Detalhe do processo

5000313-15.2026.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000313-15.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: TAMARA DE SOUZA BRAGA CPF: 076.301.856-26 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10642429375), objetivando a condenação do ente estatal ao fornecimento contínuo do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg, 1 cápsula diária, para tratamento de alopecia areata grave (CID 10: L63). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, comprovação de negativa administrativa pela Secretaria de Estado de Saúde (ID 10642433297), bula do fármaco, notas técnicas de processos do Estado do Rio de Janeiro, registro sanitário junto à Anvisa, relatório médico circunstanciado e receita médica (ID 10642437292). Por meio da decisão de ID 10644202598, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 10646531696, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; no mérito, sustentou a vedação ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas na rede pública (tais como metotrexato, ciclosporina, azatioprina e corticoterapia) e a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61), juntando nota técnica extraída de outro feito (ID 10646531697). O ente demandado interpôs agravo de instrumento (ID 10651291138), tendo a egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedido efeito suspensivo (ID 10654252442) e, no julgamento colegiado de mérito (ID 10725199160), dado provimento ao recurso para revogar a tutela provisória, assentando a necessidade de regular instrução probatória quanto aos requisitos do precedente vinculante da Suprema Corte. A autora postulou a produção de prova pericial médica e manifestação judicial acerca dos requisitos da Conitec (ID 10687290186), sobre o que o réu se manifestou no ID 10693904415. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame das preliminares e pressupostos processuais, com amparo no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a Superintendência Regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), a qual emitiu negativa expressa e formal de fornecimento do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (ID 10642433297). Resta caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, atendendo plenamente ao disposto no item 4 do Tema 1.234 e no item 2, alínea a, do Tema 6 da Repercussão Geral do STF. Assim, rejeito a preliminar arguida. A competência jurisdicional deste juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo resta plenamente configurada. Conforme a modulação e as balizas vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, as ações que versem sobre medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tramitam perante a Justiça Estadual. No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 98.159,88 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao custo de 12 meses de tratamento (ID 10642434699), montante que supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e situa-se bem abaixo do patamar de 210 salários mínimos, firmando-se a competência desta Vara Cível no rito comum. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando as teses vinculantes fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471), fixo como pontos fáticos controvertidos: A inviabilidade, ineficácia, contraindicação ou esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (tais como corticoterapia tópica, intralesional e sistêmica, bem como imunossupressores clássicos: metotrexato, ciclosporina e azatioprina), diante da divergência entre o relatório médico assistencial e a nota técnica defensiva; A comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg para o subtipo e gravidade da patologia da autora, com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE) de alto nível, consubstanciada unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; A imprescindibilidade clínica e adequação do tratamento pleiteado para a estabilização e controle do quadro da requerente, aferindo-se a extensão da perda capilar (índice SALT) e a repercussão psicossocial da enfermidade; A incapacidade financeira da autora de suportar os custos contínuos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: A verificação da legalidade, eventual omissão ou mora da Conitec e do Ministério da Saúde na apreciação e incorporação do medicamento ao SUS (artigos 19-Q e 19-R da Lei Federal nº 8.080/1990), sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo discricionário (Tema 1.234, item 4.2); A observância dos critérios de contracautela e custeio no caso de eventual procedência, incluindo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), a periodicidade de renovação do receituário médico e a expedição de ofício à Conitec para avaliação de incorporação pública da tecnologia. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1.234). Nesse contexto, compete exclusivamente à parte autora comprovar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e científicos exigidos para a dispensação excepcional de medicamento não incorporado à política pública de saúde: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Em atenção ao acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMG (ID 10725199160) e ao item 3, alínea b, do Tema 6 do STF, que veda o julgamento lastreado unicamente em documentos unilaterais ou pareceres genéricos emitidos em feitos estranhos à lide (ID 10642437831 e ID 10642433299), impõe-se a obtenção de subsídio técnico oficial e individualizado. Dessa forma, DEFIRO O ENCAMINHAMENTO DE CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS/TJMG), via sistema eletrônico e-NatJus, para emissão de Nota Técnica individualizada sobre o caso concreto da autora TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS, contemplando especificamente: a) a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que respaldem o uso do Tosilato de Ritlecitinibe 50 mg para a condição clínica descrita; b) a adequação, eficácia e eventual esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento de alopecia areata; c) a imprescindibilidade do tratamento prescrito frente às tecnologias padronizadas no SUS. Outrossim, no que tange à instrução probatória e ao requerimento de perícia médica judicial formulado pela requerente (ID 10687290186), faz-se necessária a prévia manifestação de ambas as partes acerca do conjunto probatório que pretendem produzir. Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e FIXO a competência jurisdicional deste juízo cível estadual; b) FIXO os pontos fáticos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição estática do ônus da prova em desfavor da parte autora, nos termos dos tópicos 3, 4 e 5 desta decisão; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a necessidade e o vínculo de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos aqui fixados, sob pena de indeferimento daquelas impertinentes ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC); d) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do CPC. Findo o prazo de especificação probatória, venham os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial requerida e acionamento do NATJUS. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TAMARA DE SOUZA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SOARES FERREIRA

OAB: 204257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000313-15.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: TAMARA DE SOUZA BRAGA CPF: 076.301.856-26 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10642429375), objetivando a condenação do ente estatal ao fornecimento contínuo do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg, 1 cápsula diária, para tratamento de alopecia areata grave (CID 10: L63). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, comprovação de negativa administrativa pela Secretaria de Estado de Saúde (ID 10642433297), bula do fármaco, notas técnicas de processos do Estado do Rio de Janeiro, registro sanitário junto à Anvisa, relatório médico circunstanciado e receita médica (ID 10642437292). Por meio da decisão de ID 10644202598, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 10646531696, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; no mérito, sustentou a vedação ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas na rede pública (tais como metotrexato, ciclosporina, azatioprina e corticoterapia) e a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61), juntando nota técnica extraída de outro feito (ID 10646531697). O ente demandado interpôs agravo de instrumento (ID 10651291138), tendo a egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedido efeito suspensivo (ID 10654252442) e, no julgamento colegiado de mérito (ID 10725199160), dado provimento ao recurso para revogar a tutela provisória, assentando a necessidade de regular instrução probatória quanto aos requisitos do precedente vinculante da Suprema Corte. A autora postulou a produção de prova pericial médica e manifestação judicial acerca dos requisitos da Conitec (ID 10687290186), sobre o que o réu se manifestou no ID 10693904415. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame das preliminares e pressupostos processuais, com amparo no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a Superintendência Regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), a qual emitiu negativa expressa e formal de fornecimento do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (ID 10642433297). Resta caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, atendendo plenamente ao disposto no item 4 do Tema 1.234 e no item 2, alínea a, do Tema 6 da Repercussão Geral do STF. Assim, rejeito a preliminar arguida. A competência jurisdicional deste juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo resta plenamente configurada. Conforme a modulação e as balizas vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, as ações que versem sobre medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tramitam perante a Justiça Estadual. No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 98.159,88 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao custo de 12 meses de tratamento (ID 10642434699), montante que supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e situa-se bem abaixo do patamar de 210 salários mínimos, firmando-se a competência desta Vara Cível no rito comum. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando as teses vinculantes fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471), fixo como pontos fáticos controvertidos: A inviabilidade, ineficácia, contraindicação ou esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (tais como corticoterapia tópica, intralesional e sistêmica, bem como imunossupressores clássicos: metotrexato, ciclosporina e azatioprina), diante da divergência entre o relatório médico assistencial e a nota técnica defensiva; A comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg para o subtipo e gravidade da patologia da autora, com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE) de alto nível, consubstanciada unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; A imprescindibilidade clínica e adequação do tratamento pleiteado para a estabilização e controle do quadro da requerente, aferindo-se a extensão da perda capilar (índice SALT) e a repercussão psicossocial da enfermidade; A incapacidade financeira da autora de suportar os custos contínuos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: A verificação da legalidade, eventual omissão ou mora da Conitec e do Ministério da Saúde na apreciação e incorporação do medicamento ao SUS (artigos 19-Q e 19-R da Lei Federal nº 8.080/1990), sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo discricionário (Tema 1.234, item 4.2); A observância dos critérios de contracautela e custeio no caso de eventual procedência, incluindo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), a periodicidade de renovação do receituário médico e a expedição de ofício à Conitec para avaliação de incorporação pública da tecnologia. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1.234). Nesse contexto, compete exclusivamente à parte autora comprovar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e científicos exigidos para a dispensação excepcional de medicamento não incorporado à política pública de saúde: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Em atenção ao acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMG (ID 10725199160) e ao item 3, alínea b, do Tema 6 do STF, que veda o julgamento lastreado unicamente em documentos unilaterais ou pareceres genéricos emitidos em feitos estranhos à lide (ID 10642437831 e ID 10642433299), impõe-se a obtenção de subsídio técnico oficial e individualizado. Dessa forma, DEFIRO O ENCAMINHAMENTO DE CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS/TJMG), via sistema eletrônico e-NatJus, para emissão de Nota Técnica individualizada sobre o caso concreto da autora TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS, contemplando especificamente: a) a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que respaldem o uso do Tosilato de Ritlecitinibe 50 mg para a condição clínica descrita; b) a adequação, eficácia e eventual esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento de alopecia areata; c) a imprescindibilidade do tratamento prescrito frente às tecnologias padronizadas no SUS. Outrossim, no que tange à instrução probatória e ao requerimento de perícia médica judicial formulado pela requerente (ID 10687290186), faz-se necessária a prévia manifestação de ambas as partes acerca do conjunto probatório que pretendem produzir. Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e FIXO a competência jurisdicional deste juízo cível estadual; b) FIXO os pontos fáticos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição estática do ônus da prova em desfavor da parte autora, nos termos dos tópicos 3, 4 e 5 desta decisão; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a necessidade e o vínculo de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos aqui fixados, sob pena de indeferimento daquelas impertinentes ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC); d) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do CPC. Findo o prazo de especificação probatória, venham os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial requerida e acionamento do NATJUS. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000313-15.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: TAMARA DE SOUZA BRAGA CPF: 076.301.856-26 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10642429375), objetivando a condenação do ente estatal ao fornecimento contínuo do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg, 1 cápsula diária, para tratamento de alopecia areata grave (CID 10: L63). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, comprovação de negativa administrativa pela Secretaria de Estado de Saúde (ID 10642433297), bula do fármaco, notas técnicas de processos do Estado do Rio de Janeiro, registro sanitário junto à Anvisa, relatório médico circunstanciado e receita médica (ID 10642437292). Por meio da decisão de ID 10644202598, foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 10646531696, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita; no mérito, sustentou a vedação ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas na rede pública (tais como metotrexato, ciclosporina, azatioprina e corticoterapia) e a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61), juntando nota técnica extraída de outro feito (ID 10646531697). O ente demandado interpôs agravo de instrumento (ID 10651291138), tendo a egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedido efeito suspensivo (ID 10654252442) e, no julgamento colegiado de mérito (ID 10725199160), dado provimento ao recurso para revogar a tutela provisória, assentando a necessidade de regular instrução probatória quanto aos requisitos do precedente vinculante da Suprema Corte. A autora postulou a produção de prova pericial médica e manifestação judicial acerca dos requisitos da Conitec (ID 10687290186), sobre o que o réu se manifestou no ID 10693904415. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame das preliminares e pressupostos processuais, com amparo no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a Superintendência Regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), a qual emitiu negativa expressa e formal de fornecimento do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (ID 10642433297). Resta caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, atendendo plenamente ao disposto no item 4 do Tema 1.234 e no item 2, alínea a, do Tema 6 da Repercussão Geral do STF. Assim, rejeito a preliminar arguida. A competência jurisdicional deste juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo resta plenamente configurada. Conforme a modulação e as balizas vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, as ações que versem sobre medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tramitam perante a Justiça Estadual. No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 98.159,88 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao custo de 12 meses de tratamento (ID 10642434699), montante que supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e situa-se bem abaixo do patamar de 210 salários mínimos, firmando-se a competência desta Vara Cível no rito comum. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando as teses vinculantes fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471), fixo como pontos fáticos controvertidos: A inviabilidade, ineficácia, contraindicação ou esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (tais como corticoterapia tópica, intralesional e sistêmica, bem como imunossupressores clássicos: metotrexato, ciclosporina e azatioprina), diante da divergência entre o relatório médico assistencial e a nota técnica defensiva; A comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco Tosilato de Ritlecitinibe (Litfulo) 50 mg para o subtipo e gravidade da patologia da autora, com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE) de alto nível, consubstanciada unicamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; A imprescindibilidade clínica e adequação do tratamento pleiteado para a estabilização e controle do quadro da requerente, aferindo-se a extensão da perda capilar (índice SALT) e a repercussão psicossocial da enfermidade; A incapacidade financeira da autora de suportar os custos contínuos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: A verificação da legalidade, eventual omissão ou mora da Conitec e do Ministério da Saúde na apreciação e incorporação do medicamento ao SUS (artigos 19-Q e 19-R da Lei Federal nº 8.080/1990), sendo vedada ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo discricionário (Tema 1.234, item 4.2); A observância dos critérios de contracautela e custeio no caso de eventual procedência, incluindo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), a periodicidade de renovação do receituário médico e a expedição de ofício à Conitec para avaliação de incorporação pública da tecnologia. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1.234). Nesse contexto, compete exclusivamente à parte autora comprovar o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e científicos exigidos para a dispensação excepcional de medicamento não incorporado à política pública de saúde: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Em atenção ao acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMG (ID 10725199160) e ao item 3, alínea b, do Tema 6 do STF, que veda o julgamento lastreado unicamente em documentos unilaterais ou pareceres genéricos emitidos em feitos estranhos à lide (ID 10642437831 e ID 10642433299), impõe-se a obtenção de subsídio técnico oficial e individualizado. Dessa forma, DEFIRO O ENCAMINHAMENTO DE CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS/TJMG), via sistema eletrônico e-NatJus, para emissão de Nota Técnica individualizada sobre o caso concreto da autora TAMARA DE SOUZA BRAGA MATTOS, contemplando especificamente: a) a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que respaldem o uso do Tosilato de Ritlecitinibe 50 mg para a condição clínica descrita; b) a adequação, eficácia e eventual esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento de alopecia areata; c) a imprescindibilidade do tratamento prescrito frente às tecnologias padronizadas no SUS. Outrossim, no que tange à instrução probatória e ao requerimento de perícia médica judicial formulado pela requerente (ID 10687290186), faz-se necessária a prévia manifestação de ambas as partes acerca do conjunto probatório que pretendem produzir. Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e FIXO a competência jurisdicional deste juízo cível estadual; b) FIXO os pontos fáticos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição estática do ônus da prova em desfavor da parte autora, nos termos dos tópicos 3, 4 e 5 desta decisão; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a necessidade e o vínculo de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos aqui fixados, sob pena de indeferimento daquelas impertinentes ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC); d) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do CPC. Findo o prazo de especificação probatória, venham os autos conclusos para deliberação sobre a prova pericial requerida e acionamento do NATJUS. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo