5000315-11.2025.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-11.2025.4.03.6122 AUTOR: OZIEL JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - SP428954 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE BASTOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OZIEL JOSÉ DE PAULA em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BASTOS, na qual se pede a condenação solidária dos réus ao custeio de cirurgia reparadora do fluxo de ar nasal, ainda que em hospital e por profissionais da rede privada, e ao custeio de tratamento de acupuntura e do respectivo transporte junto a profissional mais próximo de sua residência, atribuído à causa o valor de R$ 116.000,00. Narra o autor (Id. 404693301) que, submetido em 23/06/2011 a septoplastia com ressecção ampla dos cornetos nasais no Hospital de Bastos, unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde, desenvolveu síndrome do nariz vazio (CID J34.8), diagnosticada em 2018, com dores faciais crônicas, quadros respiratórios de repetição e uso continuado de medicação para dor, depressão e síndrome do pânico. Aponta que o erro médico foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000523-16.2022.8.26.0069 (Id. 404693308) e que aguarda desde 2018 a cirurgia retificadora pela rede pública, tendo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo informado que a reconstrução do fluxo aéreo com enxertos tem caráter experimental e que sua equipe não domina a técnica (Id. 404693309). Acrescenta que se deslocava semanalmente de Bastos a São Paulo para sessões de acupuntura, em jornada superior a vinte e oito horas, e estima em R$ 116.000,00 o custo do procedimento cirúrgico na rede privada (Id. 404693310). Extrai o fundamento jurídico do pedido dos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e da unicidade do Sistema Único de Saúde desenhada pela Lei nº 8.080/90, da qual retira a possibilidade de exigir a prestação de qualquer dos entes federados, sem que formalidades administrativas prevaleçam sobre direito constitucionalmente assegurado. Requer, com apoio no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para a acupuntura e o transporte e, no mérito, a condenação solidária ao custeio da cirurgia de enxerto — inclusive em rede particular, com despesas de estadia e internação — e do tratamento de acupuntura junto a profissional próximo de sua residência. Indeferida a tutela de urgência (Id. 408476094) e mantido o indeferimento em nova decisão (Id. 448348451), ao fundamento de que o autor segue acompanhado na rede pública e de que a via judicial não pode servir de atalho à fila administrativa, sobreveio agravo de instrumento, com manutenção da decisão em juízo de retratação (Id. 459665330). A gratuidade de justiça foi deferida já no primeiro despacho. O Estado de São Paulo (Id. 448052663) sustentou a falta de interesse de agir, por haver atendimento em curso no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, a ilegitimidade quanto ao transporte e à acupuntura, a burla à fila da central de regulação e a impossibilidade de custeio em rede privada. A União (Id. 481296366) arguiu falta de interesse processual e ilegitimidade, por não gerir a regulação local, discorreu sobre o financiamento pelo Bloco de Média e Alta Complexidade e invocou o art. 199, § 2º, da Constituição Federal e os Temas nº 1.033 e nº 793 do Supremo Tribunal Federal, além de impugnar a gratuidade. Deixando transcorrer o prazo de resposta, o Município de Bastos apenas mais tarde veio aos autos com contestação intempestiva (Id. 598340517), na qual pediu o afastamento dos efeitos da revelia, com apoio no art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e o direcionamento da obrigação ao Estado. Em réplica (Id. 546043493), o autor refutou as preliminares, invocou como prova técnica já constituída o laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo produzido na ação indenizatória e formulou pedidos não deduzidos na inicial — pensão mensal vitalícia, custeio de toxina botulínica e lidocaína e tratamento fora do domicílio no exterior. A decisão saneadora (Id. 546603171) decretou a revelia do Município sem os efeitos materiais, rejeitou as preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade com apoio na tese do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, manteve a gratuidade, não conheceu dos pedidos novos por afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil e fixou como controvertida a necessidade clínica da cirurgia reparadora e dos tratamentos paliativos. Cumprida a determinação de prova, veio aos autos o laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Id. 574681331), acolhido como prova emprestada (Id. 581971738), seguido do laudo descritivo da nasofibroscopia realizada em 27/02/2026 (Id. 582132673) e da notícia de reagendamento da tomografia de face para 23/11/2026 (Id. 574681337). Aberta vista às partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Oziel José de Paula, residente em Bastos, pede a condenação solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Bastos ao custeio de cirurgia de enxerto nas narinas destinada a reconstruir o fluxo de ar nasal, ainda que em hospital e com profissionais da rede privada, com estadia e internação, e ao custeio de tratamento de acupuntura junto a profissional mais próximo de sua residência, com o transporte correspondente. A causa de pedir remonta à septoplastia com ressecção ampla dos cornetos nasais a que se submeteu em 23/06/2011, no Hospital de Bastos, unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde, de que resultaram perfuração septal e síndrome do nariz vazio, com dor facial crônica, transtornos psiquiátricos e uso continuado de medicamentos controlados, erro reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000523-16.2022.8.26.0069 (Id. 404693308). Sustenta o autor que aguarda desde 2018 a cirurgia retificadora pelo Sistema Único de Saúde, sem êxito, que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo deixou de indicar a abordagem cirúrgica e que as sessões de acupuntura que recebia na capital cessaram em 26/06/2025 por falta de transporte. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A instrução foi organizada na decisão saneadora (Id. 546603171), que fixou como controvertida a necessidade clínica da cirurgia reparadora e dos tratamentos paliativos e determinou a juntada do laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo produzido nos autos nº 1000523-16.2022.8.26.0069, a título de prova emprestada. O laudo foi acolhido pelo despacho de 13/05/2026 (Id. 581971738), contra o qual nenhuma das partes se insurgiu, e a vista aos réus foi integralmente cumprida (Id. 589331241). O aproveitamento da prova emprestada encontra apoio expresso no art. 372 do Código de Processo Civil. O laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Id. 574681331) foi produzido em processo judicial, sob contraditório, por perito oficial nomeado pelo juízo estadual, e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar nestes autos. Fica indeferido, por consequência, o protesto genérico da União por nova perícia médica judicial, formulado na contestação (Id. 481296366) e não renovado após a organização da instrução, uma vez que a matéria técnica pertinente ao ponto controvertido já se encontra documentada. Indefiro, também, a suspensão do julgamento até a realização da tomografia computadorizada de face reagendada para 23/11/2026 (Id. 574681337). O exame é ato do fluxo assistencial da rede pública, destinado a orientar a conduta do médico assistente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, e não diligência da instrução judicial. A anatomia nasal pós-cirúrgica que ele retrataria já está descrita na nasofibroscopia realizada em 27/02/2026 (Id. 582132673), que registra fossas nasais pérvias, status pós-cirúrgico dos cornetos, septo íntegro à esquerda, desvio grau 2 em área 2 de Cottle à direita e rinorreia espessa vinda de antrostomia. Nenhum exame de imagem, por definição, é capaz de responder à pergunta que efetivamente tranca o pedido principal, qual seja, a de saber se a técnica cirúrgica postulada possui eficácia comprovada e indicação clínica consolidada. Aguardar o exame significaria aguardar depois o relatório médico consequente e nova vista às quatro partes, prolongando por mais de um ano um feito cuja instrução foi encerrada, sem que nada de juridicamente novo ingressasse nos autos, o que o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza recusar. A decisão saneadora não conheceu dos pedidos formulados apenas na réplica (Id. 546043493) — pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil, custeio de aplicações de toxina botulínica e de lidocaína e conversão da obrigação em tratamento fora do domicílio internacional no centro UTHealth Houston —, por afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil. O capítulo não foi impugnado e a estabilização objetiva da demanda operou-se por inteiro, de sorte que o julgamento fica adstrito aos pedidos deduzidos na petição inicial (Id. 404693301). A rejeição, contudo, é estritamente processual e não produz coisa julgada sobre o mérito daquelas pretensões, que poderão ser deduzidas em ação própria. O Município de Bastos apresentou defesa apenas em 07/08/2026 (Id. 598340517), reconhecendo expressamente a intempestividade e postulando o integral recebimento da peça. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra. A peça é admissível como intervenção, e não como contestação: o prazo de resposta precluiu e não se reabre. Isso tem pouca consequência prática, porque as matérias nela suscitadas — ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir — são de ordem pública, conhecíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, e já haviam sido enfrentadas no saneamento. Quanto ao afastamento dos efeitos materiais da revelia, o Município postula algo que já lhe fora deferido de ofício. A decisão de 27/03/2026 decretou a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e, no mesmo ato, afastou-lhe os efeitos por força do art. 345, incisos I e II, dada a pluralidade de réus contestantes e a natureza indisponível do direito em discussão. Nada há a acrescentar, senão a confirmação do que já fora decidido: os fatos alegados na inicial não se presumem verdadeiros em desfavor do Município de Bastos. As três arguições de ilegitimidade passiva não prosperam. A União sustenta não administrar a central de regulação e limitar-se ao papel normatizador e financiador; o Estado de São Paulo argui ilegitimidade quanto ao transporte fora do domicílio e à acupuntura, por entendê-los atribuições municipais; o Município de Bastos aponta o Estado, ao argumento de que o autor é acompanhado em unidades da rede estadual e de que a gestão de filas e a média e alta complexidade cabem àquele ente. Os três invocam o mesmo precedente para apontar o dedo um para o outro, o que é a ilustração viva do problema que o Supremo Tribunal Federal quis resolver ao firmar, no Tema nº 793 da repercussão geral (RE nº 855.178), a responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais de saúde, com legitimidade passiva de qualquer deles e direcionamento do cumprimento pela autoridade judicial conforme as regras de repartição de competências, assegurado o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que qualquer dos entes pode figurar no polo passivo, isolada ou conjuntamente, cabendo ao demandante a escolha, sem necessidade de chamamento ao processo (AgInt no AREsp nº 1.286.959, 1ª Turma, julgado em 25/03/2019), e ao admitir que a ordem de prestação seja dirigida isoladamente à União (AgInt no RMS nº 47.529, 1ª Turma, julgado em 17/06/2019). Rejeito, portanto, todas as arguições de ilegitimidade passiva. A solidariedade, entretanto, resolve quem responde, não o que é devido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assentado que o Tema nº 793 afasta a ilegitimidade passiva da União e do Estado, mas não dispensa a verificação dos requisitos materiais da prestação postulada, cuja ausência conduz à improcedência (ApCiv nº 5001893-64.2024.4.03.6309, 6ª Turma, julgada em 26/08/2026), e que, estando os três entes no polo passivo, o direcionamento do cumprimento é questão da fase executiva, e não do julgamento de mérito (ApelRemNec nº 0025594-81.2015.4.03.6301, 4ª Turma, julgada em 09/05/2022). É com essa advertência metodológica que passo ao exame de cada pretensão. A preliminar de falta de interesse de agir, renovada em caráter subsidiário pelo Município, já foi rejeitada no saneamento e nada sobreveio que autorize revisão. O interesse processual não se afere pela simples existência de algum atendimento na rede pública, mas pela adequação e suficiência da prestação diante da pretensão deduzida. O autor não pede consulta ambulatorial nem agendamento de exame: pede cirurgia e continuidade de tratamento paliativo, prestações que os réus resistem a fornecer nos termos postulados. Presente, portanto, o interesse de agir. O núcleo do litígio quanto à cirurgia não é burocrático, mas científico. O autor não está parado em fila aguardando procedimento que a rede oferece e não entrega; ele aguarda procedimento que a própria rede pública de referência recusou-se a indicar. Quem afirmou nos autos que as cirurgias de reconstrução do fluxo de ar nasal com enxertos possuem caráter experimental, e que a equipe não detém ampla experiência na técnica, não foi a União nem o Estado em suas defesas: foi o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em manifestação institucional que o próprio autor juntou com a inicial (Id. 404693309), como parte de sua narrativa de desamparo. Essa qualificação atrai proibição legal expressa. O art. 19-T, inciso I, da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 12.401/2011, veda, em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental. Não se trata de diretriz de política pública sujeita a ponderação judicial caso a caso, mas de vedação legal dirigida a todos os gestores do sistema, cujo alcance abrange, pela literalidade do preceito, tanto o procedimento clínico quanto o cirúrgico. Condenar os réus a custear a cirurgia postulada seria determinar-lhes conduta que a lei lhes proíbe. Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal caminham no mesmo sentido, embora sua transposição deva ser feita com honestidade metodológica. O Tema nº 500 da repercussão geral (RE nº 657.718) firmou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, ressalvadas as hipóteses de programas de testes clínicos, acesso expandido e uso compassivo, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como registrou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no CC nº 5006294-50.2026.4.03.0000, 2ª Seção, julgado em 04/09/2026. O Tema nº 6 da repercussão geral (RE nº 566.471, julgado em 20/09/2024), por sua vez, condicionou a concessão judicial de tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde a requisitos cumulativos, entre os quais a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa do sistema e, precisamente, a não configuração de tratamento experimental, requisitos consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, aplicadas de forma conjugada àquele tema nas demandas por tecnologia não incorporada. Idêntica exigência de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas disponíveis consta do Tema nº 106 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018). Reconheço que esses precedentes foram construídos para medicamentos e tecnologias, e não para procedimentos cirúrgicos, razão pela qual sua invocação aqui é analógica e não subsuntiva — tanto assim que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já afastou a incidência dos Temas nº 6 e nº 1.234 em demanda cujo objeto não era fármaco, remanescendo aplicável apenas o Tema nº 793 (AC nº 5003377-09.2015.4.04.7116, 3ª Turma, julgada em 28/07/2026). A analogia é legítima porque os critérios que sustentam aqueles julgados não são de farmacologia, mas de racionalidade sanitária: recurso público é finito, e destinar verba de saúde a prestação sem eficácia demonstrada não amplia o direito de um, reduz o de todos os demais. Pela mesma razão, e porque não se cuida de medicamento, não incide o Tema nº 1.234 da repercussão geral (RE nº 1.366.243, julgado em 16/09/2024), que disciplina o custeio e o fluxo processual das ações de fornecimento de fármacos, de sorte que a competência deste juízo permanece inalterada. Ainda que se pusesse de lado a vedação legal, o pedido não prosperaria por deficiência de prova. O laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo confirma que a septoplastia com turbinectomia bilateral seguiu indicação da literatura médica, que a ampla ressecção dos cornetos gerou perfuração septal e síndrome do nariz vazio e que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, com necessidade de cuidados contínuos por tempo indeterminado. Descreve, porém, o quadro como contínuo e irreversível, e em nenhuma passagem afirma que a cirurgia de enxerto reverteria o dano ou que ela esteja clinicamente indicada. O autor, em síntese, pede procedimento destinado a reverter aquilo que o perito oficial por ele próprio invocado qualificou como irreversível. O restante do acervo documental converge para a mesma conclusão. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, que segue acompanhando o autor, avaliou-o em 26/08/2025, prescreveu terapêutica e solicitou exames complementares (Ids. 448052665 e 448052666), sem formular indicação cirúrgica; a nasofibroscopia de 27/02/2026 encerra o campo destinado à conclusão com a anotação de laudo meramente descritivo; e não há nestes autos um único documento médico que afirme, de modo fundamentado, que o autor necessita desta cirurgia, que ela é eficaz e que o Sistema Único de Saúde não a oferece. O ônus de demonstrar a imprescindibilidade e a eficácia da prestação postulada incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dele o autor não se desincumbiu — sendo certo que a prova técnica foi escolhida pelas próprias partes, sem impugnação, na organização da instrução. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao considerar insuficiente laudo que reconhece indicação clínica mas registra baixo nível de evidência científica (ApCiv nº 5001893-64.2024.4.03.6309, julgada em 26/08/2026). Não socorre o autor a alegação, deduzida na réplica, de que a síndrome do nariz vazio careceria de classificação nacional ou internacional, o que inviabilizaria a regulação administrativa e afastaria a acusação de burla à fila. A própria petição inicial atribui ao quadro o CID J34.8, e a requisição da tomografia de face (Id. 574681337) registra expressamente como hipótese diagnóstica a síndrome do nariz vazio, o que demonstra, na prática, que a rede pública conseguiu regular o exame com esse diagnóstico. A tese de que não há fila porque não há código não resiste ao confronto com os documentos que o próprio autor trouxe. Tampouco altera o desfecho a circunstância de o dano haver se originado dentro do sistema público, com erro médico reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A premissa moral é verdadeira e não a diminuo; sua consequência jurídica, contudo, é outra. A responsabilidade civil pelo erro já foi apurada e resolvida na Justiça Estadual, com condenação por danos morais, e esta ação tem causa de pedir diversa: não é reparatória, é prestacional. A prestação de saúde rege-se pelos critérios do Sistema Único de Saúde, que valem igualmente para quem foi vítima de erro e para quem adoeceu por infortúnio. Entendimento diverso criaria duas filas, uma para quem tem sentença e outra para quem não tem. Some-se a vedação do custeio na rede privada. O art. 199, § 1º, da Constituição Federal admite a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, e o § 2º do mesmo artigo veda a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos. A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a determinação de custeio ou de ressarcimento de atendimento na rede particular quando demonstrado que o serviço público não dispõe da prestação e que esta é imprescindível e eficaz, como se colhe dos julgados que reconhecem o ressarcimento diante de omissão estatal comprovada em procedimento de urgência. A estrutura da exceção pressupõe que o procedimento exista, seja eficaz e apenas não esteja disponível na rede pública. Não é o caso: aqui a indisponibilidade não decorre de falta de vaga, mas do estágio da própria técnica, faltando à hipótese o pressuposto que autorizaria a excepcionalidade. O argumento estatal relativo à fila da regulação, embora não seja o fundamento decisivo, também não pode ser ignorado. A demora na realização de procedimento eletivo pelo Sistema Único de Saúde não caracteriza, por si só, ilegalidade apta a justificar o rompimento da ordem de atendimento, sobretudo quando há acompanhamento médico regular e inserção do paciente no sistema de regulação, como assentou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AgExPe nº 5000392-61.2026.4.03.6000, 5ª Turma, julgada em 22/07/2026. Os documentos trazidos pelo Estado de São Paulo demonstram exatamente esse acompanhamento, com avaliação em agosto de 2025 e exames sucessivamente agendados. Quanto ao Tema nº 1.033 da repercussão geral, invocado pela União, ele disciplina o critério de ressarcimento entre o Poder Público e o hospital privado não conveniado por serviços prestados em cumprimento de ordem judicial, matéria que não se põe nestes autos diante da ausência de condenação nesse sentido. Improcedente, portanto, o pedido de custeio da cirurgia reparadora, seja na rede pública, seja na rede privada, com ou sem despesas de estadia e internação. A rejeição decorre do estado atual da prova e da técnica, e não impede que o autor obtenha na via administrativa, ou postule em ação futura, o procedimento que a rede pública vier formalmente a lhe indicar depois dos exames em curso, inclusive da tomografia de face designada para 23/11/2026. Pela mesma vedação do art. 199, § 2º, da Constituição Federal não se sustenta o pedido de custeio de sessões de acupuntura junto a profissional particular em Tupã ou em qualquer outra localidade. A acupuntura integra formalmente a rede pública, e não compete ao Judiciário eleger prestador privado, às expensas do erário, para executar prestação que o próprio sistema oferece. Improcedente, assim, o pedido de custeio de tratamento particular de acupuntura. Situação inteiramente diversa é a da continuidade do tratamento pela rede pública, e aqui o autor tem razão. A acupuntura não é técnica experimental nem prestação estranha às listas oficiais: integra o Sistema Único de Saúde desde a Portaria GM/MS nº 971/2006, que instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, hoje consolidada no Anexo XXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, em concretização do direito assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e das diretrizes da Lei nº 8.080/90. O autor efetivamente a recebia, por meio de deslocamentos semanais custeados pelo Município até a capital, e as sessões cessaram em 26/06/2025. Nenhum dos réus negou a interrupção nem sustentou que a prestação houvesse sido substituída por alternativa equivalente. Aqui o Estado não pode defender-se com o argumento do limite da ciência, porque a prestação existe, está normatizada e simplesmente deixou de chegar a quem já era seu beneficiário. A necessidade clínica desse cuidado está tecnicamente demonstrada. O laudo pericial oficial afirma que o autor é portador de quadro contínuo e irreversível, com incapacidade laboral parcial e permanente e necessidade de cuidados contínuos por tempo indeterminado. Cuidado contínuo interrompido por ausência de transporte deixa, por definição, de ser contínuo. Determinar a retomada daquilo que o sistema já havia decidido oferecer e efetivamente prestava não desloca ninguém na fila da regulação nem cria política pública por via judicial: restabelece prestação de atenção básica preexistente. A resistência administrativa, ademais, está documentada de modo eloquente. Em 08/10/2025 o Departamento Regional de Saúde de Marília comunicou por escrito à Secretaria Municipal de Saúde de Bastos a necessidade de convocação e de transporte do paciente (Id. 448052667). O Município não respondeu à comunicação, não respondeu à citação, tornou-se revel e, quando finalmente compareceu aos autos em agosto de 2026, foi para sustentar que a responsabilidade é do Estado. Não se exige protocolo em balcão para reconhecer o que os autos já demonstram: a prestação foi formalmente reclamada pela própria rede estadual ao ente responsável e não foi restabelecida. O transporte sanitário para atendimento fora do domicílio é disciplinado pela Portaria SAS/MS nº 55/1999, hoje consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 (Capítulo II, Seção XII), que atribui as despesas de deslocamento e estadia ao Município ou ao Estado de residência do paciente, conforme a disponibilidade orçamentária, com atuação primária do Município de origem — compreensão que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota, em reforço meramente persuasivo, ao imputar ao Município de origem a responsabilidade pela má prestação ou gestão deficiente do serviço de transporte para tratamento fora do domicílio (AC nº 5003838-95.2016.4.04.7002, 4ª Turma, julgada em 04/05/2022). Um deslocamento semanal entre Bastos e a capital, com jornada superior a vinte e oito horas e sem condições de repouso, imposto a paciente com dor crônica e incapacidade parcial permanente, não constitui prestação adequada do serviço: é obstáculo disfarçado de atendimento. A obrigação deve, por isso, ser cumprida no ponto de oferta mais próximo da residência do autor de que a rede disponha na respectiva região de saúde. A solidariedade firmada no Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal impede que a controvérsia administrativa sobre o financiamento e a repartição de atribuições seja transferida ao paciente, como assentou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AI nº 5023000-45.2025.4.03.0000, 4ª Turma, julgada em 07/05/2026. Preservada a responsabilidade solidária dos três entes perante o autor, o direcionamento do cumprimento observará a repartição interna de competências: ao Município de Bastos incumbem a convocação do paciente e o transporte sanitário; ao Estado de São Paulo, a disponibilização do ponto de oferta de acupuntura na rede regional de saúde; e à União, o custeio na forma da sistemática de repasses do sistema, ressalvado entre os entes o ressarcimento de quem suportar o ônus financeiro. Resulta do exposto que o autor faz jus à continuidade do cuidado paliativo que o sistema público já lhe prestava e interrompeu, e não faz jus ao custeio de cirurgia que a instituição pública de referência qualificou como experimental, que nenhum médico indicou e que a lei proíbe o Sistema Único de Saúde de pagar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) REJEITAR o pedido de condenação dos réus ao custeio de cirurgia de enxerto nas narinas ou de qualquer outra técnica de reconstrução do fluxo de ar nasal, seja na rede pública, seja na rede privada; (b) REJEITAR o pedido de custeio de sessões de acupuntura junto a profissional particular, em Tupã ou em qualquer outra localidade, pela mesma vedação do art. 199, § 2º, da Constituição Federal; (c) CONDENAR a UNIÃO, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE BASTOS, solidariamente, a assegurar a Oziel José de Paula a continuidade das sessões de acupuntura pela rede pública de saúde, no ponto de oferta mais próximo de sua residência de que a rede disponha na respectiva região de saúde, com o transporte sanitário correspondente, em condições adequadas de deslocamento, observadas, caso o único ponto de oferta disponível exija pernoite, as condições do tratamento fora do domicílio fixadas na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 (Capítulo II, Seção XII - ou ato normativo correlato), que consolidou a Portaria SAS/MS nº 55/1999. Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, para que o capítulo condenatório seja cumprido desde logo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta sentença, mediante comprovação nos autos do agendamento das sessões e do meio de transporte disponibilizado, sob pena de fixação de multa. Direciono o cumprimento, na forma do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, ao Município de Bastos quanto à convocação do paciente e ao transporte sanitário, ao Estado de São Paulo quanto à disponibilização do ponto de oferta de acupuntura na rede regional de saúde e à União quanto ao custeio na forma da sistemática de repasses do Sistema Único de Saúde, ressalvado o ressarcimento entre os entes conforme a repartição administrativa de competências, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos perante o autor. Sem custas: os réus são isentos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para os réus, considerado que o autor decaiu da parcela economicamente preponderante da pretensão. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico do capítulo condenatório. Condeno a União, o Estado de São Paulo e o Município de Bastos, em partes iguais, ao pagamento de 20% (vinte por cento) desse montante ao advogado do autor, e condeno o autor ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, rateados em partes iguais entre os três réus, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação imposta aos entes públicos é ilíquida e de proveito econômico não mensurável de plano, o que impede aferir os limites de dispensa do art. 496, § 3º, do mesmo diploma, na linha da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Tupã, 16 de setembro de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OZIEL JOSE DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-11.2025.4.03.6122 AUTOR: OZIEL JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - SP428954 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE BASTOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OZIEL JOSÉ DE PAULA em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BASTOS, na qual se pede a condenação solidária dos réus ao custeio de cirurgia reparadora do fluxo de ar nasal, ainda que em hospital e por profissionais da rede privada, e ao custeio de tratamento de acupuntura e do respectivo transporte junto a profissional mais próximo de sua residência, atribuído à causa o valor de R$ 116.000,00. Narra o autor (Id. 404693301) que, submetido em 23/06/2011 a septoplastia com ressecção ampla dos cornetos nasais no Hospital de Bastos, unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde, desenvolveu síndrome do nariz vazio (CID J34.8), diagnosticada em 2018, com dores faciais crônicas, quadros respiratórios de repetição e uso continuado de medicação para dor, depressão e síndrome do pânico. Aponta que o erro médico foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000523-16.2022.8.26.0069 (Id. 404693308) e que aguarda desde 2018 a cirurgia retificadora pela rede pública, tendo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo informado que a reconstrução do fluxo aéreo com enxertos tem caráter experimental e que sua equipe não domina a técnica (Id. 404693309). Acrescenta que se deslocava semanalmente de Bastos a São Paulo para sessões de acupuntura, em jornada superior a vinte e oito horas, e estima em R$ 116.000,00 o custo do procedimento cirúrgico na rede privada (Id. 404693310). Extrai o fundamento jurídico do pedido dos arts. 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e da unicidade do Sistema Único de Saúde desenhada pela Lei nº 8.080/90, da qual retira a possibilidade de exigir a prestação de qualquer dos entes federados, sem que formalidades administrativas prevaleçam sobre direito constitucionalmente assegurado. Requer, com apoio no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para a acupuntura e o transporte e, no mérito, a condenação solidária ao custeio da cirurgia de enxerto — inclusive em rede particular, com despesas de estadia e internação — e do tratamento de acupuntura junto a profissional próximo de sua residência. Indeferida a tutela de urgência (Id. 408476094) e mantido o indeferimento em nova decisão (Id. 448348451), ao fundamento de que o autor segue acompanhado na rede pública e de que a via judicial não pode servir de atalho à fila administrativa, sobreveio agravo de instrumento, com manutenção da decisão em juízo de retratação (Id. 459665330). A gratuidade de justiça foi deferida já no primeiro despacho. O Estado de São Paulo (Id. 448052663) sustentou a falta de interesse de agir, por haver atendimento em curso no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, a ilegitimidade quanto ao transporte e à acupuntura, a burla à fila da central de regulação e a impossibilidade de custeio em rede privada. A União (Id. 481296366) arguiu falta de interesse processual e ilegitimidade, por não gerir a regulação local, discorreu sobre o financiamento pelo Bloco de Média e Alta Complexidade e invocou o art. 199, § 2º, da Constituição Federal e os Temas nº 1.033 e nº 793 do Supremo Tribunal Federal, além de impugnar a gratuidade. Deixando transcorrer o prazo de resposta, o Município de Bastos apenas mais tarde veio aos autos com contestação intempestiva (Id. 598340517), na qual pediu o afastamento dos efeitos da revelia, com apoio no art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e o direcionamento da obrigação ao Estado. Em réplica (Id. 546043493), o autor refutou as preliminares, invocou como prova técnica já constituída o laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo produzido na ação indenizatória e formulou pedidos não deduzidos na inicial — pensão mensal vitalícia, custeio de toxina botulínica e lidocaína e tratamento fora do domicílio no exterior. A decisão saneadora (Id. 546603171) decretou a revelia do Município sem os efeitos materiais, rejeitou as preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade com apoio na tese do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, manteve a gratuidade, não conheceu dos pedidos novos por afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil e fixou como controvertida a necessidade clínica da cirurgia reparadora e dos tratamentos paliativos. Cumprida a determinação de prova, veio aos autos o laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Id. 574681331), acolhido como prova emprestada (Id. 581971738), seguido do laudo descritivo da nasofibroscopia realizada em 27/02/2026 (Id. 582132673) e da notícia de reagendamento da tomografia de face para 23/11/2026 (Id. 574681337). Aberta vista às partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. Oziel José de Paula, residente em Bastos, pede a condenação solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Bastos ao custeio de cirurgia de enxerto nas narinas destinada a reconstruir o fluxo de ar nasal, ainda que em hospital e com profissionais da rede privada, com estadia e internação, e ao custeio de tratamento de acupuntura junto a profissional mais próximo de sua residência, com o transporte correspondente. A causa de pedir remonta à septoplastia com ressecção ampla dos cornetos nasais a que se submeteu em 23/06/2011, no Hospital de Bastos, unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde, de que resultaram perfuração septal e síndrome do nariz vazio, com dor facial crônica, transtornos psiquiátricos e uso continuado de medicamentos controlados, erro reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000523-16.2022.8.26.0069 (Id. 404693308). Sustenta o autor que aguarda desde 2018 a cirurgia retificadora pelo Sistema Único de Saúde, sem êxito, que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo deixou de indicar a abordagem cirúrgica e que as sessões de acupuntura que recebia na capital cessaram em 26/06/2025 por falta de transporte. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A instrução foi organizada na decisão saneadora (Id. 546603171), que fixou como controvertida a necessidade clínica da cirurgia reparadora e dos tratamentos paliativos e determinou a juntada do laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo produzido nos autos nº 1000523-16.2022.8.26.0069, a título de prova emprestada. O laudo foi acolhido pelo despacho de 13/05/2026 (Id. 581971738), contra o qual nenhuma das partes se insurgiu, e a vista aos réus foi integralmente cumprida (Id. 589331241). O aproveitamento da prova emprestada encontra apoio expresso no art. 372 do Código de Processo Civil. O laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Id. 574681331) foi produzido em processo judicial, sob contraditório, por perito oficial nomeado pelo juízo estadual, e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar nestes autos. Fica indeferido, por consequência, o protesto genérico da União por nova perícia médica judicial, formulado na contestação (Id. 481296366) e não renovado após a organização da instrução, uma vez que a matéria técnica pertinente ao ponto controvertido já se encontra documentada. Indefiro, também, a suspensão do julgamento até a realização da tomografia computadorizada de face reagendada para 23/11/2026 (Id. 574681337). O exame é ato do fluxo assistencial da rede pública, destinado a orientar a conduta do médico assistente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, e não diligência da instrução judicial. A anatomia nasal pós-cirúrgica que ele retrataria já está descrita na nasofibroscopia realizada em 27/02/2026 (Id. 582132673), que registra fossas nasais pérvias, status pós-cirúrgico dos cornetos, septo íntegro à esquerda, desvio grau 2 em área 2 de Cottle à direita e rinorreia espessa vinda de antrostomia. Nenhum exame de imagem, por definição, é capaz de responder à pergunta que efetivamente tranca o pedido principal, qual seja, a de saber se a técnica cirúrgica postulada possui eficácia comprovada e indicação clínica consolidada. Aguardar o exame significaria aguardar depois o relatório médico consequente e nova vista às quatro partes, prolongando por mais de um ano um feito cuja instrução foi encerrada, sem que nada de juridicamente novo ingressasse nos autos, o que o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza recusar. A decisão saneadora não conheceu dos pedidos formulados apenas na réplica (Id. 546043493) — pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil, custeio de aplicações de toxina botulínica e de lidocaína e conversão da obrigação em tratamento fora do domicílio internacional no centro UTHealth Houston —, por afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil. O capítulo não foi impugnado e a estabilização objetiva da demanda operou-se por inteiro, de sorte que o julgamento fica adstrito aos pedidos deduzidos na petição inicial (Id. 404693301). A rejeição, contudo, é estritamente processual e não produz coisa julgada sobre o mérito daquelas pretensões, que poderão ser deduzidas em ação própria. O Município de Bastos apresentou defesa apenas em 07/08/2026 (Id. 598340517), reconhecendo expressamente a intempestividade e postulando o integral recebimento da peça. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra. A peça é admissível como intervenção, e não como contestação: o prazo de resposta precluiu e não se reabre. Isso tem pouca consequência prática, porque as matérias nela suscitadas — ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir — são de ordem pública, conhecíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, e já haviam sido enfrentadas no saneamento. Quanto ao afastamento dos efeitos materiais da revelia, o Município postula algo que já lhe fora deferido de ofício. A decisão de 27/03/2026 decretou a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e, no mesmo ato, afastou-lhe os efeitos por força do art. 345, incisos I e II, dada a pluralidade de réus contestantes e a natureza indisponível do direito em discussão. Nada há a acrescentar, senão a confirmação do que já fora decidido: os fatos alegados na inicial não se presumem verdadeiros em desfavor do Município de Bastos. As três arguições de ilegitimidade passiva não prosperam. A União sustenta não administrar a central de regulação e limitar-se ao papel normatizador e financiador; o Estado de São Paulo argui ilegitimidade quanto ao transporte fora do domicílio e à acupuntura, por entendê-los atribuições municipais; o Município de Bastos aponta o Estado, ao argumento de que o autor é acompanhado em unidades da rede estadual e de que a gestão de filas e a média e alta complexidade cabem àquele ente. Os três invocam o mesmo precedente para apontar o dedo um para o outro, o que é a ilustração viva do problema que o Supremo Tribunal Federal quis resolver ao firmar, no Tema nº 793 da repercussão geral (RE nº 855.178), a responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais de saúde, com legitimidade passiva de qualquer deles e direcionamento do cumprimento pela autoridade judicial conforme as regras de repartição de competências, assegurado o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que qualquer dos entes pode figurar no polo passivo, isolada ou conjuntamente, cabendo ao demandante a escolha, sem necessidade de chamamento ao processo (AgInt no AREsp nº 1.286.959, 1ª Turma, julgado em 25/03/2019), e ao admitir que a ordem de prestação seja dirigida isoladamente à União (AgInt no RMS nº 47.529, 1ª Turma, julgado em 17/06/2019). Rejeito, portanto, todas as arguições de ilegitimidade passiva. A solidariedade, entretanto, resolve quem responde, não o que é devido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assentado que o Tema nº 793 afasta a ilegitimidade passiva da União e do Estado, mas não dispensa a verificação dos requisitos materiais da prestação postulada, cuja ausência conduz à improcedência (ApCiv nº 5001893-64.2024.4.03.6309, 6ª Turma, julgada em 26/08/2026), e que, estando os três entes no polo passivo, o direcionamento do cumprimento é questão da fase executiva, e não do julgamento de mérito (ApelRemNec nº 0025594-81.2015.4.03.6301, 4ª Turma, julgada em 09/05/2022). É com essa advertência metodológica que passo ao exame de cada pretensão. A preliminar de falta de interesse de agir, renovada em caráter subsidiário pelo Município, já foi rejeitada no saneamento e nada sobreveio que autorize revisão. O interesse processual não se afere pela simples existência de algum atendimento na rede pública, mas pela adequação e suficiência da prestação diante da pretensão deduzida. O autor não pede consulta ambulatorial nem agendamento de exame: pede cirurgia e continuidade de tratamento paliativo, prestações que os réus resistem a fornecer nos termos postulados. Presente, portanto, o interesse de agir. O núcleo do litígio quanto à cirurgia não é burocrático, mas científico. O autor não está parado em fila aguardando procedimento que a rede oferece e não entrega; ele aguarda procedimento que a própria rede pública de referência recusou-se a indicar. Quem afirmou nos autos que as cirurgias de reconstrução do fluxo de ar nasal com enxertos possuem caráter experimental, e que a equipe não detém ampla experiência na técnica, não foi a União nem o Estado em suas defesas: foi o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em manifestação institucional que o próprio autor juntou com a inicial (Id. 404693309), como parte de sua narrativa de desamparo. Essa qualificação atrai proibição legal expressa. O art. 19-T, inciso I, da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 12.401/2011, veda, em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental. Não se trata de diretriz de política pública sujeita a ponderação judicial caso a caso, mas de vedação legal dirigida a todos os gestores do sistema, cujo alcance abrange, pela literalidade do preceito, tanto o procedimento clínico quanto o cirúrgico. Condenar os réus a custear a cirurgia postulada seria determinar-lhes conduta que a lei lhes proíbe. Os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal caminham no mesmo sentido, embora sua transposição deva ser feita com honestidade metodológica. O Tema nº 500 da repercussão geral (RE nº 657.718) firmou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, ressalvadas as hipóteses de programas de testes clínicos, acesso expandido e uso compassivo, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como registrou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no CC nº 5006294-50.2026.4.03.0000, 2ª Seção, julgado em 04/09/2026. O Tema nº 6 da repercussão geral (RE nº 566.471, julgado em 20/09/2024), por sua vez, condicionou a concessão judicial de tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde a requisitos cumulativos, entre os quais a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa do sistema e, precisamente, a não configuração de tratamento experimental, requisitos consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, aplicadas de forma conjugada àquele tema nas demandas por tecnologia não incorporada. Idêntica exigência de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade e a ineficácia das alternativas disponíveis consta do Tema nº 106 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018). Reconheço que esses precedentes foram construídos para medicamentos e tecnologias, e não para procedimentos cirúrgicos, razão pela qual sua invocação aqui é analógica e não subsuntiva — tanto assim que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já afastou a incidência dos Temas nº 6 e nº 1.234 em demanda cujo objeto não era fármaco, remanescendo aplicável apenas o Tema nº 793 (AC nº 5003377-09.2015.4.04.7116, 3ª Turma, julgada em 28/07/2026). A analogia é legítima porque os critérios que sustentam aqueles julgados não são de farmacologia, mas de racionalidade sanitária: recurso público é finito, e destinar verba de saúde a prestação sem eficácia demonstrada não amplia o direito de um, reduz o de todos os demais. Pela mesma razão, e porque não se cuida de medicamento, não incide o Tema nº 1.234 da repercussão geral (RE nº 1.366.243, julgado em 16/09/2024), que disciplina o custeio e o fluxo processual das ações de fornecimento de fármacos, de sorte que a competência deste juízo permanece inalterada. Ainda que se pusesse de lado a vedação legal, o pedido não prosperaria por deficiência de prova. O laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo confirma que a septoplastia com turbinectomia bilateral seguiu indicação da literatura médica, que a ampla ressecção dos cornetos gerou perfuração septal e síndrome do nariz vazio e que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, com necessidade de cuidados contínuos por tempo indeterminado. Descreve, porém, o quadro como contínuo e irreversível, e em nenhuma passagem afirma que a cirurgia de enxerto reverteria o dano ou que ela esteja clinicamente indicada. O autor, em síntese, pede procedimento destinado a reverter aquilo que o perito oficial por ele próprio invocado qualificou como irreversível. O restante do acervo documental converge para a mesma conclusão. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, que segue acompanhando o autor, avaliou-o em 26/08/2025, prescreveu terapêutica e solicitou exames complementares (Ids. 448052665 e 448052666), sem formular indicação cirúrgica; a nasofibroscopia de 27/02/2026 encerra o campo destinado à conclusão com a anotação de laudo meramente descritivo; e não há nestes autos um único documento médico que afirme, de modo fundamentado, que o autor necessita desta cirurgia, que ela é eficaz e que o Sistema Único de Saúde não a oferece. O ônus de demonstrar a imprescindibilidade e a eficácia da prestação postulada incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dele o autor não se desincumbiu — sendo certo que a prova técnica foi escolhida pelas próprias partes, sem impugnação, na organização da instrução. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao considerar insuficiente laudo que reconhece indicação clínica mas registra baixo nível de evidência científica (ApCiv nº 5001893-64.2024.4.03.6309, julgada em 26/08/2026). Não socorre o autor a alegação, deduzida na réplica, de que a síndrome do nariz vazio careceria de classificação nacional ou internacional, o que inviabilizaria a regulação administrativa e afastaria a acusação de burla à fila. A própria petição inicial atribui ao quadro o CID J34.8, e a requisição da tomografia de face (Id. 574681337) registra expressamente como hipótese diagnóstica a síndrome do nariz vazio, o que demonstra, na prática, que a rede pública conseguiu regular o exame com esse diagnóstico. A tese de que não há fila porque não há código não resiste ao confronto com os documentos que o próprio autor trouxe. Tampouco altera o desfecho a circunstância de o dano haver se originado dentro do sistema público, com erro médico reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A premissa moral é verdadeira e não a diminuo; sua consequência jurídica, contudo, é outra. A responsabilidade civil pelo erro já foi apurada e resolvida na Justiça Estadual, com condenação por danos morais, e esta ação tem causa de pedir diversa: não é reparatória, é prestacional. A prestação de saúde rege-se pelos critérios do Sistema Único de Saúde, que valem igualmente para quem foi vítima de erro e para quem adoeceu por infortúnio. Entendimento diverso criaria duas filas, uma para quem tem sentença e outra para quem não tem. Some-se a vedação do custeio na rede privada. O art. 199, § 1º, da Constituição Federal admite a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, e o § 2º do mesmo artigo veda a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos. A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a determinação de custeio ou de ressarcimento de atendimento na rede particular quando demonstrado que o serviço público não dispõe da prestação e que esta é imprescindível e eficaz, como se colhe dos julgados que reconhecem o ressarcimento diante de omissão estatal comprovada em procedimento de urgência. A estrutura da exceção pressupõe que o procedimento exista, seja eficaz e apenas não esteja disponível na rede pública. Não é o caso: aqui a indisponibilidade não decorre de falta de vaga, mas do estágio da própria técnica, faltando à hipótese o pressuposto que autorizaria a excepcionalidade. O argumento estatal relativo à fila da regulação, embora não seja o fundamento decisivo, também não pode ser ignorado. A demora na realização de procedimento eletivo pelo Sistema Único de Saúde não caracteriza, por si só, ilegalidade apta a justificar o rompimento da ordem de atendimento, sobretudo quando há acompanhamento médico regular e inserção do paciente no sistema de regulação, como assentou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AgExPe nº 5000392-61.2026.4.03.6000, 5ª Turma, julgada em 22/07/2026. Os documentos trazidos pelo Estado de São Paulo demonstram exatamente esse acompanhamento, com avaliação em agosto de 2025 e exames sucessivamente agendados. Quanto ao Tema nº 1.033 da repercussão geral, invocado pela União, ele disciplina o critério de ressarcimento entre o Poder Público e o hospital privado não conveniado por serviços prestados em cumprimento de ordem judicial, matéria que não se põe nestes autos diante da ausência de condenação nesse sentido. Improcedente, portanto, o pedido de custeio da cirurgia reparadora, seja na rede pública, seja na rede privada, com ou sem despesas de estadia e internação. A rejeição decorre do estado atual da prova e da técnica, e não impede que o autor obtenha na via administrativa, ou postule em ação futura, o procedimento que a rede pública vier formalmente a lhe indicar depois dos exames em curso, inclusive da tomografia de face designada para 23/11/2026. Pela mesma vedação do art. 199, § 2º, da Constituição Federal não se sustenta o pedido de custeio de sessões de acupuntura junto a profissional particular em Tupã ou em qualquer outra localidade. A acupuntura integra formalmente a rede pública, e não compete ao Judiciário eleger prestador privado, às expensas do erário, para executar prestação que o próprio sistema oferece. Improcedente, assim, o pedido de custeio de tratamento particular de acupuntura. Situação inteiramente diversa é a da continuidade do tratamento pela rede pública, e aqui o autor tem razão. A acupuntura não é técnica experimental nem prestação estranha às listas oficiais: integra o Sistema Único de Saúde desde a Portaria GM/MS nº 971/2006, que instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, hoje consolidada no Anexo XXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, em concretização do direito assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e das diretrizes da Lei nº 8.080/90. O autor efetivamente a recebia, por meio de deslocamentos semanais custeados pelo Município até a capital, e as sessões cessaram em 26/06/2025. Nenhum dos réus negou a interrupção nem sustentou que a prestação houvesse sido substituída por alternativa equivalente. Aqui o Estado não pode defender-se com o argumento do limite da ciência, porque a prestação existe, está normatizada e simplesmente deixou de chegar a quem já era seu beneficiário. A necessidade clínica desse cuidado está tecnicamente demonstrada. O laudo pericial oficial afirma que o autor é portador de quadro contínuo e irreversível, com incapacidade laboral parcial e permanente e necessidade de cuidados contínuos por tempo indeterminado. Cuidado contínuo interrompido por ausência de transporte deixa, por definição, de ser contínuo. Determinar a retomada daquilo que o sistema já havia decidido oferecer e efetivamente prestava não desloca ninguém na fila da regulação nem cria política pública por via judicial: restabelece prestação de atenção básica preexistente. A resistência administrativa, ademais, está documentada de modo eloquente. Em 08/10/2025 o Departamento Regional de Saúde de Marília comunicou por escrito à Secretaria Municipal de Saúde de Bastos a necessidade de convocação e de transporte do paciente (Id. 448052667). O Município não respondeu à comunicação, não respondeu à citação, tornou-se revel e, quando finalmente compareceu aos autos em agosto de 2026, foi para sustentar que a responsabilidade é do Estado. Não se exige protocolo em balcão para reconhecer o que os autos já demonstram: a prestação foi formalmente reclamada pela própria rede estadual ao ente responsável e não foi restabelecida. O transporte sanitário para atendimento fora do domicílio é disciplinado pela Portaria SAS/MS nº 55/1999, hoje consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 (Capítulo II, Seção XII), que atribui as despesas de deslocamento e estadia ao Município ou ao Estado de residência do paciente, conforme a disponibilidade orçamentária, com atuação primária do Município de origem — compreensão que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota, em reforço meramente persuasivo, ao imputar ao Município de origem a responsabilidade pela má prestação ou gestão deficiente do serviço de transporte para tratamento fora do domicílio (AC nº 5003838-95.2016.4.04.7002, 4ª Turma, julgada em 04/05/2022). Um deslocamento semanal entre Bastos e a capital, com jornada superior a vinte e oito horas e sem condições de repouso, imposto a paciente com dor crônica e incapacidade parcial permanente, não constitui prestação adequada do serviço: é obstáculo disfarçado de atendimento. A obrigação deve, por isso, ser cumprida no ponto de oferta mais próximo da residência do autor de que a rede disponha na respectiva região de saúde. A solidariedade firmada no Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal impede que a controvérsia administrativa sobre o financiamento e a repartição de atribuições seja transferida ao paciente, como assentou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AI nº 5023000-45.2025.4.03.0000, 4ª Turma, julgada em 07/05/2026. Preservada a responsabilidade solidária dos três entes perante o autor, o direcionamento do cumprimento observará a repartição interna de competências: ao Município de Bastos incumbem a convocação do paciente e o transporte sanitário; ao Estado de São Paulo, a disponibilização do ponto de oferta de acupuntura na rede regional de saúde; e à União, o custeio na forma da sistemática de repasses do sistema, ressalvado entre os entes o ressarcimento de quem suportar o ônus financeiro. Resulta do exposto que o autor faz jus à continuidade do cuidado paliativo que o sistema público já lhe prestava e interrompeu, e não faz jus ao custeio de cirurgia que a instituição pública de referência qualificou como experimental, que nenhum médico indicou e que a lei proíbe o Sistema Único de Saúde de pagar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) REJEITAR o pedido de condenação dos réus ao custeio de cirurgia de enxerto nas narinas ou de qualquer outra técnica de reconstrução do fluxo de ar nasal, seja na rede pública, seja na rede privada; (b) REJEITAR o pedido de custeio de sessões de acupuntura junto a profissional particular, em Tupã ou em qualquer outra localidade, pela mesma vedação do art. 199, § 2º, da Constituição Federal; (c) CONDENAR a UNIÃO, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE BASTOS, solidariamente, a assegurar a Oziel José de Paula a continuidade das sessões de acupuntura pela rede pública de saúde, no ponto de oferta mais próximo de sua residência de que a rede disponha na respectiva região de saúde, com o transporte sanitário correspondente, em condições adequadas de deslocamento, observadas, caso o único ponto de oferta disponível exija pernoite, as condições do tratamento fora do domicílio fixadas na Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 (Capítulo II, Seção XII - ou ato normativo correlato), que consolidou a Portaria SAS/MS nº 55/1999. Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, para que o capítulo condenatório seja cumprido desde logo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta sentença, mediante comprovação nos autos do agendamento das sessões e do meio de transporte disponibilizado, sob pena de fixação de multa. Direciono o cumprimento, na forma do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, ao Município de Bastos quanto à convocação do paciente e ao transporte sanitário, ao Estado de São Paulo quanto à disponibilização do ponto de oferta de acupuntura na rede regional de saúde e à União quanto ao custeio na forma da sistemática de repasses do Sistema Único de Saúde, ressalvado o ressarcimento entre os entes conforme a repartição administrativa de competências, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos perante o autor. Sem custas: os réus são isentos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para os réus, considerado que o autor decaiu da parcela economicamente preponderante da pretensão. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico do capítulo condenatório. Condeno a União, o Estado de São Paulo e o Município de Bastos, em partes iguais, ao pagamento de 20% (vinte por cento) desse montante ao advogado do autor, e condeno o autor ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes, rateados em partes iguais entre os três réus, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação imposta aos entes públicos é ilíquida e de proveito econômico não mensurável de plano, o que impede aferir os limites de dispensa do art. 496, § 3º, do mesmo diploma, na linha da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Tupã, 16 de setembro de 2026. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal