura uma falha técnica ou omissão do laudo. Trata-se, em verdade, de uma conclusão técnica fundamentada que contraria a pretensão indenizatória da parte autora. A valoração da prova e a definição sobre a existência de responsabilidade civil do hospital réu são matérias afetas ao mérito da demanda, cuja apreciação cabe exclusivamente ao julgador por ocasião da sentença, de acordo com o artigo 371 e com o artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo pericial apresenta-se completo, fundamentado e apto a fornecer os esclarecimentos científicos necessários sobre os fatos controversos. A mera divergência subjetiva da parte autora em relação ao resultado técnico do laudo não preenche os requisitos do artigo 480 do Código de Processo Civil para a repetição da prova. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. Do Encerramento da Instrução Processual A prova pericial médica necessária para o deslinde da controvérsia fática já foi produzida e complementada. O retorno dos autos ao Departamento Médico Judiciário servirá exclusivamente para a correção material dos documentos e formalização dos atos, sem a necessidade de novas manifestações técnicas ou de novas diligências instrutórias. Não remanescem outras provas pendentes de produção. Os pontos controvertidos da lide envolvem questões eminentemente técnicas de responsabilidade médica e nexo de causalidade, cuja elucidação depende do exame de prontuários, exames de imagem e histórico clínico da falecida. A realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, uma vez que a prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões científicas consolidadas na perícia médica indireta realizada pelo órgão oficial. Por essa razão, determino que, após a juntada dos laudos devidamente retificados pelo Departamento Médico Judiciário, a instrução processual estará encerrada, devendo as partes apresentar suas razões finais escritas. O oferecimento de memoriais é a medida adequada para que os litigantes façam a análise crítica de todo o conjunto probatório antes de o feito ser submetido a julgamento. Ante o exposto: a) determino a expedição de ofício ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as versões devidamente corrigidas do laudo pericial do Evento 230 e do laudo complementar do Evento 260, sanando os erros materiais apontados e fazendo constar o número correto deste processo (5000318-44.2015.8.21.0087), o nome correto da periciada (Almerinda Dias Vicente) e a exclusão definitiva do parágrafo estranho à lide constante na página 3 do laudo original; b) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora no Evento 284; c) determino que, logo após a juntada das peças corrigidas pelo DMJ, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) após, voltem conclusos para julgamento. Dil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTINA VICENTE SILVEIRA

Autor AUGUSTINHO DIAS VICENTE

Autor AUREA DIAS VICENTE

D EDUARDO DORNELES VICENTE

D ELIANE MARGARETE DORNELES VICENTE

D GISLAINE DORNELES VICENTE DE ARAUJO

Autor GREGÓRIO DIAS VICENTE

Réu HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE

Autor JOAO BATISTA DIAS VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE ANDREIA SCHNEIDER

OAB: 74351/RS

TANIA REGINA SILVA SILVEIRA

OAB: 33289/RS

JORDANI CESAR MARTINI

OAB: 67429/RS

SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI

OAB: 36139/RS

ANDRISE BOONE

OAB: 114819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000318-44.2015.8.21.0087/RS AUTOR : JOAO BATISTA DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : AUREA DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : GREGÓRIO DIAS VICENTE ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : AUGUSTINHO DIAS VICENTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) AUTOR : ALBERTINA VICENTE SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA SILVA SILVEIRA (OAB RS033289) ADVOGADO(A) : JOICE ANDREIA SCHNEIDER (OAB RS074351) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Necessidade de Retificação dos Erros Materiais pelo Departamento Médico Judiciário A análise dos autos indica que o Departamento Médico Judiciário não cumpriu integralmente a determinação judicial contida no Evento 247. Naquela decisão, foi expressamente ordenada a retificação de erros materiais do laudo do Evento 230, consistentes na inserção do número de processo incorreto (5004683-57.2019.8.21.0005) e de um parágrafo alheio à lide na página 3, o qual narrava um acidente sofrido por um motorista de caminhão. O órgão técnico oficial limitou-se a anexar o laudo complementar no Evento 260, deixando de apresentar a versão corrigida e saneada do laudo principal do Evento 230. Ademais, o laudo complementar do Evento 260 foi juntado com a persistência dos mesmos erros formais, indicando em seu cabeçalho o número de processo equivocado e qualificando a examinando de forma incorreta como Sucessão de Albertina Vicente Silveira . A paciente falecida cujo atendimento médico é objeto de discussão nesta demanda é Almerinda Dias Vicente, ao passo que Albertina Vicente Silveira é uma das autoras da ação, integrante da sucessão, conforme consta na petição inicial do Evento 2. A manutenção de tais erros formais nos documentos do Departamento Médico Judiciário prejudica a organização e a segurança documental do processo, gerando dúvidas quanto à correspondência exata das peças técnicas com a realidade deste feito. Desse modo, a regularização formal dos laudos periciais é medida que se impõe para que fiquem sanados os erros de numeração do processo, a qualificação incorreta da paciente periciada e o conteúdo estranho à lide. Da Rejeição do Pedido de Nova Perícia Médica A parte autora requer a realização de uma segunda perícia médica, sob o argumento de que o laudo do Evento 230 e o complemento do Evento 260 apresentam conclusões contraditórias com as premissas técnicas adotadas pelo perito do Departamento Médico Judiciário. De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão do primeiro trabalho técnico realizado. A segunda perícia constitui medida excepcional e não pode ser deferida de forma automática apenas porque a conclusão do perito oficial foi contrária aos interesses ou à tese jurídica defendida por uma das partes. No caso em apreço, o perito oficial do Departamento Médico Judiciário, Dr. Eduardo Terra Feron, respondeu de forma fundamentada e clara a todos os quesitos iniciais e complementares apresentados pelos litigantes nos Eventos 230 e 260. O profissional explicou detalhadamente, com base na literatura médica ortopédica e nos prontuários hospitalares, que o diagnóstico de fratura cervical em pacientes idosos com osteoporose e alterações degenerativas pode ser de difícil detecção por meio de radiografias simples. O assistente técnico do juízo também esclareceu que, embora tenha ocorrido atraso no correto diagnóstico da fratura cervical da paciente no atendimento prestado pelo réu, os elementos técnicos disponíveis não permitem estabelecer um nexo causal direto entre esse atraso e o óbito de Almerinda Dias Vicente. O laudo complementar do Evento 260 explicitou que a paciente foi transferida para tratamento especializado em condições clínicas consideradas estáveis e que a morte ocorreu devido a complicações pós-operatórias, como broncopneumonia e choque séptico, associadas à avançada idade da paciente, que contava com 93 anos na época dos fatos. A contradição apontada pela parte autora entre o reconhecimento do atraso diagnóstico e a negação do nexo de causalidade com o óbito não configura uma falha técnica ou omissão do laudo. Trata-se, em verdade, de uma conclusão técnica fundamentada que contraria a pretensão indenizatória da parte autora. A valoração da prova e a definição sobre a existência de responsabilidade civil do hospital réu são matérias afetas ao mérito da demanda, cuja apreciação cabe exclusivamente ao julgador por ocasião da sentença, de acordo com o artigo 371 e com o artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo pericial apresenta-se completo, fundamentado e apto a fornecer os esclarecimentos científicos necessários sobre os fatos controversos. A mera divergência subjetiva da parte autora em relação ao resultado técnico do laudo não preenche os requisitos do artigo 480 do Código de Processo Civil para a repetição da prova. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. Do Encerramento da Instrução Processual A prova pericial médica necessária para o deslinde da controvérsia fática já foi produzida e complementada. O retorno dos autos ao Departamento Médico Judiciário servirá exclusivamente para a correção material dos documentos e formalização dos atos, sem a necessidade de novas manifestações técnicas ou de novas diligências instrutórias. Não remanescem outras provas pendentes de produção. Os pontos controvertidos da lide envolvem questões eminentemente técnicas de responsabilidade médica e nexo de causalidade, cuja elucidação depende do exame de prontuários, exames de imagem e histórico clínico da falecida. A realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, uma vez que a prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões científicas consolidadas na perícia médica indireta realizada pelo órgão oficial. Por essa razão, determino que, após a juntada dos laudos devidamente retificados pelo Departamento Médico Judiciário, a instrução processual estará encerrada, devendo as partes apresentar suas razões finais escritas. O oferecimento de memoriais é a medida adequada para que os litigantes façam a análise crítica de todo o conjunto probatório antes de o feito ser submetido a julgamento. Ante o exposto: a) determino a expedição de ofício ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as versões devidamente corrigidas do laudo pericial do Evento 230 e do laudo complementar do Evento 260, sanando os erros materiais apontados e fazendo constar o número correto deste processo (5000318-44.2015.8.21.0087), o nome correto da periciada (Almerinda Dias Vicente) e a exclusão definitiva do parágrafo estranho à lide constante na página 3 do laudo original; b) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora no Evento 284; c) determino que, logo após a juntada das peças corrigidas pelo DMJ, intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) após, voltem conclusos para julgamento. Dil.