5000312-87.2025.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000312-87.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO CPF: 687.259.496-91 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de execução opostos por MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO em face da execução de título extrajudicial movida pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, que o título executivo não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da existência de irregularidades na composição do débito exigido. Aduz que houve cobrança de encargos abusivos, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, bem como inconsistências relativas ao regime de capitalização de juros adotado no contrato. Defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, requerendo, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, promover a revisão do valor executado. Atribuiu aos embargos o valor de R$ 59.301,77 (cinquenta e nove mil trezentos e um reais e setenta e sete centavos) e juntou os documentos de Id 10378824319 a Id 10378798210. Em decisão de Id 10380948478, foi concedida justiça gratuita ao embargante. Posteriormente, os embargos foram recebidos, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 10383956018). Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação (Id 10399924444), sustentando a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e a inexistência de qualquer vício capaz de comprometer a liquidez do crédito perseguido, pugnando pela total improcedência dos embargos. Em decisão de saneamento (Id 10425314596), este Juízo reconheceu que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, deferindo a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial elaborado por perita nomeada pelo Juízo, o qual concluiu (Id 10660248947), em síntese, pela existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores aos parâmetros utilizados na perícia, bem como apontou inconsistência contratual relacionada ao regime de capitalização dos juros, apurando saldo devedor inferior ao exigido na execução. As partes foram intimadas. A embargante manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterando o pedido de procedência dos embargos (Id 10683179929). O embargado, por sua vez, apresentou parecer elaborado por assistente técnico particular, insurgindo-se contra as conclusões da perícia judicial e defendendo a manutenção integral da execução. Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas que não as existentes nos autos, dada a natureza da lide. Inicialmente, cumpre consignar que não prospera a tese da embargante de inexistência de título executivo. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais, entendimento igualmente consagrado pelo art. 784 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes identifica adequadamente os sujeitos da relação obrigacional, discrimina a operação de crédito realizada, indica o valor financiado, estabelece os encargos incidentes e contém os elementos necessários à identificação da obrigação assumida pela devedora. As irregularidades apontadas pela embargante, relacionadas aos encargos financeiros incidentes sobre a dívida, à forma de capitalização dos juros e ao cálculo do saldo devedor, não retiram, por si sós, a natureza executiva da Cédula de Crédito Bancário. Isso porque eventual abusividade contratual ou incorreção na metodologia de cálculo não conduz automaticamente à perda dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mas apenas autoriza a revisão do montante exigido, quando efetivamente demonstrado que o crédito executado extrapola os limites da obrigação contratualmente assumida. Em outras palavras, eventual excesso de execução constitui matéria típica de embargos à execução, autorizando a adequação do quantum exequendo, sem implicar, necessariamente, a extinção da execução ou a descaracterização do título executivo. Dessa forma, rejeita-se o pedido principal de extinção da execução por alegada ausência de liquidez do título, remanescendo apenas a análise acerca da correção dos encargos exigidos e da existência de excesso de execução Agora, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a execução foi promovida em consonância com os encargos efetivamente pactuados entre as partes ou se o montante exigido extrapola os limites da obrigação assumida pela embargante. Conforme já consignado, tratando-se de matéria eminentemente técnica, este Juízo deferiu a realização de prova pericial contábil, reconhecendo que a solução da controvérsia dependia da análise especializada da evolução contratual, da incidência dos encargos financeiros e da apuração do saldo efetivamente devido. A perícia judicial foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, que respondeu aos quesitos formulados, analisou a documentação contratual e apresentou memória de cálculo detalhada, observando a metodologia técnica pertinente. Como se sabe, o laudo pericial constitui meio de prova destinado justamente ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, motivo pelo qual possui especial relevância quando elaborado em observância ao contraditório e à ampla defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), eventual afastamento do laudo exige fundamentação consistente, baseada em outros elementos probatórios robustos capazes de demonstrar erro metodológico, equívoco técnico ou incompatibilidade lógica das conclusões alcançadas. No presente caso, inexiste qualquer elemento dessa natureza. Ao contrário, o laudo apresenta fundamentação coerente, memória de cálculo detalhada e responde satisfatoriamente aos quesitos formulados, não sendo possível identificar inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que após a juntada do laudo, a instituição financeira apresentou parecer elaborado por sua assistente técnica, buscando infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Todavia, referido documento não possui a mesma força probatória do laudo produzido por auxiliar da Justiça. Isso porque o parecer do assistente técnico constitui prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada no resultado da demanda, possuindo natureza opinativa, sem o atributo da imparcialidade inerente ao perito nomeado pelo Juízo. Naturalmente, o parecer técnico pode servir como elemento de convencimento, apontando eventuais falhas do laudo oficial. Entretanto, sua simples apresentação não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Seria indispensável demonstrar, de forma objetiva, erro técnico na metodologia empregada, equívoco matemático ou utilização de premissas incompatíveis com a documentação contratual, circunstâncias que não se verificam nos autos. Ao revés, as insurgências formuladas pelo embargado limitam-se a apresentar interpretação diversa acerca da incidência dos encargos financeiros e da forma de amortização do contrato, sem desconstituir tecnicamente os fundamentos adotados pela expert. Não há demonstração de que a perícia tenha utilizado parâmetros incompatíveis com o contrato, tampouco de que os cálculos estejam incorretos. Por essa razão, deve prevalecer o laudo elaborado pela perita judicial. Do excesso de execução A perícia contábil concluiu pela existência de excesso de execução. Segundo apurado pela expert, a cobrança promovida pela instituição financeira incorporou encargos que conduziram à exigência de valor superior ao efetivamente devido, apurando excesso correspondente a R$ 8.049,47 (oito mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e indicando saldo executável inferior ao inicialmente perseguido. Referida conclusão decorreu da análise técnica do contrato e dos encargos incidentes sobre a operação de crédito, não havendo elementos capazes de infirmá-la. Com efeito, a simples circunstância de existir excesso de execução não conduz à inexigibilidade integral do crédito. O que se verifica é que o crédito existe, porém em valor inferior ao exigido pelo exequente. Nessa hipótese, a solução jurídica adequada não consiste na extinção da execução, mas na adequação do quantum exequendo ao efetivo saldo devedor encontrado na prova técnica. Tal entendimento encontra respaldo no próprio sistema processual civil, que prestigia a conservação dos atos processuais e a satisfação do crédito efetivamente existente, afastando apenas a parcela indevidamente exigida. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pela perícia, determinando-se que a execução prossiga apenas em relação ao saldo efetivamente apurado. Da alegada abusividade dos encargos e da inconsistência quanto à capitalização dos juros Outro aspecto relevante evidenciado pela perícia diz respeito à existência de inconsistência contratual referente ao regime de capitalização dos juros. Constatou a expert que a folha de rosto da contratação fazia referência à capitalização mensal, ao passo que determinadas cláusulas contratuais revelavam adoção de capitalização diária. Tal circunstância evidencia deficiência no dever de informação imposto às instituições financeiras, especialmente nas relações de consumo. É certo que os contratos bancários se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das condições da contratação. Não se mostra compatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva a existência de informações potencialmente contraditórias quanto ao regime de capitalização dos juros, sobretudo quando se trata de elemento capaz de influenciar diretamente a evolução da dívida. Todavia, essa irregularidade, por si só, não conduz automaticamente à nulidade integral da contratação nem afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. A consequência jurídica, no caso concreto, consiste justamente na revisão dos encargos considerados indevidos, mediante adequação do saldo contratual aos parâmetros apurados na perícia. Com efeito, a própria expert recalculou a evolução da dívida desconsiderando as distorções identificadas, chegando ao valor efetivamente devido. Logo, uma vez recomposto o saldo contratual mediante a exclusão da parcela abusivamente exigida, permanece hígida a obrigação remanescente, inexistindo fundamento jurídico para extinguir integralmente a execução. Desse modo, embora se reconheça a procedência das alegações da embargante quanto à existência de excesso de execução e à necessidade de revisão dos encargos financeiros, não há elementos que autorizem a declaração de inexigibilidade integral do crédito perseguido pelo embargado. Diante de todo o conjunto probatório produzido, conclui-se que assiste razão à embargante apenas em parte. Com efeito, não restou demonstrada qualquer causa apta a descaracterizar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução. O contrato atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial, sendo certo que eventuais incorreções na apuração do débito não implicam perda de sua liquidez, certeza e exigibilidade, mas apenas autorizam a revisão do valor exigido. Por outro lado, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma suficiente, que o montante perseguido pelo embargado excede o efetivamente devido, em razão da incidência de encargos considerados indevidos e da existência de inconsistências na forma de capitalização dos juros, circunstâncias que culminaram na apuração de excesso de execução. Não há nos autos elementos técnicos idôneos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial, razão pela qual o laudo deve ser acolhido como fundamento da presente decisão. Nessa perspectiva, a pretensão da embargante merece acolhimento apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do débito ao valor apurado na perícia, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo efetivamente devido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO aviados por MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para o fim de: a) reconhecer a existência de excesso de execução, nos termos apurados pela perícia contábil produzida nos autos; b) determinar que o débito exequendo seja recalculado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, observando-se o saldo efetivamente devido nele apurado; c) declarar inexigível apenas a parcela excedente ao valor encontrado pela perícia, devendo a execução prosseguir exclusivamente em relação ao montante efetivamente devido; d) rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos, especialmente aqueles destinados à desconstituição integral do título executivo e à extinção da execução. Condeno o embargado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, consistente no valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, §2º do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença ao feito executório, prosseguindo-se a execução. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS ABREU DE CARVALHO
OAB: 147884/MG
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000312-87.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO CPF: 687.259.496-91 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de execução opostos por MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO em face da execução de título extrajudicial movida pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, que o título executivo não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da existência de irregularidades na composição do débito exigido. Aduz que houve cobrança de encargos abusivos, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, bem como inconsistências relativas ao regime de capitalização de juros adotado no contrato. Defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução, requerendo, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, promover a revisão do valor executado. Atribuiu aos embargos o valor de R$ 59.301,77 (cinquenta e nove mil trezentos e um reais e setenta e sete centavos) e juntou os documentos de Id 10378824319 a Id 10378798210. Em decisão de Id 10380948478, foi concedida justiça gratuita ao embargante. Posteriormente, os embargos foram recebidos, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 10383956018). Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação (Id 10399924444), sustentando a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e a inexistência de qualquer vício capaz de comprometer a liquidez do crédito perseguido, pugnando pela total improcedência dos embargos. Em decisão de saneamento (Id 10425314596), este Juízo reconheceu que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, deferindo a realização de prova pericial contábil. Sobreveio laudo pericial elaborado por perita nomeada pelo Juízo, o qual concluiu (Id 10660248947), em síntese, pela existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores aos parâmetros utilizados na perícia, bem como apontou inconsistência contratual relacionada ao regime de capitalização dos juros, apurando saldo devedor inferior ao exigido na execução. As partes foram intimadas. A embargante manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterando o pedido de procedência dos embargos (Id 10683179929). O embargado, por sua vez, apresentou parecer elaborado por assistente técnico particular, insurgindo-se contra as conclusões da perícia judicial e defendendo a manutenção integral da execução. Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas que não as existentes nos autos, dada a natureza da lide. Inicialmente, cumpre consignar que não prospera a tese da embargante de inexistência de título executivo. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais, entendimento igualmente consagrado pelo art. 784 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes identifica adequadamente os sujeitos da relação obrigacional, discrimina a operação de crédito realizada, indica o valor financiado, estabelece os encargos incidentes e contém os elementos necessários à identificação da obrigação assumida pela devedora. As irregularidades apontadas pela embargante, relacionadas aos encargos financeiros incidentes sobre a dívida, à forma de capitalização dos juros e ao cálculo do saldo devedor, não retiram, por si sós, a natureza executiva da Cédula de Crédito Bancário. Isso porque eventual abusividade contratual ou incorreção na metodologia de cálculo não conduz automaticamente à perda dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mas apenas autoriza a revisão do montante exigido, quando efetivamente demonstrado que o crédito executado extrapola os limites da obrigação contratualmente assumida. Em outras palavras, eventual excesso de execução constitui matéria típica de embargos à execução, autorizando a adequação do quantum exequendo, sem implicar, necessariamente, a extinção da execução ou a descaracterização do título executivo. Dessa forma, rejeita-se o pedido principal de extinção da execução por alegada ausência de liquidez do título, remanescendo apenas a análise acerca da correção dos encargos exigidos e da existência de excesso de execução Agora, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a execução foi promovida em consonância com os encargos efetivamente pactuados entre as partes ou se o montante exigido extrapola os limites da obrigação assumida pela embargante. Conforme já consignado, tratando-se de matéria eminentemente técnica, este Juízo deferiu a realização de prova pericial contábil, reconhecendo que a solução da controvérsia dependia da análise especializada da evolução contratual, da incidência dos encargos financeiros e da apuração do saldo efetivamente devido. A perícia judicial foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, que respondeu aos quesitos formulados, analisou a documentação contratual e apresentou memória de cálculo detalhada, observando a metodologia técnica pertinente. Como se sabe, o laudo pericial constitui meio de prova destinado justamente ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, motivo pelo qual possui especial relevância quando elaborado em observância ao contraditório e à ampla defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), eventual afastamento do laudo exige fundamentação consistente, baseada em outros elementos probatórios robustos capazes de demonstrar erro metodológico, equívoco técnico ou incompatibilidade lógica das conclusões alcançadas. No presente caso, inexiste qualquer elemento dessa natureza. Ao contrário, o laudo apresenta fundamentação coerente, memória de cálculo detalhada e responde satisfatoriamente aos quesitos formulados, não sendo possível identificar inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que após a juntada do laudo, a instituição financeira apresentou parecer elaborado por sua assistente técnica, buscando infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial. Todavia, referido documento não possui a mesma força probatória do laudo produzido por auxiliar da Justiça. Isso porque o parecer do assistente técnico constitui prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada no resultado da demanda, possuindo natureza opinativa, sem o atributo da imparcialidade inerente ao perito nomeado pelo Juízo. Naturalmente, o parecer técnico pode servir como elemento de convencimento, apontando eventuais falhas do laudo oficial. Entretanto, sua simples apresentação não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Seria indispensável demonstrar, de forma objetiva, erro técnico na metodologia empregada, equívoco matemático ou utilização de premissas incompatíveis com a documentação contratual, circunstâncias que não se verificam nos autos. Ao revés, as insurgências formuladas pelo embargado limitam-se a apresentar interpretação diversa acerca da incidência dos encargos financeiros e da forma de amortização do contrato, sem desconstituir tecnicamente os fundamentos adotados pela expert. Não há demonstração de que a perícia tenha utilizado parâmetros incompatíveis com o contrato, tampouco de que os cálculos estejam incorretos. Por essa razão, deve prevalecer o laudo elaborado pela perita judicial. Do excesso de execução A perícia contábil concluiu pela existência de excesso de execução. Segundo apurado pela expert, a cobrança promovida pela instituição financeira incorporou encargos que conduziram à exigência de valor superior ao efetivamente devido, apurando excesso correspondente a R$ 8.049,47 (oito mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e indicando saldo executável inferior ao inicialmente perseguido. Referida conclusão decorreu da análise técnica do contrato e dos encargos incidentes sobre a operação de crédito, não havendo elementos capazes de infirmá-la. Com efeito, a simples circunstância de existir excesso de execução não conduz à inexigibilidade integral do crédito. O que se verifica é que o crédito existe, porém em valor inferior ao exigido pelo exequente. Nessa hipótese, a solução jurídica adequada não consiste na extinção da execução, mas na adequação do quantum exequendo ao efetivo saldo devedor encontrado na prova técnica. Tal entendimento encontra respaldo no próprio sistema processual civil, que prestigia a conservação dos atos processuais e a satisfação do crédito efetivamente existente, afastando apenas a parcela indevidamente exigida. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução apontado pela perícia, determinando-se que a execução prossiga apenas em relação ao saldo efetivamente apurado. Da alegada abusividade dos encargos e da inconsistência quanto à capitalização dos juros Outro aspecto relevante evidenciado pela perícia diz respeito à existência de inconsistência contratual referente ao regime de capitalização dos juros. Constatou a expert que a folha de rosto da contratação fazia referência à capitalização mensal, ao passo que determinadas cláusulas contratuais revelavam adoção de capitalização diária. Tal circunstância evidencia deficiência no dever de informação imposto às instituições financeiras, especialmente nas relações de consumo. É certo que os contratos bancários se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das condições da contratação. Não se mostra compatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva a existência de informações potencialmente contraditórias quanto ao regime de capitalização dos juros, sobretudo quando se trata de elemento capaz de influenciar diretamente a evolução da dívida. Todavia, essa irregularidade, por si só, não conduz automaticamente à nulidade integral da contratação nem afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. A consequência jurídica, no caso concreto, consiste justamente na revisão dos encargos considerados indevidos, mediante adequação do saldo contratual aos parâmetros apurados na perícia. Com efeito, a própria expert recalculou a evolução da dívida desconsiderando as distorções identificadas, chegando ao valor efetivamente devido. Logo, uma vez recomposto o saldo contratual mediante a exclusão da parcela abusivamente exigida, permanece hígida a obrigação remanescente, inexistindo fundamento jurídico para extinguir integralmente a execução. Desse modo, embora se reconheça a procedência das alegações da embargante quanto à existência de excesso de execução e à necessidade de revisão dos encargos financeiros, não há elementos que autorizem a declaração de inexigibilidade integral do crédito perseguido pelo embargado. Diante de todo o conjunto probatório produzido, conclui-se que assiste razão à embargante apenas em parte. Com efeito, não restou demonstrada qualquer causa apta a descaracterizar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução. O contrato atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial, sendo certo que eventuais incorreções na apuração do débito não implicam perda de sua liquidez, certeza e exigibilidade, mas apenas autorizam a revisão do valor exigido. Por outro lado, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma suficiente, que o montante perseguido pelo embargado excede o efetivamente devido, em razão da incidência de encargos considerados indevidos e da existência de inconsistências na forma de capitalização dos juros, circunstâncias que culminaram na apuração de excesso de execução. Não há nos autos elementos técnicos idôneos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela perita judicial, razão pela qual o laudo deve ser acolhido como fundamento da presente decisão. Nessa perspectiva, a pretensão da embargante merece acolhimento apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do débito ao valor apurado na perícia, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo efetivamente devido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO aviados por MARIA APARECIDA VILACA RIBEIRO em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para o fim de: a) reconhecer a existência de excesso de execução, nos termos apurados pela perícia contábil produzida nos autos; b) determinar que o débito exequendo seja recalculado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no laudo pericial, observando-se o saldo efetivamente devido nele apurado; c) declarar inexigível apenas a parcela excedente ao valor encontrado pela perícia, devendo a execução prosseguir exclusivamente em relação ao montante efetivamente devido; d) rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos, especialmente aqueles destinados à desconstituição integral do título executivo e à extinção da execução. Condeno o embargado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, consistente no valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, §2º do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença ao feito executório, prosseguindo-se a execução. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui