Detalhe do processo

5000314-40.2023.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-40.2023.4.03.6334 AUTOR: BRUNA CAROLINA NUNES REPRESENTANTE: ANSELMO NUNES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANSELMO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a parte autora se insurge quanto aos valores recebidos, pugnando pela complementação da indenização. Houve requerimento administrativo e o pedido foi deferido em valor inferior ao pretendido. Presente, portanto, o interesse processual. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 06/08/2022. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu trauma na perna direita, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro inferior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$843,75. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em está previsto na Lei nº 6.194/74. Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência, lavrado em 06/08/2022, referente a ocorrência de 06/08/2022 (ID 276850979 -págs. 06/20); (ii) Ficha de Internação/prontuário médico (ID ID 276850979 -págs. 22/28); (iii) Comprovante de solicitação aprovada, no valor de R$843,75 (ID 276850979 , pág. 29); A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou perda da mobilidade de um tornozelo - lado direito, de natureza leve (25%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 282053222). Nos termos do Anexo I da Lei nº 6.194/74, o percentual a ser aplicado é de 25% perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo [Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussões em partes de membros superiores e inferiores]. Portanto, diante do que dispõe o artigo 3º, inciso II, c.c. §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a partir do resultado da indenização total (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de 25%, obtém-se o valor de R$3.375,00. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, sobre esse resultado deve ser aplicado o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a extensão/repercussão da perda anatômica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). No caso da parte autora, considerou-se 25% (perda leve), resultando no valor indenizatório de R$843,75. Em perícia Médica realizada em 23/01/2026 (ID 542231438), o Sr. Perito Médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo Juízo, relatou, em relação aos danos corporais decorrentes do acidente narrado nos autos, que: "não apresentando sequelas ou limitações funcionais secundário ao acidente". Concluiu que: "CONCLUSÃO: avaliada em associação clínica e exame físico, com ausência de lesões ou limitações funcionais em periciada. Avaliado sua queixa principal, que são eventuais dores em MS esquerdo, sem deformidades ou limitações funcionais. Desta maneira encontra-se totalmente apta as suas funções e sem limitações funcionais secundária ao acidente prévio". Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$843,75. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CAROLINA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-40.2023.4.03.6334 AUTOR: BRUNA CAROLINA NUNES REPRESENTANTE: ANSELMO NUNES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANSELMO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a parte autora se insurge quanto aos valores recebidos, pugnando pela complementação da indenização. Houve requerimento administrativo e o pedido foi deferido em valor inferior ao pretendido. Presente, portanto, o interesse processual. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 06/08/2022. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu trauma na perna direita, com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro inferior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$843,75. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente. Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em está previsto na Lei nº 6.194/74. Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74. Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474). No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência, lavrado em 06/08/2022, referente a ocorrência de 06/08/2022 (ID 276850979 -págs. 06/20); (ii) Ficha de Internação/prontuário médico (ID ID 276850979 -págs. 22/28); (iii) Comprovante de solicitação aprovada, no valor de R$843,75 (ID 276850979 , pág. 29); A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou perda da mobilidade de um tornozelo - lado direito, de natureza leve (25%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 282053222). Nos termos do Anexo I da Lei nº 6.194/74, o percentual a ser aplicado é de 25% perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo [Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussões em partes de membros superiores e inferiores]. Portanto, diante do que dispõe o artigo 3º, inciso II, c.c. §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a partir do resultado da indenização total (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de 25%, obtém-se o valor de R$3.375,00. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, sobre esse resultado deve ser aplicado o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a extensão/repercussão da perda anatômica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). No caso da parte autora, considerou-se 25% (perda leve), resultando no valor indenizatório de R$843,75. Em perícia Médica realizada em 23/01/2026 (ID 542231438), o Sr. Perito Médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo Juízo, relatou, em relação aos danos corporais decorrentes do acidente narrado nos autos, que: "não apresentando sequelas ou limitações funcionais secundário ao acidente". Concluiu que: "CONCLUSÃO: avaliada em associação clínica e exame físico, com ausência de lesões ou limitações funcionais em periciada. Avaliado sua queixa principal, que são eventuais dores em MS esquerdo, sem deformidades ou limitações funcionais. Desta maneira encontra-se totalmente apta as suas funções e sem limitações funcionais secundária ao acidente prévio". Logo, uma vez que a perícia médica judicial não constatou grau de invalidez superior àquele constatado na via administrativa, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$843,75. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto