5000313-66.2016.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000313-66.2016.8.21.0158/RS RÉU : LEANDRO GNOATTO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) DESPACHO/DECISÃO Observo a longa tramitação do feito, marcada por sucessivas nomeações e declínios de peritos, bem como por discordâncias acerca dos honorários propostos. A controvérsia sobre a remuneração do perito parece ter sido superada, conforme as manifestações mais recentes. O perito nomeado, Eng. Décio Wilsmann, retificou sua proposta de honorários para o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), conforme petição do evento 144, RESPOSTA1 . O réu, no evento 151, PET1 , manifestou concordância com o valor, mas solicitou o parcelamento. Em resposta, o perito propôs, no evento 156, RESPOSTA1 , o adiantamento de 50% do valor para o início dos trabalhos, com o que o réu pareceu concordar, solicitando prazo para o pagamento no evento 161, PET1 . Diante do exposto, e com o objetivo de dar andamento ao processo, defiro o pedido do réu formulado no evento 161, PET1 . Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), e comprove o pagamento nos autos. Efetuado e comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação do valor em favor do perito, intimando-o, na mesma oportunidade, para dar início aos trabalhos. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação para o início dos trabalhos, conforme despacho do evento 85, DESPADEC1 . O saldo remanescente dos honorários será liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes. Ainda, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para que conste a denominação social correta da parte autora como RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 02.016.440/0001-62), conforme requerido no evento 75, PET1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO GNOATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BROMBILLA
OAB: 54233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000313-66.2016.8.21.0158/RS RÉU : LEANDRO GNOATTO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) DESPACHO/DECISÃO Observo a longa tramitação do feito, marcada por sucessivas nomeações e declínios de peritos, bem como por discordâncias acerca dos honorários propostos. A controvérsia sobre a remuneração do perito parece ter sido superada, conforme as manifestações mais recentes. O perito nomeado, Eng. Décio Wilsmann, retificou sua proposta de honorários para o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), conforme petição do evento 144, RESPOSTA1 . O réu, no evento 151, PET1 , manifestou concordância com o valor, mas solicitou o parcelamento. Em resposta, o perito propôs, no evento 156, RESPOSTA1 , o adiantamento de 50% do valor para o início dos trabalhos, com o que o réu pareceu concordar, solicitando prazo para o pagamento no evento 161, PET1 . Diante do exposto, e com o objetivo de dar andamento ao processo, defiro o pedido do réu formulado no evento 161, PET1 . Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), e comprove o pagamento nos autos. Efetuado e comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação do valor em favor do perito, intimando-o, na mesma oportunidade, para dar início aos trabalhos. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação para o início dos trabalhos, conforme despacho do evento 85, DESPADEC1 . O saldo remanescente dos honorários será liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes. Ainda, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para que conste a denominação social correta da parte autora como RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 02.016.440/0001-62), conforme requerido no evento 75, PET1 . Intimem-se.