Detalhe do processo

5000316-89.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-89.2026.4.03.6112 AUTOR: GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RIZO SALOMAO - SP357759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a quitação de quatro contratos de empréstimo consignado, a devolução de parcelas pagas após o diagnóstico de doença grave e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que, ao celebrar os contratos de mútuo com a CEF, aderiu a seguros prestamistas (produto "Dívida Zero-PF"). Sustenta que, em 20/02/2025, foi diagnosticada com Carcinoma Diferenciado de Tireoide (CID C-73), o que, em sua óptica, configuraria o sinistro de invalidez permanente, apto a acionar a cobertura securitária para quitação dos saldos devedores. Alega que o pedido administrativo foi negado pela seguradora sob o argumento de que a apólice não cobriria invalidez decorrente de doença, mas apenas de acidente. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a abusividade da cláusula restritiva e a violação do dever de informação. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (Id 546889316). Citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou ter atuado apenas como estipulante, cabendo à seguradora a análise do sinistro, e corroborou a tese da ausência de cobertura para o evento narrado (Id 560322962). A Caixa Vida e Previdência S.A. argumentou, em síntese, que as apólices contratadas preveem cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPDA), não havendo cobertura para invalidez decorrente de doença. Defendeu a legalidade e clareza das cláusulas contratuais e a regularidade da negativa administrativa (Id 560825449). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 570884355). Em saneamento do feito (Id 581560892), foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a natureza e a extensão da incapacidade da autora. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 591362817), sobre o qual as partes se manifestaram (Id 592880428), (Id 596412518) e (ID 597099909). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à cobertura do seguro prestamista para quitação de seus contratos de empréstimo, em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide. A pretensão autoral não merece acolhida. O contrato de seguro, anteriormente regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, e agora pela Lei nº 15.040/2024, tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A obrigação da seguradora se restringe aos riscos expressamente assumidos na apólice, não sendo lícito ao Judiciário ampliar a cobertura para eventos não pactuados, sob pena de violação do mutualismo e do equilíbrio atuarial do sistema. No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial as Condições Gerais do "Seguro Prestamista Dívida Zero - PF" (Id’s 560826214 e 546675600), são explícitos ao delimitar as garantias oferecidas: CLÁUSULA 4ª - GARANTIAS DO SEGURO 3.1 Cobertura Básica Morte por causas naturais e acidentais (...) 3.2 Coberturas Adicionais Invalidez Permanente Total por Acidente (...) A redação é inequívoca no sentido de que a cobertura para o evento "invalidez" está restrita àquela decorrente de acidente, definido no próprio contrato como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. O quadro clínico da autora (câncer de tireoide), por sua natureza, é uma doença, não se enquadrando na definição de acidente pessoal. A autora invoca o Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas restritivas seriam abusivas ou que não lhe foi dado conhecimento prévio. Todavia, tem-se que, havendo redação clara e com o devido destaque, as cláusulas que limitam os riscos são válidas. As rés, em suas defesas, juntaram os certificados individuais e as condições gerais aplicáveis, demonstrando a previsibilidade da exclusão. A simples existência de um seguro nomeado "Dívida Zero" não gera a presunção de cobertura para todo e qualquer evento que afete a capacidade de pagamento do segurado, mas apenas para aqueles riscos efetivamente contratados. Portanto, a negativa administrativa da seguradora constituiu exercício regular de um direito, amparado em cláusula contratual válida e expressa. Ademais, para o adequado deslinde da causa, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 591362817) foi elaborado pelo Dr. Cristiano Hayoshi Choji, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. O perito, após análise da documentação médica e exame clínico da autora, respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada, oferecendo a este Juízo os subsídios técnicos necessários. O laudo pericial é categórico ao afastar os dois pressupostos fáticos que poderiam, em tese, amparar a pretensão da autora. Primeiramente, a perícia confirmou que a condição de saúde da autora – Carcinoma de Tireoide e transtornos de ansiedade e depressão associados – não decorre de acidente pessoal. Questionado sobre o enquadramento do quadro clínico na definição de acidente, o perito respondeu negativamente, consignando que se trata de patologia de natureza endógena (doença). Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o laudo judicial concluiu que a autora não se encontra inválida ou incapacitada para o trabalho. Pelo contrário, o expert atestou que, do ponto de vista oncológico, a autora se encontra curada ("Não comprova recidiva do câncer. Se mostra curada do câncer.") e, do ponto de vista funcional, está plenamente apta. Transcrevo as conclusões mais relevantes do laudo pericial: “Recebeu alta clínica em 26/02/2025 devido ao câncer de tireoide. Não ocorre invalidez. Periciada se encontra capaz para o trabalho. Não ocorre incapacidade. Não ocorre invalidez. (grifos nossos) O perito também registrou que a autora possui plena autonomia para as atividades da vida diária, não necessita de auxílio de terceiros e não apresenta limitações clínicas objetivas que comprometam sua capacidade funcional. As rés manifestaram concordância com o laudo, enquanto a autora o impugnou, argumentando que o sinistro se consumaria com o diagnóstico da doença grave, e não com a posterior avaliação da capacidade. Tal argumento, contudo, não se sustenta, pois o próprio objeto da cobertura securitária invocada é a invalidez, um estado de incapacidade funcional, e não o mero diagnóstico de uma enfermidade. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo e com base em metodologia adequada, para firmar a premissa fática de que a autora não sofreu acidente pessoal e não apresenta quadro de incapacidade laborativa. Com efeito, sendo legítima a negativa de cobertura securitária, por ausência de previsão contratual para o evento ocorrido, conclui-se que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, realizados após o diagnóstico da autora, são devidos. Não há que se falar em pagamento indevido e, por conseguinte, em direito à restituição de valores, simples ou em dobro. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A recusa de pagamento da indenização securitária, quando fundamentada em interpretação razoável de cláusulas contratuais, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, mas mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual, neste caso, sequer ocorreu, uma vez que a conduta da seguradora foi lícita. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG

ALVARO RIZO SALOMAO

OAB: 357759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-89.2026.4.03.6112 AUTOR: GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RIZO SALOMAO - SP357759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a quitação de quatro contratos de empréstimo consignado, a devolução de parcelas pagas após o diagnóstico de doença grave e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que, ao celebrar os contratos de mútuo com a CEF, aderiu a seguros prestamistas (produto "Dívida Zero-PF"). Sustenta que, em 20/02/2025, foi diagnosticada com Carcinoma Diferenciado de Tireoide (CID C-73), o que, em sua óptica, configuraria o sinistro de invalidez permanente, apto a acionar a cobertura securitária para quitação dos saldos devedores. Alega que o pedido administrativo foi negado pela seguradora sob o argumento de que a apólice não cobriria invalidez decorrente de doença, mas apenas de acidente. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a abusividade da cláusula restritiva e a violação do dever de informação. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (Id 546889316). Citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou ter atuado apenas como estipulante, cabendo à seguradora a análise do sinistro, e corroborou a tese da ausência de cobertura para o evento narrado (Id 560322962). A Caixa Vida e Previdência S.A. argumentou, em síntese, que as apólices contratadas preveem cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPDA), não havendo cobertura para invalidez decorrente de doença. Defendeu a legalidade e clareza das cláusulas contratuais e a regularidade da negativa administrativa (Id 560825449). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 570884355). Em saneamento do feito (Id 581560892), foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a natureza e a extensão da incapacidade da autora. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 591362817), sobre o qual as partes se manifestaram (Id 592880428), (Id 596412518) e (ID 597099909). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à cobertura do seguro prestamista para quitação de seus contratos de empréstimo, em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide. A pretensão autoral não merece acolhida. O contrato de seguro, anteriormente regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, e agora pela Lei nº 15.040/2024, tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A obrigação da seguradora se restringe aos riscos expressamente assumidos na apólice, não sendo lícito ao Judiciário ampliar a cobertura para eventos não pactuados, sob pena de violação do mutualismo e do equilíbrio atuarial do sistema. No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial as Condições Gerais do "Seguro Prestamista Dívida Zero - PF" (Id’s 560826214 e 546675600), são explícitos ao delimitar as garantias oferecidas: CLÁUSULA 4ª - GARANTIAS DO SEGURO 3.1 Cobertura Básica Morte por causas naturais e acidentais (...) 3.2 Coberturas Adicionais Invalidez Permanente Total por Acidente (...) A redação é inequívoca no sentido de que a cobertura para o evento "invalidez" está restrita àquela decorrente de acidente, definido no próprio contrato como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. O quadro clínico da autora (câncer de tireoide), por sua natureza, é uma doença, não se enquadrando na definição de acidente pessoal. A autora invoca o Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas restritivas seriam abusivas ou que não lhe foi dado conhecimento prévio. Todavia, tem-se que, havendo redação clara e com o devido destaque, as cláusulas que limitam os riscos são válidas. As rés, em suas defesas, juntaram os certificados individuais e as condições gerais aplicáveis, demonstrando a previsibilidade da exclusão. A simples existência de um seguro nomeado "Dívida Zero" não gera a presunção de cobertura para todo e qualquer evento que afete a capacidade de pagamento do segurado, mas apenas para aqueles riscos efetivamente contratados. Portanto, a negativa administrativa da seguradora constituiu exercício regular de um direito, amparado em cláusula contratual válida e expressa. Ademais, para o adequado deslinde da causa, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 591362817) foi elaborado pelo Dr. Cristiano Hayoshi Choji, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. O perito, após análise da documentação médica e exame clínico da autora, respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada, oferecendo a este Juízo os subsídios técnicos necessários. O laudo pericial é categórico ao afastar os dois pressupostos fáticos que poderiam, em tese, amparar a pretensão da autora. Primeiramente, a perícia confirmou que a condição de saúde da autora – Carcinoma de Tireoide e transtornos de ansiedade e depressão associados – não decorre de acidente pessoal. Questionado sobre o enquadramento do quadro clínico na definição de acidente, o perito respondeu negativamente, consignando que se trata de patologia de natureza endógena (doença). Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o laudo judicial concluiu que a autora não se encontra inválida ou incapacitada para o trabalho. Pelo contrário, o expert atestou que, do ponto de vista oncológico, a autora se encontra curada ("Não comprova recidiva do câncer. Se mostra curada do câncer.") e, do ponto de vista funcional, está plenamente apta. Transcrevo as conclusões mais relevantes do laudo pericial: “Recebeu alta clínica em 26/02/2025 devido ao câncer de tireoide. Não ocorre invalidez. Periciada se encontra capaz para o trabalho. Não ocorre incapacidade. Não ocorre invalidez. (grifos nossos) O perito também registrou que a autora possui plena autonomia para as atividades da vida diária, não necessita de auxílio de terceiros e não apresenta limitações clínicas objetivas que comprometam sua capacidade funcional. As rés manifestaram concordância com o laudo, enquanto a autora o impugnou, argumentando que o sinistro se consumaria com o diagnóstico da doença grave, e não com a posterior avaliação da capacidade. Tal argumento, contudo, não se sustenta, pois o próprio objeto da cobertura securitária invocada é a invalidez, um estado de incapacidade funcional, e não o mero diagnóstico de uma enfermidade. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo e com base em metodologia adequada, para firmar a premissa fática de que a autora não sofreu acidente pessoal e não apresenta quadro de incapacidade laborativa. Com efeito, sendo legítima a negativa de cobertura securitária, por ausência de previsão contratual para o evento ocorrido, conclui-se que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, realizados após o diagnóstico da autora, são devidos. Não há que se falar em pagamento indevido e, por conseguinte, em direito à restituição de valores, simples ou em dobro. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A recusa de pagamento da indenização securitária, quando fundamentada em interpretação razoável de cláusulas contratuais, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, mas mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual, neste caso, sequer ocorreu, uma vez que a conduta da seguradora foi lícita. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de agosto de 2026.

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-89.2026.4.03.6112 AUTOR: GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO RIZO SALOMAO - SP357759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEZIANE DE OLIVEIRA KUBINYEC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a quitação de quatro contratos de empréstimo consignado, a devolução de parcelas pagas após o diagnóstico de doença grave e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que, ao celebrar os contratos de mútuo com a CEF, aderiu a seguros prestamistas (produto "Dívida Zero-PF"). Sustenta que, em 20/02/2025, foi diagnosticada com Carcinoma Diferenciado de Tireoide (CID C-73), o que, em sua óptica, configuraria o sinistro de invalidez permanente, apto a acionar a cobertura securitária para quitação dos saldos devedores. Alega que o pedido administrativo foi negado pela seguradora sob o argumento de que a apólice não cobriria invalidez decorrente de doença, mas apenas de acidente. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a abusividade da cláusula restritiva e a violação do dever de informação. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (Id 546889316). Citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou ter atuado apenas como estipulante, cabendo à seguradora a análise do sinistro, e corroborou a tese da ausência de cobertura para o evento narrado (Id 560322962). A Caixa Vida e Previdência S.A. argumentou, em síntese, que as apólices contratadas preveem cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPDA), não havendo cobertura para invalidez decorrente de doença. Defendeu a legalidade e clareza das cláusulas contratuais e a regularidade da negativa administrativa (Id 560825449). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 570884355). Em saneamento do feito (Id 581560892), foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir a natureza e a extensão da incapacidade da autora. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 591362817), sobre o qual as partes se manifestaram (Id 592880428), (Id 596412518) e (ID 597099909). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à cobertura do seguro prestamista para quitação de seus contratos de empréstimo, em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide. A pretensão autoral não merece acolhida. O contrato de seguro, anteriormente regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, e agora pela Lei nº 15.040/2024, tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A obrigação da seguradora se restringe aos riscos expressamente assumidos na apólice, não sendo lícito ao Judiciário ampliar a cobertura para eventos não pactuados, sob pena de violação do mutualismo e do equilíbrio atuarial do sistema. No presente caso, os documentos juntados aos autos, em especial as Condições Gerais do "Seguro Prestamista Dívida Zero - PF" (Id’s 560826214 e 546675600), são explícitos ao delimitar as garantias oferecidas: CLÁUSULA 4ª - GARANTIAS DO SEGURO 3.1 Cobertura Básica Morte por causas naturais e acidentais (...) 3.2 Coberturas Adicionais Invalidez Permanente Total por Acidente (...) A redação é inequívoca no sentido de que a cobertura para o evento "invalidez" está restrita àquela decorrente de acidente, definido no próprio contrato como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. O quadro clínico da autora (câncer de tireoide), por sua natureza, é uma doença, não se enquadrando na definição de acidente pessoal. A autora invoca o Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas restritivas seriam abusivas ou que não lhe foi dado conhecimento prévio. Todavia, tem-se que, havendo redação clara e com o devido destaque, as cláusulas que limitam os riscos são válidas. As rés, em suas defesas, juntaram os certificados individuais e as condições gerais aplicáveis, demonstrando a previsibilidade da exclusão. A simples existência de um seguro nomeado "Dívida Zero" não gera a presunção de cobertura para todo e qualquer evento que afete a capacidade de pagamento do segurado, mas apenas para aqueles riscos efetivamente contratados. Portanto, a negativa administrativa da seguradora constituiu exercício regular de um direito, amparado em cláusula contratual válida e expressa. Ademais, para o adequado deslinde da causa, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 591362817) foi elaborado pelo Dr. Cristiano Hayoshi Choji, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. O perito, após análise da documentação médica e exame clínico da autora, respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada, oferecendo a este Juízo os subsídios técnicos necessários. O laudo pericial é categórico ao afastar os dois pressupostos fáticos que poderiam, em tese, amparar a pretensão da autora. Primeiramente, a perícia confirmou que a condição de saúde da autora – Carcinoma de Tireoide e transtornos de ansiedade e depressão associados – não decorre de acidente pessoal. Questionado sobre o enquadramento do quadro clínico na definição de acidente, o perito respondeu negativamente, consignando que se trata de patologia de natureza endógena (doença). Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o laudo judicial concluiu que a autora não se encontra inválida ou incapacitada para o trabalho. Pelo contrário, o expert atestou que, do ponto de vista oncológico, a autora se encontra curada ("Não comprova recidiva do câncer. Se mostra curada do câncer.") e, do ponto de vista funcional, está plenamente apta. Transcrevo as conclusões mais relevantes do laudo pericial: “Recebeu alta clínica em 26/02/2025 devido ao câncer de tireoide. Não ocorre invalidez. Periciada se encontra capaz para o trabalho. Não ocorre incapacidade. Não ocorre invalidez. (grifos nossos) O perito também registrou que a autora possui plena autonomia para as atividades da vida diária, não necessita de auxílio de terceiros e não apresenta limitações clínicas objetivas que comprometam sua capacidade funcional. As rés manifestaram concordância com o laudo, enquanto a autora o impugnou, argumentando que o sinistro se consumaria com o diagnóstico da doença grave, e não com a posterior avaliação da capacidade. Tal argumento, contudo, não se sustenta, pois o próprio objeto da cobertura securitária invocada é a invalidez, um estado de incapacidade funcional, e não o mero diagnóstico de uma enfermidade. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do Juízo e com base em metodologia adequada, para firmar a premissa fática de que a autora não sofreu acidente pessoal e não apresenta quadro de incapacidade laborativa. Com efeito, sendo legítima a negativa de cobertura securitária, por ausência de previsão contratual para o evento ocorrido, conclui-se que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, realizados após o diagnóstico da autora, são devidos. Não há que se falar em pagamento indevido e, por conseguinte, em direito à restituição de valores, simples ou em dobro. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A recusa de pagamento da indenização securitária, quando fundamentada em interpretação razoável de cláusulas contratuais, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, mas mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual, neste caso, sequer ocorreu, uma vez que a conduta da seguradora foi lícita. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de agosto de 2026.