Detalhe do processo

5000317-93.2020.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000317-93.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: DAYANA COUTO ALVES DE FARIA CPF: 015.841.676-70 RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A CPF: 01.067.064/0001-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dayana Couto Alves de Faria ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum c/c danos morais em face de Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A (Hospital Vila da Serra) (ID 100530206). A autora alegou que, em 09/08/2018, deu entrada nas dependências do hospital réu em trabalho de parto de sua primogênita (ID 100530206). Afirmou ter sido coagida a assinar termo de ciência de ausência de vaga para internação como condição para avaliação médica (ID 100656457). Sustentou ter sofrido atendimento desumano e violência obstétrica, caracterizados por atraso no acompanhamento do esposo, conduta sarcástica de médico plantonista, exames de toque repetidos e dolorosos, demora e restrição injustificada na ministração de analgesia, realização de episiotomia sem explicação prévia adequada (ID 100656460), separação temporária de sua filha recém-nascida por mais de uma hora após o nascimento, acomodação pós-parto em maca fria sem cobertor ou travesseiro, falhas na orientação sobre amamentação e subsequente desenvolvimento de deiscência de sutura com granuloma vaginal e depressão pós-parto (ID 100530206). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (ID 100530206). O réu apresentou contestação (ID 5041248065). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando a higidez do atendimento prestado. Afirmou que a admissão e a condução do parto vaginal seguiram estritos protocolos médicos e obstétricos (ID 5041248065). Destacou que a analgesia foi disponibilizada, a episiotomia ocorreu por indicação técnica e com consentimento, o recém-nascido apresentou desconforto respiratório leve transitório que justificou a breve observação em berçário e oxigenoterapia, e a autora recebeu alta em boas condições clínicas, inexistindo falha nos serviços hospitalares ou sequelas permanentes (ID 5041248065). Impugnação à contestação juntada pela autora (ID 8478088010). Na decisão saneadora (ID 9660994610), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, o feito foi declarado saneado e deferiu-se a produção de prova pericial médica e testemunhal (ID 9660994610). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (ID 10489029363), acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial (ID 10623404792). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada (ID 10661557431). Na audiência de instrução e julgamento (ID 10700550004), procedeu-se à oitiva de um informante arrolado pela autora, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID 10700553642). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10707905018 e ID 10725424593). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviços hospitalares ou erro na assistência médica obstétrica prestada à autora durante o trabalho de parto e puerpério ocorrido em 09/08/2018 nas dependências do hospital réu, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil das instituições hospitalares por atos técnicos exclusivamente médicos praticados por profissionais de seu corpo clínico ou credenciados, a obrigação do hospital, embora qualificada como objetiva em relação aos serviços tipicamente hospitalares de estrutura e hotelaria, fica condicionada à demonstração de conduta culposa do profissional da medicina no exercício de sua atividade, a teor do artigo 14, caput e parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta que a responsabilidade da instituição hospitalar pressupõe a prova da falha técnica ou do defeito na prestação do serviço: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DA COOPERATIVA HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Andreia de Moura Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Marcelo Wagner Farah, em razão de suposto erro médico e negligência hospitalar decorrentes de cirurgia de gastroplastia redutora que resultou em complicações pós-operatórias e óbito da paciente. O juiz de origem afastou o dever de indenizar com fundamento em prova pericial conclusiva pela inexistência de falha técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico na execução da cirurgia bariátrica e no acompanhamento pós-operatório que justifique a condenação do profissional; (ii) estabelecer se a cooperativa hospitalar responde objetivamente por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa do médico cooperado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica, sendo a responsabilidade do médico subjetiva (art. 14, §4º, CDC), exigindo prova de culpa, e a da cooperativa hospitalar objetiva (art. 14, caput, CDC), restrita aos serviços tipicamente hospitalares, como hotelaria, equipamentos e enfermagem. 4. O laudo pericial, elaborado sob contraditório e ampla defesa, constitui o principal elemento de prova e afasta expressamente a ocorrênci a de imperícia, imprudência ou negligência, concluindo que a formação de fístula intestinal é complicação inerente e prevista na literatura médica para procedimentos bariátricos. 5. A escolha técnica do equipamento cirúrgico é legítima quando amparada por literatura especializada e não demonstrado que foi a causa direta do dano. 6. A alegação de demora para realização de exames e para reintervenção cirúrgica foi rechaçada pelo perito, o qual atestou que as intervenções terapêuticas foram executadas conforme preconizado e não foram identificadas inadequações na prestação do serviço hospitalar. 7. Não comprovado o nexo causal entre a conduta dos Apelados e o resultado danoso (óbito), inviabiliza-se a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 8. A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial prevalece sobre alegações genéricas de manipulação de prontuários e confissão do médico, que não se sustentam diante da prova técnica produzida. 9. Ausente prova de culpa médica e de falha na prestação de serviços, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, enquanto a do hospital ou cooperativa médica é objetiva apenas quanto aos serviços hospitalares propriamente ditos. 12. A ocorrência de complicação cirúrgica prevista na literatura médica, sem comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, não configura erro médico. 13. O laudo pericial elaborado sob o contraditório prevalece sobre alegações genéricas ou provas indiciárias quando conclui pela adequação técnica da conduta profissional e hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359607-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) A caracterização do dever de indenizar exige a presença concomitante do defeito no serviço ou conduta culposa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. A instrução probatória pautou-se fundamentalmente na prova pericial médica realizada por perita oficial nomeada pelo juízo (ID 10489029363). O laudo pericial técnico analisou pormenorizadamente o prontuário hospitalar, o partograma, as fichas de atendimento e o estado de saúde da autora e da recém-nascida (ID 10489029363). A perita oficial constatou que a autora deu entrada no estabelecimento em trabalho de parto ativo, com 39 semanas e 4 dias de gestação (ID 10489029363). A duração total do trabalho de parto foi de 4 horas e 56 minutos, evoluindo de forma eitócica e perfeitamente adequada para uma gestante primípara, sendo que o período expulsivo durou apenas 6 minutos (ID 10489029363). A perícia atestou expressamente que não havia qualquer indicação clínica ou obstétrica para a realização de cirurgia cesariana, revelando-se o parto vaginal a via mais segura e indicada para o quadro da paciente (ID 10489029363). Quanto ao alívio da dor, a prova pericial confirmou que a analgesia de parto por bloqueio peridural foi disponibilizada e administrada à autora tempestivamente (ID 10489029363). A perita explicou que variações na percepção dolorosa ou alívio parcial decorrem de fatores anatômicos e fisiológicos individuais da paciente ou da necessidade técnica de evitar bloqueio motor profundo durante os puxos no período expulsivo, o que não configura falha técnica nem negligência médica (ID 10489029363). No que se refere à episiotomia médio-lateral direita efetuada no momento do parto, o laudo pericial esclareceu que a técnica empregada foi a mais indicada para prevenir lacerações graves do esfíncter anal (ID 10489029363). Ao realizar o exame físico ginecológico na autora, a perita atestou que o períneo encontra-se íntegro, com mucosa trófica, elasticidade vaginal preservada e sem qualquer sequela anatômica ou funcional permanente (ID 10489029363). A perícia observou que o surgimento de granuloma na cicatriz após a alta constituiu complicação cicatricial e reação biológica por segunda intenção, e não erro médico ou falha técnica, registrando que a lesão foi devidamente tratada e resolvida em âmbito ambulatorial sem deixar sequelas (ID 10489029363). A respeito dos cuidados com a recém-nascida, o laudo pericial fundamentou que a menor apresentou esforço respiratório leve e transitório logo após o nascimento (ID 10489029363). Essa condição clínica justificou a prestação de cuidados iniciais de estabilização em berço aquecido com oxigenoterapia transitória e breve observação no berçário, conduta médica prudente e necessária para garantir a segurança da criança (ID 10489029363). Logo após a estabilização, a bebê foi encaminhada ao alojamento conjunto com a mãe, recebendo ambas alta hospitalar em excelentes condições de saúde (ID 10489029363). Concernente ao alegado quadro de depressão pós-parto, a perita judicial assentou que não há nos autos comprovação documental de diagnóstico psiquiátrico contemporâneo ou de nexo de causalidade entre os transtornos emocionais relatados pela autora e o atendimento prestado pelo hospital réu (ID 10489029363). Em relação às anotações administrativas e preenchimentos formais no prontuário, o laudo pericial e as respostas complementares demonstraram que o erro material no campo de via de parto do berçário não comprometeu a assistência médico-hospitalar nem a integridade do conjunto documental (ID 10623404792). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório afasta a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar quando atesta a adequação dos procedimentos e a ausência de erro técnico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por familiares de paciente falecida contra sentença que, em ação revisional de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face de hospital privado, julgou improcedentes os pedidos, afastando erro médico, nexo causal e abusividade nas cobranças, com fundamento em laudo pericial conclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se ocorreu erro médico ou falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil; (iii) determinar se as cobranças hospitalares foram abusivas ou passíveis de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, por ser destinatário da prova, pode indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o feito já se encontra adequadamente instruído com prontuário médico, documentos de cobrança e laudo pericial submetido ao contraditório. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não ocorre quando o laudo é completo, técnico, fundamentado e responde aos quesitos das partes, não sendo autorizada a repetição da prova pelo mero inconformismo da parte vencida. A responsabilidade do hospital, ainda que objetiva (art. 14 do CDC), exige demonstração de nexo causal entre conduta e dano, o que é afastado quando o laudo pericial conclui que o procedimento cirúrgico foi adequado, as complicações (pneumonia e sepse) são inerentes ao quadro clínico grave, não se podendo afirmar a ocorrência de falha de assepsia ou corr elação com reformas internas do hospital. A alegação de infecção hospitalar carece de respaldo técnico quando o perito atesta inexistência de "desvio de conduta ou normas técnicas" e ausência de elementos que vinculem a evolução clínica a eventual insalubridade do ambiente hospitalar. A revisão dos débitos não é cabível quando as cobranças decorrem de contrato particular de prestação de serviços hospitalares livremente firmado, abrangendo estrutura, insumos e equipe médica, correspondendo ao serviço efetivamente prestado e documentadas no prontuário, inexistindo abusividade ou superfaturamento comprovado. A cobrança de dívida vencida configura exercício regular de direito, não havendo comprovação de exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade apta a caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição de diligências probatórias é legítima quando o conjunto documental e o laudo pericial são suficientes à formação do convencimento do julgador. A responsabilidade civil do hospital é afastada quando o laudo pericial conclui que não houve falha técnica e que as complicações decorreram de riscos inerentes ao quadro clínico da paciente. A cobrança de serviços hospitalares contratados de forma particular não é abusiva quando compatível com os procedimentos realizados e devidamente documentados. A cobrança de dívida hospitalar vencida não configura, por si só, dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 480 e 1.012; CDC, art. 14. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452191-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Em idêntica direção aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao ratificar a manutenção de improcedência fundamentada na prova pericial que atesta a regularidade da assistência médica e a inexistência de defeito no serviço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico na alta hospitalar da puérpera, bem como pela inexistência de falha na prestação do serviço pela clínica/hospital. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de erro médico e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição hospitalar, demandaria o reexame do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. A omissão quanto ao precedente mencionado também não procede, visto que trata de situação diversa, em que a instância ordinária reconheceu expressamente a insuficiência de prova técnica, premissa inexistente no presente caso. 4. No que concerne à suposta responsabilidade civil do hospital e de seus prepostos, inclusive sob a teoria da perda de uma chance, também não há que falar em omissão, porquanto a decisão embargada não ingressou no mérito da responsabilidade civil exatamente porque a pretensão recursal esbarrava no óbice processual da Súmula 7/STJ. Ao não conhecer do recurso por impedimento formal, o STJ não está obrigado a analisar o direito material, sob pena de supressão de instância. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.556/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A prova pericial produzida nestes autos é conclusiva quanto à inexistência de imperícia, imprudência ou negligência médica, bem como sobre a ausência de defeito na prestação dos serviços hospitalares pelo réu. As alegações relativas a desconforto físico durante o processo de parto e à espera no atendimento constituem desdobramentos inerentes à própria dinâmica de um parto vaginal e às exigências de observação clínica, não configurando conduta ilícita, agressão ou defeito do serviço apto a gerar reparação moral. Não demonstrado o nexo de causalidade e constatada a higidez da atuação médica e hospitalar, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dayana Couto Alves de Faria em face de Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A (Hospital Vila da Serra), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia médica e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 10413410564), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYANA COUTO ALVES DE FARIA

Réu INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA HELLEN OLIVEIRA BRAZ

OAB: 187803/MG

LETICIA LEMOS BAHIA MARTINEZ

OAB: 195977/MG

LEONARDO ANACLETO RODRIGUES

OAB: 172162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000317-93.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: DAYANA COUTO ALVES DE FARIA CPF: 015.841.676-70 RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A CPF: 01.067.064/0001-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dayana Couto Alves de Faria ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum c/c danos morais em face de Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A (Hospital Vila da Serra) (ID 100530206). A autora alegou que, em 09/08/2018, deu entrada nas dependências do hospital réu em trabalho de parto de sua primogênita (ID 100530206). Afirmou ter sido coagida a assinar termo de ciência de ausência de vaga para internação como condição para avaliação médica (ID 100656457). Sustentou ter sofrido atendimento desumano e violência obstétrica, caracterizados por atraso no acompanhamento do esposo, conduta sarcástica de médico plantonista, exames de toque repetidos e dolorosos, demora e restrição injustificada na ministração de analgesia, realização de episiotomia sem explicação prévia adequada (ID 100656460), separação temporária de sua filha recém-nascida por mais de uma hora após o nascimento, acomodação pós-parto em maca fria sem cobertor ou travesseiro, falhas na orientação sobre amamentação e subsequente desenvolvimento de deiscência de sutura com granuloma vaginal e depressão pós-parto (ID 100530206). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (ID 100530206). O réu apresentou contestação (ID 5041248065). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando a higidez do atendimento prestado. Afirmou que a admissão e a condução do parto vaginal seguiram estritos protocolos médicos e obstétricos (ID 5041248065). Destacou que a analgesia foi disponibilizada, a episiotomia ocorreu por indicação técnica e com consentimento, o recém-nascido apresentou desconforto respiratório leve transitório que justificou a breve observação em berçário e oxigenoterapia, e a autora recebeu alta em boas condições clínicas, inexistindo falha nos serviços hospitalares ou sequelas permanentes (ID 5041248065). Impugnação à contestação juntada pela autora (ID 8478088010). Na decisão saneadora (ID 9660994610), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, o feito foi declarado saneado e deferiu-se a produção de prova pericial médica e testemunhal (ID 9660994610). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (ID 10489029363), acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial (ID 10623404792). A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada (ID 10661557431). Na audiência de instrução e julgamento (ID 10700550004), procedeu-se à oitiva de um informante arrolado pela autora, declarando-se encerrada a instrução probatória (ID 10700553642). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10707905018 e ID 10725424593). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviços hospitalares ou erro na assistência médica obstétrica prestada à autora durante o trabalho de parto e puerpério ocorrido em 09/08/2018 nas dependências do hospital réu, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil das instituições hospitalares por atos técnicos exclusivamente médicos praticados por profissionais de seu corpo clínico ou credenciados, a obrigação do hospital, embora qualificada como objetiva em relação aos serviços tipicamente hospitalares de estrutura e hotelaria, fica condicionada à demonstração de conduta culposa do profissional da medicina no exercício de sua atividade, a teor do artigo 14, caput e parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta que a responsabilidade da instituição hospitalar pressupõe a prova da falha técnica ou do defeito na prestação do serviço: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DA COOPERATIVA HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Andreia de Moura Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Marcelo Wagner Farah, em razão de suposto erro médico e negligência hospitalar decorrentes de cirurgia de gastroplastia redutora que resultou em complicações pós-operatórias e óbito da paciente. O juiz de origem afastou o dever de indenizar com fundamento em prova pericial conclusiva pela inexistência de falha técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico na execução da cirurgia bariátrica e no acompanhamento pós-operatório que justifique a condenação do profissional; (ii) estabelecer se a cooperativa hospitalar responde objetivamente por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa do médico cooperado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica, sendo a responsabilidade do médico subjetiva (art. 14, §4º, CDC), exigindo prova de culpa, e a da cooperativa hospitalar objetiva (art. 14, caput, CDC), restrita aos serviços tipicamente hospitalares, como hotelaria, equipamentos e enfermagem. 4. O laudo pericial, elaborado sob contraditório e ampla defesa, constitui o principal elemento de prova e afasta expressamente a ocorrênci a de imperícia, imprudência ou negligência, concluindo que a formação de fístula intestinal é complicação inerente e prevista na literatura médica para procedimentos bariátricos. 5. A escolha técnica do equipamento cirúrgico é legítima quando amparada por literatura especializada e não demonstrado que foi a causa direta do dano. 6. A alegação de demora para realização de exames e para reintervenção cirúrgica foi rechaçada pelo perito, o qual atestou que as intervenções terapêuticas foram executadas conforme preconizado e não foram identificadas inadequações na prestação do serviço hospitalar. 7. Não comprovado o nexo causal entre a conduta dos Apelados e o resultado danoso (óbito), inviabiliza-se a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 8. A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial prevalece sobre alegações genéricas de manipulação de prontuários e confissão do médico, que não se sustentam diante da prova técnica produzida. 9. Ausente prova de culpa médica e de falha na prestação de serviços, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, enquanto a do hospital ou cooperativa médica é objetiva apenas quanto aos serviços hospitalares propriamente ditos. 12. A ocorrência de complicação cirúrgica prevista na literatura médica, sem comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, não configura erro médico. 13. O laudo pericial elaborado sob o contraditório prevalece sobre alegações genéricas ou provas indiciárias quando conclui pela adequação técnica da conduta profissional e hospitalar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359607-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) A caracterização do dever de indenizar exige a presença concomitante do defeito no serviço ou conduta culposa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. A instrução probatória pautou-se fundamentalmente na prova pericial médica realizada por perita oficial nomeada pelo juízo (ID 10489029363). O laudo pericial técnico analisou pormenorizadamente o prontuário hospitalar, o partograma, as fichas de atendimento e o estado de saúde da autora e da recém-nascida (ID 10489029363). A perita oficial constatou que a autora deu entrada no estabelecimento em trabalho de parto ativo, com 39 semanas e 4 dias de gestação (ID 10489029363). A duração total do trabalho de parto foi de 4 horas e 56 minutos, evoluindo de forma eitócica e perfeitamente adequada para uma gestante primípara, sendo que o período expulsivo durou apenas 6 minutos (ID 10489029363). A perícia atestou expressamente que não havia qualquer indicação clínica ou obstétrica para a realização de cirurgia cesariana, revelando-se o parto vaginal a via mais segura e indicada para o quadro da paciente (ID 10489029363). Quanto ao alívio da dor, a prova pericial confirmou que a analgesia de parto por bloqueio peridural foi disponibilizada e administrada à autora tempestivamente (ID 10489029363). A perita explicou que variações na percepção dolorosa ou alívio parcial decorrem de fatores anatômicos e fisiológicos individuais da paciente ou da necessidade técnica de evitar bloqueio motor profundo durante os puxos no período expulsivo, o que não configura falha técnica nem negligência médica (ID 10489029363). No que se refere à episiotomia médio-lateral direita efetuada no momento do parto, o laudo pericial esclareceu que a técnica empregada foi a mais indicada para prevenir lacerações graves do esfíncter anal (ID 10489029363). Ao realizar o exame físico ginecológico na autora, a perita atestou que o períneo encontra-se íntegro, com mucosa trófica, elasticidade vaginal preservada e sem qualquer sequela anatômica ou funcional permanente (ID 10489029363). A perícia observou que o surgimento de granuloma na cicatriz após a alta constituiu complicação cicatricial e reação biológica por segunda intenção, e não erro médico ou falha técnica, registrando que a lesão foi devidamente tratada e resolvida em âmbito ambulatorial sem deixar sequelas (ID 10489029363). A respeito dos cuidados com a recém-nascida, o laudo pericial fundamentou que a menor apresentou esforço respiratório leve e transitório logo após o nascimento (ID 10489029363). Essa condição clínica justificou a prestação de cuidados iniciais de estabilização em berço aquecido com oxigenoterapia transitória e breve observação no berçário, conduta médica prudente e necessária para garantir a segurança da criança (ID 10489029363). Logo após a estabilização, a bebê foi encaminhada ao alojamento conjunto com a mãe, recebendo ambas alta hospitalar em excelentes condições de saúde (ID 10489029363). Concernente ao alegado quadro de depressão pós-parto, a perita judicial assentou que não há nos autos comprovação documental de diagnóstico psiquiátrico contemporâneo ou de nexo de causalidade entre os transtornos emocionais relatados pela autora e o atendimento prestado pelo hospital réu (ID 10489029363). Em relação às anotações administrativas e preenchimentos formais no prontuário, o laudo pericial e as respostas complementares demonstraram que o erro material no campo de via de parto do berçário não comprometeu a assistência médico-hospitalar nem a integridade do conjunto documental (ID 10623404792). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório afasta a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar quando atesta a adequação dos procedimentos e a ausência de erro técnico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por familiares de paciente falecida contra sentença que, em ação revisional de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face de hospital privado, julgou improcedentes os pedidos, afastando erro médico, nexo causal e abusividade nas cobranças, com fundamento em laudo pericial conclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) estabelecer se ocorreu erro médico ou falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil; (iii) determinar se as cobranças hospitalares foram abusivas ou passíveis de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, por ser destinatário da prova, pode indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o feito já se encontra adequadamente instruído com prontuário médico, documentos de cobrança e laudo pericial submetido ao contraditório. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não ocorre quando o laudo é completo, técnico, fundamentado e responde aos quesitos das partes, não sendo autorizada a repetição da prova pelo mero inconformismo da parte vencida. A responsabilidade do hospital, ainda que objetiva (art. 14 do CDC), exige demonstração de nexo causal entre conduta e dano, o que é afastado quando o laudo pericial conclui que o procedimento cirúrgico foi adequado, as complicações (pneumonia e sepse) são inerentes ao quadro clínico grave, não se podendo afirmar a ocorrência de falha de assepsia ou corr elação com reformas internas do hospital. A alegação de infecção hospitalar carece de respaldo técnico quando o perito atesta inexistência de "desvio de conduta ou normas técnicas" e ausência de elementos que vinculem a evolução clínica a eventual insalubridade do ambiente hospitalar. A revisão dos débitos não é cabível quando as cobranças decorrem de contrato particular de prestação de serviços hospitalares livremente firmado, abrangendo estrutura, insumos e equipe médica, correspondendo ao serviço efetivamente prestado e documentadas no prontuário, inexistindo abusividade ou superfaturamento comprovado. A cobrança de dívida vencida configura exercício regular de direito, não havendo comprovação de exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade apta a caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição de diligências probatórias é legítima quando o conjunto documental e o laudo pericial são suficientes à formação do convencimento do julgador. A responsabilidade civil do hospital é afastada quando o laudo pericial conclui que não houve falha técnica e que as complicações decorreram de riscos inerentes ao quadro clínico da paciente. A cobrança de serviços hospitalares contratados de forma particular não é abusiva quando compatível com os procedimentos realizados e devidamente documentados. A cobrança de dívida hospitalar vencida não configura, por si só, dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 480 e 1.012; CDC, art. 14. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452191-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Em idêntica direção aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao ratificar a manutenção de improcedência fundamentada na prova pericial que atesta a regularidade da assistência médica e a inexistência de defeito no serviço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico na alta hospitalar da puérpera, bem como pela inexistência de falha na prestação do serviço pela clínica/hospital. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de erro médico e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição hospitalar, demandaria o reexame do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. A omissão quanto ao precedente mencionado também não procede, visto que trata de situação diversa, em que a instância ordinária reconheceu expressamente a insuficiência de prova técnica, premissa inexistente no presente caso. 4. No que concerne à suposta responsabilidade civil do hospital e de seus prepostos, inclusive sob a teoria da perda de uma chance, também não há que falar em omissão, porquanto a decisão embargada não ingressou no mérito da responsabilidade civil exatamente porque a pretensão recursal esbarrava no óbice processual da Súmula 7/STJ. Ao não conhecer do recurso por impedimento formal, o STJ não está obrigado a analisar o direito material, sob pena de supressão de instância. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.556/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A prova pericial produzida nestes autos é conclusiva quanto à inexistência de imperícia, imprudência ou negligência médica, bem como sobre a ausência de defeito na prestação dos serviços hospitalares pelo réu. As alegações relativas a desconforto físico durante o processo de parto e à espera no atendimento constituem desdobramentos inerentes à própria dinâmica de um parto vaginal e às exigências de observação clínica, não configurando conduta ilícita, agressão ou defeito do serviço apto a gerar reparação moral. Não demonstrado o nexo de causalidade e constatada a higidez da atuação médica e hospitalar, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dayana Couto Alves de Faria em face de Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A (Hospital Vila da Serra), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia médica e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 10413410564), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima