Detalhe do processo

5000313-12.2025.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000313-12.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: WASHINGTON CLAYTON NASCIMENTO CPF: 041.287.206-40 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, todavia, breve síntese, dada a extensão do acervo documental e a multiplicidade de capítulos a decidir. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WASHINGTON CLAYTON NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, partes qualificadas nos autos. Narrou o autor, em síntese, que foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de técnico de enfermagem junto à Fundação Hospitalar do Município de Espinosa — FHUMESP, mediante sucessivos ajustes administrativos, e que teve o vínculo encerrado em maio de 2022. Sustentou não lhe terem sido quitadas verbas rescisórias, postulando a condenação do réu ao pagamento de: depósitos de FGTS (R$ 7.000,00); multa de 40% sobre o FGTS (a apurar); férias integrais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 2017 a 2021 (R$ 5.475,00); férias proporcionais de 2022, à razão de 4/12 avos (R$ 404,00); adicional de insalubridade de 40% relativo ao período de 2019 a 2022 (R$ 14.200,00); e indenização por danos morais (R$ 8.000,00), totalizando R$ 35.079,00 (ID 10398522016). Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para pagamento imediato das verbas, fundado em seu estado de saúde. A inicial veio instruída com documentos pessoais, funcionais e médicos. Distribuída originariamente perante a Vara Única, foi reconhecida de ofício a incompetência absoluta, com redistribuição a este Juizado (IDs 10402472067, 10418801640 e 10442401356). Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 10453249066), determinou-se a citação. Citado (ID 10476284553), o Município apresentou contestação (ID 10499189126), arguindo, preliminarmente: (a) incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa; (b) carência de ação por ausência de comprovação do vínculo e de liquidez; e (c) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vínculo teria sido mantido exclusivamente com a FHUMESP, entidade de personalidade jurídica própria. No mérito, defendeu a legalidade das contratações com amparo nas Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021, sustentando que o regime jurídico-administrativo afasta a incidência da CLT e a obrigação de recolhimento do FGTS, e negou o nexo causal apto a ensejar reparação moral. O autor apresentou impugnação (ID 10519432717), acompanhada de contratos administrativos e demais documentos funcionais (IDs 10519436400 e 10519435451). O feito foi saneado (ID 10592253245), com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e determinação para que o Município juntasse fichas financeiras analíticas do período imprescrito, dossiê funcional completo, comprovantes de FGTS e o termo de rescisão referente ao desligamento ocorrido em maio de 2022. O Município cumpriu parcialmente a determinação (ID 10645651562), juntando certidão declarando a ausência de recolhimento de FGTS para vínculos temporários (ID 10645665909), contratos administrativos e documentos funcionais do período de 2017 a 2022 (ID 10645676339) e fichas financeiras analíticas de 2020, 2021 e 2022 (IDs 10645679878, 10645667900, 10645660416, 10645672890 e 10645662220). Não apresentou termo de rescisão relativo ao desligamento de maio de 2022, tampouco fichas financeiras posteriores àquele mês. Intimado, o autor manifestou-se (ID 10663315062), impugnando os documentos e requerendo o julgamento antecipado. Eis a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares e de ordem processual 1.1. Da retificação da autuação Antes de qualquer consideração, impõe-se sanear a autuação. O feito encontra-se cadastrado sob a classe "[CÍVEL] Procedimento Comum Cível" e o assunto "Abono Pecuniário (art. 78 da Lei nº 8.112/1990)" — norma federal inteiramente estranha ao objeto da lide, que versa sobre contratação temporária municipal. Determino, pois, que a Secretaria promova a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e do assunto para Contratação Temporária / FGTS, no âmbito de Direito Administrativo — Servidor Público Civil. 1.2. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Em demandas análogas, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, por inexistirem interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC), devolvendo os autos sem parecer de mérito. 1.3. Da admissão da impugnação e dos documentos que a acompanharam Certificado o decurso do prazo para réplica (ID 10517659298), sobreveio a impugnação de ID 10519432717, instruída com contratos administrativos essenciais ao deslinde da causa. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da busca da verdade real, e considerando que o Município teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre tais documentos — inclusive por ocasião do cumprimento do saneador, quando juntou os mesmos e outros instrumentos —, recebo a peça e os documentos que a acompanharam, sem prejuízo algum ao contraditório. 1.4. Das preliminares deduzidas na contestação As preliminares de incompetência do Juizado, de carência de ação e de ilegitimidade passiva foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10592253245), cujos fundamentos ora ratifico e complemento. Sendo a legitimidade passiva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e constituindo o principal vetor de irresignação do réu, convém explicitar as razões que a sustentam, e não apenas remeter ao saneador. A prova documental produzida revela permeabilidade absoluta entre a Administração Direta e a Fundação na gestão do pessoal do autor. Com efeito: (i) o Contrato Administrativo nº 053/2017 foi firmado pela FHUMESP "neste ato representada pelo seu Presidente do Conselho Deliberativo dessa Entidade, o Prefeito Milton Barbosa Lima", o que evidencia que a chefia do Executivo presidia o órgão deliberativo da entidade; (ii) o Contrato Administrativo nº 059/2007 foi celebrado diretamente pela Prefeitura Municipal de Espinosa, com assinatura do Prefeito Lúcio Balieiro Gomes, o mesmo ocorrendo com o ajuste de 2015; (iii) o autor foi nomeado e exonerado de cargo na Fundação por portarias municipais (Portarias nº 1.390/2008 e nº 256/2011); (iv) seus requerimentos funcionais de férias e de encerramento contratual foram endereçados ao Prefeito Municipal, protocolados no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e deferidos pelo Secretário Municipal de Administração; e (v) os levantamentos de férias de 07/02/2019 e 03/02/2021 foram expedidos em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Espinosa, subscritos por servidora municipal. Sendo a FHUMESP entidade instituída e mantida pelo Município, integrante da Administração Indireta e submetida à sua tutela finalística, e tendo o ente central concorrido diretamente para a formação e a gestão dos vínculos, responde ele pelos efeitos patrimoniais reconhecidos nesta sentença, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acresce que a nulidade adiante reconhecida decorre de violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, cuja observância é imposta indistintamente à Administração Direta e Indireta, não podendo a interposição de pessoa jurídica servir de anteparo ao descumprimento de comando constitucional. 1.5. Do julgamento antecipado Sendo a matéria eminentemente de direito e exclusivamente documental a prova necessária, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação do objeto litigioso Impõe-se delimitar com precisão os contornos da lide, porquanto disso decorrem consequências relevantes quanto ao alcance do dispositivo. A petição inicial, fundada em premissa celetista, não formulou pedido declaratório de nulidade dos contratos administrativos. Postulou, exclusivamente, a condenação do Município ao pagamento das verbas discriminadas no item 3 da exordial. Não obstante, a aferição da validade das contratações constitui questão prejudicial ao exame do pedido de FGTS, cujo fundamento normativo — o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 — pressupõe contrato declarado nulo. Nesses termos, a validade dos ajustes será apreciada incidenter tantum, como antecedente lógico necessário do julgamento, sem formação de coisa julgada material sobre a questão (art. 503, § 1º, do CPC, a contrario sensu), e sem que dela se extraia capítulo declaratório autônomo no dispositivo — o que configuraria julgamento além do pedido. Registre-se que a matéria foi expressamente submetida ao contraditório, tendo o próprio Município consignado em contestação que "o objeto ápice desta demanda é a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados com o Ente Municipal", e tendo o saneador fixado como ponto controvertido "a validade das contratações sucessivas". 3. Da prejudicial de mérito: prescrição Às dívidas da Fazenda Pública aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), modulou os efeitos da decisão para estabelecer a incidência do prazo quinquenal também à cobrança de valores não depositados no FGTS. Cumpre fixar, com precisão, o marco interruptivo. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial. No caso, a exordial foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025 (ID 10398522016), sendo irrelevante, para tal efeito, a data de 12/05/2025 constante do sistema, que corresponde à redistribuição do feito a este Juizado após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo comum, e não a nova propositura. Fixado o marco em 24/02/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de natureza patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 24 de fevereiro de 2020. Tratando-se o FGTS de obrigação de trato sucessivo, com vencimento mensal, a prescrição atinge progressivamente as prestações, na forma do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. A parcela relativa à competência de janeiro de 2020, exigível em 07/02/2020, encontra-se prescrita. Remanescem exigíveis, portanto, as parcelas devidas a partir da competência de fevereiro de 2020. Igualmente prescritas as pretensões relativas a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade referentes a períodos anteriores ao marco, inclusive as verbas apuradas no Levantamento de Férias para fins de rescisão de 21/11/2019. 4. Do mérito 4.1. Do regime jurídico aplicável e dos parâmetros de validade A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a obrigatoriedade do concurso público como regra geral de ingresso nos quadros da Administração Pública. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece exceção, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. O Município de Espinosa possui leis autorizadoras da contratação temporária. A Lei Municipal nº 1.185/2002 disciplina a matéria, elencando em seu art. 2º as hipóteses reputadas de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre as quais a "contratação de pessoal para trabalhar nas unidades Municipais de Educação e Saúde" (inciso III). Quanto a esse dispositivo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou pela inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art. 22 da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.09.505762-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Corte Superior, j. 13/04/2011, p. 10/06/2011) Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê rol de cargos passíveis de contratação por tempo determinado, com prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período. A Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico, de vocação pontual e circunstancial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19. Ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior, e não se verificando incompatibilidade material insanável nem regulação integral da matéria pela lei nova — únicas hipóteses de revogação tácita admitidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro —, impõe-se reconhecer que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação. Ambos os diplomas, todavia, devem guardar conformidade com a Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, cujo art. 39 dispõe: Art. 39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recursos próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade. Quanto à vedação de recontratação prevista no § 1º, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas a estipulação de novo vínculo, findo o ajuste anterior. Nos termos do § 2º, a contratação para funções de natureza técnica ou especializada somente é admissível caso não incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal. Em qualquer hipótese, é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação — ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos determinantes do ajuste, esteja efetivamente relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas rigorosas no Tema 612 da Repercussão Geral: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." 4.2. Da constatação estrutural Antes da análise individualizada, cumpre registrar constatação que perpassa todo o exame. Os documentos revelam que o autor manteve vínculo com a FHUMESP e/ou com o Município de forma substancialmente contínua desde 2005 até 2022, exercendo funções de saúde de caráter essencial e permanente — auxiliar de serviços, auxiliar de enfermagem e, a partir de 2017, técnico de nível médio em saúde. Tal continuidade, por si só, indica que a necessidade de pessoal para essas funções jamais foi temporária ou excepcional, configurando demanda estrutural e permanente da Administração Municipal, incompatível com o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nem se diga que os hiatos verificados (junho de 2015 a janeiro de 2017) e a rescisão unilateral de 31/10/2019 descaracterizariam esse quadro. Ao contrário, confirmam-no: a imediata recontratação do mesmo profissional para a mesma função, inclusive após rescisão motivada por falta disciplinar, revela que o posto de trabalho jamais deixou de existir, alternando-se apenas os instrumentos formais que o revestiam. A alteração da matrícula funcional (319 em 2019, 455 em 2020/2022 e 521 em maio de 2022) apenas evidencia que a Administração tratava cada recontratação como vínculo inteiramente novo, em frontal desatenção ao art. 39, § 1º, da Lei Orgânica. 4.3. Dos contratos celebrados até 2019 Os ajustes firmados entre 2005 e 2019 — contratos nº 0035/2005, 093/2006, 059/2007, os vínculos de 2011 a 2015, os contratos nº 053/2017, 048/2018, 047/2018 e 047/2019 — não contêm, em seus instrumentos, qualquer motivação excepcional ou emergencial. Limitam-se a invocar genericamente o art. 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 1.185/2002, sem indicação de causa temporária, revelando renovações anuais e semestrais destinadas a suprir necessidade permanente de pessoal na rede de saúde municipal. Tais contratos são, portanto, incompatíveis com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com os parâmetros do Tema 612 do STF. Contudo, como todos os efeitos financeiros deles decorrentes se encontram integralmente alcançados pela prescrição quinquenal, e inexistindo pedido declaratório autônomo, deles não se extrai qualquer consequência patrimonial nesta sentença. 4.4. Dos contratos celebrados em 2020 Foram firmados dois ajustes para o exercício de 2020, ambos para a função de Técnico de Nível Médio em Saúde / Técnico de Enfermagem, junto à FHUMESP: o primeiro com vigência de 15/01/2020 a 30/06/2020, e o segundo de 01/07/2020 a 31/12/2020 (ID 10645676339). Compulsando o instrumento inicial, verifica-se que sua Cláusula Primeira não traz qualquer menção a situação excepcional ou temporária como motivação da contratação, limitando-se a referenciar a Lei Municipal nº 1.185/2002 e o art. 37 da Constituição Federal. A função de técnico de enfermagem em hospital público é atividade de caráter essencial e permanente, inserida na rotina ordinária da rede assistencial, e nada nos autos demonstra situação emergencial que justificasse, naquele momento, o recurso ao regime excepcional. Situação aparentemente diversa apresentaria o segundo contrato, celebrado em 01/07/2020, já na vigência do estado de calamidade pública. Compulsando o instrumento, todavia, verifica-se que seus termos replicam integralmente a fórmula do ajuste anterior, limitando-se a Cláusula Primeira a invocar a Lei Municipal nº 1.185/2002 e o art. 37 da Constituição Federal, sem uma única referência ao Decreto Municipal nº 065/2020, à pandemia, ao incremento da demanda assistencial ou ao afastamento de servidores. O contraste com o instrumento firmado em 04/01/2021 — que dedica cinco considerandos à justificação da emergência sanitária — demonstra que a omissão não decorre de padrão redacional da entidade, mas da efetiva ausência daquela causa como motivo determinante da contratação. Ora, a excepcionalidade pandêmica não opera de ofício nem se presume: reclama exteriorização contemporânea no ato administrativo, sob pena de se converter em justificativa retrospectiva construída em juízo, o que a motivação vinculada do art. 37, IX, da Constituição Federal não tolera. Ausente a causa declarada, o contrato do segundo semestre de 2020 segue a sorte do primeiro. Reconhece-se, pois, incidentalmente, a nulidade dos contratos que vigoraram de 15/01/2020 a 31/12/2020, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e aos parâmetros do Tema 612 do STF. Os efeitos financeiros desse período, ressalvada a competência de janeiro de 2020, não se acham prescritos. 4.5. Do recorte pandêmico: fundamento e limites Impõe-se explicitar a ratio do recorte temporal ora empreendido. A pandemia da COVID-19 constituiu fato notório e de força maior, formalizado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e replicado nos âmbitos estadual e municipal — neste último pelo Decreto nº 065/2020 —, que não apenas impôs restrições sanitárias materialmente incompatíveis com a realização de certames públicos, atos de aglomeração por excelência, como ensejou vedação normativa expressa a admissões e contratações de pessoal (art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020), ressalvadas exatamente as contratações temporárias destinadas ao enfrentamento da calamidade. Não se pode, pois, censurar o gestor por não deflagrar concurso que a própria ordem jurídica então lhe obstava, sob pena de exigir conduta juridicamente impossível. Daí decorre que a excepcionalidade pandêmica opera como causa legitimadora estritamente circunscrita, e não como salvo-conduto retroativo ou prospectivo: sua eficácia validante alcança apenas os ajustes cuja motivação, contemporânea e expressa no instrumento contratual, revele nexo direto com o enfrentamento da calamidade e com a continuidade dos serviços públicos essenciais. Cessado o estado excepcional, restabeleceu-se integralmente o dever de provimento por concurso, de modo que os vínculos anteriores e posteriores permanecem submetidos ao escrutínio ordinário do art. 37, II e IX, da Constituição Federal e do Tema 612 do STF, sem que as circunstâncias excepcionais adiante consideradas lhes aproveitem, por ausência de contemporaneidade entre os obstáculos invocados e os ajustes celebrados. Tal compreensão encontra respaldo no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe ao intérprete, na aferição da regularidade da conduta e da validade do ato de gestão, a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor, bem como das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a sua ação (§ 1º). A pandemia projetou restrições transversais sobre todas as esferas da vida social e, de modo particularmente agudo, sobre a Administração Pública, submetida simultaneamente ao incremento da demanda por serviços essenciais, ao afastamento maciço de servidores, à contenção orçamentária e à impossibilidade material e jurídica de deflagrar certames. O juízo de validade não pode, sob pena de anacronismo, transportar para aquele contexto padrões de exigibilidade próprios da normalidade administrativa — ressalvados, sempre, os direitos dos administrados. Não infirma tal conclusão a circunstância de o autor já manter vínculos anteriores para a mesma função. A excepcionalidade pandêmica não valida a escolha do contratado, mas a impossibilidade de provimento regular do posto naquele momento: vedado por lei o concurso e mantida — antes, agravada — a necessidade assistencial, a manutenção do profissional já habilitado e integrado à rede constituiu, em rigor, a única conduta administrativamente possível. A validade que ora se reconhece é, pois, temporal e não pessoal: alcança o período em que o impedimento existiu, e apenas ele. Reconhecer a validade desses contratos não significa abrir exceção à regra constitucional do concurso público, mas aplicá-la com a fidelidade que ela exige. A regra é o concurso; a exceção, quando genuína, é a contratação temporária. E a pandemia de COVID-19, com toda a sua gravidade e imprevisibilidade, foi uma das mais legítimas exceções que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal foi concebido para acolher. 4.6. Dos contratos válidos: exercício de 2021 e período de 01/01/2022 a 05/04/2022 O contrato firmado em 04/01/2021, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2021, contém em sua Cláusula Primeira cinco considerandos expressos, a saber: o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 065/2020; o caráter essencial e imprescindível da contratação como medida de redução do risco de doença; o comando dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal; o supedâneo legal do art. 73, V, "d", da Lei nº 9.504/1997; e, expressamente, "o número insuficiente de servidores para fazer frente às ações de saúde, em face de necessidade de substituição de servidores que se testam positivamente pela Covid-19, durante este período alarmante e crítico de casos confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa". O contrato celebrado em 03/01/2022, com vigência a partir de 01/01/2022, reproduz os mesmos considerandos e acrescenta dois de particular relevância: a indisponibilidade de servidores efetivos para suprir a necessidade do serviço e, sobretudo, "a existência de vacâncias de cargos públicos efetivos desta municipalidade e a iminência na realização de concurso público, com a criação de comissão destinada a estudos e planejamento a realização de concurso, através da Portaria nº 041, de 21 de agosto de 2021", consignando que a contratação tinha por escopo "suprir a necessidade de serviço até o provimento efetivo do cargo e/ou cessar a situação que o originou". Esse último considerando é eloquente: demonstra que a Administração se movimentava concretamente para regularizar seu quadro, o que converte a excepcionalidade em situação com termo final documentado, e não em expediente perene. Trata-se precisamente da circunstância que o art. 22 da LINDB manda sopesar. Presentes, portanto, todos os requisitos do Tema 612 do STF — previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade —, são válidos os contratos que vigoraram de 01/01/2021 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 05/04/2022, data em que rescindido o ajuste. Deles não decorre qualquer efeito próprio da nulidade, notadamente a obrigação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4.7. Do contrato celebrado em 02/05/2022 Situação inteiramente diversa apresenta o ajuste celebrado em 02/05/2022, com vigência prevista até 31/12/2022 (ID 10645676339), cuja existência é confirmada pela ficha financeira de maio de 2022 (ID 10645662220), na qual o autor figura sob nova matrícula funcional (521), com registro de dias trabalhados e de auxílio de licença para tratamento de saúde. Três razões, cumulativamente, conduzem ao reconhecimento de sua nulidade. Primeira. O contrato foi celebrado apenas vinte e sete dias após a rescisão do ajuste anterior, ocorrida em 05/04/2022 a pedido do próprio autor e seguida da quitação integral das verbas rescisórias. Configura-se, com nitidez, a recontratação expressamente vedada pelo art. 39, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, sob pena de nulidade — não se tratando de prorrogação do vínculo anterior, mas de estipulação de novo contrato, findo o precedente, com nova matrícula e novo instrumento. Segunda. À data da celebração já se havia declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022), de modo que a moldura fática que legitimara os ajustes de 2021 e do início de 2022 encontrava-se em vias de exaurimento. O instrumento, todavia, limita-se a reproduzir literalmente os considerandos do contrato de janeiro, sem qualquer atualização da realidade sanitária então vigente — o que revela motivação meramente formulaica, e não motivação real e contemporânea, exigência inafastável do art. 37, IX, da Constituição Federal. Terceira. O próprio instrumento reitera que a comissão destinada ao planejamento do concurso público fora criada pela Portaria nº 041, de 21/08/2021. Decorridos mais de oito meses sem qualquer notícia de deflagração do certame, a alegada "iminência" deixa de operar como circunstância legitimadora e passa a evidenciar a acomodação da Administração no expediente da contratação temporária, precisamente o vício que o Tema 612 do STF visa a coibir. Reconhece-se, pois, incidentalmente, a nulidade do contrato celebrado em 02/05/2022, cujos efeitos financeiros são integralmente imprescritos. 5. Dos efeitos jurídicos da nulidade Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, o Tema 551 (RE 1.066.677/MG) estabelece que o servidor temporário a eles não faz jus, salvo (a) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (b) comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Cuida-se, portanto, de exceção que reclama demonstração, e não de consequência automática da nulidade. No caso dos autos, ambas as exceções se verificam. De um lado, o desvirtuamento é patente, conforme demonstrado no item 4.2. De outro, e autonomamente, todos os instrumentos contratuais contêm cláusula expressa segundo a qual "o Contratado fica sujeito a cumprir as normas, regulamentos e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espinosa, ficando ainda vinculado ao RGPS do INSS" — previsão contratual que, por si só, atrai a ressalva da tese vinculante. Registre-se, incidentalmente, que a vinculação expressa ao Regime Geral de Previdência Social, constante de todos os contratos, infirma a tese defensiva de regime jurídico-administrativo puro, incompatível com direitos de matriz trabalhista. 5.1. Do FGTS Nos exatos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado "na conta vinculada do trabalhador" cujo contrato seja declarado nulo. A constitucionalidade do dispositivo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191, segundo o qual "é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Não há nos autos comprovação de qualquer depósito. Ao contrário: o próprio Município juntou certidão firmada pelo Secretário Municipal de Administração e Pessoal em 16/03/2026 (ID 10645665909), na qual certifica expressamente que "não há recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para tais vínculos", por entender não regidos pela CLT. O ônus de demonstrar o recolhimento incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC, e inversão determinada no saneador), que não apenas deixou de produzir prova de quitação como expressamente confirmou a ausência de depósitos. A condenação, todavia, não se converte em pagamento direto à parte autora, mas na obrigação específica de efetuar o depósito na conta fundiária vinculada ao trabalhador, sob pena de desvirtuamento do microssistema do FGTS. São devidos, pois, os depósitos correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração percebida nos períodos de vínculo nulo e não prescrito, a saber: competências de fevereiro a dezembro de 2020 e competência de maio de 2022. Nada é devido quanto aos contratos reconhecidos como válidos (2021 e 01/01/2022 a 05/04/2022), nem quanto aos períodos alcançados pela prescrição. Considerando que as fichas financeiras analíticas se encontram nos autos e que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, procede-se desde logo à apuração, excluída da base de cálculo a rubrica de salário-família, por não integrar a remuneração: Competência Remuneração bruta Observação Fevereiro/2020 R$ 1.828,69 Março/2020 R$ 1.704,00 Abril/2020 R$ 1.754,00 Maio/2020 R$ 2.390,00 inclui adiantamento de 13º Junho/2020 R$ 1.763,00 Julho/2020 R$ 1.887,95 Agosto/2020 R$ 2.127,95 Setembro/2020 R$ 1.767,95 Outubro/2020 R$ 1.767,95 Novembro/2020 R$ 1.947,95 Dezembro/2020 R$ 3.399,13 inclui 13º salário Subtotal 2020 R$ 22.338,57 Maio/2022 R$ 686,80 excluído salário-família de R$ 112,94 Base total R$ 23.025,37 Aplicada a alíquota de 8%, apura-se o montante de R$ 1.842,03 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), em valores históricos. 5.2. Das férias e do décimo terceiro salário Quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário do período imprescrito, a análise dos documentos funcionais e das fichas financeiras demonstra a quitação quase integral. De 15/01/2020 a 05/04/2022 venceram-se dois períodos aquisitivos completos e uma fração de 3/12 avos. As fichas registram: (i) o gozo e pagamento de um mês de férias em junho de 2021, com o respectivo adicional (rubrica 127 — Adicional Férias, R$ 440,00, correspondente a um terço da remuneração composta de salário-base e adicional de insalubridade); (ii) por ocasião da rescisão de abril de 2022, o pagamento de férias vencidas relativas a um ano (rubrica 137, R$ 1.696,80) com o respectivo adicional (rubrica 138, R$ 565,60), bem como de férias proporcionais de 3/12 avos (rubrica 135, R$ 424,20) com adicional (rubrica 136, R$ 141,40). Quanto ao décimo terceiro salário, verificam-se o adiantamento de maio e o pagamento integral de dezembro de 2020 (rubricas 131 e 132), o mesmo ocorrendo em 2021, e o pagamento proporcional de 3/12 avos na rescisão de abril de 2022 (rubrica 134, R$ 424,20). Cotejando o devido com o pago, conclui-se que todos os períodos aquisitivos vencidos até 05/04/2022 foram regularmente satisfeitos. Improcedem, nessa extensão, os pedidos de férias integrais e proporcionais. Remanesce, contudo, parcela não quitada. O contrato celebrado em 02/05/2022, ora reconhecido nulo, inaugurou novo período aquisitivo. A ficha financeira de maio de 2022 registra dias efetivamente trabalhados e período de auxílio de licença para tratamento de saúde — este computável como tempo de serviço para fins de férias —, perfazendo fração superior a quinze dias e, portanto, 1/12 avos. Encerrado o vínculo naquele mês, sem que o Município tenha apresentado o termo de rescisão expressamente determinado no saneador nem qualquer comprovante de quitação, e recaindo sobre ele o ônus da prova, impõe-se a condenação ao pagamento das férias proporcionais correspondentes, acrescidas do terço constitucional. Tomada por base a remuneração mensal então vigente (salário-base de R$ 1.212,00 acrescido do adicional de insalubridade de R$ 242,40, totalizando R$ 1.454,40), apura-se: férias proporcionais de 1/12 avos — R$ 121,20; terço constitucional — R$ 40,40; total de R$ 161,60, em valores históricos. Observo que a parcela ora deferida, somada aos 3/12 avos já quitados na rescisão de abril de 2022, perfaz exatamente os 4/12 avos de férias proporcionais de 2022 postulados na inicial, o que confirma a coerência da apuração. Quanto ao décimo terceiro salário, não houve pedido expresso na exordial, razão pela qual dele não se cogita, sob pena de julgamento além do pedido. 5.3. Da multa de 40% sobre o FGTS A multa rescisória de 40% possui natureza estritamente celetista, decorrendo da dispensa imotivada de contrato regido pela CLT. Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa — ainda que reconhecido nulo —, os efeitos da nulidade limitam-se aos salários do período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, não integrando a multa rescisória o rol de consequências admitidas. Acresce que o desligamento ocorrido em 05/04/2022 se deu a requerimento do próprio autor, conforme requerimento por ele subscrito e deferido pelo Secretário Municipal de Administração em 12/04/2022, o que afasta, também sob esse prisma, o pressuposto fático da verba postulada. Improcedente o pedido. 5.4. Do adicional de insalubridade Postulou o autor o pagamento de adicional de insalubridade de 40% relativo ao período de 2019 a 2022. Quanto ao exercício de 2019, a pretensão encontra-se prescrita, na forma do item 3 supra. Quanto ao período remanescente, as fichas financeiras (IDs 10645679878, 10645667900, 10645660416, 10645672890 e 10645662220) demonstram que o adicional foi efetivamente pago, mês a mês, sem qualquer interrupção, sob a rubrica 222, à razão de 20% (vinte por cento) — percentual correspondente ao grau médio de insalubridade. O direito, aliás, encontra previsão contratual expressa na Cláusula Quinta de todos os instrumentos. A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito, mas na classificação do grau. E a majoração do percentual de 20% para 40% pressupõe o enquadramento da atividade em grau máximo, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração depende de laudo pericial, prova não requerida. Não se aplica, quanto a esse ponto específico, a inversão do ônus probatório determinada no saneador: esta se justificou pela detenção monopolística dos registros funcionais e financeiros pelo ente público e pela impossibilidade de exigir do autor prova de fato negativo. O grau de insalubridade, contudo, não é fato negativo nem se demonstra por documento em poder do réu, constituindo fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). Improcedente o pedido. 5.5. Do dano moral A ausência de pagamento de verbas de natureza patrimonial ou a irregularidade de contratações administrativas não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de lesão que provoque efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade, transcendendo o mero dissabor decorrente de controvérsia patrimonial. Não há nos autos elemento probatório algum nesse sentido. Ao contrário, o desligamento ocorrido em abril de 2022 deu-se a pedido do próprio autor e foi acompanhado da quitação das verbas rescisórias então apuradas, circunstância que afasta a alegada conduta lesiva. Consigno, com a devida deferência, que a delicada condição de saúde relatada na inicial — cuja gravidade este Juízo reconheceu ao apreciar o pedido de tutela de urgência — não guarda nexo de causalidade com a conduta imputada ao réu, tratando-se de infortúnio alheio à relação jurídica ora examinada. Improcedente o pedido. 6. Da liquidação e do cumprimento A condenação é líquida, conforme apurado nos itens 5.1 e 5.2, perfazendo o montante histórico de R$ 2.003,63 (dois mil e três reais e sessenta e três centavos), assim discriminado: R$ 1.842,03 a título de FGTS, a ser depositado em conta vinculada, e R$ 161,60 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de pagamento direto ao autor. Eventual divergência quanto aos cálculos deverá ser deduzida na via própria, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. 7. Dos consectários legais No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime constitucional a disciplinar exclusivamente a fase posterior à expedição do requisitório, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em consequência, até a expedição da requisição de pagamento a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observado o termo inicial próprio da relação jurídica; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, e considerando que a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não restaura a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incide o regime geral das obrigações, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada, desde a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, desde a expedição do requisitório, serão simples, calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso o índice de atualização monetária somado aos juros de mora resulte superior à variação da Taxa Selic no respectivo período de atualização, deverá ser aplicada esta última em substituição àqueles. As contas cuja data-base seja anterior a agosto de 2025 serão atualizadas até o mês de julho de 2025 pelos critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019, aplicando-se, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma do art. 3º, § 2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, não se aplicando juros de mora sobre o precatório que nele seja pago, nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025 e do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal. Não quitado o precatório no referido período, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano em que deveria ter sido pago, incidindo o IPCA, a partir de então, sobre o principal e os juros somados, e os novos juros somente sobre o valor principal, aplicando-se a Taxa Selic sobre o principal caso o somatório daqueles índices lhe seja superior, nos termos do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Provimento CNJ nº 207/2025. A regra deste parágrafo não se aplica à Requisição de Pequeno Valor, cujo cumprimento observa o prazo do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta especial do Poder Judiciário destinada ao pagamento de precatórios, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 100, § 30, da Constituição Federal e do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação da transferência o marco final para a apuração dos consectários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões de natureza patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 24 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF), inclusive quanto à parcela de FGTS relativa à competência de janeiro de 2020; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG na obrigação de depositar, na conta vinculada do trabalhador, os valores correspondentes a 8% (oito por cento) a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidentes sobre a remuneração percebida nos períodos de vínculo reconhecidos nulos e não prescritos — competências de fevereiro a dezembro de 2020 e competência de maio de 2022 —, no montante histórico de R$ 1.842,03 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG ao pagamento das férias proporcionais de 1/12 (um doze avos), acrescidas do terço constitucional, relativas ao contrato celebrado em 02/05/2022, no montante histórico de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Sobre os valores incidirão atualização monetária e juros de mora na forma estipulada no tópico "Dos consectários legais" desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consigno que ao autor já foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. DETERMINO que a Secretaria promova, desde logo, a retificação da classe processual e do assunto, na forma do item 1.1 da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o Município de Espinosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador e o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observados os parâmetros de atualização fixados nesta sentença. Em caso de inércia, fica a parte autora autorizada a promover o cumprimento de sentença. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), certifique a Secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as determinações supra, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WASHINGTON CLAYTON NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DIAS DE SIQUEIRA

OAB: 185667/MG

IVAN PIERRE LADEIA FERNANDES

OAB: 119781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000313-12.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: WASHINGTON CLAYTON NASCIMENTO CPF: 041.287.206-40 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, todavia, breve síntese, dada a extensão do acervo documental e a multiplicidade de capítulos a decidir. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WASHINGTON CLAYTON NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, partes qualificadas nos autos. Narrou o autor, em síntese, que foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de técnico de enfermagem junto à Fundação Hospitalar do Município de Espinosa — FHUMESP, mediante sucessivos ajustes administrativos, e que teve o vínculo encerrado em maio de 2022. Sustentou não lhe terem sido quitadas verbas rescisórias, postulando a condenação do réu ao pagamento de: depósitos de FGTS (R$ 7.000,00); multa de 40% sobre o FGTS (a apurar); férias integrais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 2017 a 2021 (R$ 5.475,00); férias proporcionais de 2022, à razão de 4/12 avos (R$ 404,00); adicional de insalubridade de 40% relativo ao período de 2019 a 2022 (R$ 14.200,00); e indenização por danos morais (R$ 8.000,00), totalizando R$ 35.079,00 (ID 10398522016). Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para pagamento imediato das verbas, fundado em seu estado de saúde. A inicial veio instruída com documentos pessoais, funcionais e médicos. Distribuída originariamente perante a Vara Única, foi reconhecida de ofício a incompetência absoluta, com redistribuição a este Juizado (IDs 10402472067, 10418801640 e 10442401356). Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 10453249066), determinou-se a citação. Citado (ID 10476284553), o Município apresentou contestação (ID 10499189126), arguindo, preliminarmente: (a) incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa; (b) carência de ação por ausência de comprovação do vínculo e de liquidez; e (c) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vínculo teria sido mantido exclusivamente com a FHUMESP, entidade de personalidade jurídica própria. No mérito, defendeu a legalidade das contratações com amparo nas Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021, sustentando que o regime jurídico-administrativo afasta a incidência da CLT e a obrigação de recolhimento do FGTS, e negou o nexo causal apto a ensejar reparação moral. O autor apresentou impugnação (ID 10519432717), acompanhada de contratos administrativos e demais documentos funcionais (IDs 10519436400 e 10519435451). O feito foi saneado (ID 10592253245), com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e determinação para que o Município juntasse fichas financeiras analíticas do período imprescrito, dossiê funcional completo, comprovantes de FGTS e o termo de rescisão referente ao desligamento ocorrido em maio de 2022. O Município cumpriu parcialmente a determinação (ID 10645651562), juntando certidão declarando a ausência de recolhimento de FGTS para vínculos temporários (ID 10645665909), contratos administrativos e documentos funcionais do período de 2017 a 2022 (ID 10645676339) e fichas financeiras analíticas de 2020, 2021 e 2022 (IDs 10645679878, 10645667900, 10645660416, 10645672890 e 10645662220). Não apresentou termo de rescisão relativo ao desligamento de maio de 2022, tampouco fichas financeiras posteriores àquele mês. Intimado, o autor manifestou-se (ID 10663315062), impugnando os documentos e requerendo o julgamento antecipado. Eis a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares e de ordem processual 1.1. Da retificação da autuação Antes de qualquer consideração, impõe-se sanear a autuação. O feito encontra-se cadastrado sob a classe "[CÍVEL] Procedimento Comum Cível" e o assunto "Abono Pecuniário (art. 78 da Lei nº 8.112/1990)" — norma federal inteiramente estranha ao objeto da lide, que versa sobre contratação temporária municipal. Determino, pois, que a Secretaria promova a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e do assunto para Contratação Temporária / FGTS, no âmbito de Direito Administrativo — Servidor Público Civil. 1.2. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Em demandas análogas, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, por inexistirem interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC), devolvendo os autos sem parecer de mérito. 1.3. Da admissão da impugnação e dos documentos que a acompanharam Certificado o decurso do prazo para réplica (ID 10517659298), sobreveio a impugnação de ID 10519432717, instruída com contratos administrativos essenciais ao deslinde da causa. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da busca da verdade real, e considerando que o Município teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre tais documentos — inclusive por ocasião do cumprimento do saneador, quando juntou os mesmos e outros instrumentos —, recebo a peça e os documentos que a acompanharam, sem prejuízo algum ao contraditório. 1.4. Das preliminares deduzidas na contestação As preliminares de incompetência do Juizado, de carência de ação e de ilegitimidade passiva foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10592253245), cujos fundamentos ora ratifico e complemento. Sendo a legitimidade passiva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e constituindo o principal vetor de irresignação do réu, convém explicitar as razões que a sustentam, e não apenas remeter ao saneador. A prova documental produzida revela permeabilidade absoluta entre a Administração Direta e a Fundação na gestão do pessoal do autor. Com efeito: (i) o Contrato Administrativo nº 053/2017 foi firmado pela FHUMESP "neste ato representada pelo seu Presidente do Conselho Deliberativo dessa Entidade, o Prefeito Milton Barbosa Lima", o que evidencia que a chefia do Executivo presidia o órgão deliberativo da entidade; (ii) o Contrato Administrativo nº 059/2007 foi celebrado diretamente pela Prefeitura Municipal de Espinosa, com assinatura do Prefeito Lúcio Balieiro Gomes, o mesmo ocorrendo com o ajuste de 2015; (iii) o autor foi nomeado e exonerado de cargo na Fundação por portarias municipais (Portarias nº 1.390/2008 e nº 256/2011); (iv) seus requerimentos funcionais de férias e de encerramento contratual foram endereçados ao Prefeito Municipal, protocolados no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e deferidos pelo Secretário Municipal de Administração; e (v) os levantamentos de férias de 07/02/2019 e 03/02/2021 foram expedidos em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Espinosa, subscritos por servidora municipal. Sendo a FHUMESP entidade instituída e mantida pelo Município, integrante da Administração Indireta e submetida à sua tutela finalística, e tendo o ente central concorrido diretamente para a formação e a gestão dos vínculos, responde ele pelos efeitos patrimoniais reconhecidos nesta sentença, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acresce que a nulidade adiante reconhecida decorre de violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, cuja observância é imposta indistintamente à Administração Direta e Indireta, não podendo a interposição de pessoa jurídica servir de anteparo ao descumprimento de comando constitucional. 1.5. Do julgamento antecipado Sendo a matéria eminentemente de direito e exclusivamente documental a prova necessária, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação do objeto litigioso Impõe-se delimitar com precisão os contornos da lide, porquanto disso decorrem consequências relevantes quanto ao alcance do dispositivo. A petição inicial, fundada em premissa celetista, não formulou pedido declaratório de nulidade dos contratos administrativos. Postulou, exclusivamente, a condenação do Município ao pagamento das verbas discriminadas no item 3 da exordial. Não obstante, a aferição da validade das contratações constitui questão prejudicial ao exame do pedido de FGTS, cujo fundamento normativo — o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 — pressupõe contrato declarado nulo. Nesses termos, a validade dos ajustes será apreciada incidenter tantum, como antecedente lógico necessário do julgamento, sem formação de coisa julgada material sobre a questão (art. 503, § 1º, do CPC, a contrario sensu), e sem que dela se extraia capítulo declaratório autônomo no dispositivo — o que configuraria julgamento além do pedido. Registre-se que a matéria foi expressamente submetida ao contraditório, tendo o próprio Município consignado em contestação que "o objeto ápice desta demanda é a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados com o Ente Municipal", e tendo o saneador fixado como ponto controvertido "a validade das contratações sucessivas". 3. Da prejudicial de mérito: prescrição Às dívidas da Fazenda Pública aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), modulou os efeitos da decisão para estabelecer a incidência do prazo quinquenal também à cobrança de valores não depositados no FGTS. Cumpre fixar, com precisão, o marco interruptivo. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial. No caso, a exordial foi protocolada em 24 de fevereiro de 2025 (ID 10398522016), sendo irrelevante, para tal efeito, a data de 12/05/2025 constante do sistema, que corresponde à redistribuição do feito a este Juizado após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo comum, e não a nova propositura. Fixado o marco em 24/02/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de natureza patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 24 de fevereiro de 2020. Tratando-se o FGTS de obrigação de trato sucessivo, com vencimento mensal, a prescrição atinge progressivamente as prestações, na forma do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. A parcela relativa à competência de janeiro de 2020, exigível em 07/02/2020, encontra-se prescrita. Remanescem exigíveis, portanto, as parcelas devidas a partir da competência de fevereiro de 2020. Igualmente prescritas as pretensões relativas a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade referentes a períodos anteriores ao marco, inclusive as verbas apuradas no Levantamento de Férias para fins de rescisão de 21/11/2019. 4. Do mérito 4.1. Do regime jurídico aplicável e dos parâmetros de validade A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a obrigatoriedade do concurso público como regra geral de ingresso nos quadros da Administração Pública. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece exceção, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. O Município de Espinosa possui leis autorizadoras da contratação temporária. A Lei Municipal nº 1.185/2002 disciplina a matéria, elencando em seu art. 2º as hipóteses reputadas de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre as quais a "contratação de pessoal para trabalhar nas unidades Municipais de Educação e Saúde" (inciso III). Quanto a esse dispositivo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou pela inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art. 22 da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.09.505762-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Corte Superior, j. 13/04/2011, p. 10/06/2011) Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê rol de cargos passíveis de contratação por tempo determinado, com prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período. A Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico, de vocação pontual e circunstancial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19. Ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior, e não se verificando incompatibilidade material insanável nem regulação integral da matéria pela lei nova — únicas hipóteses de revogação tácita admitidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro —, impõe-se reconhecer que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação. Ambos os diplomas, todavia, devem guardar conformidade com a Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, cujo art. 39 dispõe: Art. 39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recursos próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade. Quanto à vedação de recontratação prevista no § 1º, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas a estipulação de novo vínculo, findo o ajuste anterior. Nos termos do § 2º, a contratação para funções de natureza técnica ou especializada somente é admissível caso não incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal. Em qualquer hipótese, é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação — ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos determinantes do ajuste, esteja efetivamente relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas rigorosas no Tema 612 da Repercussão Geral: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." 4.2. Da constatação estrutural Antes da análise individualizada, cumpre registrar constatação que perpassa todo o exame. Os documentos revelam que o autor manteve vínculo com a FHUMESP e/ou com o Município de forma substancialmente contínua desde 2005 até 2022, exercendo funções de saúde de caráter essencial e permanente — auxiliar de serviços, auxiliar de enfermagem e, a partir de 2017, técnico de nível médio em saúde. Tal continuidade, por si só, indica que a necessidade de pessoal para essas funções jamais foi temporária ou excepcional, configurando demanda estrutural e permanente da Administração Municipal, incompatível com o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nem se diga que os hiatos verificados (junho de 2015 a janeiro de 2017) e a rescisão unilateral de 31/10/2019 descaracterizariam esse quadro. Ao contrário, confirmam-no: a imediata recontratação do mesmo profissional para a mesma função, inclusive após rescisão motivada por falta disciplinar, revela que o posto de trabalho jamais deixou de existir, alternando-se apenas os instrumentos formais que o revestiam. A alteração da matrícula funcional (319 em 2019, 455 em 2020/2022 e 521 em maio de 2022) apenas evidencia que a Administração tratava cada recontratação como vínculo inteiramente novo, em frontal desatenção ao art. 39, § 1º, da Lei Orgânica. 4.3. Dos contratos celebrados até 2019 Os ajustes firmados entre 2005 e 2019 — contratos nº 0035/2005, 093/2006, 059/2007, os vínculos de 2011 a 2015, os contratos nº 053/2017, 048/2018, 047/2018 e 047/2019 — não contêm, em seus instrumentos, qualquer motivação excepcional ou emergencial. Limitam-se a invocar genericamente o art. 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 1.185/2002, sem indicação de causa temporária, revelando renovações anuais e semestrais destinadas a suprir necessidade permanente de pessoal na rede de saúde municipal. Tais contratos são, portanto, incompatíveis com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com os parâmetros do Tema 612 do STF. Contudo, como todos os efeitos financeiros deles decorrentes se encontram integralmente alcançados pela prescrição quinquenal, e inexistindo pedido declaratório autônomo, deles não se extrai qualquer consequência patrimonial nesta sentença. 4.4. Dos contratos celebrados em 2020 Foram firmados dois ajustes para o exercício de 2020, ambos para a função de Técnico de Nível Médio em Saúde / Técnico de Enfermagem, junto à FHUMESP: o primeiro com vigência de 15/01/2020 a 30/06/2020, e o segundo de 01/07/2020 a 31/12/2020 (ID 10645676339). Compulsando o instrumento inicial, verifica-se que sua Cláusula Primeira não traz qualquer menção a situação excepcional ou temporária como motivação da contratação, limitando-se a referenciar a Lei Municipal nº 1.185/2002 e o art. 37 da Constituição Federal. A função de técnico de enfermagem em hospital público é atividade de caráter essencial e permanente, inserida na rotina ordinária da rede assistencial, e nada nos autos demonstra situação emergencial que justificasse, naquele momento, o recurso ao regime excepcional. Situação aparentemente diversa apresentaria o segundo contrato, celebrado em 01/07/2020, já na vigência do estado de calamidade pública. Compulsando o instrumento, todavia, verifica-se que seus termos replicam integralmente a fórmula do ajuste anterior, limitando-se a Cláusula Primeira a invocar a Lei Municipal nº 1.185/2002 e o art. 37 da Constituição Federal, sem uma única referência ao Decreto Municipal nº 065/2020, à pandemia, ao incremento da demanda assistencial ou ao afastamento de servidores. O contraste com o instrumento firmado em 04/01/2021 — que dedica cinco considerandos à justificação da emergência sanitária — demonstra que a omissão não decorre de padrão redacional da entidade, mas da efetiva ausência daquela causa como motivo determinante da contratação. Ora, a excepcionalidade pandêmica não opera de ofício nem se presume: reclama exteriorização contemporânea no ato administrativo, sob pena de se converter em justificativa retrospectiva construída em juízo, o que a motivação vinculada do art. 37, IX, da Constituição Federal não tolera. Ausente a causa declarada, o contrato do segundo semestre de 2020 segue a sorte do primeiro. Reconhece-se, pois, incidentalmente, a nulidade dos contratos que vigoraram de 15/01/2020 a 31/12/2020, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e aos parâmetros do Tema 612 do STF. Os efeitos financeiros desse período, ressalvada a competência de janeiro de 2020, não se acham prescritos. 4.5. Do recorte pandêmico: fundamento e limites Impõe-se explicitar a ratio do recorte temporal ora empreendido. A pandemia da COVID-19 constituiu fato notório e de força maior, formalizado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e replicado nos âmbitos estadual e municipal — neste último pelo Decreto nº 065/2020 —, que não apenas impôs restrições sanitárias materialmente incompatíveis com a realização de certames públicos, atos de aglomeração por excelência, como ensejou vedação normativa expressa a admissões e contratações de pessoal (art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020), ressalvadas exatamente as contratações temporárias destinadas ao enfrentamento da calamidade. Não se pode, pois, censurar o gestor por não deflagrar concurso que a própria ordem jurídica então lhe obstava, sob pena de exigir conduta juridicamente impossível. Daí decorre que a excepcionalidade pandêmica opera como causa legitimadora estritamente circunscrita, e não como salvo-conduto retroativo ou prospectivo: sua eficácia validante alcança apenas os ajustes cuja motivação, contemporânea e expressa no instrumento contratual, revele nexo direto com o enfrentamento da calamidade e com a continuidade dos serviços públicos essenciais. Cessado o estado excepcional, restabeleceu-se integralmente o dever de provimento por concurso, de modo que os vínculos anteriores e posteriores permanecem submetidos ao escrutínio ordinário do art. 37, II e IX, da Constituição Federal e do Tema 612 do STF, sem que as circunstâncias excepcionais adiante consideradas lhes aproveitem, por ausência de contemporaneidade entre os obstáculos invocados e os ajustes celebrados. Tal compreensão encontra respaldo no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe ao intérprete, na aferição da regularidade da conduta e da validade do ato de gestão, a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor, bem como das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a sua ação (§ 1º). A pandemia projetou restrições transversais sobre todas as esferas da vida social e, de modo particularmente agudo, sobre a Administração Pública, submetida simultaneamente ao incremento da demanda por serviços essenciais, ao afastamento maciço de servidores, à contenção orçamentária e à impossibilidade material e jurídica de deflagrar certames. O juízo de validade não pode, sob pena de anacronismo, transportar para aquele contexto padrões de exigibilidade próprios da normalidade administrativa — ressalvados, sempre, os direitos dos administrados. Não infirma tal conclusão a circunstância de o autor já manter vínculos anteriores para a mesma função. A excepcionalidade pandêmica não valida a escolha do contratado, mas a impossibilidade de provimento regular do posto naquele momento: vedado por lei o concurso e mantida — antes, agravada — a necessidade assistencial, a manutenção do profissional já habilitado e integrado à rede constituiu, em rigor, a única conduta administrativamente possível. A validade que ora se reconhece é, pois, temporal e não pessoal: alcança o período em que o impedimento existiu, e apenas ele. Reconhecer a validade desses contratos não significa abrir exceção à regra constitucional do concurso público, mas aplicá-la com a fidelidade que ela exige. A regra é o concurso; a exceção, quando genuína, é a contratação temporária. E a pandemia de COVID-19, com toda a sua gravidade e imprevisibilidade, foi uma das mais legítimas exceções que o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal foi concebido para acolher. 4.6. Dos contratos válidos: exercício de 2021 e período de 01/01/2022 a 05/04/2022 O contrato firmado em 04/01/2021, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2021, contém em sua Cláusula Primeira cinco considerandos expressos, a saber: o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 065/2020; o caráter essencial e imprescindível da contratação como medida de redução do risco de doença; o comando dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal; o supedâneo legal do art. 73, V, "d", da Lei nº 9.504/1997; e, expressamente, "o número insuficiente de servidores para fazer frente às ações de saúde, em face de necessidade de substituição de servidores que se testam positivamente pela Covid-19, durante este período alarmante e crítico de casos confirmados de COVID-19 no Município de Espinosa". O contrato celebrado em 03/01/2022, com vigência a partir de 01/01/2022, reproduz os mesmos considerandos e acrescenta dois de particular relevância: a indisponibilidade de servidores efetivos para suprir a necessidade do serviço e, sobretudo, "a existência de vacâncias de cargos públicos efetivos desta municipalidade e a iminência na realização de concurso público, com a criação de comissão destinada a estudos e planejamento a realização de concurso, através da Portaria nº 041, de 21 de agosto de 2021", consignando que a contratação tinha por escopo "suprir a necessidade de serviço até o provimento efetivo do cargo e/ou cessar a situação que o originou". Esse último considerando é eloquente: demonstra que a Administração se movimentava concretamente para regularizar seu quadro, o que converte a excepcionalidade em situação com termo final documentado, e não em expediente perene. Trata-se precisamente da circunstância que o art. 22 da LINDB manda sopesar. Presentes, portanto, todos os requisitos do Tema 612 do STF — previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade —, são válidos os contratos que vigoraram de 01/01/2021 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 05/04/2022, data em que rescindido o ajuste. Deles não decorre qualquer efeito próprio da nulidade, notadamente a obrigação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4.7. Do contrato celebrado em 02/05/2022 Situação inteiramente diversa apresenta o ajuste celebrado em 02/05/2022, com vigência prevista até 31/12/2022 (ID 10645676339), cuja existência é confirmada pela ficha financeira de maio de 2022 (ID 10645662220), na qual o autor figura sob nova matrícula funcional (521), com registro de dias trabalhados e de auxílio de licença para tratamento de saúde. Três razões, cumulativamente, conduzem ao reconhecimento de sua nulidade. Primeira. O contrato foi celebrado apenas vinte e sete dias após a rescisão do ajuste anterior, ocorrida em 05/04/2022 a pedido do próprio autor e seguida da quitação integral das verbas rescisórias. Configura-se, com nitidez, a recontratação expressamente vedada pelo art. 39, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, sob pena de nulidade — não se tratando de prorrogação do vínculo anterior, mas de estipulação de novo contrato, findo o precedente, com nova matrícula e novo instrumento. Segunda. À data da celebração já se havia declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022), de modo que a moldura fática que legitimara os ajustes de 2021 e do início de 2022 encontrava-se em vias de exaurimento. O instrumento, todavia, limita-se a reproduzir literalmente os considerandos do contrato de janeiro, sem qualquer atualização da realidade sanitária então vigente — o que revela motivação meramente formulaica, e não motivação real e contemporânea, exigência inafastável do art. 37, IX, da Constituição Federal. Terceira. O próprio instrumento reitera que a comissão destinada ao planejamento do concurso público fora criada pela Portaria nº 041, de 21/08/2021. Decorridos mais de oito meses sem qualquer notícia de deflagração do certame, a alegada "iminência" deixa de operar como circunstância legitimadora e passa a evidenciar a acomodação da Administração no expediente da contratação temporária, precisamente o vício que o Tema 612 do STF visa a coibir. Reconhece-se, pois, incidentalmente, a nulidade do contrato celebrado em 02/05/2022, cujos efeitos financeiros são integralmente imprescritos. 5. Dos efeitos jurídicos da nulidade Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, o Tema 551 (RE 1.066.677/MG) estabelece que o servidor temporário a eles não faz jus, salvo (a) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (b) comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Cuida-se, portanto, de exceção que reclama demonstração, e não de consequência automática da nulidade. No caso dos autos, ambas as exceções se verificam. De um lado, o desvirtuamento é patente, conforme demonstrado no item 4.2. De outro, e autonomamente, todos os instrumentos contratuais contêm cláusula expressa segundo a qual "o Contratado fica sujeito a cumprir as normas, regulamentos e proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espinosa, ficando ainda vinculado ao RGPS do INSS" — previsão contratual que, por si só, atrai a ressalva da tese vinculante. Registre-se, incidentalmente, que a vinculação expressa ao Regime Geral de Previdência Social, constante de todos os contratos, infirma a tese defensiva de regime jurídico-administrativo puro, incompatível com direitos de matriz trabalhista. 5.1. Do FGTS Nos exatos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado "na conta vinculada do trabalhador" cujo contrato seja declarado nulo. A constitucionalidade do dispositivo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191, segundo o qual "é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Não há nos autos comprovação de qualquer depósito. Ao contrário: o próprio Município juntou certidão firmada pelo Secretário Municipal de Administração e Pessoal em 16/03/2026 (ID 10645665909), na qual certifica expressamente que "não há recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para tais vínculos", por entender não regidos pela CLT. O ônus de demonstrar o recolhimento incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC, e inversão determinada no saneador), que não apenas deixou de produzir prova de quitação como expressamente confirmou a ausência de depósitos. A condenação, todavia, não se converte em pagamento direto à parte autora, mas na obrigação específica de efetuar o depósito na conta fundiária vinculada ao trabalhador, sob pena de desvirtuamento do microssistema do FGTS. São devidos, pois, os depósitos correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração percebida nos períodos de vínculo nulo e não prescrito, a saber: competências de fevereiro a dezembro de 2020 e competência de maio de 2022. Nada é devido quanto aos contratos reconhecidos como válidos (2021 e 01/01/2022 a 05/04/2022), nem quanto aos períodos alcançados pela prescrição. Considerando que as fichas financeiras analíticas se encontram nos autos e que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, procede-se desde logo à apuração, excluída da base de cálculo a rubrica de salário-família, por não integrar a remuneração: Competência Remuneração bruta Observação Fevereiro/2020 R$ 1.828,69 Março/2020 R$ 1.704,00 Abril/2020 R$ 1.754,00 Maio/2020 R$ 2.390,00 inclui adiantamento de 13º Junho/2020 R$ 1.763,00 Julho/2020 R$ 1.887,95 Agosto/2020 R$ 2.127,95 Setembro/2020 R$ 1.767,95 Outubro/2020 R$ 1.767,95 Novembro/2020 R$ 1.947,95 Dezembro/2020 R$ 3.399,13 inclui 13º salário Subtotal 2020 R$ 22.338,57 Maio/2022 R$ 686,80 excluído salário-família de R$ 112,94 Base total R$ 23.025,37 Aplicada a alíquota de 8%, apura-se o montante de R$ 1.842,03 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), em valores históricos. 5.2. Das férias e do décimo terceiro salário Quanto às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário do período imprescrito, a análise dos documentos funcionais e das fichas financeiras demonstra a quitação quase integral. De 15/01/2020 a 05/04/2022 venceram-se dois períodos aquisitivos completos e uma fração de 3/12 avos. As fichas registram: (i) o gozo e pagamento de um mês de férias em junho de 2021, com o respectivo adicional (rubrica 127 — Adicional Férias, R$ 440,00, correspondente a um terço da remuneração composta de salário-base e adicional de insalubridade); (ii) por ocasião da rescisão de abril de 2022, o pagamento de férias vencidas relativas a um ano (rubrica 137, R$ 1.696,80) com o respectivo adicional (rubrica 138, R$ 565,60), bem como de férias proporcionais de 3/12 avos (rubrica 135, R$ 424,20) com adicional (rubrica 136, R$ 141,40). Quanto ao décimo terceiro salário, verificam-se o adiantamento de maio e o pagamento integral de dezembro de 2020 (rubricas 131 e 132), o mesmo ocorrendo em 2021, e o pagamento proporcional de 3/12 avos na rescisão de abril de 2022 (rubrica 134, R$ 424,20). Cotejando o devido com o pago, conclui-se que todos os períodos aquisitivos vencidos até 05/04/2022 foram regularmente satisfeitos. Improcedem, nessa extensão, os pedidos de férias integrais e proporcionais. Remanesce, contudo, parcela não quitada. O contrato celebrado em 02/05/2022, ora reconhecido nulo, inaugurou novo período aquisitivo. A ficha financeira de maio de 2022 registra dias efetivamente trabalhados e período de auxílio de licença para tratamento de saúde — este computável como tempo de serviço para fins de férias —, perfazendo fração superior a quinze dias e, portanto, 1/12 avos. Encerrado o vínculo naquele mês, sem que o Município tenha apresentado o termo de rescisão expressamente determinado no saneador nem qualquer comprovante de quitação, e recaindo sobre ele o ônus da prova, impõe-se a condenação ao pagamento das férias proporcionais correspondentes, acrescidas do terço constitucional. Tomada por base a remuneração mensal então vigente (salário-base de R$ 1.212,00 acrescido do adicional de insalubridade de R$ 242,40, totalizando R$ 1.454,40), apura-se: férias proporcionais de 1/12 avos — R$ 121,20; terço constitucional — R$ 40,40; total de R$ 161,60, em valores históricos. Observo que a parcela ora deferida, somada aos 3/12 avos já quitados na rescisão de abril de 2022, perfaz exatamente os 4/12 avos de férias proporcionais de 2022 postulados na inicial, o que confirma a coerência da apuração. Quanto ao décimo terceiro salário, não houve pedido expresso na exordial, razão pela qual dele não se cogita, sob pena de julgamento além do pedido. 5.3. Da multa de 40% sobre o FGTS A multa rescisória de 40% possui natureza estritamente celetista, decorrendo da dispensa imotivada de contrato regido pela CLT. Tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa — ainda que reconhecido nulo —, os efeitos da nulidade limitam-se aos salários do período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, não integrando a multa rescisória o rol de consequências admitidas. Acresce que o desligamento ocorrido em 05/04/2022 se deu a requerimento do próprio autor, conforme requerimento por ele subscrito e deferido pelo Secretário Municipal de Administração em 12/04/2022, o que afasta, também sob esse prisma, o pressuposto fático da verba postulada. Improcedente o pedido. 5.4. Do adicional de insalubridade Postulou o autor o pagamento de adicional de insalubridade de 40% relativo ao período de 2019 a 2022. Quanto ao exercício de 2019, a pretensão encontra-se prescrita, na forma do item 3 supra. Quanto ao período remanescente, as fichas financeiras (IDs 10645679878, 10645667900, 10645660416, 10645672890 e 10645662220) demonstram que o adicional foi efetivamente pago, mês a mês, sem qualquer interrupção, sob a rubrica 222, à razão de 20% (vinte por cento) — percentual correspondente ao grau médio de insalubridade. O direito, aliás, encontra previsão contratual expressa na Cláusula Quinta de todos os instrumentos. A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito, mas na classificação do grau. E a majoração do percentual de 20% para 40% pressupõe o enquadramento da atividade em grau máximo, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração depende de laudo pericial, prova não requerida. Não se aplica, quanto a esse ponto específico, a inversão do ônus probatório determinada no saneador: esta se justificou pela detenção monopolística dos registros funcionais e financeiros pelo ente público e pela impossibilidade de exigir do autor prova de fato negativo. O grau de insalubridade, contudo, não é fato negativo nem se demonstra por documento em poder do réu, constituindo fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). Improcedente o pedido. 5.5. Do dano moral A ausência de pagamento de verbas de natureza patrimonial ou a irregularidade de contratações administrativas não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de lesão que provoque efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade, transcendendo o mero dissabor decorrente de controvérsia patrimonial. Não há nos autos elemento probatório algum nesse sentido. Ao contrário, o desligamento ocorrido em abril de 2022 deu-se a pedido do próprio autor e foi acompanhado da quitação das verbas rescisórias então apuradas, circunstância que afasta a alegada conduta lesiva. Consigno, com a devida deferência, que a delicada condição de saúde relatada na inicial — cuja gravidade este Juízo reconheceu ao apreciar o pedido de tutela de urgência — não guarda nexo de causalidade com a conduta imputada ao réu, tratando-se de infortúnio alheio à relação jurídica ora examinada. Improcedente o pedido. 6. Da liquidação e do cumprimento A condenação é líquida, conforme apurado nos itens 5.1 e 5.2, perfazendo o montante histórico de R$ 2.003,63 (dois mil e três reais e sessenta e três centavos), assim discriminado: R$ 1.842,03 a título de FGTS, a ser depositado em conta vinculada, e R$ 161,60 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de pagamento direto ao autor. Eventual divergência quanto aos cálculos deverá ser deduzida na via própria, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. 7. Dos consectários legais No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime constitucional a disciplinar exclusivamente a fase posterior à expedição do requisitório, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em consequência, até a expedição da requisição de pagamento a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observado o termo inicial próprio da relação jurídica; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, e considerando que a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não restaura a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incide o regime geral das obrigações, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada, desde a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, desde a expedição do requisitório, serão simples, calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso o índice de atualização monetária somado aos juros de mora resulte superior à variação da Taxa Selic no respectivo período de atualização, deverá ser aplicada esta última em substituição àqueles. As contas cuja data-base seja anterior a agosto de 2025 serão atualizadas até o mês de julho de 2025 pelos critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019, aplicando-se, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma do art. 3º, § 2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, não se aplicando juros de mora sobre o precatório que nele seja pago, nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025 e do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal. Não quitado o precatório no referido período, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano em que deveria ter sido pago, incidindo o IPCA, a partir de então, sobre o principal e os juros somados, e os novos juros somente sobre o valor principal, aplicando-se a Taxa Selic sobre o principal caso o somatório daqueles índices lhe seja superior, nos termos do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Provimento CNJ nº 207/2025. A regra deste parágrafo não se aplica à Requisição de Pequeno Valor, cujo cumprimento observa o prazo do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta especial do Poder Judiciário destinada ao pagamento de precatórios, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 100, § 30, da Constituição Federal e do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação da transferência o marco final para a apuração dos consectários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões de natureza patrimonial cuja exigibilidade seja anterior a 24 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF), inclusive quanto à parcela de FGTS relativa à competência de janeiro de 2020; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG na obrigação de depositar, na conta vinculada do trabalhador, os valores correspondentes a 8% (oito por cento) a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidentes sobre a remuneração percebida nos períodos de vínculo reconhecidos nulos e não prescritos — competências de fevereiro a dezembro de 2020 e competência de maio de 2022 —, no montante histórico de R$ 1.842,03 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA/MG ao pagamento das férias proporcionais de 1/12 (um doze avos), acrescidas do terço constitucional, relativas ao contrato celebrado em 02/05/2022, no montante histórico de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Sobre os valores incidirão atualização monetária e juros de mora na forma estipulada no tópico "Dos consectários legais" desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consigno que ao autor já foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. DETERMINO que a Secretaria promova, desde logo, a retificação da classe processual e do assunto, na forma do item 1.1 da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se o Município de Espinosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador e o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observados os parâmetros de atualização fixados nesta sentença. Em caso de inércia, fica a parte autora autorizada a promover o cumprimento de sentença. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), certifique a Secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as determinações supra, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa