Detalhe do processo

5000314-74.2026.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000314-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI CPF: 597.849.206-97 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI e ALEXANDER PAUL WERNI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em Contestação de ID 10661394944, a requerida suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. A parte suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial engenho-eletrotécnica para apurar as causas das avarias nos equipamentos, a eventual interferência das instalações elétricas internas do imóvel e o nexo de causalidade com a rede de distribuição. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentam suas alegações. Todavia, esse direito não é absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, apreciar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à a apuração do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço público, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e da documentação já acostada aos autos. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados pelas partes, inexistindo questão técnica que demande conhecimentos especializados aptos a justificar a realização de prova pericial. Num juízo de cognição sumária, verifico que a petição inicial foi instruída com vasto e idôneo conjunto probatório documental, consubstanciado no Relatório Técnico nº 190/2023 emitido pela empresa especializada RBM Bombas Hidráulicas, laudos e orçamentos da oficina Marcelo Rebobinamento de Motores Elétricos LTDA, ordens de serviço da própria CEMIG, notas fiscais eletrônicas de compra e reparo de aparelhos, comprovantes de pagamento e registros do aplicativo da cooperativa de leite (CCPR) indicando a oscilação na coleta do produto. Nesse contexto, a produção de prova pericial direta no imóvel rural ou nos equipamentos revela-se desnecessária, porquanto incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial pugnada pela requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDER PAUL WERNI

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

VINICIUS SANTOS SILVA

OAB: 245932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000314-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI CPF: 597.849.206-97 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI e ALEXANDER PAUL WERNI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em Contestação de ID 10661394944, a requerida suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. A parte suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial engenho-eletrotécnica para apurar as causas das avarias nos equipamentos, a eventual interferência das instalações elétricas internas do imóvel e o nexo de causalidade com a rede de distribuição. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentam suas alegações. Todavia, esse direito não é absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, apreciar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à a apuração do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço público, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e da documentação já acostada aos autos. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados pelas partes, inexistindo questão técnica que demande conhecimentos especializados aptos a justificar a realização de prova pericial. Num juízo de cognição sumária, verifico que a petição inicial foi instruída com vasto e idôneo conjunto probatório documental, consubstanciado no Relatório Técnico nº 190/2023 emitido pela empresa especializada RBM Bombas Hidráulicas, laudos e orçamentos da oficina Marcelo Rebobinamento de Motores Elétricos LTDA, ordens de serviço da própria CEMIG, notas fiscais eletrônicas de compra e reparo de aparelhos, comprovantes de pagamento e registros do aplicativo da cooperativa de leite (CCPR) indicando a oscilação na coleta do produto. Nesse contexto, a produção de prova pericial direta no imóvel rural ou nos equipamentos revela-se desnecessária, porquanto incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial pugnada pela requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.