Detalhe do processo

5000316-51.2026.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000316-51.2026.8.13.0430 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 19/05/2026 (ID 10682257729). O acusado, devidamente notificado, apresentou defesa prévia por meio de sua advogada constituída (ID 10717387006). O Ministério Público, na cota da denúncia, requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (ID 10682257728). É o breve relatório. Decido. I - Da Representação Processual: Verifico que, após certa divergência inicial apontada no despacho de ID 10718162530, foi realizado atendimento virtual com o acusado, no qual este confirmou expressamente que a Dra. Carolline Aparecida Ferreira de Oliveira Vieira (OAB/MG 191.909) é sua advogada constituída, conforme certidão de ID 10722429858. A procuração foi devidamente juntada no ID 10683689798. Assim, declaro regular a representação processual do réu. II - Da Reavaliação da Prisão Preventiva: Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade de manutenção da custódia cautelar de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, preso desde 09/03/2026. A prisão preventiva foi decretada em 10/03/2026 e mantida em 20/05/2026 (IDs 10640888001 e 10683372543), com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito – evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (crack e cocaína), petrechos como balanças de precisão e anotações contábeis – e, sobretudo, pelo risco de reiteração delitiva, constatado pela extensa ficha de antecedentes criminais do acusado (IDs 10647557851 e 10647566578). Verifico que os fundamentos que ensejaram a segregação permanecem hígidos. Não sobreveio aos autos qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida. Pelo contrário, o recebimento da denúncia, como se verá a seguir, reforça os indícios de autoria e materialidade, tornando a manutenção da custódia ainda mais necessária. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA. III - Do Recebimento da Denúncia: A denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os laudos toxicológicos preliminares e definitivos, e os depoimentos testemunhais. Ainda, ressalto não ser o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA. IV - Da Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos: O Ministério Público pleiteou autorização para que a Autoridade Policial proceda à extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos. A quebra de sigilo de dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes no próprio aparelho. Difere, pois, da quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação), que é regulada pela Lei 9.296/96. Não se olvida de que o sigilo dos dados, a intimidade e a privacidade, são garantidos constitucionalmente, conforme previsão do art. 5º, XII, da Constituição da República. No entanto, tais garantias não são absolutas a ponto de tutelar a prática de atos ilícitos. A imprescindibilidade da medida se revela com clareza, notadamente porque, conforme mencionado no relatório policial (ID 10647163447), persistem inconsistências sobre a dinâmica da abordagem e apreensão da droga. Dessa forma, o acesso aos dados armazenados nos dispositivos é fundamental para aprofundar as investigações, podendo identificar a real propriedade dos entorpecentes, esclarecer a participação de terceiros (cujos nomes constam nas anotações de contabilidade do tráfico) e a estrutura da suposta atividade criminosa. Assim, mostra-se viável o deferimento do pedido, visando o acesso aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos em poder do Investigado, com o fim de angariar elementos para conclusão das investigações, o que não se confunde, repito, com medida de interceptação telefônica. Ante o exposto, CONCEDO AUTORIZAÇÃO para que a Autoridade Policial, por meio do setor competente, acesse os dados armazenados nos seguintes aparelhos apreendidos (conforme ID 10647162619): a) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo J2 CORE; b) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY J6; c) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SAMSUNG A16; d) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY M10 DUAL (ou A-50). O resultado obtido com a perícia deverá ser juntado nos autos sob sigilo. Por fim, visando o regular prosseguimento do feito, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/8/2026, às 13h30min. À Secretaria para que providencie a requisição do réu preso e a intimação / requisição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; Friso que o acesso às dependências do Fórum será restrito às pessoas indispensáveis à realização do ato, sendo obrigatória a apresentação de documento de identificação pessoal com foto, como RG ou CNH. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à análise dos aparelhos apreendidos e encaminhe a este juízo o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerando a urgência do caso (réu preso). O resultado obtido deverá ser juntado aos autos sob sigilo. No mesmo prazo, deverá a Autoridade Policial esclarecer o andamento da carta precatória expedida para oitiva dos militares lotados em Guaxupé/MG, juntando-a integralmente aos autos em caso de cumprimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLLINE APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA

OAB: 191909/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000316-51.2026.8.13.0430 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 19/05/2026 (ID 10682257729). O acusado, devidamente notificado, apresentou defesa prévia por meio de sua advogada constituída (ID 10717387006). O Ministério Público, na cota da denúncia, requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (ID 10682257728). É o breve relatório. Decido. I - Da Representação Processual: Verifico que, após certa divergência inicial apontada no despacho de ID 10718162530, foi realizado atendimento virtual com o acusado, no qual este confirmou expressamente que a Dra. Carolline Aparecida Ferreira de Oliveira Vieira (OAB/MG 191.909) é sua advogada constituída, conforme certidão de ID 10722429858. A procuração foi devidamente juntada no ID 10683689798. Assim, declaro regular a representação processual do réu. II - Da Reavaliação da Prisão Preventiva: Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade de manutenção da custódia cautelar de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, preso desde 09/03/2026. A prisão preventiva foi decretada em 10/03/2026 e mantida em 20/05/2026 (IDs 10640888001 e 10683372543), com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito – evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (crack e cocaína), petrechos como balanças de precisão e anotações contábeis – e, sobretudo, pelo risco de reiteração delitiva, constatado pela extensa ficha de antecedentes criminais do acusado (IDs 10647557851 e 10647566578). Verifico que os fundamentos que ensejaram a segregação permanecem hígidos. Não sobreveio aos autos qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida. Pelo contrário, o recebimento da denúncia, como se verá a seguir, reforça os indícios de autoria e materialidade, tornando a manutenção da custódia ainda mais necessária. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA. III - Do Recebimento da Denúncia: A denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os laudos toxicológicos preliminares e definitivos, e os depoimentos testemunhais. Ainda, ressalto não ser o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA. IV - Da Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos: O Ministério Público pleiteou autorização para que a Autoridade Policial proceda à extração e análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos. A quebra de sigilo de dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes no próprio aparelho. Difere, pois, da quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação), que é regulada pela Lei 9.296/96. Não se olvida de que o sigilo dos dados, a intimidade e a privacidade, são garantidos constitucionalmente, conforme previsão do art. 5º, XII, da Constituição da República. No entanto, tais garantias não são absolutas a ponto de tutelar a prática de atos ilícitos. A imprescindibilidade da medida se revela com clareza, notadamente porque, conforme mencionado no relatório policial (ID 10647163447), persistem inconsistências sobre a dinâmica da abordagem e apreensão da droga. Dessa forma, o acesso aos dados armazenados nos dispositivos é fundamental para aprofundar as investigações, podendo identificar a real propriedade dos entorpecentes, esclarecer a participação de terceiros (cujos nomes constam nas anotações de contabilidade do tráfico) e a estrutura da suposta atividade criminosa. Assim, mostra-se viável o deferimento do pedido, visando o acesso aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos em poder do Investigado, com o fim de angariar elementos para conclusão das investigações, o que não se confunde, repito, com medida de interceptação telefônica. Ante o exposto, CONCEDO AUTORIZAÇÃO para que a Autoridade Policial, por meio do setor competente, acesse os dados armazenados nos seguintes aparelhos apreendidos (conforme ID 10647162619): a) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo J2 CORE; b) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY J6; c) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo SAMSUNG A16; d) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca SAMSUNG, modelo GALAXY M10 DUAL (ou A-50). O resultado obtido com a perícia deverá ser juntado nos autos sob sigilo. Por fim, visando o regular prosseguimento do feito, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/8/2026, às 13h30min. À Secretaria para que providencie a requisição do réu preso e a intimação / requisição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; Friso que o acesso às dependências do Fórum será restrito às pessoas indispensáveis à realização do ato, sendo obrigatória a apresentação de documento de identificação pessoal com foto, como RG ou CNH. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à análise dos aparelhos apreendidos e encaminhe a este juízo o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerando a urgência do caso (réu preso). O resultado obtido deverá ser juntado aos autos sob sigilo. No mesmo prazo, deverá a Autoridade Policial esclarecer o andamento da carta precatória expedida para oitiva dos militares lotados em Guaxupé/MG, juntando-a integralmente aos autos em caso de cumprimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo