5000316-27.2024.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000316-27.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TAYRON PEREIRA SOUSA CPF: 021.684.396-05 RÉU: SILVANI TEIXEIRA FERREIRA CPF: 759.607.456-15 SENTENÇA Tayron Pereira Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Silvani Teixeira Ferreira, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que no dia 14 de maio de 2022, por volta das 14 horas, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Alexandre Torquetti, no município de Timóteo, acompanhado de seu carona, quando foi atingido frontalmente pelo veículo GM Prisma conduzido pelo réu. Afirma que o réu, ao efetuar ultrapassagem em velocidade incompatível com o local, invadiu a contramão de direção e provocou a colisão. Assevera que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e tentou evadir do local do sinistro, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar, que efetuou sua prisão em flagrante delito. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu fratura exposta grave no antebraço esquerdo e escoriações, necessitando de internação hospitalar e intervenção cirúrgica de urgência, o que lhe gerou incapacidade temporária para o trabalho, dores intensas, limitação funcional e cicatrizes deformantes. Alega ter sofrido a perda de uma chance, ao argumento de que havia sido aprovado em todas as etapas de processo seletivo para admissão na empresa APERAM, com exames admissionais concluídos e previsão de contratação para a segunda-feira subsequente ao evento, contratação essa que restou inviabilizada em virtude do infortúnio e do consequente afastamento previdenciário. Com base em tais fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais e estéticos, e R$ 20.000,00 a título de indenização pela perda de uma chance (ID 10154164611). A inicial veio instruída com os documentos de ID 10154156710 a ID 10154171350. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10252923668). O réu apresentou contestação, na qual alegou que o evento consistiu em mero acidente fortuito de trânsito e que a velocidade excessiva e a culpa exclusiva não restaram comprovadas por perícia no local. Defendeu que permaneceu no local do acidente até a chegada das autoridades e ressaltou ter assumido voluntariamente o custeio integral do conserto da motocicleta do autor junto a concessionária autorizada, desembolsando a quantia de R$ 4.731,39 para restaurar o veículo ao estado original. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e estéticos, aduzindo que não há prova de deformidade permanente ou abalo psíquico extraordinário e ressaltando que o autor encontra-se trabalhando como motorista de caminhão na empresa BEMISA, demonstrando plena capacidade laboral. Quanto à tese de perda de uma chance, defendeu que o autor não possuía vínculo empregatício formal com a empresa APERAM nem garantia absoluta de contratação, possuindo mera expectativa de direito, além de ter recebido benefício do INSS durante a incapacidade temporária. Por fim, detalhou sua situação pessoal de saúde e penúria financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10255268417). Juntou documentos. Houve réplica (ID 10277912091). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal (ID 10295007283). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID 10306825815). Em decisão saneadora foi deferida a produção da prova pericial e testemunhal (ID 10308993860). O laudo pericial foi juntado em ID 10579144015. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10596647149 e ID 10597256558). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e um informante (ID 10666489493). O réu apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10687914038), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pretensão indenizatória em decorrência de acidente de trânsito. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação da responsabilidade civil. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade aquiliana, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que exsurja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: fato lesivo voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o dano de natureza moral ou patrimonial e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O agir ilícito deve ser entendido como sendo aquela conduta do indivíduo que, destinada a um fim, ainda que lícito, causa dano a outrem, senão em virtude de dolo, ao menos em virtude de imprudência, negligência ou imperícia (conduta culposa). No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos apontam o acidente automobilístico descrito na inicial decorreu de culpa exclusiva do réu. A análise do boletim de ocorrência afasta qualquer incerteza acerca da dinâmica do sinistro. O referido documento público, que ostenta presunção relativa de veracidade probatória, consignou de forma detalhada que o réu conduzia o veículo GM Prisma pela Avenida Alexandre Torquetti e, ao realizar manobras imprudentes de ultrapassagem em velocidade incompatível, atingiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pelo autor, a qual trafegava regularmente em sua mão de direção (ID 10154156710). Constou expressamente do registro policial que o réu apresentava sinais nítidos de embriaguez alcoólica, tais como hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa, sonolência e ironia, tendo se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas declarado perante a autoridade policial e a médica que o atendeu na Unidade de Pronto Atendimento que havia ingerido cinco latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel. Em razão de tais fatos, o réu foi preso em flagrante delito pela prática de infração penal. A conduta ilícita do réu foi corroborada pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A testemunha Eldes Venâncio de Souza relatou ter presenciado o veículo conduzido pelo réu trafegando pela via pública em alta velocidade e pela contramão de direção e, mais adiante, visualizou o autor e o passageiro caídos ao solo gravemente feridos, ao passo que o carro do réu encontrava-se atravessado na calçada com a roda quebrada. Destacou que o réu estava visivelmente alterado e cambaleando, tendo sido impedido por populares de evadir-se do local do acidente. No mesmo sentido, o informante Álvaro Ferreira Vargas de Carvalho, que ocupava a garupa da motocicleta, confirmou que trafegavam regularmente quando foram atingidos pelo automóvel do réu em alta velocidade após a passagem por um redutor de velocidade, resultando em fraturas graves para ambos. A condução de veículo automotor sob o efeito de substância alcoólica aliada à invasão da contramão de direção em velocidade incompatível caracteriza violação aos deveres mais elementares de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta configura imprudência manifesta e culpa grave, sendo a causa direta e determinante do abalroamento promovido contra a motocicleta do autor. O nexo de causalidade entre o ato ilícito culposo praticado pelo réu e os danos físicos e corporais sofridos pelo autor encontra-se plenamente evidenciado na prova documental e pericial. As fichas de atendimento hospitalar e prontuários médicos comprovam que, em razão do forte impacto da colisão, o autor deu entrada no hospital com quadro de fratura exposta grave, necessitando de desbridamento cirúrgico de urgência, limpeza ostensiva de tecidos moles e fixação óssea mediante placas e parafusos (ID 10154157661). Não bastasse, a perita atestou expressamente no laudo pericial a existência de nexo de causalidade técnico entre o evento automobilístico promovido pelo réu e as lesões corporais sofridas pelo autor. O laudo consignou que “foi possível estabelecer nexo de causalidade técnico entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente comprovado documentalmente” (ID 10579144015). O fato de o réu ter custeado o conserto da motocicleta do autor junto a concessionária de veículos, ainda que demonstre postura de ressarcimento do dano material emergente relativo ao bem móvel, não afasta a sua responsabilidade civil autônoma de reparar os danos extrapatrimoniais impingidos à integridade física, estética e psíquica do autor. Aferida a responsabilidade pelo acidente e o nexo de causalidade, cumpre avaliar os danos no caso concreto. O dano moral é a ofensa que repercute diretamente na esfera íntima da vítima, causando-lhe dor e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável, atingindo-a em sua própria personalidade. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado mas, também, na convivência com seus semelhantes. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, dentre outras. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 359). Maria Helena Diniz, por sua vez, conceitua-o como a “lesão de interesse não patrimonial […] decorrente de violação a direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81). O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Todavia, não é todo dissabor ou aborrecimento que configura dano extrapatrimonial e acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. No caso, o autor foi vítima de um gravíssimo acidente automobilístico causado pela conduta imprudente do requerendo, que conduzia veículo alcoolizado e na contramão de direção. Em virtude do impacto, o autor sofreu lesão corporal de elevada severidade no antebraço esquerdo, consubstanciada em fratura exposta. O autor permaneceu internado em unidade hospitalar por dias, foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo para limpeza e osteossíntese com colocação de implantes metálicos, suportando dores físicas intensas e angústia inerente ao risco de sequelas permanentes e comprometimento de sua integridade física. Além disso, o laudo pericial médico registrou que o autor vivenciou incapacidade temporária total por 20 dias, limitação temporária parcial por 6 meses e afastamento de suas atividades habituais, atribuindo ao seu sofrimento físico e psíquico o grau 3 de quantum doloris na escala de gravidade (ID 10579144015). Submeter-se a um trauma automobilístico violento, com fratura exposta, dor severa, internação hospitalar, intervenção cirúrgica e longo período de convalescença, ultrapassa de forma evidente os limites dos meros percalços da vida em sociedade. Tais circunstâncias acarretam sofrimento intenso e abalo psicológico profundo, ensejando a necessária reparação pecuniária a título de danos morais. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a reparação do dano moral causado, cujo fulcro do conceito se acha fundado no caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (CC, art. 944). Prosseguindo. Diante da dificuldade de fixar o quantum para compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento no sentido de que o método mais adequado deve considerar dois elementos principais: os precedentes relacionados ao mesmo tema e as características específicas do caso. Para tanto, utiliza-se o método bifásico, que abrange as seguintes etapas: 1 – Fixação de um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Nessa fase, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso e identifica os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e, 2 – Ajuste do valor básico às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a responsabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor (STJ – REsp 1.473.393/SP). Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o TJMG tem arbitrado para situações análogas a dos autos (acidente de trânsito) valores que flutuam entre R$ 5.000,00 (AC 1.0000.19.162052-5/001), R$ 20.000,00 (AC 1.0625.14.010757-8/001), até R$ 30.000,00 (AC 1.0000.21.098440-7/003). Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uniformizando o entendimento com o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fixado este parâmetro inicial, observo as peculiaridades do presente caso: I) o sofrimento efetivamente causado pelo acidente e pelo tratamento médico foi longo e doloroso; II) o réu conduzia o veículo aparentemente sob estado de embriaguez e tentou evadir do local do acidente sem prestar a devida assistência à vítima; III) o autor trabalha como motorista de caminhão, possuindo renda modesta; IV) o réu possui capacidade financeira modesta e se encontra acometido por graves enfermidades. Dessa maneira, expostas as razões acima, entendo que o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já incluídos os juros de mora desde o evento danoso, pois é compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré. Prosseguindo. O autor formula, ainda, pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano estético. O dano estético caracteriza-se pela modificação física visível e duradoura na aparência externa do indivíduo, que cause afeamento, perda de harmonia corporal, deformidade ou sensação de repulsa, comprometendo a autoimagem e a integridade corporal do indivíduo perante a sociedade. No caso concreto, a ocorrência de dano estético permanente e relevante restou demonstrada. A perícia médica realizada nos autos confirmou a presença de alteração anatômica permanente no membro superior esquerdo do autor. Constatou a perita a presença de cicatrizes cirúrgicas e traumáticas extensas com mais de 20 centímetros de extensão na face dorsal e volar do antebraço esquerdo, acompanhadas de deformidade física visível, leve assimetria anatômica e hipotrofia muscular perceptível do membro atingido. Ao responder aos quesitos específicos sobre a caracterização do dano estético, o laudo pericial afirmou categoricamente que as lesões e deformidades no antebraço do autor caracterizam dano estético de natureza permanente e irreversível, decorrente da perda tecidual e das intervenções cirúrgicas sofridas, classificando a sequela estética no grau 2 (leve a moderado) da escala técnica AIPE. Com efeito, a presença de cicatrizes cirúrgicas extensas e visíveis de mais de 20 centímetros no braço, aliada à assimetria por hipotrofia muscular, constitui alteração corporal permanente que afeta a imagem corporal de forma definitiva. A alteração física independe de acarretar incapacidade funcional laboral absoluta para gerar o dever de indenizar, porquanto o bem jurídico tutelado pelo dano estético é a intangibilidade da harmonia física e da aparência pessoal. Assim, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão das cicatrizes e deformidades constatadas na perícia, à estabilidade definitiva da lesão estética e à condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante ressarce de forma autônoma e adequada o prejuízo à imagem física do autor, sem ensejar sobreposição com a reparação estipulada a título de danos morais. Impende salientar que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético, decorrentes de um mesmo contexto fático, questão que foi inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete 387. Isso porque o dano moral e o dano estético, embora possam ter origem no mesmo evento lesivo, atingem bens jurídicos diversos e produzem efeitos distintos na esfera jurídica da vítima. O dano moral ofende a dignidade, a honra, a intimidade e o equilíbrio psíquico da pessoa, gerando sofrimento interior, angústia e humilhação. O dano estético, por sua vez, atinge a morfologia corporal, a aparência física e a autoimagem da vítima, causando deformidade permanente, constrangimento social e limitação estética que podem ser objetivamente constatados. Ambos coexistem no caso concreto e merecem reparação autônoma. Adiante. O autor formulou pedido de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de reparação pela suposta perda de uma chance, sustentando que o acidente de trânsito provocado pelo réu impediu sua contratação e efetivação nos quadros funcionais da empresa Aperam. Alegou que havia sido aprovado em todas as etapas do processo seletivo e concluído os exames médicos admissionais, estando com ingresso previsto para a semana seguinte ao fato, o que restou frustrado em virtude das lesões sofridas e da incapacidade temporária gerada pelo acidente. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração cabal de uma oportunidade real, séria e concreta de se obter um benefício ou de se evitar um prejuízo, cuja frustração seja decorrência direta do ato ilícito. Não se admite a reparação fundada em meras expectativas hipotéticas, conjecturas incertas, esperanças abstratas ou possibilidades remotas. O que se indeniza é a perda da chance em si mesma considerada como bem jurídico autônomo, e não o lucro ou resultado final esperado que era incerto. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral de indenização por perda de uma chance não merece acolhimento. É incontroverso que o autor realizou exames médicos e cadastrais prévios junto à empresa Aperam em abril de 2022, conforme atestam os documentos juntados à inicial (ID 10154172242 e ID 10154157664). Ocorre que a existência de exames admissionais e o cumprimento de rotinas pré-cadastrais caracterizam fases preliminares de um processo de seleção ou terceirização laboral, constituindo mera expectativa de direito à formalização do vínculo de emprego. Não há nos autos prova documental escorreita de que a empresa Aperam houvesse firmado compromisso irrevogável de contratação com data estipulada, ou que a vaga estivesse definitivamente garantida e dependesse unicamente do transcurso do final de semana. A prova testemunhal colhida evidenciou a incerteza quanto à efetivação imediata do contrato. A testemunha Geovane Martins de Almeida relatou em seu depoimento que o processo de contratação da empresa Aperam envolvia diversas etapas complexas e que o autor rescindiria o contrato com a empresa terceirizada anterior para tentar ingressar na contratante. Extrai-se das declarações que a contratação dependia de trâmites burocráticos e administrativos da empresa que não se encontravam formalmente perfectibilizados. Além disso, a prova pericial e documental revelou que o autor não sofreu prejuízo financeiro permanente ou desamparo absoluto durante o período de convalescença. O autor permaneceu afastado temporariamente de suas funções laborais por aproximadamente 6 meses em razão do acidente, durante os quais recebeu regularmente o benefício previdenciário devido pelo INSS. O recebimento de benefício previdenciário temporário compensou a perda da renda direta do trabalho durante a incapacidade temporária. Cumpre destacar, ademais, que a perícia médica atestou expressamente a ausência de incapacidade laborativa permanente atual para a função de motorista profissional. O laudo consignou que o autor retornou ao mercado de trabalho e encontra-se exercendo plenamente a profissão de motorista de caminhão na empresa BEMISA HOLDING S.A., percebendo remuneração condigna e usufruindo de benefícios trabalhistas equivalentes aos praticados nas grandes empresas da região. A rápida e efetiva recolocação do autor no mercado de trabalho em função do mesmo nível profissional demonstra que a oportunidade alegadamente perdida não comprometeu o seu desenvolvimento profissional nem gerou perda irreparável de ganhos futuros. A mera frustração de uma expectativa de mudança de empregador, sem a demonstração de uma chance quase certa e sem o nexo de causalidade com um prejuízo financeiro efetivo, impede o deferimento da pretensão. Destarte, ausente a comprovação dos requisitos essenciais da probabilidade séria e real de contratação garantida e da ocorrência de prejuízo efetivo desprovido de compensação, o pedido de indenização pela perda de uma chance deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), para CONDENAR o réu a pagar ao autor: i) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula n.º 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, passa a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período); ii) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético, atualizada pelo IPCA e acrescida dos juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), ambos a contar do arbitramento. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pretendido na inicial e o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SILVANI TEIXEIRA FERREIRA
Autor TAYRON PEREIRA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA SANTIAGO SOARES
OAB: 187918/MG
LARISSA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 201729/MG
LORENA IARA VIDAL SANTOS
OAB: 194772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000316-27.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TAYRON PEREIRA SOUSA CPF: 021.684.396-05 RÉU: SILVANI TEIXEIRA FERREIRA CPF: 759.607.456-15 SENTENÇA Tayron Pereira Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Silvani Teixeira Ferreira, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que no dia 14 de maio de 2022, por volta das 14 horas, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Alexandre Torquetti, no município de Timóteo, acompanhado de seu carona, quando foi atingido frontalmente pelo veículo GM Prisma conduzido pelo réu. Afirma que o réu, ao efetuar ultrapassagem em velocidade incompatível com o local, invadiu a contramão de direção e provocou a colisão. Assevera que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e tentou evadir do local do sinistro, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar, que efetuou sua prisão em flagrante delito. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu fratura exposta grave no antebraço esquerdo e escoriações, necessitando de internação hospitalar e intervenção cirúrgica de urgência, o que lhe gerou incapacidade temporária para o trabalho, dores intensas, limitação funcional e cicatrizes deformantes. Alega ter sofrido a perda de uma chance, ao argumento de que havia sido aprovado em todas as etapas de processo seletivo para admissão na empresa APERAM, com exames admissionais concluídos e previsão de contratação para a segunda-feira subsequente ao evento, contratação essa que restou inviabilizada em virtude do infortúnio e do consequente afastamento previdenciário. Com base em tais fundamentos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais e estéticos, e R$ 20.000,00 a título de indenização pela perda de uma chance (ID 10154164611). A inicial veio instruída com os documentos de ID 10154156710 a ID 10154171350. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10252923668). O réu apresentou contestação, na qual alegou que o evento consistiu em mero acidente fortuito de trânsito e que a velocidade excessiva e a culpa exclusiva não restaram comprovadas por perícia no local. Defendeu que permaneceu no local do acidente até a chegada das autoridades e ressaltou ter assumido voluntariamente o custeio integral do conserto da motocicleta do autor junto a concessionária autorizada, desembolsando a quantia de R$ 4.731,39 para restaurar o veículo ao estado original. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e estéticos, aduzindo que não há prova de deformidade permanente ou abalo psíquico extraordinário e ressaltando que o autor encontra-se trabalhando como motorista de caminhão na empresa BEMISA, demonstrando plena capacidade laboral. Quanto à tese de perda de uma chance, defendeu que o autor não possuía vínculo empregatício formal com a empresa APERAM nem garantia absoluta de contratação, possuindo mera expectativa de direito, além de ter recebido benefício do INSS durante a incapacidade temporária. Por fim, detalhou sua situação pessoal de saúde e penúria financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10255268417). Juntou documentos. Houve réplica (ID 10277912091). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal (ID 10295007283). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte (ID 10306825815). Em decisão saneadora foi deferida a produção da prova pericial e testemunhal (ID 10308993860). O laudo pericial foi juntado em ID 10579144015. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10596647149 e ID 10597256558). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e um informante (ID 10666489493). O réu apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10687914038), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pretensão indenizatória em decorrência de acidente de trânsito. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação da responsabilidade civil. Cuida-se, na espécie, de responsabilidade aquiliana, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que exsurja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: fato lesivo voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o dano de natureza moral ou patrimonial e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O agir ilícito deve ser entendido como sendo aquela conduta do indivíduo que, destinada a um fim, ainda que lícito, causa dano a outrem, senão em virtude de dolo, ao menos em virtude de imprudência, negligência ou imperícia (conduta culposa). No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos apontam o acidente automobilístico descrito na inicial decorreu de culpa exclusiva do réu. A análise do boletim de ocorrência afasta qualquer incerteza acerca da dinâmica do sinistro. O referido documento público, que ostenta presunção relativa de veracidade probatória, consignou de forma detalhada que o réu conduzia o veículo GM Prisma pela Avenida Alexandre Torquetti e, ao realizar manobras imprudentes de ultrapassagem em velocidade incompatível, atingiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pelo autor, a qual trafegava regularmente em sua mão de direção (ID 10154156710). Constou expressamente do registro policial que o réu apresentava sinais nítidos de embriaguez alcoólica, tais como hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa, sonolência e ironia, tendo se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas declarado perante a autoridade policial e a médica que o atendeu na Unidade de Pronto Atendimento que havia ingerido cinco latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel. Em razão de tais fatos, o réu foi preso em flagrante delito pela prática de infração penal. A conduta ilícita do réu foi corroborada pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A testemunha Eldes Venâncio de Souza relatou ter presenciado o veículo conduzido pelo réu trafegando pela via pública em alta velocidade e pela contramão de direção e, mais adiante, visualizou o autor e o passageiro caídos ao solo gravemente feridos, ao passo que o carro do réu encontrava-se atravessado na calçada com a roda quebrada. Destacou que o réu estava visivelmente alterado e cambaleando, tendo sido impedido por populares de evadir-se do local do acidente. No mesmo sentido, o informante Álvaro Ferreira Vargas de Carvalho, que ocupava a garupa da motocicleta, confirmou que trafegavam regularmente quando foram atingidos pelo automóvel do réu em alta velocidade após a passagem por um redutor de velocidade, resultando em fraturas graves para ambos. A condução de veículo automotor sob o efeito de substância alcoólica aliada à invasão da contramão de direção em velocidade incompatível caracteriza violação aos deveres mais elementares de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta configura imprudência manifesta e culpa grave, sendo a causa direta e determinante do abalroamento promovido contra a motocicleta do autor. O nexo de causalidade entre o ato ilícito culposo praticado pelo réu e os danos físicos e corporais sofridos pelo autor encontra-se plenamente evidenciado na prova documental e pericial. As fichas de atendimento hospitalar e prontuários médicos comprovam que, em razão do forte impacto da colisão, o autor deu entrada no hospital com quadro de fratura exposta grave, necessitando de desbridamento cirúrgico de urgência, limpeza ostensiva de tecidos moles e fixação óssea mediante placas e parafusos (ID 10154157661). Não bastasse, a perita atestou expressamente no laudo pericial a existência de nexo de causalidade técnico entre o evento automobilístico promovido pelo réu e as lesões corporais sofridas pelo autor. O laudo consignou que “foi possível estabelecer nexo de causalidade técnico entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente comprovado documentalmente” (ID 10579144015). O fato de o réu ter custeado o conserto da motocicleta do autor junto a concessionária de veículos, ainda que demonstre postura de ressarcimento do dano material emergente relativo ao bem móvel, não afasta a sua responsabilidade civil autônoma de reparar os danos extrapatrimoniais impingidos à integridade física, estética e psíquica do autor. Aferida a responsabilidade pelo acidente e o nexo de causalidade, cumpre avaliar os danos no caso concreto. O dano moral é a ofensa que repercute diretamente na esfera íntima da vítima, causando-lhe dor e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável, atingindo-a em sua própria personalidade. O ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado mas, também, na convivência com seus semelhantes. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, dentre outras. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 359). Maria Helena Diniz, por sua vez, conceitua-o como a “lesão de interesse não patrimonial […] decorrente de violação a direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81). O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Todavia, não é todo dissabor ou aborrecimento que configura dano extrapatrimonial e acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. No caso, o autor foi vítima de um gravíssimo acidente automobilístico causado pela conduta imprudente do requerendo, que conduzia veículo alcoolizado e na contramão de direção. Em virtude do impacto, o autor sofreu lesão corporal de elevada severidade no antebraço esquerdo, consubstanciada em fratura exposta. O autor permaneceu internado em unidade hospitalar por dias, foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo para limpeza e osteossíntese com colocação de implantes metálicos, suportando dores físicas intensas e angústia inerente ao risco de sequelas permanentes e comprometimento de sua integridade física. Além disso, o laudo pericial médico registrou que o autor vivenciou incapacidade temporária total por 20 dias, limitação temporária parcial por 6 meses e afastamento de suas atividades habituais, atribuindo ao seu sofrimento físico e psíquico o grau 3 de quantum doloris na escala de gravidade (ID 10579144015). Submeter-se a um trauma automobilístico violento, com fratura exposta, dor severa, internação hospitalar, intervenção cirúrgica e longo período de convalescença, ultrapassa de forma evidente os limites dos meros percalços da vida em sociedade. Tais circunstâncias acarretam sofrimento intenso e abalo psicológico profundo, ensejando a necessária reparação pecuniária a título de danos morais. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se a reparação do dano moral causado, cujo fulcro do conceito se acha fundado no caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (CC, art. 944). Prosseguindo. Diante da dificuldade de fixar o quantum para compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento no sentido de que o método mais adequado deve considerar dois elementos principais: os precedentes relacionados ao mesmo tema e as características específicas do caso. Para tanto, utiliza-se o método bifásico, que abrange as seguintes etapas: 1 – Fixação de um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Nessa fase, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso e identifica os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e, 2 – Ajuste do valor básico às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a responsabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor (STJ – REsp 1.473.393/SP). Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o TJMG tem arbitrado para situações análogas a dos autos (acidente de trânsito) valores que flutuam entre R$ 5.000,00 (AC 1.0000.19.162052-5/001), R$ 20.000,00 (AC 1.0625.14.010757-8/001), até R$ 30.000,00 (AC 1.0000.21.098440-7/003). Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uniformizando o entendimento com o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fixado este parâmetro inicial, observo as peculiaridades do presente caso: I) o sofrimento efetivamente causado pelo acidente e pelo tratamento médico foi longo e doloroso; II) o réu conduzia o veículo aparentemente sob estado de embriaguez e tentou evadir do local do acidente sem prestar a devida assistência à vítima; III) o autor trabalha como motorista de caminhão, possuindo renda modesta; IV) o réu possui capacidade financeira modesta e se encontra acometido por graves enfermidades. Dessa maneira, expostas as razões acima, entendo que o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já incluídos os juros de mora desde o evento danoso, pois é compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré. Prosseguindo. O autor formula, ainda, pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano estético. O dano estético caracteriza-se pela modificação física visível e duradoura na aparência externa do indivíduo, que cause afeamento, perda de harmonia corporal, deformidade ou sensação de repulsa, comprometendo a autoimagem e a integridade corporal do indivíduo perante a sociedade. No caso concreto, a ocorrência de dano estético permanente e relevante restou demonstrada. A perícia médica realizada nos autos confirmou a presença de alteração anatômica permanente no membro superior esquerdo do autor. Constatou a perita a presença de cicatrizes cirúrgicas e traumáticas extensas com mais de 20 centímetros de extensão na face dorsal e volar do antebraço esquerdo, acompanhadas de deformidade física visível, leve assimetria anatômica e hipotrofia muscular perceptível do membro atingido. Ao responder aos quesitos específicos sobre a caracterização do dano estético, o laudo pericial afirmou categoricamente que as lesões e deformidades no antebraço do autor caracterizam dano estético de natureza permanente e irreversível, decorrente da perda tecidual e das intervenções cirúrgicas sofridas, classificando a sequela estética no grau 2 (leve a moderado) da escala técnica AIPE. Com efeito, a presença de cicatrizes cirúrgicas extensas e visíveis de mais de 20 centímetros no braço, aliada à assimetria por hipotrofia muscular, constitui alteração corporal permanente que afeta a imagem corporal de forma definitiva. A alteração física independe de acarretar incapacidade funcional laboral absoluta para gerar o dever de indenizar, porquanto o bem jurídico tutelado pelo dano estético é a intangibilidade da harmonia física e da aparência pessoal. Assim, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão das cicatrizes e deformidades constatadas na perícia, à estabilidade definitiva da lesão estética e à condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante ressarce de forma autônoma e adequada o prejuízo à imagem física do autor, sem ensejar sobreposição com a reparação estipulada a título de danos morais. Impende salientar que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético, decorrentes de um mesmo contexto fático, questão que foi inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete 387. Isso porque o dano moral e o dano estético, embora possam ter origem no mesmo evento lesivo, atingem bens jurídicos diversos e produzem efeitos distintos na esfera jurídica da vítima. O dano moral ofende a dignidade, a honra, a intimidade e o equilíbrio psíquico da pessoa, gerando sofrimento interior, angústia e humilhação. O dano estético, por sua vez, atinge a morfologia corporal, a aparência física e a autoimagem da vítima, causando deformidade permanente, constrangimento social e limitação estética que podem ser objetivamente constatados. Ambos coexistem no caso concreto e merecem reparação autônoma. Adiante. O autor formulou pedido de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de reparação pela suposta perda de uma chance, sustentando que o acidente de trânsito provocado pelo réu impediu sua contratação e efetivação nos quadros funcionais da empresa Aperam. Alegou que havia sido aprovado em todas as etapas do processo seletivo e concluído os exames médicos admissionais, estando com ingresso previsto para a semana seguinte ao fato, o que restou frustrado em virtude das lesões sofridas e da incapacidade temporária gerada pelo acidente. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração cabal de uma oportunidade real, séria e concreta de se obter um benefício ou de se evitar um prejuízo, cuja frustração seja decorrência direta do ato ilícito. Não se admite a reparação fundada em meras expectativas hipotéticas, conjecturas incertas, esperanças abstratas ou possibilidades remotas. O que se indeniza é a perda da chance em si mesma considerada como bem jurídico autônomo, e não o lucro ou resultado final esperado que era incerto. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral de indenização por perda de uma chance não merece acolhimento. É incontroverso que o autor realizou exames médicos e cadastrais prévios junto à empresa Aperam em abril de 2022, conforme atestam os documentos juntados à inicial (ID 10154172242 e ID 10154157664). Ocorre que a existência de exames admissionais e o cumprimento de rotinas pré-cadastrais caracterizam fases preliminares de um processo de seleção ou terceirização laboral, constituindo mera expectativa de direito à formalização do vínculo de emprego. Não há nos autos prova documental escorreita de que a empresa Aperam houvesse firmado compromisso irrevogável de contratação com data estipulada, ou que a vaga estivesse definitivamente garantida e dependesse unicamente do transcurso do final de semana. A prova testemunhal colhida evidenciou a incerteza quanto à efetivação imediata do contrato. A testemunha Geovane Martins de Almeida relatou em seu depoimento que o processo de contratação da empresa Aperam envolvia diversas etapas complexas e que o autor rescindiria o contrato com a empresa terceirizada anterior para tentar ingressar na contratante. Extrai-se das declarações que a contratação dependia de trâmites burocráticos e administrativos da empresa que não se encontravam formalmente perfectibilizados. Além disso, a prova pericial e documental revelou que o autor não sofreu prejuízo financeiro permanente ou desamparo absoluto durante o período de convalescença. O autor permaneceu afastado temporariamente de suas funções laborais por aproximadamente 6 meses em razão do acidente, durante os quais recebeu regularmente o benefício previdenciário devido pelo INSS. O recebimento de benefício previdenciário temporário compensou a perda da renda direta do trabalho durante a incapacidade temporária. Cumpre destacar, ademais, que a perícia médica atestou expressamente a ausência de incapacidade laborativa permanente atual para a função de motorista profissional. O laudo consignou que o autor retornou ao mercado de trabalho e encontra-se exercendo plenamente a profissão de motorista de caminhão na empresa BEMISA HOLDING S.A., percebendo remuneração condigna e usufruindo de benefícios trabalhistas equivalentes aos praticados nas grandes empresas da região. A rápida e efetiva recolocação do autor no mercado de trabalho em função do mesmo nível profissional demonstra que a oportunidade alegadamente perdida não comprometeu o seu desenvolvimento profissional nem gerou perda irreparável de ganhos futuros. A mera frustração de uma expectativa de mudança de empregador, sem a demonstração de uma chance quase certa e sem o nexo de causalidade com um prejuízo financeiro efetivo, impede o deferimento da pretensão. Destarte, ausente a comprovação dos requisitos essenciais da probabilidade séria e real de contratação garantida e da ocorrência de prejuízo efetivo desprovido de compensação, o pedido de indenização pela perda de uma chance deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), para CONDENAR o réu a pagar ao autor: i) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, já devidamente incluídos os juros de mora desde o evento danoso até a presente data (STJ, Súmula n.º 54; CC, art. 398). A partir do arbitramento, passa a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período); ii) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético, atualizada pelo IPCA e acrescida dos juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), ambos a contar do arbitramento. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pretendido na inicial e o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito