5000315-40.2026.8.13.0083
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Borda da Mata
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000315-40.2026.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPOLIO DE MARIA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA BARBOSA DA SILVA CPF: 007.103.876-01 e outros RÉU: DIVANIRA MEDEIROS CPF: 172.542.258-17 DESPACHO Vistos, etc. Organização do processo para fins do saneamento Em observância ao princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) e visando à organização do processo para fins de saneamento (art. 357 do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo: (i) se possuem interesse na composição amigável da lide; (ii) se entendem que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo possível o julgamento antecipado; ou (iii) se existem pontos controvertidos de fato que demandem dilação probatória. A parte que alegar a existência de matéria fática dependente de prova deverá explicitar os pontos controvertidos e manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e das provas que pretende produzir, descrevendo, de maneira individualizada, a relação entre cada meio de prova requerido e os fatos que se pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Caberá à parte que requerer a produção de prova documental justificar o motivo de não tê-la apresentado por ocasião da petição inicial ou da contestação, conforme o caso, nos termos do art. 434 do CPC. Caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, observando-se o disposto no § 6º do art. 357 e nos arts. 450 e 455 do CPC. Havendo requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a modalidade da perícia e a especialidade do perito, nos termos do art. 464 do CPC, bem como indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC. P.I.C. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIVANIRA MEDEIROS
Autor ESPOLIO DE MARIA BARBOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BARBOSA DA SILVA
Autor ESPOLIO DE VICENTE SERAPIÃO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE SERAPIAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENY DE MEIRELLES
OAB: 26646/MG
NATHALIA DE CASSIA TEODORO SOUSA
OAB: 160326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000315-40.2026.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPOLIO DE MARIA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA BARBOSA DA SILVA CPF: 007.103.876-01 e outros RÉU: DIVANIRA MEDEIROS CPF: 172.542.258-17 DESPACHO Vistos, etc. Organização do processo para fins do saneamento Em observância ao princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) e visando à organização do processo para fins de saneamento (art. 357 do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo: (i) se possuem interesse na composição amigável da lide; (ii) se entendem que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo possível o julgamento antecipado; ou (iii) se existem pontos controvertidos de fato que demandem dilação probatória. A parte que alegar a existência de matéria fática dependente de prova deverá explicitar os pontos controvertidos e manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e das provas que pretende produzir, descrevendo, de maneira individualizada, a relação entre cada meio de prova requerido e os fatos que se pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Caberá à parte que requerer a produção de prova documental justificar o motivo de não tê-la apresentado por ocasião da petição inicial ou da contestação, conforme o caso, nos termos do art. 434 do CPC. Caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, observando-se o disposto no § 6º do art. 357 e nos arts. 450 e 455 do CPC. Havendo requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar a modalidade da perícia e a especialidade do perito, nos termos do art. 464 do CPC, bem como indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC. P.I.C. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata