Detalhe do processo

5000314-73.2026.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000314-73.2026.8.21.0102/RS AUTOR : MARINES JABS WEBLER ADVOGADO(A) : ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARINES JABS WEBLER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual busca o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade com o pagamento das parcelas retroativas. A presente demanda foi distribuída por dependência, em decorrência da decisão de cisão proferida no Processo nº 5000200-42.2023.8.21.0102. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se nos autos, argumentando, em síntese, que a autora, por ser servidora temporária, não possuía direito ao adicional antes da Lei Complementar nº 15.910/22, e que, após a vigência da referida lei, a vantagem foi administrativamente implantada, o que levaria à perda de objeto da ação. A parte autora rebateu a tese de perda de objeto, sustentando que a controvérsia persiste por razões essenciais: o direito ao adicional abrange períodos anteriores ao reconhecimento administrativo; os pagamentos retroativos realizados pelo Estado seriam ineficazes, pois os valores creditados a título de insalubridade foram inteiramente absorvidos por descontos equivalentes na rubrica "Completivo Piso Mínimo Estado"; e o grau de insalubridade pago pelo Estado pode ser inferior ao devido, considerando as atividades exercidas na cozinha da Escola Estadual Técnica Guaramano. A questão central a ser dirimida é se a autora, servidora contratada temporariamente na função de Agente Educacional I – Alimentação, esteve exposta a condições de trabalho insalubres nos períodos reclamados e se faz jus ao respectivo adicional. Embora o Estado do Rio Grande do Sul alegue perda de objeto em razão da implantação administrativa do benefício, a análise das manifestações das partes revela a persistência de relevantes pontos fáticos controvertidos, cuja elucidação é indispensável para o justo julgamento do mérito. 1. Da Controvérsia Fática Persistente Os principais pontos de divergência que demandam apuração técnica são os seguintes. Das condições de trabalho no período anterior a 22 de dezembro de 2022: O Estado defende que o direito da autora, como servidora temporária, nasceu apenas com a vigência da Lei Complementar nº 15.910/22. A autora, por sua vez, pleiteia o pagamento retroativo desde período anterior, sustentando que as condições de trabalho que fundamentaram o reconhecimento administrativo posterior já existiam antes dessa data. Para analisar o mérito dessa pretensão, é necessário verificar, por meio de prova técnica, se as condições laborais e a exposição a agentes nocivos no período reclamado eram as mesmas que levaram ao reconhecimento administrativo posterior. Trata-se de questão de fato que não pode ser presumida, mas sim constatada. O aspecto legal acerca desse pagamento, por ser matéria de mérito, será apreciado quando da prolação da sentença. Do grau de insalubridade: A autora sustenta que suas atividades na cozinha da Escola Estadual Técnica Guaramano, com exposição a calor e agentes químicos, podem caracterizar insalubridade em grau máximo (40%). O Estado, por sua vez, reconheceu e pagou administrativamente o grau médio (20%). A prova pericial é o meio adequado para confirmar o correto enquadramento técnico das atividades e o grau de exposição durante todo o período imprescrito, consolidando a base fática para a decisão. Da eficácia dos pagamentos retroativos : A autora alega que os valores retroativos lançados em folha foram inteiramente compensados por descontos de igual montante sob a rubrica "Completivo Piso Mínimo Estado", resultando em ganho líquido nulo. Os contracheques acostados aos autos corroboram essa narrativa, demonstrando que, no mês de julho de 2023, o Estado lançou como vantagem retroativa o valor de insalubridade e, simultaneamente, efetuou desconto de valor idêntico sob aquela rubrica. Essa questão integra os pontos controvertidos da lide, e embora sua resolução seja essencialmente documental e jurídica, a apuração do grau correto de insalubridade que seria devido permanece dependente de avaliação técnica especializada. Do fornecimento e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual: O Estado alega ter fornecido EPIs, ao passo que a autora impugna a regularidade e a eficácia desses equipamentos para neutralizar os riscos. A simples juntada de recibos, impugnados pela parte autora, não é suficiente para comprovar que os EPIs eram tecnicamente adequados aos riscos e capazes de elidir a insalubridade, conforme exige a Norma Regulamentadora nº 15. Somente um profissional com conhecimento técnico em segurança do trabalho pode avaliar se os equipamentos, caso fornecidos, eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente laboral da autora. 2. Do Fundamento para a Produção da Prova O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O artigo 464, por sua vez, prevê que a prova pericial será deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A verificação da existência de agentes insalubres, como calor, ruído e produtos químicos, a medição de sua intensidade, a avaliação da eficácia dos EPIs e a classificação do grau de exposição são matérias que exigem conhecimento técnico especializado, que escapa à ciência do julgador. Ainda que o Estado tenha reconhecido administrativamente a insalubridade para um período específico, a controvérsia sobre os períodos anteriores, a efetividade dos pagamentos e, sobretudo, sobre o correto grau de insalubridade mantém a necessidade da prova pericial. A análise documental, por mais importante que seja, não substitui a avaliação técnica das condições de trabalho ao longo de todo o período reclamado. O Laudo Pericial nº 0001/2017 do DMEST, elaborado pelo próprio Estado, reconheceu que as atividades dos Agentes Educacionais I na função de Alimentação são insalubres em grau médio em razão da exposição ao calor. Esse documento constitui relevante marco técnico-administrativo, mas não afasta a necessidade de perícia judicial para apurar as condições específicas do local de trabalho da autora e o grau de exposição durante o período integral reclamado. Portanto, a realização da prova pericial é medida indispensável para a correta e justa solução da lide, sendo o meio técnico necessário para fornecer a este juízo os subsídios fáticos que a decisão requer. 3. Da Decisão Diante do exposto, MANTENHO a realização da prova pericial técnica já determinada nos autos, para apuração das condições de trabalho da autora MARINES JABS WEBLER . Permanecem nomeados para a realização da perícia o Engenheiro de Segurança do Trabalho CRISTIAN LUCIANO FAY , já ciente do encargo e que aceitou a nomeação no processo originário. Permanecem fixados os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em conformidade com a tabela atualizada pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do TJRS para perícias de insalubridade, considerando que o feito tramita sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo assinalado na intimação eletrônica, ratificarem os quesitos já apresentados no processo originário ou, querendo, indicarem quesitos complementares e assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência, a data e o local para a realização da diligência. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINES JABS WEBLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALI MOHAMAD DARWICHE

OAB: 80150/RS

ANDERSON HARLOS REIS

OAB: 103949/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000314-73.2026.8.21.0102/RS AUTOR : MARINES JABS WEBLER ADVOGADO(A) : ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARINES JABS WEBLER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual busca o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade com o pagamento das parcelas retroativas. A presente demanda foi distribuída por dependência, em decorrência da decisão de cisão proferida no Processo nº 5000200-42.2023.8.21.0102. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se nos autos, argumentando, em síntese, que a autora, por ser servidora temporária, não possuía direito ao adicional antes da Lei Complementar nº 15.910/22, e que, após a vigência da referida lei, a vantagem foi administrativamente implantada, o que levaria à perda de objeto da ação. A parte autora rebateu a tese de perda de objeto, sustentando que a controvérsia persiste por razões essenciais: o direito ao adicional abrange períodos anteriores ao reconhecimento administrativo; os pagamentos retroativos realizados pelo Estado seriam ineficazes, pois os valores creditados a título de insalubridade foram inteiramente absorvidos por descontos equivalentes na rubrica "Completivo Piso Mínimo Estado"; e o grau de insalubridade pago pelo Estado pode ser inferior ao devido, considerando as atividades exercidas na cozinha da Escola Estadual Técnica Guaramano. A questão central a ser dirimida é se a autora, servidora contratada temporariamente na função de Agente Educacional I – Alimentação, esteve exposta a condições de trabalho insalubres nos períodos reclamados e se faz jus ao respectivo adicional. Embora o Estado do Rio Grande do Sul alegue perda de objeto em razão da implantação administrativa do benefício, a análise das manifestações das partes revela a persistência de relevantes pontos fáticos controvertidos, cuja elucidação é indispensável para o justo julgamento do mérito. 1. Da Controvérsia Fática Persistente Os principais pontos de divergência que demandam apuração técnica são os seguintes. Das condições de trabalho no período anterior a 22 de dezembro de 2022: O Estado defende que o direito da autora, como servidora temporária, nasceu apenas com a vigência da Lei Complementar nº 15.910/22. A autora, por sua vez, pleiteia o pagamento retroativo desde período anterior, sustentando que as condições de trabalho que fundamentaram o reconhecimento administrativo posterior já existiam antes dessa data. Para analisar o mérito dessa pretensão, é necessário verificar, por meio de prova técnica, se as condições laborais e a exposição a agentes nocivos no período reclamado eram as mesmas que levaram ao reconhecimento administrativo posterior. Trata-se de questão de fato que não pode ser presumida, mas sim constatada. O aspecto legal acerca desse pagamento, por ser matéria de mérito, será apreciado quando da prolação da sentença. Do grau de insalubridade: A autora sustenta que suas atividades na cozinha da Escola Estadual Técnica Guaramano, com exposição a calor e agentes químicos, podem caracterizar insalubridade em grau máximo (40%). O Estado, por sua vez, reconheceu e pagou administrativamente o grau médio (20%). A prova pericial é o meio adequado para confirmar o correto enquadramento técnico das atividades e o grau de exposição durante todo o período imprescrito, consolidando a base fática para a decisão. Da eficácia dos pagamentos retroativos : A autora alega que os valores retroativos lançados em folha foram inteiramente compensados por descontos de igual montante sob a rubrica "Completivo Piso Mínimo Estado", resultando em ganho líquido nulo. Os contracheques acostados aos autos corroboram essa narrativa, demonstrando que, no mês de julho de 2023, o Estado lançou como vantagem retroativa o valor de insalubridade e, simultaneamente, efetuou desconto de valor idêntico sob aquela rubrica. Essa questão integra os pontos controvertidos da lide, e embora sua resolução seja essencialmente documental e jurídica, a apuração do grau correto de insalubridade que seria devido permanece dependente de avaliação técnica especializada. Do fornecimento e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual: O Estado alega ter fornecido EPIs, ao passo que a autora impugna a regularidade e a eficácia desses equipamentos para neutralizar os riscos. A simples juntada de recibos, impugnados pela parte autora, não é suficiente para comprovar que os EPIs eram tecnicamente adequados aos riscos e capazes de elidir a insalubridade, conforme exige a Norma Regulamentadora nº 15. Somente um profissional com conhecimento técnico em segurança do trabalho pode avaliar se os equipamentos, caso fornecidos, eram suficientes para neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente laboral da autora. 2. Do Fundamento para a Produção da Prova O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O artigo 464, por sua vez, prevê que a prova pericial será deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A verificação da existência de agentes insalubres, como calor, ruído e produtos químicos, a medição de sua intensidade, a avaliação da eficácia dos EPIs e a classificação do grau de exposição são matérias que exigem conhecimento técnico especializado, que escapa à ciência do julgador. Ainda que o Estado tenha reconhecido administrativamente a insalubridade para um período específico, a controvérsia sobre os períodos anteriores, a efetividade dos pagamentos e, sobretudo, sobre o correto grau de insalubridade mantém a necessidade da prova pericial. A análise documental, por mais importante que seja, não substitui a avaliação técnica das condições de trabalho ao longo de todo o período reclamado. O Laudo Pericial nº 0001/2017 do DMEST, elaborado pelo próprio Estado, reconheceu que as atividades dos Agentes Educacionais I na função de Alimentação são insalubres em grau médio em razão da exposição ao calor. Esse documento constitui relevante marco técnico-administrativo, mas não afasta a necessidade de perícia judicial para apurar as condições específicas do local de trabalho da autora e o grau de exposição durante o período integral reclamado. Portanto, a realização da prova pericial é medida indispensável para a correta e justa solução da lide, sendo o meio técnico necessário para fornecer a este juízo os subsídios fáticos que a decisão requer. 3. Da Decisão Diante do exposto, MANTENHO a realização da prova pericial técnica já determinada nos autos, para apuração das condições de trabalho da autora MARINES JABS WEBLER . Permanecem nomeados para a realização da perícia o Engenheiro de Segurança do Trabalho CRISTIAN LUCIANO FAY , já ciente do encargo e que aceitou a nomeação no processo originário. Permanecem fixados os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em conformidade com a tabela atualizada pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência do TJRS para perícias de insalubridade, considerando que o feito tramita sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo assinalado na intimação eletrônica, ratificarem os quesitos já apresentados no processo originário ou, querendo, indicarem quesitos complementares e assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência, a data e o local para a realização da diligência. Agendada a intimação eletrônica.