5000312-54.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000312-54.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA NASCIMENTO RIBEIRO CPF: 045.414.916-64 RÉU: JOSE APARECIDO RIBEIRO CPF: 835.417.566-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO. M.A.D.N.R., já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO do Sr. J.A.R., ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o interditando foi acometido por doença compatível com a CID-10 F31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), conforme laudo médico acostado aos autos. Aduz que o interditando se encontra atualmente institucionalizado no Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira, situado na cidade de São Sebastião do Paraíso, sendo solteiro e não possuindo filhos ou genitores vivos. Alega que diante de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitado de gerir os atos da vida civil, não apresentando compreensão acerca das situações que lhe dizem respeito, circunstância que tem dificultado a atuação da autora, sua irmã, na representação de seus interesses. Informa que os pagamentos de pequenas dívidas e o custeio de suas despesas básicas, a exemplo de alimentação e medicamentos, encontram-se seriamente comprometidos em razão da impossibilidade de o interditando administrar seus próprios interesses. Assevera que a autora já vem cuidando dos interesses de seu irmão. Diante de tais fatos, pede a procedência da demanda para que seja decretada a interdição do Sr. J.A.R. com a consequente nomeação da autora como curadora do interditando. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada – ID 10179206033. Decisão deferindo a tutela antecipada – ID 10192691363. Informações pelo Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira informando que o Sr. J.A.R. não se encontra internado – ID10209727740. Laudo médico pericial – ID 10540952877. Alegações finais pela autora – ID 10563006692. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido – ID 10589415243. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre-se registrar que a requerente é parte legítima para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, em especial do laudo médico pericial (ID 10540952877), verifica-se que o interditando, de fato, é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (CID-10 F31.7). Todavia, verifica-se que o próprio laudo pericial foi categórico ao consignar que o transtorno mental, em seu estado atual, não compromete as capacidades cognitiva e volitiva do requerido, que se mostra apto a compreender as situações que lhe são apresentadas, formar sua vontade e tomar suas próprias decisões, podendo, inclusive, eleger apoiadores, caso assim o deseje. Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo próprio Hospital Gedor Silveira (ID 10209727740), embora o requerido tenha apresentado, durante a internação, episódios de alteração de comportamento e sintomas psicóticos, evoluiu posteriormente com remissão dos sintomas, mantendo-se calmo e colaborativo, com pensamento organizado, juízo crítico preservado e capacidade de compreensão, circunstâncias que reforçam a conclusão pericial de que não se encontra totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, verifica-se que o parecer do Ministério Público (ID 10589415243), ao opinar pela interdição total, parece ter partido de premissa equivocada acerca das conclusões da perícia, uma vez que afirma que o laudo teria constatado incapacidade absoluta e permanente, conclusão que não se extrai do referido documento. Assim, considerando que o laudo técnico, elaborado a partir do exame direto do interditando, não aponta a existência de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tem-se que resta ausente requisito indispensável à decretação da interdição. Frise-se que em relação ao pedido de conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada formulado pela requerente (ID 10563006692), embora a medida se mostre, em tese, compatível com as conclusões periciais, este não pode ser acolhido no âmbito da presente demanda. Conforme se extrai do art. 1.783-A e seus parágrafos, do Código Civil, a Tomada de Decisão Apoiada constitui processo de jurisdição voluntária, com rito próprio e requisitos específicos, que não se confundem com aqueles aplicáveis à ação de interdição. A legitimidade para requerer a TDA, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, é exclusiva da pessoa a ser apoiada. Ademais, o procedimento exige a indicação de, ao menos, dois apoiadores, bem como a apresentação de termo que especifique os limites do apoio, requisitos que não foram e não poderiam ser observados no presente processo, iniciado por terceiro e com objeto diverso. Diante desse contexto, ausente, no caso concreto, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil necessária à decretação da interdição, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Quanto à Tomada de Decisão Apoiada, embora o instituto se mostre, em tese, compatível com as conclusões periciais, não é possível sua instituição nestes autos, diante da ausência dos requisitos legais e da inobservância do rito próprio previsto no art. 1.783-A do Código Civil, devendo eventual pedido ser formulado em ação própria pela pessoa a ser apoiada. Ressalte-se, por fim, que nada impede que o próprio Sr. J.A.R., caso assim o deseje, promova o procedimento adequado para a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Desnecessárias maiores delongas, não merece acolhimento o pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A CURATELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DEVENDO CESSAR IMEDIATAMENTE O EXERCÍCIO DO ENCARGO. Deverá a parte autora prestar contas do período em que o exerceu a curatela provisória, sob as penas da Lei. Condeno a(s) parte autora(s) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de advogado da(s) parte(s) ré(s), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o(a) Dr(a) CAMILA MARIA VAZ BERNARDES, OAB/ MG N° 218.080, nomeada para atuar no presente feito (ID 10218565501), e considerando-se o zelo do profissional nomeado e a complexidade da causa, arbitro seus honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei n° 13.166, de 1999, c/c Decreto n° 45.898, de 2012. Expeça-se CERTIDÃO nos termos do artigo 10 da Lei supracitada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se às anotações pertinentes. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE APARECIDO RIBEIRO
Autor MARIA APARECIDA NASCIMENTO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MARIA VAZ BERNARDES
OAB: 218080/MG
THALES DE PADUA QUEIROZ
OAB: 97233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000312-54.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA NASCIMENTO RIBEIRO CPF: 045.414.916-64 RÉU: JOSE APARECIDO RIBEIRO CPF: 835.417.566-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO. M.A.D.N.R., já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO do Sr. J.A.R., ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o interditando foi acometido por doença compatível com a CID-10 F31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), conforme laudo médico acostado aos autos. Aduz que o interditando se encontra atualmente institucionalizado no Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira, situado na cidade de São Sebastião do Paraíso, sendo solteiro e não possuindo filhos ou genitores vivos. Alega que diante de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitado de gerir os atos da vida civil, não apresentando compreensão acerca das situações que lhe dizem respeito, circunstância que tem dificultado a atuação da autora, sua irmã, na representação de seus interesses. Informa que os pagamentos de pequenas dívidas e o custeio de suas despesas básicas, a exemplo de alimentação e medicamentos, encontram-se seriamente comprometidos em razão da impossibilidade de o interditando administrar seus próprios interesses. Assevera que a autora já vem cuidando dos interesses de seu irmão. Diante de tais fatos, pede a procedência da demanda para que seja decretada a interdição do Sr. J.A.R. com a consequente nomeação da autora como curadora do interditando. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada – ID 10179206033. Decisão deferindo a tutela antecipada – ID 10192691363. Informações pelo Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira informando que o Sr. J.A.R. não se encontra internado – ID10209727740. Laudo médico pericial – ID 10540952877. Alegações finais pela autora – ID 10563006692. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido – ID 10589415243. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre-se registrar que a requerente é parte legítima para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, em especial do laudo médico pericial (ID 10540952877), verifica-se que o interditando, de fato, é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (CID-10 F31.7). Todavia, verifica-se que o próprio laudo pericial foi categórico ao consignar que o transtorno mental, em seu estado atual, não compromete as capacidades cognitiva e volitiva do requerido, que se mostra apto a compreender as situações que lhe são apresentadas, formar sua vontade e tomar suas próprias decisões, podendo, inclusive, eleger apoiadores, caso assim o deseje. Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo próprio Hospital Gedor Silveira (ID 10209727740), embora o requerido tenha apresentado, durante a internação, episódios de alteração de comportamento e sintomas psicóticos, evoluiu posteriormente com remissão dos sintomas, mantendo-se calmo e colaborativo, com pensamento organizado, juízo crítico preservado e capacidade de compreensão, circunstâncias que reforçam a conclusão pericial de que não se encontra totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, verifica-se que o parecer do Ministério Público (ID 10589415243), ao opinar pela interdição total, parece ter partido de premissa equivocada acerca das conclusões da perícia, uma vez que afirma que o laudo teria constatado incapacidade absoluta e permanente, conclusão que não se extrai do referido documento. Assim, considerando que o laudo técnico, elaborado a partir do exame direto do interditando, não aponta a existência de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tem-se que resta ausente requisito indispensável à decretação da interdição. Frise-se que em relação ao pedido de conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada formulado pela requerente (ID 10563006692), embora a medida se mostre, em tese, compatível com as conclusões periciais, este não pode ser acolhido no âmbito da presente demanda. Conforme se extrai do art. 1.783-A e seus parágrafos, do Código Civil, a Tomada de Decisão Apoiada constitui processo de jurisdição voluntária, com rito próprio e requisitos específicos, que não se confundem com aqueles aplicáveis à ação de interdição. A legitimidade para requerer a TDA, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, é exclusiva da pessoa a ser apoiada. Ademais, o procedimento exige a indicação de, ao menos, dois apoiadores, bem como a apresentação de termo que especifique os limites do apoio, requisitos que não foram e não poderiam ser observados no presente processo, iniciado por terceiro e com objeto diverso. Diante desse contexto, ausente, no caso concreto, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil necessária à decretação da interdição, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Quanto à Tomada de Decisão Apoiada, embora o instituto se mostre, em tese, compatível com as conclusões periciais, não é possível sua instituição nestes autos, diante da ausência dos requisitos legais e da inobservância do rito próprio previsto no art. 1.783-A do Código Civil, devendo eventual pedido ser formulado em ação própria pela pessoa a ser apoiada. Ressalte-se, por fim, que nada impede que o próprio Sr. J.A.R., caso assim o deseje, promova o procedimento adequado para a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Desnecessárias maiores delongas, não merece acolhimento o pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A CURATELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DEVENDO CESSAR IMEDIATAMENTE O EXERCÍCIO DO ENCARGO. Deverá a parte autora prestar contas do período em que o exerceu a curatela provisória, sob as penas da Lei. Condeno a(s) parte autora(s) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de advogado da(s) parte(s) ré(s), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o(a) Dr(a) CAMILA MARIA VAZ BERNARDES, OAB/ MG N° 218.080, nomeada para atuar no presente feito (ID 10218565501), e considerando-se o zelo do profissional nomeado e a complexidade da causa, arbitro seus honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei n° 13.166, de 1999, c/c Decreto n° 45.898, de 2012. Expeça-se CERTIDÃO nos termos do artigo 10 da Lei supracitada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se às anotações pertinentes. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis