5000317-67.2019.4.03.6129
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-67.2019.4.03.6129 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SP458319-A APELADO: JOSE MANOEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 6.766/79. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A e ANTT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse em favor da concessionária quanto à faixa de domínio da Rodovia BR-116, ocupada por José Manoel Rodrigues, e improcedente quanto à área non aedificandi, também ocupada por ele. A sentença indeferiu ainda pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes e repartiu as custas processuais entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as edificações do réu estão situadas dentro da faixa de domínio da rodovia BR-116, legitimando a reintegração de posse pleiteada pela concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária tem legitimidade para requerer a reintegração e demolição das edificações situadas na área non aedificandi. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, acompanhada por assistente técnico da própria concessionária, conclui que a faixa de domínio possui 40 metros de largura, com uma faixa non aedificandi adicional de 15 metros, sendo todas as edificações situadas exclusivamente nesta última. Os documentos administrativos constantes dos autos, incluindo o croqui e ofícios do DNIT, confirmam a demarcação da faixa de domínio em 40 metros para o trecho da rodovia em questão, inexistindo comprovação válida de ampliação para 164 metros no lado das edificações. As edificações existem desde a década de 1970, antes da vigência da Lei nº 6.766/79, e a ocupação pelo réu era tolerada tanto pela antiga proprietária da área (CBR) quanto, posteriormente, pelo DNER e DNIT, não havendo posse anterior da concessionária sobre a área non aedificandi. A concessionária detém a posse apenas da faixa de domínio, nos termos do contrato de concessão, e não comprova ter exercido posse direta ou indireta sobre a área non aedificandi, cuja propriedade permanece com o DNIT. A ausência de procedimento expropriatório nos autos, somada à tolerância estatal à ocupação do réu, inviabiliza o acolhimento dos pedidos de reintegração e demolição, inclusive os formulados de forma alternativa nas apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária rodoviária não detém legitimidade para pleitear reintegração de posse sobre área non aedificandi cuja propriedade e posse permanecem com o DNIT. A ocupação tolerada e anterior à Lei nº 6.766/79 inviabiliza a reintegração de posse e demolição das edificações situadas exclusivamente na faixa non aedificandi. A aferição da faixa de domínio deve observar a documentação técnica disponível e o resultado da perícia judicial, que prevalece diante da ausência de comprovação válida de medidas distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 6.766/79, art. 4º, § 3º; Lei nº 13.913/19. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos legais pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 560, 561, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 99, I, 100, 927, 1.208 e 1.210, do Código Civil, 50 e 95, todos do CTB, 71 do DL n.º 9.760/4, 2º da Lei n.º 13.913/19, 4º, III, e §5º, da Lei n.º 6.766/79 e 3º do DL n.º 4.657/42, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão não se manifestou acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB: 458319/SP
FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA
OAB: 206789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-67.2019.4.03.6129 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SP458319-A APELADO: JOSE MANOEL RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 6.766/79. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ações de apelação interpostas por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A e ANTT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse em favor da concessionária quanto à faixa de domínio da Rodovia BR-116, ocupada por José Manoel Rodrigues, e improcedente quanto à área non aedificandi, também ocupada por ele. A sentença indeferiu ainda pedidos indenizatórios formulados por ambas as partes e repartiu as custas processuais entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as edificações do réu estão situadas dentro da faixa de domínio da rodovia BR-116, legitimando a reintegração de posse pleiteada pela concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária tem legitimidade para requerer a reintegração e demolição das edificações situadas na área non aedificandi. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, acompanhada por assistente técnico da própria concessionária, conclui que a faixa de domínio possui 40 metros de largura, com uma faixa non aedificandi adicional de 15 metros, sendo todas as edificações situadas exclusivamente nesta última. Os documentos administrativos constantes dos autos, incluindo o croqui e ofícios do DNIT, confirmam a demarcação da faixa de domínio em 40 metros para o trecho da rodovia em questão, inexistindo comprovação válida de ampliação para 164 metros no lado das edificações. As edificações existem desde a década de 1970, antes da vigência da Lei nº 6.766/79, e a ocupação pelo réu era tolerada tanto pela antiga proprietária da área (CBR) quanto, posteriormente, pelo DNER e DNIT, não havendo posse anterior da concessionária sobre a área non aedificandi. A concessionária detém a posse apenas da faixa de domínio, nos termos do contrato de concessão, e não comprova ter exercido posse direta ou indireta sobre a área non aedificandi, cuja propriedade permanece com o DNIT. A ausência de procedimento expropriatório nos autos, somada à tolerância estatal à ocupação do réu, inviabiliza o acolhimento dos pedidos de reintegração e demolição, inclusive os formulados de forma alternativa nas apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária rodoviária não detém legitimidade para pleitear reintegração de posse sobre área non aedificandi cuja propriedade e posse permanecem com o DNIT. A ocupação tolerada e anterior à Lei nº 6.766/79 inviabiliza a reintegração de posse e demolição das edificações situadas exclusivamente na faixa non aedificandi. A aferição da faixa de domínio deve observar a documentação técnica disponível e o resultado da perícia judicial, que prevalece diante da ausência de comprovação válida de medidas distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 6.766/79, art. 4º, § 3º; Lei nº 13.913/19. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos legais pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 560, 561, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 99, I, 100, 927, 1.208 e 1.210, do Código Civil, 50 e 95, todos do CTB, 71 do DL n.º 9.760/4, 2º da Lei n.º 13.913/19, 4º, III, e §5º, da Lei n.º 6.766/79 e 3º do DL n.º 4.657/42, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão não se manifestou acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.