Detalhe do processo

5000314-19.2026.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-19.2026.4.03.6113 AUTOR: SIMEC INTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA JACOB CARRIJO - SP203411 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMEC INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de taxas e anuidades e de manter registro perante o requerido, com a consequente cancelamento do título levado a protesto n° 952209/202, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Em síntese, narra que foi surpreendida com a notificação de protesto realizada pelo CREA/SP, decorrente de suposta multa administrativa no valor de R$ 3.300,24 (três mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 19/09/2025. Relata que é empresa atuante na prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica, possuindo como atividade secundária o comércio varejista de material elétrico, tratando-se de sociedade empresária limitada unipessoal de titularidade de técnico eletricista que presta tais serviços no âmbito residencial e comercial. Sustenta que a atividade desempenhada pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de obrigatoriedade de registro no CREA, pois a atividade exercida não guarda relação com o exercício da engenharia. Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a suspensão do pagamento das taxas, anuidades e o cancelamento do protesto do título”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.300,24 (treze mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi indeferida (Id. 559046112), comprovando-se, em seguida, o recolhimento das custas iniciais (Id. 560509973). Decisão de Id. 560548513 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto do título executivo “Certidão de Dívida Ativa” nº 952209/2025, no valor de “R$ 3.300,24”, apresentante o “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO” (protocolo nº 105 de 16/09/2025), perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP, bem como a obrigatoriedade de registro da Autora junto ao CREA/SP e a exigência de pagamento de anuidades. O 1º Tabelião de Notas e Protestos de Franca noticiou a suspensão provisória dos efeitos do protesto, 06/03/2026 (Id. 561595747). Citada, a autarquia ré apresentou sua contestação (Id. 579584125). Em síntese, aduz que a referida empresa atua com atividades elencadas e fiscalizadas pelo CREA-SP e que, deste modo, deveria estar inscrita no órgão. Alega, ainda, quanto a presunção de legitimidade dos atos administrativos, validade do auto de infração e da regularidade da notificação e garantia ao contraditório e ampla defesa, ausência da ilicitude do ato administrativo e dano moral. Pugna pela improcedência do pedido, bem como a condenação da Autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Juntou documentos (Ids. 579584134, 579584138, 579584143, 579584150 e 579591804). Impugnação aos documentos que instruem a contestação (Id. 590446266). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1.1 DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO – CREA/SP Consoante relatado, pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro no CREA/SP, cancelamento do título levado a protesto, dente outras consequências, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por seu turno, o réu defende a legalidade e regularidade da cobrança. Inicialmente, convém transcrever o preceito legal utilizado como fundamento para cobrança (Lei nº 5.194/1966): Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...) Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...) Assim, conclui-se que os Conselhos têm por função a fiscalização das atividades dos profissionais e das empresas que estão obrigadas ao registro nos Conselhos das regiões onde funcionarem e ao pagamento da taxa de inscrição e anuidades. São atribuições privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo as atividades e funções descritas nas alíneas do artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguir transcritas: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A atividade preponderante exercida pela empresa é que determina a obrigatoriedade de sua inscrição em determinado conselho profissional. Com efeito, a Lei nº 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões”, dispõe que a atividade básica realizada pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados consiste no critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes:AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008;AgRg no REsp 928.810/ES, DJ 19.11.2007;REsp 867.945/RS, DJ 22.03.2007.” No caso presente, verifica-se pelo contrato social da empresa e pelo comprovante de inscrição e situação cadastral acostados aos autos (Ids. 558828970 e 558828973) que a atividade preponderante da empresa consiste na “prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica e comércio varejista de materiais elétricos” Nessa senda, a atividade principal desenvolvida pela parte autora não está inserida no rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, o que corrobora a desnecessidade de registro em órgão de fiscalização profissional. Nesse sentido é a jurisprudência (sem destaque no texto original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração. III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros. Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. CREA/SP. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a impetração de mandado de segurança. Matéria controvertida eminentemente de direito, cuja verificação prescinde a dilação probatória, bastando o exame da documentação colacionada e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. Impetrante que realiza atividade de instalação e manutenção de equipamentos elétricos, as quais não são básicas de engenharia, sendo de rigor o afastamento da necessidade de registro perante o órgão fiscalizador e desnecessária a manutenção de profissional engenheiro. 4. Apelação e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036305-03.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026). Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos em apreço, sendo procedentes os pedidos formulados pela parte autora. DANO MORAL Não obstante a existência de inscrição indevida em dívida ativa, verifica-se que, ao tempo do registro da dívida ora analisada, havia outra inscrição legítima em desfavor da parte autora, consoante extrato a seguir. Portanto, diante da existência de inscrição legítima em cadastros de inadimplentes, resta afastada a configuração de dano, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial fixado na Corte Superior, confira-se: (sem destaque no texto original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que havia outras anotações negativas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.556/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) No mesmo sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaques acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE ANUIDADES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PELO CREA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À ANUIDADE DE 2022. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA DAS ANUIDADES DE 2017 A 2021. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo à anuidade de 2022 e determinou a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, mantendo, contudo, a exigibilidade das anuidades de 2017 a 2021. A autora sustentou que não exerce, desde 2016, atividade sujeita à fiscalização do CREA, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade das anuidades entre 2017 e 2022, além de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. O CREA/SP, em sede recursal, defendeu a exigibilidade da anuidade de 2022, com base no fato de que o registro da autora se encontrava ativo em 1º de janeiro daquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora está sujeita à fiscalização do CREA/SP e, por conseguinte, à exigência de anuidades relativas aos exercícios de 2017 a 2022; e (ii) verificar a existência de responsabilidade do conselho profissional por supostos danos morais decorrentes da inclusão do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A perícia judicial atestou que a autora atua, desde 2016, exclusivamente com importação e comercialização de equipamentos de iluminação, sem envolvimento técnico ou prestação de serviços que se enquadrem no campo da engenharia. O CREA/SP não comprovou a existência de atividades fiscalizáveis nem manteve ações de fiscalização regulares no período de 2017 a 2021. Por outro lado, a autora também não formalizou, à época, o pedido de baixa de registro nem a desvinculação de seus responsáveis técnicos junto ao órgão. Embora não se tenha verificado a prática de atividade sujeita à fiscalização do CREA/SP, o vínculo formal da empresa com o conselho somente foi encerrado em junho de 2022. À luz do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a existência de inscrição ativa é suficiente para legitimar a cobrança das anuidades, ainda que a atividade básica não seja fiscalizável. A declaração de inexistência do débito relativo ao exercício de 2022 foi corretamente reconhecida, diante da ausência de atividade enquadrável nas atribuições do CREA/SP, devidamente comprovada em laudo pericial não impugnado, o que afasta a incidência do fato gerador da contribuição, excepcionalmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo concreto à imagem ou reputação da empresa. A existência de outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, conforme reconhecido pela sentença, afasta a configuração de dano, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A exigência de anuidade por conselhos profissionais pressupõe o vínculo formal ativo da empresa, independentemente do efetivo exercício de atividade típica, salvo em situações excepcionais comprovadas por perícia técnica. 2. A ausência de atividade sujeita à fiscalização, quando devidamente atestada, pode afastar a exigibilidade da anuidade, mesmo com registro formal ativo. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral, quando já existente anotação legítima anterior.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 63, §1º, e 64; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 10. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008055-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 25/03/2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela cautelar antecipada antecedente e resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: i) RECONHECER a desnecessidade de registro da autora perante o CREA/SP; ii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a autarquia ré e, consequentemente, a inexigibilidade das anuidades, da multa, da anotação ou de registro de responsabilidade técnica e demais notificações correlatas; e iii) DETERMINAR a nulidade do protesto de título referente à CDA nº 952209/2025, bem como de eventuais despesas decorrentes do protesto indevido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (a título de dano moral não reconhecido), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMEC INTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ERICA JACOB CARRIJO

OAB: 203411/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-19.2026.4.03.6113 AUTOR: SIMEC INTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA JACOB CARRIJO - SP203411 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMEC INSTALAÇÕES E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de taxas e anuidades e de manter registro perante o requerido, com a consequente cancelamento do título levado a protesto n° 952209/202, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Em síntese, narra que foi surpreendida com a notificação de protesto realizada pelo CREA/SP, decorrente de suposta multa administrativa no valor de R$ 3.300,24 (três mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 19/09/2025. Relata que é empresa atuante na prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica, possuindo como atividade secundária o comércio varejista de material elétrico, tratando-se de sociedade empresária limitada unipessoal de titularidade de técnico eletricista que presta tais serviços no âmbito residencial e comercial. Sustenta que a atividade desempenhada pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de obrigatoriedade de registro no CREA, pois a atividade exercida não guarda relação com o exercício da engenharia. Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a suspensão do pagamento das taxas, anuidades e o cancelamento do protesto do título”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.300,24 (treze mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi indeferida (Id. 559046112), comprovando-se, em seguida, o recolhimento das custas iniciais (Id. 560509973). Decisão de Id. 560548513 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto do título executivo “Certidão de Dívida Ativa” nº 952209/2025, no valor de “R$ 3.300,24”, apresentante o “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO” (protocolo nº 105 de 16/09/2025), perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca/SP, bem como a obrigatoriedade de registro da Autora junto ao CREA/SP e a exigência de pagamento de anuidades. O 1º Tabelião de Notas e Protestos de Franca noticiou a suspensão provisória dos efeitos do protesto, 06/03/2026 (Id. 561595747). Citada, a autarquia ré apresentou sua contestação (Id. 579584125). Em síntese, aduz que a referida empresa atua com atividades elencadas e fiscalizadas pelo CREA-SP e que, deste modo, deveria estar inscrita no órgão. Alega, ainda, quanto a presunção de legitimidade dos atos administrativos, validade do auto de infração e da regularidade da notificação e garantia ao contraditório e ampla defesa, ausência da ilicitude do ato administrativo e dano moral. Pugna pela improcedência do pedido, bem como a condenação da Autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Juntou documentos (Ids. 579584134, 579584138, 579584143, 579584150 e 579591804). Impugnação aos documentos que instruem a contestação (Id. 590446266). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada nos presentes autos dispensa a produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1.1 DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO – CREA/SP Consoante relatado, pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro no CREA/SP, cancelamento do título levado a protesto, dente outras consequências, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por seu turno, o réu defende a legalidade e regularidade da cobrança. Inicialmente, convém transcrever o preceito legal utilizado como fundamento para cobrança (Lei nº 5.194/1966): Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...) Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...) Assim, conclui-se que os Conselhos têm por função a fiscalização das atividades dos profissionais e das empresas que estão obrigadas ao registro nos Conselhos das regiões onde funcionarem e ao pagamento da taxa de inscrição e anuidades. São atribuições privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo as atividades e funções descritas nas alíneas do artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguir transcritas: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A atividade preponderante exercida pela empresa é que determina a obrigatoriedade de sua inscrição em determinado conselho profissional. Com efeito, a Lei nº 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões”, dispõe que a atividade básica realizada pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados consiste no critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes:AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008;AgRg no REsp 928.810/ES, DJ 19.11.2007;REsp 867.945/RS, DJ 22.03.2007.” No caso presente, verifica-se pelo contrato social da empresa e pelo comprovante de inscrição e situação cadastral acostados aos autos (Ids. 558828970 e 558828973) que a atividade preponderante da empresa consiste na “prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica e comércio varejista de materiais elétricos” Nessa senda, a atividade principal desenvolvida pela parte autora não está inserida no rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, o que corrobora a desnecessidade de registro em órgão de fiscalização profissional. Nesse sentido é a jurisprudência (sem destaque no texto original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração. III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros. Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. CREA/SP. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a impetração de mandado de segurança. Matéria controvertida eminentemente de direito, cuja verificação prescinde a dilação probatória, bastando o exame da documentação colacionada e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. Impetrante que realiza atividade de instalação e manutenção de equipamentos elétricos, as quais não são básicas de engenharia, sendo de rigor o afastamento da necessidade de registro perante o órgão fiscalizador e desnecessária a manutenção de profissional engenheiro. 4. Apelação e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036305-03.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026). Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos em apreço, sendo procedentes os pedidos formulados pela parte autora. DANO MORAL Não obstante a existência de inscrição indevida em dívida ativa, verifica-se que, ao tempo do registro da dívida ora analisada, havia outra inscrição legítima em desfavor da parte autora, consoante extrato a seguir. Portanto, diante da existência de inscrição legítima em cadastros de inadimplentes, resta afastada a configuração de dano, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial fixado na Corte Superior, confira-se: (sem destaque no texto original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que havia outras anotações negativas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.556/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) No mesmo sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaques acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE ANUIDADES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PELO CREA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À ANUIDADE DE 2022. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA DAS ANUIDADES DE 2017 A 2021. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo à anuidade de 2022 e determinou a suspensão da cobrança e a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, mantendo, contudo, a exigibilidade das anuidades de 2017 a 2021. A autora sustentou que não exerce, desde 2016, atividade sujeita à fiscalização do CREA, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade das anuidades entre 2017 e 2022, além de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. O CREA/SP, em sede recursal, defendeu a exigibilidade da anuidade de 2022, com base no fato de que o registro da autora se encontrava ativo em 1º de janeiro daquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora está sujeita à fiscalização do CREA/SP e, por conseguinte, à exigência de anuidades relativas aos exercícios de 2017 a 2022; e (ii) verificar a existência de responsabilidade do conselho profissional por supostos danos morais decorrentes da inclusão do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A perícia judicial atestou que a autora atua, desde 2016, exclusivamente com importação e comercialização de equipamentos de iluminação, sem envolvimento técnico ou prestação de serviços que se enquadrem no campo da engenharia. O CREA/SP não comprovou a existência de atividades fiscalizáveis nem manteve ações de fiscalização regulares no período de 2017 a 2021. Por outro lado, a autora também não formalizou, à época, o pedido de baixa de registro nem a desvinculação de seus responsáveis técnicos junto ao órgão. Embora não se tenha verificado a prática de atividade sujeita à fiscalização do CREA/SP, o vínculo formal da empresa com o conselho somente foi encerrado em junho de 2022. À luz do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a existência de inscrição ativa é suficiente para legitimar a cobrança das anuidades, ainda que a atividade básica não seja fiscalizável. A declaração de inexistência do débito relativo ao exercício de 2022 foi corretamente reconhecida, diante da ausência de atividade enquadrável nas atribuições do CREA/SP, devidamente comprovada em laudo pericial não impugnado, o que afasta a incidência do fato gerador da contribuição, excepcionalmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo concreto à imagem ou reputação da empresa. A existência de outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, conforme reconhecido pela sentença, afasta a configuração de dano, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A exigência de anuidade por conselhos profissionais pressupõe o vínculo formal ativo da empresa, independentemente do efetivo exercício de atividade típica, salvo em situações excepcionais comprovadas por perícia técnica. 2. A ausência de atividade sujeita à fiscalização, quando devidamente atestada, pode afastar a exigibilidade da anuidade, mesmo com registro formal ativo. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral, quando já existente anotação legítima anterior.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 63, §1º, e 64; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 10. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008055-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 25/03/2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela cautelar antecipada antecedente e resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: i) RECONHECER a desnecessidade de registro da autora perante o CREA/SP; ii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a autarquia ré e, consequentemente, a inexigibilidade das anuidades, da multa, da anotação ou de registro de responsabilidade técnica e demais notificações correlatas; e iii) DETERMINAR a nulidade do protesto de título referente à CDA nº 952209/2025, bem como de eventuais despesas decorrentes do protesto indevido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (a título de dano moral não reconhecido), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto