5000313-37.2026.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000313-37.2026.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: LORRANE DOS SANTOS CPF: 178.434.256-40 RÉU: José Nunes de Macedo CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por LORRANE DOS SANTOS em face de JOSÉ NUNES DE MACEDO, partes qualificadas na inicial. Em síntese, aduz que: i) nasceu em 22/04/2002 e foi registrada apenas em nome de sua genitora, Cleidiane dos Santos Valdevino; ii) sustenta ser filha biológica do requerido; iii) diz que apesar de ser filha do réu, nunca houve o reconhecimento voluntário da paternidade. Assim, requereu o reconhecimento judicial da filiação e a retificação de seu registro civil. No mérito, requereu a procedência da ação. Instruiu a inicial com documentos pertinentes ao caso. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Embora tenha inicialmente afirmado não ter convicção da paternidade, consentiu integralmente com a realização do exame de DNA e propôs arcar com seus custos. Designada audiência de conciliação, o réu não compareceu, sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, o réu justificou sua ausência alegando a perda de objeto da audiência ante a concordância mútua com o exame pericial e a impossibilidade de seu patrono comparecer por estar em outra audiência simultânea. O exame de DNA foi realizado e o laudo pericial concluiu que JOSÉ NUNES DE MACEDO é o pai biológico de LORRANE DOS SANTOS. Diante do resultado, ambas as partes se manifestaram requerendo a procedência da ação com o reconhecimento da paternidade. II. DA PRELIMINAR II.1. Da refutada gratuidade judiciária Essa não merecer ser acolhida porque embora alegada, a parte ré não conseguiu demonstrar de foram cabal a insuficiência financeira da parte autora. Além do que, em resposta a autora comprovou sua condição de desempregada através da CTPS Digital. REJEITO a preliminar aventada. III. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova pericial produzida é conclusiva e as partes concordam com o desfecho da lide. O direito ao reconhecimento da paternidade é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, a verdade biológica foi cabalmente demonstrada pelo exame de DNA, que possui altíssimo grau de certeza científica, não restando dúvidas sobre o vínculo de filiação entre as partes. Quanto à multa aplicada em audiência, o réu demonstrou que a realização do exame de DNA já havia sido acordada e que seu procurador estava impossibilitado de comparecer por motivo de força maior (audiência de conciliação em outro processo no mesmo horário). Considerando a boa-fé do réu em colaborar com a prova técnica e custeá-la, a manutenção da penalidade mostra-se desnecessária ao fim social do processo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR JOSÉ NUNES DE MACEDO como pai biológico de LORRANE DOS SANTOS. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corinto/MG (Matrícula 0514820155 2002 1 00012 067 0002793 11), para: a) incluir o nome do genitor: JOSÉ NUNES DE MACEDO; b) incluir os nomes dos avós paternos: AMADOR NUNES DE MACEDO e VERÔNICA NUNES LEAL; c) Alterar o nome da autora, que passará a se chamar: LORRANE DOS SANTOS MACEDO. REVOGO a multa aplicada ao réu no termo de audiência de ID 10675215020, acolhendo a justificativa apresentada. Sem custas e honorários, face à gratuidade deferida à autora e à ausência de resistência final do réu após a perícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé NUNES DE MACEDO
Autor LORRANE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADONAI SOARES DE MOURA
OAB: 181778/MG
GILMAR FELIPE DE SOUZA
OAB: 211287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000313-37.2026.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: LORRANE DOS SANTOS CPF: 178.434.256-40 RÉU: José Nunes de Macedo CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por LORRANE DOS SANTOS em face de JOSÉ NUNES DE MACEDO, partes qualificadas na inicial. Em síntese, aduz que: i) nasceu em 22/04/2002 e foi registrada apenas em nome de sua genitora, Cleidiane dos Santos Valdevino; ii) sustenta ser filha biológica do requerido; iii) diz que apesar de ser filha do réu, nunca houve o reconhecimento voluntário da paternidade. Assim, requereu o reconhecimento judicial da filiação e a retificação de seu registro civil. No mérito, requereu a procedência da ação. Instruiu a inicial com documentos pertinentes ao caso. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Embora tenha inicialmente afirmado não ter convicção da paternidade, consentiu integralmente com a realização do exame de DNA e propôs arcar com seus custos. Designada audiência de conciliação, o réu não compareceu, sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, o réu justificou sua ausência alegando a perda de objeto da audiência ante a concordância mútua com o exame pericial e a impossibilidade de seu patrono comparecer por estar em outra audiência simultânea. O exame de DNA foi realizado e o laudo pericial concluiu que JOSÉ NUNES DE MACEDO é o pai biológico de LORRANE DOS SANTOS. Diante do resultado, ambas as partes se manifestaram requerendo a procedência da ação com o reconhecimento da paternidade. II. DA PRELIMINAR II.1. Da refutada gratuidade judiciária Essa não merecer ser acolhida porque embora alegada, a parte ré não conseguiu demonstrar de foram cabal a insuficiência financeira da parte autora. Além do que, em resposta a autora comprovou sua condição de desempregada através da CTPS Digital. REJEITO a preliminar aventada. III. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova pericial produzida é conclusiva e as partes concordam com o desfecho da lide. O direito ao reconhecimento da paternidade é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, a verdade biológica foi cabalmente demonstrada pelo exame de DNA, que possui altíssimo grau de certeza científica, não restando dúvidas sobre o vínculo de filiação entre as partes. Quanto à multa aplicada em audiência, o réu demonstrou que a realização do exame de DNA já havia sido acordada e que seu procurador estava impossibilitado de comparecer por motivo de força maior (audiência de conciliação em outro processo no mesmo horário). Considerando a boa-fé do réu em colaborar com a prova técnica e custeá-la, a manutenção da penalidade mostra-se desnecessária ao fim social do processo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR JOSÉ NUNES DE MACEDO como pai biológico de LORRANE DOS SANTOS. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corinto/MG (Matrícula 0514820155 2002 1 00012 067 0002793 11), para: a) incluir o nome do genitor: JOSÉ NUNES DE MACEDO; b) incluir os nomes dos avós paternos: AMADOR NUNES DE MACEDO e VERÔNICA NUNES LEAL; c) Alterar o nome da autora, que passará a se chamar: LORRANE DOS SANTOS MACEDO. REVOGO a multa aplicada ao réu no termo de audiência de ID 10675215020, acolhendo a justificativa apresentada. Sem custas e honorários, face à gratuidade deferida à autora e à ausência de resistência final do réu após a perícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto