Detalhe do processo

5000313-32.2018.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000313-32.2018.8.21.0082/RS AUTOR : IVETE LURDES MENEGUETTI RAIMONDI ADVOGADO(A) : RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869) ADVOGADO(A) : JONAS CALVI (OAB RS074571) ADVOGADO(A) : JORGE CALVI (OAB RS033396) AUTOR : ANGELO ADAMO RAIMONDI ADVOGADO(A) : JONAS CALVI (OAB RS074571) ADVOGADO(A) : JORGE CALVI (OAB RS033396) ADVOGADO(A) : RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da suspensão do processo e regularização do polo ativo: Inicialmente, a parte autora noticiou o falecimento do coautor Angelo Adamo Raimondi , ocorrido em 08 de abril de 2026, acostando a respectiva Certidão de Óbito . Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Outrossim, o art. 313, inc. I e §1º, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo a partir do óbito. Conforme se extrai da certidão de registro civil, o falecido era casado com a coautora Ivete Lurdes Meneghetti Raimondi e deixou três filhos: Joel, 44 (quarenta e quatro) anos; Rodrigo, 27 (vinte e sete) anos; e Gabriela, 17 (dezessete) anos. Verifica-se, de plano, a existência de herdeira menor de idade (Gabriela, nascida em 2009, contando com 17 (dezessete) anos à época do óbito e da manifestação fúnebre). Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de regular prosseguimento do feito sem a devida habilitação, em homenagem à estrita legalidade processual e para salvaguardar a validade dos atos vindouros, obstando futuras arguições de nulidade. Desta forma, DECLARO SUSPENSO o presente processo, com fundamento no art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil. Intime-se a procuradoria da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da representação processual, promovendo a habilitação do espólio (representado pelo inventariante) ou de todos os seus herdeiros/sucessores (viúva meeira e os três filhos), mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de mandato, documentos de identificação civil e certidões de nascimento/casamento que comprovem o parentesco, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez regularizado o polo ativo, diante da presença de herdeira menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento do feito, em conformidade com o art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. II. Da intimação do laudo pericial complementar: De outra banda, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial complementar pelo perito engenheiro civil Augusto Ross , permanece pendente a formalização da intimação das partes acerca do referido documento, providência indispensável ao regular exercício do contraditório. Desta forma, sem prejuízo da suspensão determinada no item anterior para fins de habilitação, e visando otimizar a marcha processual assim que sanada a representação, intimem-se as partes para que, no prazo legal, querendo, manifestem-se de forma definitiva sobre o laudo pericial complementar , bem como sobre a manifestação da parte autora. Cumpridas as determinações de regularização processual e decorridos os prazos de manifestação sobre a prova técnica, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento da liquidação. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO ADAMO RAIMONDI

Autor IVETE LURDES MENEGUETTI RAIMONDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA CALVI ECHER

OAB: 67869/RS

JONAS CALVI

OAB: 74571/RS

JORGE CALVI

OAB: 33396/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000313-32.2018.8.21.0082/RS AUTOR : IVETE LURDES MENEGUETTI RAIMONDI ADVOGADO(A) : RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869) ADVOGADO(A) : JONAS CALVI (OAB RS074571) ADVOGADO(A) : JORGE CALVI (OAB RS033396) AUTOR : ANGELO ADAMO RAIMONDI ADVOGADO(A) : JONAS CALVI (OAB RS074571) ADVOGADO(A) : JORGE CALVI (OAB RS033396) ADVOGADO(A) : RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da suspensão do processo e regularização do polo ativo: Inicialmente, a parte autora noticiou o falecimento do coautor Angelo Adamo Raimondi , ocorrido em 08 de abril de 2026, acostando a respectiva Certidão de Óbito . Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Outrossim, o art. 313, inc. I e §1º, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo a partir do óbito. Conforme se extrai da certidão de registro civil, o falecido era casado com a coautora Ivete Lurdes Meneghetti Raimondi e deixou três filhos: Joel, 44 (quarenta e quatro) anos; Rodrigo, 27 (vinte e sete) anos; e Gabriela, 17 (dezessete) anos. Verifica-se, de plano, a existência de herdeira menor de idade (Gabriela, nascida em 2009, contando com 17 (dezessete) anos à época do óbito e da manifestação fúnebre). Por conseguinte, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de regular prosseguimento do feito sem a devida habilitação, em homenagem à estrita legalidade processual e para salvaguardar a validade dos atos vindouros, obstando futuras arguições de nulidade. Desta forma, DECLARO SUSPENSO o presente processo, com fundamento no art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil. Intime-se a procuradoria da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da representação processual, promovendo a habilitação do espólio (representado pelo inventariante) ou de todos os seus herdeiros/sucessores (viúva meeira e os três filhos), mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de mandato, documentos de identificação civil e certidões de nascimento/casamento que comprovem o parentesco, nos moldes do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez regularizado o polo ativo, diante da presença de herdeira menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento do feito, em conformidade com o art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. II. Da intimação do laudo pericial complementar: De outra banda, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial complementar pelo perito engenheiro civil Augusto Ross , permanece pendente a formalização da intimação das partes acerca do referido documento, providência indispensável ao regular exercício do contraditório. Desta forma, sem prejuízo da suspensão determinada no item anterior para fins de habilitação, e visando otimizar a marcha processual assim que sanada a representação, intimem-se as partes para que, no prazo legal, querendo, manifestem-se de forma definitiva sobre o laudo pericial complementar , bem como sobre a manifestação da parte autora. Cumpridas as determinações de regularização processual e decorridos os prazos de manifestação sobre a prova técnica, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento da liquidação. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.