5000314-24.2013.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000314-24.2013.8.21.0007/RS AUTOR : GILSON BERCOT - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCEL RODRIGUES BERCOT (OAB RS062021) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO BERCOT (OAB RS024038) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por GILSON BERCOT - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A . Diante da complexidade da matéria fática, que envolve a apuração de serviços prestados em dezenas de demandas judiciais, foi determinada a realização de perícia contábil para a liquidação dos valores eventualmente devidos, restando estabelecido que os honorários do perito judicial seriam custeados pela instituição financeira demandada, conforme as decisões proferidas no evento 66, DESPADEC1 e no evento 76, DESPADEC1 . As partes apresentaram quesitos ( evento 93, QUESITOS2 e evento 95, OUT2 ) e indicaram assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais ( evento 93, PET1 e evento 95, PET1 ). O perito nomeado pelo juízo, inicialmente, apresentou proposta de honorários profissionais no valor equivalente a 24 salários mínimos, sob a justificativa de que a análise inicial abrangeria cerca de 60 (sessenta) processos físicos distribuídos entre as comarcas de Canguçu, Camaquã e Tapes, o que exigiria diligências presenciais substanciais ( evento 98, SOLPGTOHON1 ). Após determinação deste juízo para cooperação das partes na identificação da situação atual de cada feito ( evento 123, DESPADEC1 ), a parte autora colacionou aos autos a relação detalhada das demandas, no evento 128, PET1 , informando que 20 processos haviam sido eliminados por editais de descarte e outros já se encontravam digitalizados ou arquivados junto ao Arquivo Judicial Centralizado. Diante desse novo cenário fático, que reduziu a necessidade de deslocamento físico e delimitou o objeto da perícia a aproximadamente 40 processos pendentes de análise, o perito judicial redimensionou sua proposta de honorários para o equivalente a 16 salários mínimos vigentes à época do depósito ( evento 132, SOLPGTOHON1 e evento 146, INF1 ). Intimada, a instituição financeira Ré manifestou a sua expressa concordância com a proposta reduzida de 16 salários mínimos ( evento 154, PET1 ), e comprovou nos autos a realização do déposito judicial em conta vinculada ao presente feito dos honorários periciais arbitrados ( R$ 25.936,00 ), conforme demonstrado no Evento 170 e no evento 171, COMP2 . Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Com efeito, verifica-se que o impasse referente ao custeio da prova pericial encontra-se superado. O valor depositado pela instituição financeira ré, confrome evento 171, COMP2 e informação extraída do sistema Eproc, abaixo colacionada, corresponde exatamente à quantia indicada pelo perito judicial no evento 132, SOLPGTOHON1 , calculada sobre a base de 16 salários mínimos vigentes à época ( R$ 25.936,00 ), cuja proposta de honorários foi expressamente aceita pelo devedor da verba no evento 154, PET1 : Desse modo, estando garantido o custeio dos trabalhos técnicos e definidos os parâmetros fáticos da amostragem processual a ser analisada, o feito reúne plenas condições de prosseguimento para a efetiva realização da prova pericial contábil deferida. Assim sendo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais ( R$ 25.936,00 ) em favor do perito judicial, Marco Aurélio Trindade da Rosa , devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada no evento 156, PET1 ( MATR Perícias e Assessoria Eireli – ME CNPJ 20.638.377/0001-88 Bradesco (237) Agência: 3419 – Wenceslau Escobar Conta 14.733-8 ). Expedido alvartá, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput , do Código de Processo Civil, respondendo aos quesitos formulados pelas partes ( evento 93, PET1 e evento 95, PET1 ). Com a juntada o laudo pericial, oportunize-se vista dos autos à partes para que se manifestem sobre o documento técnico e apresentem eventuais pareceres de seus assistentes (art. 477, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se . Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GILSON BERCOT - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
GILSON ANTONIO BERCOT
OAB: 24038/RS
MARCEL RODRIGUES BERCOT
OAB: 62021/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000314-24.2013.8.21.0007/RS AUTOR : GILSON BERCOT - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCEL RODRIGUES BERCOT (OAB RS062021) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO BERCOT (OAB RS024038) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por GILSON BERCOT - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A . Diante da complexidade da matéria fática, que envolve a apuração de serviços prestados em dezenas de demandas judiciais, foi determinada a realização de perícia contábil para a liquidação dos valores eventualmente devidos, restando estabelecido que os honorários do perito judicial seriam custeados pela instituição financeira demandada, conforme as decisões proferidas no evento 66, DESPADEC1 e no evento 76, DESPADEC1 . As partes apresentaram quesitos ( evento 93, QUESITOS2 e evento 95, OUT2 ) e indicaram assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais ( evento 93, PET1 e evento 95, PET1 ). O perito nomeado pelo juízo, inicialmente, apresentou proposta de honorários profissionais no valor equivalente a 24 salários mínimos, sob a justificativa de que a análise inicial abrangeria cerca de 60 (sessenta) processos físicos distribuídos entre as comarcas de Canguçu, Camaquã e Tapes, o que exigiria diligências presenciais substanciais ( evento 98, SOLPGTOHON1 ). Após determinação deste juízo para cooperação das partes na identificação da situação atual de cada feito ( evento 123, DESPADEC1 ), a parte autora colacionou aos autos a relação detalhada das demandas, no evento 128, PET1 , informando que 20 processos haviam sido eliminados por editais de descarte e outros já se encontravam digitalizados ou arquivados junto ao Arquivo Judicial Centralizado. Diante desse novo cenário fático, que reduziu a necessidade de deslocamento físico e delimitou o objeto da perícia a aproximadamente 40 processos pendentes de análise, o perito judicial redimensionou sua proposta de honorários para o equivalente a 16 salários mínimos vigentes à época do depósito ( evento 132, SOLPGTOHON1 e evento 146, INF1 ). Intimada, a instituição financeira Ré manifestou a sua expressa concordância com a proposta reduzida de 16 salários mínimos ( evento 154, PET1 ), e comprovou nos autos a realização do déposito judicial em conta vinculada ao presente feito dos honorários periciais arbitrados ( R$ 25.936,00 ), conforme demonstrado no Evento 170 e no evento 171, COMP2 . Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Com efeito, verifica-se que o impasse referente ao custeio da prova pericial encontra-se superado. O valor depositado pela instituição financeira ré, confrome evento 171, COMP2 e informação extraída do sistema Eproc, abaixo colacionada, corresponde exatamente à quantia indicada pelo perito judicial no evento 132, SOLPGTOHON1 , calculada sobre a base de 16 salários mínimos vigentes à época ( R$ 25.936,00 ), cuja proposta de honorários foi expressamente aceita pelo devedor da verba no evento 154, PET1 : Desse modo, estando garantido o custeio dos trabalhos técnicos e definidos os parâmetros fáticos da amostragem processual a ser analisada, o feito reúne plenas condições de prosseguimento para a efetiva realização da prova pericial contábil deferida. Assim sendo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais ( R$ 25.936,00 ) em favor do perito judicial, Marco Aurélio Trindade da Rosa , devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada no evento 156, PET1 ( MATR Perícias e Assessoria Eireli – ME CNPJ 20.638.377/0001-88 Bradesco (237) Agência: 3419 – Wenceslau Escobar Conta 14.733-8 ). Expedido alvartá, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput , do Código de Processo Civil, respondendo aos quesitos formulados pelas partes ( evento 93, PET1 e evento 95, PET1 ). Com a juntada o laudo pericial, oportunize-se vista dos autos à partes para que se manifestem sobre o documento técnico e apresentem eventuais pareceres de seus assistentes (art. 477, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se . Agendadas as intimações eletrônicas.