Detalhe do processo

5000316-17.2026.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000316-17.2026.8.21.0143/RS EXEQUENTE : CAROLINE RAMINELLI ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Caroline Raminelli em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. , com fundamento na condenação proferida nos autos do Processo de Conhecimento nº 5001031-64.2023.8.21.0143, confirmada em parte pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A exequente requereu, na petição inicial, o pagamento da condenação pecuniária no valor de R$ 116.193,41 , acompanhado de laudo pericial contábil elaborado pelo contador Stefan Schneider Pasa ( 1.2 ), além da determinação para que a executada procedesse às leituras mensais do consumo na unidade consumidora da autora (código de cliente nº 3095502768). Intimada, a executada apresentou impugnação ( 12.1 ), sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que o valor correto da condenação seria de R$ 108.880,37 (devolução de R$ 98.982,15 + honorários de R$ 9.898,22), divergindo do montante pleiteado pela exequente. Informou, ainda, ter realizado pagamento parcial incontroverso: depósito judicial de R$ 44.316,07 e transferência bancária de R$ 64.564,30 diretamente ao advogado da autora, totalizando R$ 108.880,37. Em petição posterior ( 14.1 ), a própria executada retificou o valor transferido, corrigindo para R$ 65.202,01 e ajustando o total pago para R$ 109.518,08, com consequente redução do excesso alegado para R$ 6.675,33 . A exequente manifestou-se ( 16.1 ), confirmando o recebimento de R$ 65.202,01 via crédito em conta e concordando com o valor de R$ 108.880,37 como montante correto da obrigação pecuniária, declarando-se satisfeita com a liberação do depósito judicial. Ressaltou, contudo, que persiste pendente a obrigação de fazer consistente na realização de medições mensais do faturamento na unidade consumidora. RELATADOS. DECIDO. 1. DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A controvérsia quantitativa restou superada pela concordância da própria exequente com o valor de R$ 108.880,37, conforme manifestação constante da última petição no Evento 16.1 . Nesse sentido, não há litígio remanescente quanto à obrigação de pagar. A exequente confirmou o recebimento de R$ 65.202,01 transferidos diretamente ao seu procurador e concordou com a liberação do depósito judicial de R$ 44.316,07, totalizando a satisfação integral da obrigação pecuniária no montante de R$ 108.880,37 , nos termos de sua própria manifestação. Diante disso, a impugnação deve ser acolhida para reconhecer que o valor correto da condenação pecuniária é de R$ 108.880,37, ficando extinta, neste ponto, a execução por pagamento integral (art. 924, II, do CPC). Determino, assim, que se proceda ao levantamento do depósito judicial de R$ 44.316,07 em favor do procurador da exequente, Tony Kersting, nos dados bancários informados: Banco Banrisul (041), Agência 0116, Conta Corrente 358512260-4, CPF 769.231.500-00. Expeça-se o alvará eletrônico. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à obrigação de fazer, a exequente aponta que a executada, mesmo após a condenação confirmada pelo Tribunal, continua faturando o consumo com base em média , em vez de proceder às leituras mensais efetivas do medidor da unidade consumidora (código de cliente nº 3095502768). A condenação, na parte que determinou à executada a realização de leituras mensais do consumo, foi expressamente mantida pela decisão monocrática da 3ª Câmara Cível. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer já definitivamente constituída e exigível. O cumprimento de sentença que envolve obrigação de fazer rege-se pelo art. 536 do CPC, cabendo ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A executada foi intimada, desde o despacho inicial, para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, a realização de leituras mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Não há nos autos informação de que tal comprovação tenha sido apresentada, e a própria exequente afirma, em sua manifestação, que o comportamento irregular persiste. Nesse sentido, determino à executada RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. que: a) comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , a adoção de leituras mensais efetivas do medidor da unidade consumidora da autora (código de cliente nº 3095502768), apresentando documentação adequada (registros de leitura, faturas emitidas com base em consumo aferido, ou outro meio idôneo); b) caso não apresente a comprovação no prazo acima, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, a incidir até a efetiva regularização, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Cientifique-se que a tolerância ao descumprimento reiterado de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado justifica a majoração da astreinte originalmente fixada no despacho inicial, tendo em vista a necessidade de que a medida coercitiva seja apta a produzir o resultado prático almejado. Por fim, frustrada a comprovação no prazo assinalado, a exequente poderá manifestar-se sobre a conveniência de outras medidas de efetivação, incluindo eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 536, § 4º, do CPC. ISSO POSTO: a) Acolho a impugnação para reconhecer que o valor correto da condenação pecuniária é de R$ 108.880,37, declarando extinta a execução quanto à obrigação de pagar, por pagamento integral (art. 924, II, do CPC); b) Determino o levantamento do depósito judicial de R$ 44.316,07 em favor do procurador da exequente, Tony Kersting, nos dados bancários informados, expedindo-se alvará eletrônico; c) Intimo a executada para comprovar, no prazo de 15 dias, a realização de leituras mensais efetivas do consumo da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE RAMINELLI

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TONY KERSTING

OAB: 57665/RS

MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 37798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000316-17.2026.8.21.0143/RS EXEQUENTE : CAROLINE RAMINELLI ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Caroline Raminelli em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. , com fundamento na condenação proferida nos autos do Processo de Conhecimento nº 5001031-64.2023.8.21.0143, confirmada em parte pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A exequente requereu, na petição inicial, o pagamento da condenação pecuniária no valor de R$ 116.193,41 , acompanhado de laudo pericial contábil elaborado pelo contador Stefan Schneider Pasa ( 1.2 ), além da determinação para que a executada procedesse às leituras mensais do consumo na unidade consumidora da autora (código de cliente nº 3095502768). Intimada, a executada apresentou impugnação ( 12.1 ), sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que o valor correto da condenação seria de R$ 108.880,37 (devolução de R$ 98.982,15 + honorários de R$ 9.898,22), divergindo do montante pleiteado pela exequente. Informou, ainda, ter realizado pagamento parcial incontroverso: depósito judicial de R$ 44.316,07 e transferência bancária de R$ 64.564,30 diretamente ao advogado da autora, totalizando R$ 108.880,37. Em petição posterior ( 14.1 ), a própria executada retificou o valor transferido, corrigindo para R$ 65.202,01 e ajustando o total pago para R$ 109.518,08, com consequente redução do excesso alegado para R$ 6.675,33 . A exequente manifestou-se ( 16.1 ), confirmando o recebimento de R$ 65.202,01 via crédito em conta e concordando com o valor de R$ 108.880,37 como montante correto da obrigação pecuniária, declarando-se satisfeita com a liberação do depósito judicial. Ressaltou, contudo, que persiste pendente a obrigação de fazer consistente na realização de medições mensais do faturamento na unidade consumidora. RELATADOS. DECIDO. 1. DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA A controvérsia quantitativa restou superada pela concordância da própria exequente com o valor de R$ 108.880,37, conforme manifestação constante da última petição no Evento 16.1 . Nesse sentido, não há litígio remanescente quanto à obrigação de pagar. A exequente confirmou o recebimento de R$ 65.202,01 transferidos diretamente ao seu procurador e concordou com a liberação do depósito judicial de R$ 44.316,07, totalizando a satisfação integral da obrigação pecuniária no montante de R$ 108.880,37 , nos termos de sua própria manifestação. Diante disso, a impugnação deve ser acolhida para reconhecer que o valor correto da condenação pecuniária é de R$ 108.880,37, ficando extinta, neste ponto, a execução por pagamento integral (art. 924, II, do CPC). Determino, assim, que se proceda ao levantamento do depósito judicial de R$ 44.316,07 em favor do procurador da exequente, Tony Kersting, nos dados bancários informados: Banco Banrisul (041), Agência 0116, Conta Corrente 358512260-4, CPF 769.231.500-00. Expeça-se o alvará eletrônico. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à obrigação de fazer, a exequente aponta que a executada, mesmo após a condenação confirmada pelo Tribunal, continua faturando o consumo com base em média , em vez de proceder às leituras mensais efetivas do medidor da unidade consumidora (código de cliente nº 3095502768). A condenação, na parte que determinou à executada a realização de leituras mensais do consumo, foi expressamente mantida pela decisão monocrática da 3ª Câmara Cível. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer já definitivamente constituída e exigível. O cumprimento de sentença que envolve obrigação de fazer rege-se pelo art. 536 do CPC, cabendo ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A executada foi intimada, desde o despacho inicial, para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, a realização de leituras mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Não há nos autos informação de que tal comprovação tenha sido apresentada, e a própria exequente afirma, em sua manifestação, que o comportamento irregular persiste. Nesse sentido, determino à executada RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. que: a) comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , a adoção de leituras mensais efetivas do medidor da unidade consumidora da autora (código de cliente nº 3095502768), apresentando documentação adequada (registros de leitura, faturas emitidas com base em consumo aferido, ou outro meio idôneo); b) caso não apresente a comprovação no prazo acima, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, a incidir até a efetiva regularização, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Cientifique-se que a tolerância ao descumprimento reiterado de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado justifica a majoração da astreinte originalmente fixada no despacho inicial, tendo em vista a necessidade de que a medida coercitiva seja apta a produzir o resultado prático almejado. Por fim, frustrada a comprovação no prazo assinalado, a exequente poderá manifestar-se sobre a conveniência de outras medidas de efetivação, incluindo eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 536, § 4º, do CPC. ISSO POSTO: a) Acolho a impugnação para reconhecer que o valor correto da condenação pecuniária é de R$ 108.880,37, declarando extinta a execução quanto à obrigação de pagar, por pagamento integral (art. 924, II, do CPC); b) Determino o levantamento do depósito judicial de R$ 44.316,07 em favor do procurador da exequente, Tony Kersting, nos dados bancários informados, expedindo-se alvará eletrônico; c) Intimo a executada para comprovar, no prazo de 15 dias, a realização de leituras mensais efetivas do consumo da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.