5000314-74.2026.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000314-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI CPF: 597.849.206-97 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI e ALEXANDER PAUL WERNI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em Contestação de ID 10661394944, a requerida suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. A parte suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial engenho-eletrotécnica para apurar as causas das avarias nos equipamentos, a eventual interferência das instalações elétricas internas do imóvel e o nexo de causalidade com a rede de distribuição. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentam suas alegações. Todavia, esse direito não é absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, apreciar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à a apuração do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço público, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e da documentação já acostada aos autos. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados pelas partes, inexistindo questão técnica que demande conhecimentos especializados aptos a justificar a realização de prova pericial. Num juízo de cognição sumária, verifico que a petição inicial foi instruída com vasto e idôneo conjunto probatório documental, consubstanciado no Relatório Técnico nº 190/2023 emitido pela empresa especializada RBM Bombas Hidráulicas, laudos e orçamentos da oficina Marcelo Rebobinamento de Motores Elétricos LTDA, ordens de serviço da própria CEMIG, notas fiscais eletrônicas de compra e reparo de aparelhos, comprovantes de pagamento e registros do aplicativo da cooperativa de leite (CCPR) indicando a oscilação na coleta do produto. Nesse contexto, a produção de prova pericial direta no imóvel rural ou nos equipamentos revela-se desnecessária, porquanto incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial pugnada pela requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDER PAUL WERNI
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
VINICIUS SANTOS SILVA
OAB: 245932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000314-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI CPF: 597.849.206-97 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SORAYA MARIA DE BARROS MENDES WERNI e ALEXANDER PAUL WERNI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Em Contestação de ID 10661394944, a requerida suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. A parte suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial engenho-eletrotécnica para apurar as causas das avarias nos equipamentos, a eventual interferência das instalações elétricas internas do imóvel e o nexo de causalidade com a rede de distribuição. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundamentam suas alegações. Todavia, esse direito não é absoluto, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, apreciar sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) No caso em exame, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à a apuração do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço público, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e da documentação já acostada aos autos. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados pelas partes, inexistindo questão técnica que demande conhecimentos especializados aptos a justificar a realização de prova pericial. Num juízo de cognição sumária, verifico que a petição inicial foi instruída com vasto e idôneo conjunto probatório documental, consubstanciado no Relatório Técnico nº 190/2023 emitido pela empresa especializada RBM Bombas Hidráulicas, laudos e orçamentos da oficina Marcelo Rebobinamento de Motores Elétricos LTDA, ordens de serviço da própria CEMIG, notas fiscais eletrônicas de compra e reparo de aparelhos, comprovantes de pagamento e registros do aplicativo da cooperativa de leite (CCPR) indicando a oscilação na coleta do produto. Nesse contexto, a produção de prova pericial direta no imóvel rural ou nos equipamentos revela-se desnecessária, porquanto incapaz de contribuir para a solução da controvérsia, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial pugnada pela requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.