Detalhe do processo

5000313-09.2020.8.21.0067

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000313-09.2020.8.21.0067/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE BARTZ & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS RHODEN (OAB RS134589) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) RÉU : BARTZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) RÉU : BARTZ & CIA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) INTERESSADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar os pedidos e os encaminhamentos formulados pela administração judicial por meio de petição juntada no evento 1125, PET1 e reiterados no evento 1132, PET1 , no âmbito do processo de falência de Bartz e Cia. Ltda. , cuja quebra foi decretada por meio da convolação da recuperação judicial em falência, conforme decisão prolatada no evento 344, SENT1 . Após o trânsito em julgado das decisões recursais que confirmaram a quebra da empresa, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo no evento 1092, DESPADEC1 , a qual deliberou sobre a homologação do laudo pericial contábil, a remessa de cópias para fins de investigação criminal, a realização de pesquisas patrimoniais e a intimação de instituições financeiras e de terceiros com pendências no feito. A administradora judicial apresentou relatório no evento 1125, PET1 , apontando o estágio de cumprimento das determinações e postulando novas diligências patrimoniais em relação aos antigos gestores, além de requerer a consolidação do quadro-geral de credores com base nas decisões proferidas nos incidentes tempestivos e a autorização para o início dos pagamentos dos credores de natureza extraconcursal. Posteriormente, a credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. apresentou petição no evento 1124, PET1 , pleiteando providências acerca de negócios imobiliários promovidos pela falida antes do ajuizamento da recuperação judicial. Em resposta ao ato ordinatório do evento 1127, ATOORD1 , o auxiliar do juízo manifestou-se no evento 1132, PET1 , esclarecendo que tais fatos já fundamentam ação revocatória própria em andamento e repisando os pedidos de impulsionamento processual. Também sobreveio aos autos o traslado de decisão proferida no cumprimento de sentença número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, anexada no evento 1131, DESPADEC1 em que foi indeferida a gratuidade da justiça para a falida, reconhecida a natureza extraconcursal de honorários advocatícios e ordenada a remessa de valores para satisfação de crédito de terceiros. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Do cumprimento das determinações do evento 1092 e providências patrimoniais O exame dos autos revela que as determinações de caráter saneador e as ordens de constrição financeira deferidas no evento 1092, DESPADEC1 foram processadas de forma regular pela secretaria judicial, com os devidos registros de cumprimento e as manifestações pertinentes dos envolvidos. No que tange aos honorários periciais devidos ao perito assistente Pagini Consultores Ltda. , constata-se que o alvará eletrônico automatizado número 26500277157, expedido no montante de R$ 24.000,00, foi devidamente resgatado após a intimação realizada no evento 1101, EMAIL1 . Desse modo, a remuneração devida pelo trabalho técnico e complementar desenvolvido pelo profissional contábil nos eventos evento 943, LAUDO1 e evento 1022, LAUDO1 encontra-se integralmente adimplida, operando-se a quitação dessa despesa processual de caráter extraconcursal. Em relação à constrição eletrônica de ativos, foi formalizada a penhora pelo sistema SisbaJud sob o número de identificação 072026000124377033, que resultou no bloqueio de R$ 173,27, conforme demonstrado no extrato do evento 1113, SISBAJUD1 . Esse valor foi objeto de vinculação definitiva ao feito por meio da guia número 265385133, juntada no evento 1120, e homologada pela decisão do evento 1116, DESPADEC1 . Tal montante passa a integrar os recursos líquidos da massa falida destinados à amortização do passivo. Quanto ao desentranhamento e encaminhamento de peças, a secretaria certificou no evento 1107 que os documentos inseridos de forma equivocada no evento 1051 foram trasladados para o incidente de prestação de contas número 5001038-22.2025.8.21.0067. Essa medida restabelece a organização e evita o tumulto no feito principal, assegurando que as contas apresentadas pela administradora judicial sejam processadas em autos apartados e sob o rito adequado. 2.2. Da exclusão do campo de administrador no cadastro processual A decisão do evento 1092, DESPADEC1 havia renovado a determinação para que a secretaria excluísse do cadastro processual as referências inapropriadas no campo destinado ao administrador. A minuta de despacho apresentada indicava que a pendência persistia, contudo, a certidão do evento 1103 comprova que a providência cartorária já foi integralmente executada pela serventia judicial. Sendo assim, o cadastro processual no sistema eproc reflete fielmente os polos ativos e passivos nos termos delimitados pelas decisões anteriores, com a devida exclusão da qualificação de administrador que constava de forma equivocada. Resta superada a matéria por perda superveniente de objeto, cumprindo apenas declarar o cumprimento integral da obrigação cartorária. 2.3. Dos embargos de terceiro e certidões de levantamento de indisponibilidade O levantamento das ordens de indisponibilidade imobiliária constitui consequência lógica e necessária do julgamento de procedência dos embargos de terceiro promovidos pelos respectivos adquirentes de boa-fé. A administração judicial identificou o restabelecimento da situação jurídica das matrículas por meio de atos praticados em incidentes autônomos. Foram juntadas as certidões que comprovam a expedição de ordens de cancelamento de indisponibilidade sobre os imóveis objeto de embargos de terceiro nos seguintes termos: matrícula número 7.876 no evento 994, CERT1 , matrícula número 7.888 no evento 1029, CERT1 , matrícula número 7.887 no evento 1064, CERT1 , matrícula número 7.889 no evento 1081, CERT1 e matrícula número 7.880 no evento 1084, CERT1 . Constata-se que, nos embargos de terceiro número 50027663520248210067, foi realizado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula número 7.877, conforme demonstrado no processo 5002766-35.2024.8.21.0067/RS, evento 60, CERT1 daquele incidente. Com isso, a liberação da restrição sobre o bem fica devidamente registrada, assegurando o controle e a atualização do acervo patrimonial da massa falida nos autos principais. 2.4. Das pesquisas patrimoniais dos administradores da falida A pesquisa de bens imóveis em nome dos antigos administradores da devedora, Roni Bartz e Danilo de Oliveira Elias , realizada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), retornou resultado negativo, evidenciando a ausência de propriedades registradas sob a titularidade das pessoas físicas no território nacional. Considerando que a insuficiência de ativos e a necessidade de recomposição do caixa da massa falida exigem a apuração de responsabilidades dos antigos gestores pela quebra da empresa, o requerimento para a realização de pesquisas complementares por sistemas informatizados mostra-se legítimo e adequado para viabilizar eventual propositura de ação de responsabilidade civil fundamentada no artigo 82 da Lei número 11.101/2005. Defiro o pedido para pesquisa de bens móveis e veículos registrados em nome de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) e de Danilo de Oliveira Elias (CPF número 899.957.160-20) por intermédio do sistema RENAJUD . Procedi com a pesquisa e restrição de transferência de propriedade diretamente no prontuário sistêmico do veículo encontrado, conforme segue: No tocante ao requerimento de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos referidos administradores pelo sistema INFOJUD , o pedido não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme exaustivamente consignado na decisão do evento 763, DESPADEC1 , a requisição de informações de natureza estritamente fiscal por meio do sistema eletrônico encontra obstáculo na impossibilidade técnica de atribuição de sigilo com acesso restrito de forma exclusiva ao administrador judicial. Sendo as informações fiscais protegidas por garantia constitucional de sigilo de dados e ausente qualquer alteração nas condições técnicas ou normativas que viabilize a restrição de visualização dos documentos sem expor as declarações aos demais litigantes e credores, indefere-se o pedido de pesquisa via INFOJUD, mantendo-se a diretriz protetiva adotada anteriormente. 2.5. Dos aluguéis da loja de conveniência e do recurso pendente A obrigação de depósito dos valores de aluguel decorrentes da fruição do estabelecimento comercial que funcionava sob a forma de loja de conveniência foi imposta ao sócio Roni Bartz , tendo em vista que o fundo de comércio integrava o acervo patrimonial da massa falida, possuindo valor econômico autônomo em relação ao imóvel físico em si, tanto que foi alienado de forma regular por meio de leilão judicial no feito. Foi informada pela administração judicial a distribuição do agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000 por parte de Roni Bartz , voltado a questionar a determinação de repasse dos locatícios vencidos desde a decretação da quebra (16/07/2022). O recurso em questão encontra-se em andamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inexistindo notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ou de medida liminar que suspenda os efeitos da decisão atacada. A ausência de efeito suspensivo deferido pelo relator do recurso de segundo grau impõe a imediata observância e cumprimento da ordem judicial proferida no primeiro grau de jurisdição. No entanto, sopesando razões de prudência e a proximidade de pronunciamento da instância superior, acolhe-se a sugestão formulada pela administra ção judicial no evento 1125, PET1 para que se aguarde a manifestação inicial do Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão sem que seja comprovada nos autos a concessão de provimento liminar em sentido contrário pelo relator do agravo de instrumento, restarão autorizadas as medidas coercitivas cabíveis contra o devedor para a satisfação do débito locatício, inclusive com a possibilidade de fixação de multa diária ou outras penalidades processuais, sem a necessidade de nova deliberação deste juízo. 2.6. Das pendências de resposta dos tabelionatos e registros de imóveis A regular instrução dos atos de investigação patrimonial exige que os auxiliares e as serventias extrajudiciais atendam de forma célere às determinações do Poder Judiciário. A verificação do estágio de cumprimento de decisões anteriores revela que ainda subsistem omissões que demandam interferência direta do juízo. O Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul permanece silente em relação ao ofício anteriormente direcionado para a apresentação de atos notariais em nome do administrador Roni Bartz , obrigação esta remanescente das decisões proferidas no evento 763, DESPADEC1 e no evento 897, DESPADEC1 . A inércia injustificada da referida serventia extrajudicial obstaculiza o andamento do processo falimentar e atrasa o mapeamento de bens e transferências patrimoniais suspeitas. Determina-se a renovação da intimação do Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul para que, no prazo improrrogável de 30 dias, disponibilize os atos registrados sob o nome de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) conforme detalhado no evento 804, OFIC2 , sob pena de apuração de responsabilidade funcional e expedição de ofício à respectiva Corregedoria-Geral da Justiça para adoção das punições administrativas cabíveis. No tocante ao 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas , a indicação de inércia constante na minuta original encontra-se equivocada, haja vista que a serventia extrajudicial de Pelotas atendeu ao comando judicial por meio de documentos acostados no evento 1057, OFIC1 . Nessa oportunidade, foi colacionada cópia da procuração número 475, outorgada em novembro do ano de dois mil e onze por Fernanda Boesche Reissig Nickel em favor de Roni Bartz , cujo objeto consistia em poderes de administração de lavoura cultivada sobre frações de terras de matrículas diversas. Tratando-se de ato notarial outorgado há mais de uma década, desprovido de qualquer relação jurídica com as atividades operacionais ou patrimoniais da falida, acolhe-se a conclusão da administração judicial quanto à desnecessidade de adoção de providências adicionais em relação a tal documento, declarando-se cumprido o encargo pelo 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas. Em relação à nota de devolução e exigência expedida pelo 3.º Registro de Imóveis de Pelotas sob a numeração de protocolo 22.992, constante no evento 1086, OUT2 , verifica-se a cobrança de emolumentos no valor de R$ 216,66 para a efetivação de cancelamento de indisponibilidade imobiliária decorrente de ordens judiciais emitidas no processo. A serventia de registro de imóveis não individualizou a qual imóvel ou matrícula de sua circunscrição se refere a referida despesa administrativa de cancelamento. A ausência de especificação impede que a administradora judicial identifique com exatidão a parte responsável pelo custeio das custas extrajudiciais correspondentes. Determina-se a expedição de ofício ao 3.º Registro de Imóveis de Pelotas para que preste informações, no prazo de 30 dias, esclarecendo a qual imóvel e a qual matrícula se referem os atos de cancelamento descritos na exigência de protocolo 22.992 e nota número 910/2026, com o objetivo de viabilizar a correta indicação do devedor dos emolumentos por parte da administração judicial. 2.7. Das contas bancárias e dos recursos financeiros da massa falida A busca e a repatriação de saldos em nome da sociedade falida são medidas prioritárias para a formação do ativo líquido que proverá o pagamento de credores. O comportamento omissivo das instituições financeiras diante de requisições de extratos e de liquidação de produtos de investimento configura descumprimento de ordem judicial e sujeita os infratores a sanções pecuniárias e funcionais. O Banco Bradesco S.A. , devidamente intimado para apresentar os extratos pormenorizados das contas e realizar a liquidação e o depósito judicial de cotas de consórcio ativas em nome da devedora, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido, cujo encerramento ocorreu em meados de junho do corrente ano, conforme certificado nos autos. A instituição limitou-se a realizar a transferência bancária dos valores parciais de R$ 11.477,90 e de R$ 221,70, relativos a saldos de conta-corrente da falida, conforme dados no evento 894, OFIC2 , abstendo-se de exibir os extratos consolidados exigidos para fins de auditoria e omitindo as providências de resgate das cotas de consórcio remanescentes apontadas pela falida no evento 1070, PET1 . A recusa no fornecimento de extratos de movimentações financeiras de período anterior e concomitante ao processo falimentar impede a fiscalização adequada do fluxo de caixa e impossibilita a aferição de eventuais desvios. Intime-se novamente o Banco Bradesco S.A., por meio de seu portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos detalhados de todas as contas, aplicações financeiras e carteiras de investimento de titularidade da falida Bartz e Cia. Ltda. (CNPJ número 06.907.568/0001-77 e CNPJ número 06.907.568/0004-10) abrangendo o período desde a véspera do ajuizamento da recuperação até a atualidade. O banco deverá promover a liquidação das cotas de consórcio remanescentes sob titularidade da devedora, independentemente de contemplação ou encerramento dos grupos, deduzindo apenas os saldos devedores contratuais legítimos e efetuando o repasse do líquido para conta judicial vinculada ao feito. O descumprimento injustificado sujeitará a instituição às sanções decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e da apuração de responsabilidade por desobediência de seus gerentes responsáveis. A Caixa Econômica Federal igualmente permaneceu silente em relação à determinação contida na intimação eletrônica certificada no evento 1105, cujo encerramento de prazo se verificou em junho deste ano, na qual se exigiam esclarecimentos pormenorizados acerca da origem do pagamento parcial que resultou na quitação de parcela de seu crédito concursal. Determina-se a renovação da intimação eletrônica da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, responda de forma categórica ao que foi ordenado, indicando quem realizou o adimplemento parcial de sua parcela creditória e quais foram os meios de pagamento utilizados. Fica advertida a instituição de que o silêncio injustificado ensejará a imediata aplicação da multa diária no valor de R$ 300,00, a contar do término do novo prazo concedido, de acordo com as penalidades já estabelecidas na decisão do evento 1092, DESPADEC1 . No tocante ao Banrisul S.A. , foi comprovada a expedição e remessa do ofício eletrônico número 10106687032 para fins de consolidação e unificação dos saldos de todas as subcontas judiciais existentes em nome da massa falida, conforme comprovantes anexados no evento 1110, OFIC1 e no evento 1111, EMAIL1 . A unificação em uma conta principal simplifica a gestão financeira, facilita as prestações de contas mensais e viabiliza a correta elaboração de cronograma de rateios de valores. Determina-se que a serventia judicial efetue diligências junto ao Banrisul S.A. para verificar se a unificação de todas as subcontas em uma única conta judicial principal foi concluída pela instituição financeira, acostando aos autos o extrato atualizado e consolidado com o saldo financeiro total disponível. 2.8. Das vendas de imóveis em período suspeito e da manifestação da credora Ipiranga A credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. compareceu aos autos por meio de petição juntada no evento 1124, PET1 , reiterando os termos de suas manifestações anteriores constantes do evento 374, PET1 e do evento 625, PET1 , nas quais noticiava a prática de cisão do terreno em que funcionava a antiga sede da falida (originalmente matriculado sob o número 18.009 no Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul) em nove matrículas distintas e a venda subsequente de oito delas em período imediatamente anterior ao pedido de recuperação judicial. Os fatos denunciados pela credora são de extrema gravidade, visto que apontam para uma suposta dilapidação do acervo de bens imobiliários com potenciais prejuízos à massa de credores e desrespeito às regras do período suspeito da falência, delineando indícios de fraude e ineficácia perante a coletividade. Em face desses acontecimentos, os esclarecimentos prestados pela administração judicial no evento 1125, PET1 e reiterados no evento 1132, PET1 demonstram que as vendas imobiliárias referidas pela credora já embasaram a propositura de medida judicial adequada e autônoma perante este juízo. Com efeito, as transações imobiliárias e as divergências de valores apontadas no laudo pericial contábil constituíram o lastro fático para o ajuizamento da Ação Revocatória registrada sob o número 5002980-89.2025.8.21.0067 , atualmente em trâmite regular e vinculada por dependência a este processo falimentar. Essa demanda de rito próprio busca a declaração de ineficácia e a desconstituição das operações de compra e venda dos terrenos representados pelas matrículas números 26.378, 26.380, 26.381, 26.382, 26.383, 26.384 e 26.385 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul. Sendo assim, as pretensões deduzidas pela credora Ipiranga no tocante ao controle dos negócios imobiliários suspeitos já se encontram devidamente judicializadas pela administradora judicial por meio do canal processual adequado. Determina-se a intimação da credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. para que tome ciência formal sobre a distribuição e o andamento da Ação Revocatória número 5002980-89.2025.8.21.0067, a fim de que possa, caso queira, atuar no feito em defesa de seus interesses creditórios. 2.9. Do traslado de decisão oriunda de cumprimento de sentença de honorários Processou-se nos autos o traslado da decisão interlocutória proferida pela magistrada no cumprimento de sentença sob número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS , cuja juntada se consumou no evento 1131, DESPADEC1 . Na referida decisão, restou assentado que os créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais executados por Timm e Munhoz Advogados Associados , Mauro dos Santos Munhoz Filho e Matheus de Andrade Timm possuem natureza eminentemente extraconcursal, com amparo no disposto pelo artigo 84, inciso I-E, da Lei número 11.101/2005. Considerando que a decisão trasladada do incidente de cumprimento de sentença fixou a quantia de R$ 17.466,66, devidamente atualizada até maio do presente ano, como incontroversa e autorizou o seu pagamento imediato valendo-se dos recursos líquidos mantidos nas contas de arrecadação da falência, impõe-se a este juízo da falência dar efetivo cumprimento ao comando decisório emanado de lide correlata que se processa na mesma vara. O juízo do cumprimento de sentença asseverou que o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil inicia-se a contar da efetiva juntada do traslado de decisão na lide de falência principal, ficando suspensas, provisoriamente, as multas e as verbas advocatícias incidentes na fase executiva. Determina-se que a serventia proceda à expedição da guia de transferência eletrônica dos valores incontroversos na quantia atualizada de R$ 17.466,66, retirando os recursos diretamente do saldo consolidado na conta judicial da massa falida e efetuando o repasse em favor dos exequentes, utilizando os dados bancários por eles indicados no processo 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, evento 35, PET1 do processo de cumprimento de sentença número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS. A administradora judicial deverá prestar contas sobre a operação de transferência de recursos e lançamento de despesa em seu relatório mensal subsequente. 2.10. Da consolidação do quadro-geral de credores e início dos pagamentos extraconcursais A finalidade maior do processo de falência consiste na satisfação isonômica e ordenada do passivo da sociedade quebra por intermédio da realização integral de seus ativos. O início do cronograma de pagamentos concursais depende, nos moldes do artigo 149 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, da satisfação prévia das obrigações e restituições de natureza extraconcursal estabelecidas pelo artigo 84 do mesmo diploma. No caso concreto, o relatório de incidentes acostado pela administradora judicial no evento 1125, ANEXO2 comprova que todas as impugnações e as habilitações de crédito ajuizadas de maneira tempestiva em face do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei número 11.101/2005 já foram objeto de julgamento definitivo por este juízo, encontrando-se com as respectivas decisões transitadas em julgado ou com recursos destituídos de efeito suspensivo. Os incidentes remanescentes que pendem de julgamento possuem natureza estritamente intempestiva e, como tal, são processados sob a forma de habilitação retardatária, o que não obstaculiza a consolidação do quadro-geral de credores nos termos da disciplina do artigo 18 da legislação falimentar. A minuta de edital apresentada pelo auxiliar judicial sob o evento 1125, EDITAL3 reflete adequadamente a lista de credores homologada, contendo a correta classificação das preferências legais e a consolidação dos saldos devedores apurados em juízo. Diante da maturidade processual alcançada, homologo a relação consolidada apresentada pela administração judicial e determino à serventia judicial que providencie a imediata publicação do edital previsto no artigo 18 da Lei número 11.101/2005 no Diário da Justiça Eletrônico, fixando o passivo da massa devedora. No tocante ao plano de adimplemento das obrigações, a administradora judicial noticiou que o saldo financeiro atualmente depositado nas contas da massa atinge o patamar mínimo de R$ 454.865,39, montante este plenamente suficiente para prover a quitação das obrigações de caráter extraconcursal que totalizam R$ 192.058,75 em valores atualizados, consistentes nas seguintes rubricas: a) crédito em favor da administração judicial decorrente de custas e despesas ordinárias do encargo na quantia de R$ 156.969,32 (com o valor atualizado apurado em R$ 185.449,69, conforme cálculos no evento 1125, ANEXO4 ); b) crédito em benefício do Estado do Rio Grande do Sul na quantia de R$ 4.964,70 (atualizado em R$ 5.865,49, conforme cálculos no evento 1125, ANEXO4 ); c) crédito de titularidade do Município de São Lourenço do Sul no valor de R$ 629,38 (atualizado em R$ 743,57, consoante cálculos no evento 1125, ANEXO4 ). Em acréscimo às obrigações extraconcursais indicadas, a massa devedora possui custas judiciais e emolumentos remanescentes pendentes de apuração, além da remuneração final decorrente da atuação da administradora judicial no processo de falência, a qual foi fixada em cinco por cento sobre o valor arrecadado, dividida em frações, conforme as diretrizes estipuladas no evento 344, SENT1 . Para viabilizar o pagamento definitivo dos créditos extraconcursais com a devida segurança e precisão aritmética, acolhem-se os requerimentos formulados pela administração judicial para determinar que a secretaria judicial providencie a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Foro para fins de apuração e cálculo das custas processuais que restam em aberto sob o encargo da falida. Ordeno a intimação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Lourenço do Sul , por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos as respectivas contas bancárias oficiais e os dados necessários para a transferência de valores, a fim de que os dados passem a constar desde a fase de elaboração do plano de pagamentos extraconcursais pela administradora judicial. 2.11. Dos recursos judiciais em andamento Toma-se ciência do estágio de andamento dos recursos judiciais de agravo de instrumento interpostos no curso da lide falimentar, devidamente mapeados e consolidados pela administração judicial em seu petitório do evento 1125, PET1 O agravo de instrumento número 5164543-56.2022.8.21.7000, voltado a atacar o decreto de convolação de recuperação judicial em falência, foi julgado desprovido pela Corte Estadual, decisão esta confirmada por meio de desprovimento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado definitivo com a devida baixa na origem. O agravo de instrumento número 5356964-39.2023.8.21.7000, cujo escopo consistia na suspensão dos atos de arrecadação patrimonial, foi julgado prejudicado por perda de objeto e igualmente encontra-se com trânsito em julgado e arquivamento consumados. O agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000, que versa sobre o repasse compulsório de locatícios de loja de conveniência, encontra-se em tramitação regular na instância superior, matéria esta objeto de enfrentamento e medidas preventivas de suspensão temporária contidas no item 2.5 deste ato decisório. Ausentes ordens de suspensão emanadas de recursos pendentes, inexistem óbices à execução das medidas executivas e de satisfação de credores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito do processo de falência de Bartz e Cia. Ltda. , decido: a) DECLARAR cumpridas as providências de levantamento de alvará eletrônico pelo perito perante o evento 1101, EMAIL1 , de desentranhamento de peças cartorárias no evento 1107 e de anotação de exclusão do campo administrador do cadastro no evento 1103; b) DEFERIR a realização de pesquisa de veículos e bens móveis registrados sob a titularidade de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) e de Danilo de Oliveira Elias (CPF número 899.957.160-20) por meio do sistema RENAJUD , anotando-se de forma concomitante o impedimento de transferência no prontuário de eventuais automóveis encontrados; c) INDEFERIR o requerimento de quebra de sigilo e pesquisa fiscal de declarações por intermédio do sistema INFOJUD em relação aos administradores da devedora, em virtude da ausência de novos fatos relevantes e pelas justificativas de proteção de dados fiscais estipuladas na decisão do evento 763, DESPADEC1 ; d) DETERMINAR que se aguarde pelo prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão a notícia sobre eventual concessão de provimento liminar de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000, autorizando-se o emprego de medidas coercitivas e multas contra Roni Bartz para fins de cobrança dos locatícios vencidos desde a quebra na hipótese de omissão ou indeferimento da liminar pelo Tribunal; e) ORDENAR a renovação da intimação do Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul para que, no prazo de 30 dias, responda ao ofício emitido com base no evento 804, OFIC2 e apresente a listagem de atos em nome de Roni Bartz , sob pena de cominação de responsabilidade administrativa e funcional perante o órgão correcional do Tribunal de Justiça; f) DECLARAR cumprido e encerrado o encargo de fornecimento de atos pelo 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas , diante dos documentos apresentados no evento 1057, OFIC1 ; g) ORDENAR a expedição de ofício ao 3.º Registro de Imóveis de Pelotas para que preste informações pormenorizadas, no prazo de 30 dias, esclarecendo a qual imóvel e a qual matrícula se referem os encargos descritos na nota de exigência de protocolo 22.992 no evento 1086, OFIC1 ; h) ORDENAR a intimação do Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 dias, apresente extratos de todas as contas da falida desde a véspera da quebra até o presente momento e proceda ao depósito das cotas de consórcio remanescentes sob pena de multa diária e responsabilização por desobediência; i) ORDENAR a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos sobre o pagamento parcial de seu crédito, sob pena de incidência imediata da multa diária de R$ 300,00 fixada no evento 1092, DESPADEC1 ; j) DETERMINAR que a serventia proceda à verificação perante o Banrisul S.A. sobre o cumprimento da unificação de subcontas objeto do ofício do evento 1110, OFIC1 , juntando aos autos o extrato consolidado e atualizado de saldos da conta judicial principal; k) ORDENAR a intimação da credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. para que tome ciência sobre a existência e tramitação da Ação Revocatória número 5002980-89.2025.8.21.0067, em trâmite por dependência perante este juízo; l) ORDENAR que a secretaria promova a expedição da guia de transferência de valores incontroversos no montante atualizado de R$ 17.466,66, valendo-se dos recursos existentes nas contas judiciais da falência, para quitação do crédito de honorários extraconcursais trasladado do feito número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS no evento 1131, DESPADEC1 , utilizando os dados bancários dos advogados credores indicados no processo 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, evento 35, PET1 daquele cumprimento de sentença; m) HOMOLOGAR a relação consolidada de passivos e determinar a publicação do edital do artigo 18 da Lei número 11.101/2005 no Diário da Justiça Eletrônico, utilizando a minuta fornecida pela administração judicial no evento 1125, EDITAL3 ; n) DEFERIR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e cálculo das custas e despesas processuais em aberto a cargo da falida, e intimar o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Lourenço do Sul para que informem, no prazo de 15 dias, os dados bancários para o depósito de seus respectivos créditos extraconcursais no futuro plano de rateio. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARTZ & CIA LTDA

Réu BARTZ & CIA LTDA FALIDO

T IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

Autor MASSA FALIDA DE BARTZ & CIA. LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER

OAB: 49175/RS

RAFAEL WAINSTEIN ZINN

OAB: 58597/RS

RAFAEL BRIZOLA MARQUES

OAB: 76787/RS

CAMILA RAMOS RHODEN

OAB: 134589/RS

JESSICA VIEGAS CALDEIRA

OAB: 126694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000313-09.2020.8.21.0067/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE BARTZ & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS RHODEN (OAB RS134589) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEGAS CALDEIRA (OAB RS126694) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) RÉU : BARTZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) RÉU : BARTZ & CIA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) INTERESSADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar os pedidos e os encaminhamentos formulados pela administração judicial por meio de petição juntada no evento 1125, PET1 e reiterados no evento 1132, PET1 , no âmbito do processo de falência de Bartz e Cia. Ltda. , cuja quebra foi decretada por meio da convolação da recuperação judicial em falência, conforme decisão prolatada no evento 344, SENT1 . Após o trânsito em julgado das decisões recursais que confirmaram a quebra da empresa, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo no evento 1092, DESPADEC1 , a qual deliberou sobre a homologação do laudo pericial contábil, a remessa de cópias para fins de investigação criminal, a realização de pesquisas patrimoniais e a intimação de instituições financeiras e de terceiros com pendências no feito. A administradora judicial apresentou relatório no evento 1125, PET1 , apontando o estágio de cumprimento das determinações e postulando novas diligências patrimoniais em relação aos antigos gestores, além de requerer a consolidação do quadro-geral de credores com base nas decisões proferidas nos incidentes tempestivos e a autorização para o início dos pagamentos dos credores de natureza extraconcursal. Posteriormente, a credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. apresentou petição no evento 1124, PET1 , pleiteando providências acerca de negócios imobiliários promovidos pela falida antes do ajuizamento da recuperação judicial. Em resposta ao ato ordinatório do evento 1127, ATOORD1 , o auxiliar do juízo manifestou-se no evento 1132, PET1 , esclarecendo que tais fatos já fundamentam ação revocatória própria em andamento e repisando os pedidos de impulsionamento processual. Também sobreveio aos autos o traslado de decisão proferida no cumprimento de sentença número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, anexada no evento 1131, DESPADEC1 em que foi indeferida a gratuidade da justiça para a falida, reconhecida a natureza extraconcursal de honorários advocatícios e ordenada a remessa de valores para satisfação de crédito de terceiros. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Do cumprimento das determinações do evento 1092 e providências patrimoniais O exame dos autos revela que as determinações de caráter saneador e as ordens de constrição financeira deferidas no evento 1092, DESPADEC1 foram processadas de forma regular pela secretaria judicial, com os devidos registros de cumprimento e as manifestações pertinentes dos envolvidos. No que tange aos honorários periciais devidos ao perito assistente Pagini Consultores Ltda. , constata-se que o alvará eletrônico automatizado número 26500277157, expedido no montante de R$ 24.000,00, foi devidamente resgatado após a intimação realizada no evento 1101, EMAIL1 . Desse modo, a remuneração devida pelo trabalho técnico e complementar desenvolvido pelo profissional contábil nos eventos evento 943, LAUDO1 e evento 1022, LAUDO1 encontra-se integralmente adimplida, operando-se a quitação dessa despesa processual de caráter extraconcursal. Em relação à constrição eletrônica de ativos, foi formalizada a penhora pelo sistema SisbaJud sob o número de identificação 072026000124377033, que resultou no bloqueio de R$ 173,27, conforme demonstrado no extrato do evento 1113, SISBAJUD1 . Esse valor foi objeto de vinculação definitiva ao feito por meio da guia número 265385133, juntada no evento 1120, e homologada pela decisão do evento 1116, DESPADEC1 . Tal montante passa a integrar os recursos líquidos da massa falida destinados à amortização do passivo. Quanto ao desentranhamento e encaminhamento de peças, a secretaria certificou no evento 1107 que os documentos inseridos de forma equivocada no evento 1051 foram trasladados para o incidente de prestação de contas número 5001038-22.2025.8.21.0067. Essa medida restabelece a organização e evita o tumulto no feito principal, assegurando que as contas apresentadas pela administradora judicial sejam processadas em autos apartados e sob o rito adequado. 2.2. Da exclusão do campo de administrador no cadastro processual A decisão do evento 1092, DESPADEC1 havia renovado a determinação para que a secretaria excluísse do cadastro processual as referências inapropriadas no campo destinado ao administrador. A minuta de despacho apresentada indicava que a pendência persistia, contudo, a certidão do evento 1103 comprova que a providência cartorária já foi integralmente executada pela serventia judicial. Sendo assim, o cadastro processual no sistema eproc reflete fielmente os polos ativos e passivos nos termos delimitados pelas decisões anteriores, com a devida exclusão da qualificação de administrador que constava de forma equivocada. Resta superada a matéria por perda superveniente de objeto, cumprindo apenas declarar o cumprimento integral da obrigação cartorária. 2.3. Dos embargos de terceiro e certidões de levantamento de indisponibilidade O levantamento das ordens de indisponibilidade imobiliária constitui consequência lógica e necessária do julgamento de procedência dos embargos de terceiro promovidos pelos respectivos adquirentes de boa-fé. A administração judicial identificou o restabelecimento da situação jurídica das matrículas por meio de atos praticados em incidentes autônomos. Foram juntadas as certidões que comprovam a expedição de ordens de cancelamento de indisponibilidade sobre os imóveis objeto de embargos de terceiro nos seguintes termos: matrícula número 7.876 no evento 994, CERT1 , matrícula número 7.888 no evento 1029, CERT1 , matrícula número 7.887 no evento 1064, CERT1 , matrícula número 7.889 no evento 1081, CERT1 e matrícula número 7.880 no evento 1084, CERT1 . Constata-se que, nos embargos de terceiro número 50027663520248210067, foi realizado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula número 7.877, conforme demonstrado no processo 5002766-35.2024.8.21.0067/RS, evento 60, CERT1 daquele incidente. Com isso, a liberação da restrição sobre o bem fica devidamente registrada, assegurando o controle e a atualização do acervo patrimonial da massa falida nos autos principais. 2.4. Das pesquisas patrimoniais dos administradores da falida A pesquisa de bens imóveis em nome dos antigos administradores da devedora, Roni Bartz e Danilo de Oliveira Elias , realizada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), retornou resultado negativo, evidenciando a ausência de propriedades registradas sob a titularidade das pessoas físicas no território nacional. Considerando que a insuficiência de ativos e a necessidade de recomposição do caixa da massa falida exigem a apuração de responsabilidades dos antigos gestores pela quebra da empresa, o requerimento para a realização de pesquisas complementares por sistemas informatizados mostra-se legítimo e adequado para viabilizar eventual propositura de ação de responsabilidade civil fundamentada no artigo 82 da Lei número 11.101/2005. Defiro o pedido para pesquisa de bens móveis e veículos registrados em nome de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) e de Danilo de Oliveira Elias (CPF número 899.957.160-20) por intermédio do sistema RENAJUD . Procedi com a pesquisa e restrição de transferência de propriedade diretamente no prontuário sistêmico do veículo encontrado, conforme segue: No tocante ao requerimento de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos referidos administradores pelo sistema INFOJUD , o pedido não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme exaustivamente consignado na decisão do evento 763, DESPADEC1 , a requisição de informações de natureza estritamente fiscal por meio do sistema eletrônico encontra obstáculo na impossibilidade técnica de atribuição de sigilo com acesso restrito de forma exclusiva ao administrador judicial. Sendo as informações fiscais protegidas por garantia constitucional de sigilo de dados e ausente qualquer alteração nas condições técnicas ou normativas que viabilize a restrição de visualização dos documentos sem expor as declarações aos demais litigantes e credores, indefere-se o pedido de pesquisa via INFOJUD, mantendo-se a diretriz protetiva adotada anteriormente. 2.5. Dos aluguéis da loja de conveniência e do recurso pendente A obrigação de depósito dos valores de aluguel decorrentes da fruição do estabelecimento comercial que funcionava sob a forma de loja de conveniência foi imposta ao sócio Roni Bartz , tendo em vista que o fundo de comércio integrava o acervo patrimonial da massa falida, possuindo valor econômico autônomo em relação ao imóvel físico em si, tanto que foi alienado de forma regular por meio de leilão judicial no feito. Foi informada pela administração judicial a distribuição do agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000 por parte de Roni Bartz , voltado a questionar a determinação de repasse dos locatícios vencidos desde a decretação da quebra (16/07/2022). O recurso em questão encontra-se em andamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inexistindo notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ou de medida liminar que suspenda os efeitos da decisão atacada. A ausência de efeito suspensivo deferido pelo relator do recurso de segundo grau impõe a imediata observância e cumprimento da ordem judicial proferida no primeiro grau de jurisdição. No entanto, sopesando razões de prudência e a proximidade de pronunciamento da instância superior, acolhe-se a sugestão formulada pela administra ção judicial no evento 1125, PET1 para que se aguarde a manifestação inicial do Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão sem que seja comprovada nos autos a concessão de provimento liminar em sentido contrário pelo relator do agravo de instrumento, restarão autorizadas as medidas coercitivas cabíveis contra o devedor para a satisfação do débito locatício, inclusive com a possibilidade de fixação de multa diária ou outras penalidades processuais, sem a necessidade de nova deliberação deste juízo. 2.6. Das pendências de resposta dos tabelionatos e registros de imóveis A regular instrução dos atos de investigação patrimonial exige que os auxiliares e as serventias extrajudiciais atendam de forma célere às determinações do Poder Judiciário. A verificação do estágio de cumprimento de decisões anteriores revela que ainda subsistem omissões que demandam interferência direta do juízo. O Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul permanece silente em relação ao ofício anteriormente direcionado para a apresentação de atos notariais em nome do administrador Roni Bartz , obrigação esta remanescente das decisões proferidas no evento 763, DESPADEC1 e no evento 897, DESPADEC1 . A inércia injustificada da referida serventia extrajudicial obstaculiza o andamento do processo falimentar e atrasa o mapeamento de bens e transferências patrimoniais suspeitas. Determina-se a renovação da intimação do Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul para que, no prazo improrrogável de 30 dias, disponibilize os atos registrados sob o nome de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) conforme detalhado no evento 804, OFIC2 , sob pena de apuração de responsabilidade funcional e expedição de ofício à respectiva Corregedoria-Geral da Justiça para adoção das punições administrativas cabíveis. No tocante ao 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas , a indicação de inércia constante na minuta original encontra-se equivocada, haja vista que a serventia extrajudicial de Pelotas atendeu ao comando judicial por meio de documentos acostados no evento 1057, OFIC1 . Nessa oportunidade, foi colacionada cópia da procuração número 475, outorgada em novembro do ano de dois mil e onze por Fernanda Boesche Reissig Nickel em favor de Roni Bartz , cujo objeto consistia em poderes de administração de lavoura cultivada sobre frações de terras de matrículas diversas. Tratando-se de ato notarial outorgado há mais de uma década, desprovido de qualquer relação jurídica com as atividades operacionais ou patrimoniais da falida, acolhe-se a conclusão da administração judicial quanto à desnecessidade de adoção de providências adicionais em relação a tal documento, declarando-se cumprido o encargo pelo 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas. Em relação à nota de devolução e exigência expedida pelo 3.º Registro de Imóveis de Pelotas sob a numeração de protocolo 22.992, constante no evento 1086, OUT2 , verifica-se a cobrança de emolumentos no valor de R$ 216,66 para a efetivação de cancelamento de indisponibilidade imobiliária decorrente de ordens judiciais emitidas no processo. A serventia de registro de imóveis não individualizou a qual imóvel ou matrícula de sua circunscrição se refere a referida despesa administrativa de cancelamento. A ausência de especificação impede que a administradora judicial identifique com exatidão a parte responsável pelo custeio das custas extrajudiciais correspondentes. Determina-se a expedição de ofício ao 3.º Registro de Imóveis de Pelotas para que preste informações, no prazo de 30 dias, esclarecendo a qual imóvel e a qual matrícula se referem os atos de cancelamento descritos na exigência de protocolo 22.992 e nota número 910/2026, com o objetivo de viabilizar a correta indicação do devedor dos emolumentos por parte da administração judicial. 2.7. Das contas bancárias e dos recursos financeiros da massa falida A busca e a repatriação de saldos em nome da sociedade falida são medidas prioritárias para a formação do ativo líquido que proverá o pagamento de credores. O comportamento omissivo das instituições financeiras diante de requisições de extratos e de liquidação de produtos de investimento configura descumprimento de ordem judicial e sujeita os infratores a sanções pecuniárias e funcionais. O Banco Bradesco S.A. , devidamente intimado para apresentar os extratos pormenorizados das contas e realizar a liquidação e o depósito judicial de cotas de consórcio ativas em nome da devedora, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido, cujo encerramento ocorreu em meados de junho do corrente ano, conforme certificado nos autos. A instituição limitou-se a realizar a transferência bancária dos valores parciais de R$ 11.477,90 e de R$ 221,70, relativos a saldos de conta-corrente da falida, conforme dados no evento 894, OFIC2 , abstendo-se de exibir os extratos consolidados exigidos para fins de auditoria e omitindo as providências de resgate das cotas de consórcio remanescentes apontadas pela falida no evento 1070, PET1 . A recusa no fornecimento de extratos de movimentações financeiras de período anterior e concomitante ao processo falimentar impede a fiscalização adequada do fluxo de caixa e impossibilita a aferição de eventuais desvios. Intime-se novamente o Banco Bradesco S.A., por meio de seu portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos detalhados de todas as contas, aplicações financeiras e carteiras de investimento de titularidade da falida Bartz e Cia. Ltda. (CNPJ número 06.907.568/0001-77 e CNPJ número 06.907.568/0004-10) abrangendo o período desde a véspera do ajuizamento da recuperação até a atualidade. O banco deverá promover a liquidação das cotas de consórcio remanescentes sob titularidade da devedora, independentemente de contemplação ou encerramento dos grupos, deduzindo apenas os saldos devedores contratuais legítimos e efetuando o repasse do líquido para conta judicial vinculada ao feito. O descumprimento injustificado sujeitará a instituição às sanções decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e da apuração de responsabilidade por desobediência de seus gerentes responsáveis. A Caixa Econômica Federal igualmente permaneceu silente em relação à determinação contida na intimação eletrônica certificada no evento 1105, cujo encerramento de prazo se verificou em junho deste ano, na qual se exigiam esclarecimentos pormenorizados acerca da origem do pagamento parcial que resultou na quitação de parcela de seu crédito concursal. Determina-se a renovação da intimação eletrônica da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, responda de forma categórica ao que foi ordenado, indicando quem realizou o adimplemento parcial de sua parcela creditória e quais foram os meios de pagamento utilizados. Fica advertida a instituição de que o silêncio injustificado ensejará a imediata aplicação da multa diária no valor de R$ 300,00, a contar do término do novo prazo concedido, de acordo com as penalidades já estabelecidas na decisão do evento 1092, DESPADEC1 . No tocante ao Banrisul S.A. , foi comprovada a expedição e remessa do ofício eletrônico número 10106687032 para fins de consolidação e unificação dos saldos de todas as subcontas judiciais existentes em nome da massa falida, conforme comprovantes anexados no evento 1110, OFIC1 e no evento 1111, EMAIL1 . A unificação em uma conta principal simplifica a gestão financeira, facilita as prestações de contas mensais e viabiliza a correta elaboração de cronograma de rateios de valores. Determina-se que a serventia judicial efetue diligências junto ao Banrisul S.A. para verificar se a unificação de todas as subcontas em uma única conta judicial principal foi concluída pela instituição financeira, acostando aos autos o extrato atualizado e consolidado com o saldo financeiro total disponível. 2.8. Das vendas de imóveis em período suspeito e da manifestação da credora Ipiranga A credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. compareceu aos autos por meio de petição juntada no evento 1124, PET1 , reiterando os termos de suas manifestações anteriores constantes do evento 374, PET1 e do evento 625, PET1 , nas quais noticiava a prática de cisão do terreno em que funcionava a antiga sede da falida (originalmente matriculado sob o número 18.009 no Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul) em nove matrículas distintas e a venda subsequente de oito delas em período imediatamente anterior ao pedido de recuperação judicial. Os fatos denunciados pela credora são de extrema gravidade, visto que apontam para uma suposta dilapidação do acervo de bens imobiliários com potenciais prejuízos à massa de credores e desrespeito às regras do período suspeito da falência, delineando indícios de fraude e ineficácia perante a coletividade. Em face desses acontecimentos, os esclarecimentos prestados pela administração judicial no evento 1125, PET1 e reiterados no evento 1132, PET1 demonstram que as vendas imobiliárias referidas pela credora já embasaram a propositura de medida judicial adequada e autônoma perante este juízo. Com efeito, as transações imobiliárias e as divergências de valores apontadas no laudo pericial contábil constituíram o lastro fático para o ajuizamento da Ação Revocatória registrada sob o número 5002980-89.2025.8.21.0067 , atualmente em trâmite regular e vinculada por dependência a este processo falimentar. Essa demanda de rito próprio busca a declaração de ineficácia e a desconstituição das operações de compra e venda dos terrenos representados pelas matrículas números 26.378, 26.380, 26.381, 26.382, 26.383, 26.384 e 26.385 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul. Sendo assim, as pretensões deduzidas pela credora Ipiranga no tocante ao controle dos negócios imobiliários suspeitos já se encontram devidamente judicializadas pela administradora judicial por meio do canal processual adequado. Determina-se a intimação da credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. para que tome ciência formal sobre a distribuição e o andamento da Ação Revocatória número 5002980-89.2025.8.21.0067, a fim de que possa, caso queira, atuar no feito em defesa de seus interesses creditórios. 2.9. Do traslado de decisão oriunda de cumprimento de sentença de honorários Processou-se nos autos o traslado da decisão interlocutória proferida pela magistrada no cumprimento de sentença sob número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS , cuja juntada se consumou no evento 1131, DESPADEC1 . Na referida decisão, restou assentado que os créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais executados por Timm e Munhoz Advogados Associados , Mauro dos Santos Munhoz Filho e Matheus de Andrade Timm possuem natureza eminentemente extraconcursal, com amparo no disposto pelo artigo 84, inciso I-E, da Lei número 11.101/2005. Considerando que a decisão trasladada do incidente de cumprimento de sentença fixou a quantia de R$ 17.466,66, devidamente atualizada até maio do presente ano, como incontroversa e autorizou o seu pagamento imediato valendo-se dos recursos líquidos mantidos nas contas de arrecadação da falência, impõe-se a este juízo da falência dar efetivo cumprimento ao comando decisório emanado de lide correlata que se processa na mesma vara. O juízo do cumprimento de sentença asseverou que o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil inicia-se a contar da efetiva juntada do traslado de decisão na lide de falência principal, ficando suspensas, provisoriamente, as multas e as verbas advocatícias incidentes na fase executiva. Determina-se que a serventia proceda à expedição da guia de transferência eletrônica dos valores incontroversos na quantia atualizada de R$ 17.466,66, retirando os recursos diretamente do saldo consolidado na conta judicial da massa falida e efetuando o repasse em favor dos exequentes, utilizando os dados bancários por eles indicados no processo 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, evento 35, PET1 do processo de cumprimento de sentença número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS. A administradora judicial deverá prestar contas sobre a operação de transferência de recursos e lançamento de despesa em seu relatório mensal subsequente. 2.10. Da consolidação do quadro-geral de credores e início dos pagamentos extraconcursais A finalidade maior do processo de falência consiste na satisfação isonômica e ordenada do passivo da sociedade quebra por intermédio da realização integral de seus ativos. O início do cronograma de pagamentos concursais depende, nos moldes do artigo 149 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, da satisfação prévia das obrigações e restituições de natureza extraconcursal estabelecidas pelo artigo 84 do mesmo diploma. No caso concreto, o relatório de incidentes acostado pela administradora judicial no evento 1125, ANEXO2 comprova que todas as impugnações e as habilitações de crédito ajuizadas de maneira tempestiva em face do edital do artigo 7º, § 2º, da Lei número 11.101/2005 já foram objeto de julgamento definitivo por este juízo, encontrando-se com as respectivas decisões transitadas em julgado ou com recursos destituídos de efeito suspensivo. Os incidentes remanescentes que pendem de julgamento possuem natureza estritamente intempestiva e, como tal, são processados sob a forma de habilitação retardatária, o que não obstaculiza a consolidação do quadro-geral de credores nos termos da disciplina do artigo 18 da legislação falimentar. A minuta de edital apresentada pelo auxiliar judicial sob o evento 1125, EDITAL3 reflete adequadamente a lista de credores homologada, contendo a correta classificação das preferências legais e a consolidação dos saldos devedores apurados em juízo. Diante da maturidade processual alcançada, homologo a relação consolidada apresentada pela administração judicial e determino à serventia judicial que providencie a imediata publicação do edital previsto no artigo 18 da Lei número 11.101/2005 no Diário da Justiça Eletrônico, fixando o passivo da massa devedora. No tocante ao plano de adimplemento das obrigações, a administradora judicial noticiou que o saldo financeiro atualmente depositado nas contas da massa atinge o patamar mínimo de R$ 454.865,39, montante este plenamente suficiente para prover a quitação das obrigações de caráter extraconcursal que totalizam R$ 192.058,75 em valores atualizados, consistentes nas seguintes rubricas: a) crédito em favor da administração judicial decorrente de custas e despesas ordinárias do encargo na quantia de R$ 156.969,32 (com o valor atualizado apurado em R$ 185.449,69, conforme cálculos no evento 1125, ANEXO4 ); b) crédito em benefício do Estado do Rio Grande do Sul na quantia de R$ 4.964,70 (atualizado em R$ 5.865,49, conforme cálculos no evento 1125, ANEXO4 ); c) crédito de titularidade do Município de São Lourenço do Sul no valor de R$ 629,38 (atualizado em R$ 743,57, consoante cálculos no evento 1125, ANEXO4 ). Em acréscimo às obrigações extraconcursais indicadas, a massa devedora possui custas judiciais e emolumentos remanescentes pendentes de apuração, além da remuneração final decorrente da atuação da administradora judicial no processo de falência, a qual foi fixada em cinco por cento sobre o valor arrecadado, dividida em frações, conforme as diretrizes estipuladas no evento 344, SENT1 . Para viabilizar o pagamento definitivo dos créditos extraconcursais com a devida segurança e precisão aritmética, acolhem-se os requerimentos formulados pela administração judicial para determinar que a secretaria judicial providencie a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Foro para fins de apuração e cálculo das custas processuais que restam em aberto sob o encargo da falida. Ordeno a intimação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Lourenço do Sul , por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos as respectivas contas bancárias oficiais e os dados necessários para a transferência de valores, a fim de que os dados passem a constar desde a fase de elaboração do plano de pagamentos extraconcursais pela administradora judicial. 2.11. Dos recursos judiciais em andamento Toma-se ciência do estágio de andamento dos recursos judiciais de agravo de instrumento interpostos no curso da lide falimentar, devidamente mapeados e consolidados pela administração judicial em seu petitório do evento 1125, PET1 O agravo de instrumento número 5164543-56.2022.8.21.7000, voltado a atacar o decreto de convolação de recuperação judicial em falência, foi julgado desprovido pela Corte Estadual, decisão esta confirmada por meio de desprovimento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado definitivo com a devida baixa na origem. O agravo de instrumento número 5356964-39.2023.8.21.7000, cujo escopo consistia na suspensão dos atos de arrecadação patrimonial, foi julgado prejudicado por perda de objeto e igualmente encontra-se com trânsito em julgado e arquivamento consumados. O agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000, que versa sobre o repasse compulsório de locatícios de loja de conveniência, encontra-se em tramitação regular na instância superior, matéria esta objeto de enfrentamento e medidas preventivas de suspensão temporária contidas no item 2.5 deste ato decisório. Ausentes ordens de suspensão emanadas de recursos pendentes, inexistem óbices à execução das medidas executivas e de satisfação de credores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito do processo de falência de Bartz e Cia. Ltda. , decido: a) DECLARAR cumpridas as providências de levantamento de alvará eletrônico pelo perito perante o evento 1101, EMAIL1 , de desentranhamento de peças cartorárias no evento 1107 e de anotação de exclusão do campo administrador do cadastro no evento 1103; b) DEFERIR a realização de pesquisa de veículos e bens móveis registrados sob a titularidade de Roni Bartz (CPF número 394.724.000-78) e de Danilo de Oliveira Elias (CPF número 899.957.160-20) por meio do sistema RENAJUD , anotando-se de forma concomitante o impedimento de transferência no prontuário de eventuais automóveis encontrados; c) INDEFERIR o requerimento de quebra de sigilo e pesquisa fiscal de declarações por intermédio do sistema INFOJUD em relação aos administradores da devedora, em virtude da ausência de novos fatos relevantes e pelas justificativas de proteção de dados fiscais estipuladas na decisão do evento 763, DESPADEC1 ; d) DETERMINAR que se aguarde pelo prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão a notícia sobre eventual concessão de provimento liminar de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento número 5187051-54.2026.8.21.7000, autorizando-se o emprego de medidas coercitivas e multas contra Roni Bartz para fins de cobrança dos locatícios vencidos desde a quebra na hipótese de omissão ou indeferimento da liminar pelo Tribunal; e) ORDENAR a renovação da intimação do Tabelionato de Notas, Protestos e Ofícios dos Registros Especiais de São Lourenço do Sul para que, no prazo de 30 dias, responda ao ofício emitido com base no evento 804, OFIC2 e apresente a listagem de atos em nome de Roni Bartz , sob pena de cominação de responsabilidade administrativa e funcional perante o órgão correcional do Tribunal de Justiça; f) DECLARAR cumprido e encerrado o encargo de fornecimento de atos pelo 4.º Tabelionato de Notas de Pelotas , diante dos documentos apresentados no evento 1057, OFIC1 ; g) ORDENAR a expedição de ofício ao 3.º Registro de Imóveis de Pelotas para que preste informações pormenorizadas, no prazo de 30 dias, esclarecendo a qual imóvel e a qual matrícula se referem os encargos descritos na nota de exigência de protocolo 22.992 no evento 1086, OFIC1 ; h) ORDENAR a intimação do Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 dias, apresente extratos de todas as contas da falida desde a véspera da quebra até o presente momento e proceda ao depósito das cotas de consórcio remanescentes sob pena de multa diária e responsabilização por desobediência; i) ORDENAR a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos sobre o pagamento parcial de seu crédito, sob pena de incidência imediata da multa diária de R$ 300,00 fixada no evento 1092, DESPADEC1 ; j) DETERMINAR que a serventia proceda à verificação perante o Banrisul S.A. sobre o cumprimento da unificação de subcontas objeto do ofício do evento 1110, OFIC1 , juntando aos autos o extrato consolidado e atualizado de saldos da conta judicial principal; k) ORDENAR a intimação da credora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. para que tome ciência sobre a existência e tramitação da Ação Revocatória número 5002980-89.2025.8.21.0067, em trâmite por dependência perante este juízo; l) ORDENAR que a secretaria promova a expedição da guia de transferência de valores incontroversos no montante atualizado de R$ 17.466,66, valendo-se dos recursos existentes nas contas judiciais da falência, para quitação do crédito de honorários extraconcursais trasladado do feito número 5000757-32.2026.8.21.0067/RS no evento 1131, DESPADEC1 , utilizando os dados bancários dos advogados credores indicados no processo 5000757-32.2026.8.21.0067/RS, evento 35, PET1 daquele cumprimento de sentença; m) HOMOLOGAR a relação consolidada de passivos e determinar a publicação do edital do artigo 18 da Lei número 11.101/2005 no Diário da Justiça Eletrônico, utilizando a minuta fornecida pela administração judicial no evento 1125, EDITAL3 ; n) DEFERIR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e cálculo das custas e despesas processuais em aberto a cargo da falida, e intimar o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Lourenço do Sul para que informem, no prazo de 15 dias, os dados bancários para o depósito de seus respectivos créditos extraconcursais no futuro plano de rateio. Intimem-se. Cumpra-se.