Detalhe do processo

5000312-60.2020.8.21.0055

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000312-60.2020.8.21.0055/RS EXEQUENTE : AMELIA MACHADO ROTTA ADVOGADO(A) : MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951) ADVOGADO(A) : ALEX SCHUENKE (OAB RS082455) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposto por Amélia Machado Rotta contra o Banco do Brasil S/A, originado de decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se discute a diferença de correção monetária em cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. No curso do procedimento, após a homologação do laudo pericial ( evento 158, DESPADEC1 ), a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso de R$ 155.202,34, correspondente à parcela do depósito em garantia judicial reconhecida tanto pela contadoria oficial da Justiça Federal quanto pelas próprias conclusões do perito contábil nomeado. Intimado para se manifestar de forma expressa sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, o executado deixou transcorrer o prazo em branco. Nesse contexto, resta superada qualquer discussão sobre a necessidade de prestação de caução, haja vista que a ausência de controvérsia em relação à importância de R$ 155.202,34 autoriza o imediato levantamento da quantia pela credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente no evento 155, PET1 . Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da sociedade de advogados Marques & Amoza Advogados (CNPJ nº 23.809.451/0001-70) para a liberação da quantia incontroversa de R$ 155.202,34, a ser creditada na Caixa Econômica Federal (Agência 2703, Conta Corrente nº 578950798-5). Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente que entende devido, deduzindo-se o montante ora levantado. Após, dê-se vista ao executado pelo mesmo prazo e voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA MACHADO ROTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONATAN CANTARELLI DA SILVA

OAB: 53711/SC

ALEX SCHUENKE

OAB: 82455/RS

MAURICIO WORTMANN MARQUES

OAB: 58951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000312-60.2020.8.21.0055/RS EXEQUENTE : AMELIA MACHADO ROTTA ADVOGADO(A) : MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951) ADVOGADO(A) : ALEX SCHUENKE (OAB RS082455) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposto por Amélia Machado Rotta contra o Banco do Brasil S/A, originado de decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se discute a diferença de correção monetária em cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. No curso do procedimento, após a homologação do laudo pericial ( evento 158, DESPADEC1 ), a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso de R$ 155.202,34, correspondente à parcela do depósito em garantia judicial reconhecida tanto pela contadoria oficial da Justiça Federal quanto pelas próprias conclusões do perito contábil nomeado. Intimado para se manifestar de forma expressa sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, o executado deixou transcorrer o prazo em branco. Nesse contexto, resta superada qualquer discussão sobre a necessidade de prestação de caução, haja vista que a ausência de controvérsia em relação à importância de R$ 155.202,34 autoriza o imediato levantamento da quantia pela credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente no evento 155, PET1 . Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da sociedade de advogados Marques & Amoza Advogados (CNPJ nº 23.809.451/0001-70) para a liberação da quantia incontroversa de R$ 155.202,34, a ser creditada na Caixa Econômica Federal (Agência 2703, Conta Corrente nº 578950798-5). Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente que entende devido, deduzindo-se o montante ora levantado. Após, dê-se vista ao executado pelo mesmo prazo e voltem conclusos. Intimem-se.