Detalhe do processo

5000313-04.2026.4.03.6705

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-04.2026.4.03.6705 AUTOR: A. R. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido determinada a realização de perícias médica e socioeconômica. Quanto à perícia médica, inicialmente o encargo encontrava-se atribuído ao Dr. Michael Seabra de Oliveira - 10/06/2026 às 10h20min. Posteriormente, diante da informação de impossibilidade de comparecimento do perito (ID 588159065), o ato foi cancelado e houve sua substituição pela Dra. Giovanna Correa Fontoura, com posterior redesignação da perícia para o dia 25/08/2026. Na data designada, a Dra. Giovanna Correa Fontoura informou o não comparecimento do periciando (ID 601005117). A parte autora esclareceu que já havia comparecido à perícia médica em 09/06/2026, ocasião em que foi efetivamente examinada pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Verifica-se, ainda, que, embora já transcorrido o prazo fixado, o laudo da perícia socioeconômica também não foi apresentado. É o breve relatório. Decido. Realizada consulta aos sistemas internos de segurança desta unidade, constata-se que, de fato, o periciando compareceu antecipadamente à perícia no dia 09/06/2026 (um dia antes da data formalmente designada) e foi efetivamente examinado pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Por esta razão destituo a perita Dra. Giovanna Correa Fontoura e reputo realizada a perícia médica prestada pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Determino à Secretaria que regularize nos sistemas cadastrais (perícias e AJG) a substituição dos peritos, anotando o Dr. Michael Seabra de Oliveira como o profissional responsável pelo exame realizado. Considerando o transcurso do prazo fixado para a apresentação do laudo pericial médico e socioeconômico, intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem o laudo pericial, bem como justifiquem o atraso em sua entrega e, por conseguinte, o descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Decorrido in albis o prazo concedido aos peritos, voltem conclusos para aplicação das penalidades previstas na legislação processual. Coxim, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. R. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA

OAB: 20012/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-04.2026.4.03.6705 AUTOR: A. R. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido determinada a realização de perícias médica e socioeconômica. Quanto à perícia médica, inicialmente o encargo encontrava-se atribuído ao Dr. Michael Seabra de Oliveira - 10/06/2026 às 10h20min. Posteriormente, diante da informação de impossibilidade de comparecimento do perito (ID 588159065), o ato foi cancelado e houve sua substituição pela Dra. Giovanna Correa Fontoura, com posterior redesignação da perícia para o dia 25/08/2026. Na data designada, a Dra. Giovanna Correa Fontoura informou o não comparecimento do periciando (ID 601005117). A parte autora esclareceu que já havia comparecido à perícia médica em 09/06/2026, ocasião em que foi efetivamente examinada pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Verifica-se, ainda, que, embora já transcorrido o prazo fixado, o laudo da perícia socioeconômica também não foi apresentado. É o breve relatório. Decido. Realizada consulta aos sistemas internos de segurança desta unidade, constata-se que, de fato, o periciando compareceu antecipadamente à perícia no dia 09/06/2026 (um dia antes da data formalmente designada) e foi efetivamente examinado pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Por esta razão destituo a perita Dra. Giovanna Correa Fontoura e reputo realizada a perícia médica prestada pelo Dr. Michael Seabra de Oliveira. Determino à Secretaria que regularize nos sistemas cadastrais (perícias e AJG) a substituição dos peritos, anotando o Dr. Michael Seabra de Oliveira como o profissional responsável pelo exame realizado. Considerando o transcurso do prazo fixado para a apresentação do laudo pericial médico e socioeconômico, intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem o laudo pericial, bem como justifiquem o atraso em sua entrega e, por conseguinte, o descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Decorrido in albis o prazo concedido aos peritos, voltem conclusos para aplicação das penalidades previstas na legislação processual. Coxim, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta