5000310-76.2018.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000310-76.2018.8.21.0050/RS AUTOR : CLAUDEMIR CARLOS LEVANDOWSKI ADVOGADO(A) : JULIANDRA VANINI (OAB RS110197) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por Claudemir Carlos Levandowski em face de GSP Comércio e Transportes Ltda. em razão de acidente de trânsito. Em inicial, evento 3.1 , autor alega que seu veículo Fiat Palio foi atingido na traseira por caminhão de propriedade da ré, causando o tombamento do automóvel, sua perda total e lesões corporais, especialmente no olho esquerdo. Requereu indenização por danos materiais (R$ 15.989,00), lucros cessantes (R$ 3.960,00), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00) e pensionamento vitalício proporcional à redução da capacidade laborativa. Juntou documentos, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça. Em contestação, evento 3.2 página 6, a ré requereu a denunciação da lide à seguradora Sul América. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor, sustentando que este realizou conversão à esquerda em local proibido e interrompeu a marcha sobre a pista, tornando inevitável a colisão. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos morais e estéticos por ausência de comprovação adequada, além de requerer a dedução de eventual indenização recebida a título de DPVAT. O autor apresentou réplica à contestação ( evento 3.2 pg. 31), impugnando os argumentos da ré e reiterando a versão dos fatos. Foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica. A produção da prova enfrentou sucessivos entraves, pois o autor alegou impossibilidade financeira de deslocamento para Porto Alegre. Realizada inicialmente perícia indireta, o perito concluiu que o exame documental era insuficiente para responder aos quesitos, recomendando avaliação presencial. Em razão disso, foi deferida nova perícia oftalmológica por especialista, nos termos do art. 480 do CPC. Noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré GSP Comércio e Transportes Ltda., foi reconhecido que o presente feito, por veicular pretensão de valor ilíquido, prossegue até a formação do título executivo, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Nessa mesma decisão ( evento 101, DESPADEC1 ), foi deferida a denunciação à lide da seguradora, que consta nos autos como Traditio Companhia de Seguros e foi citada por domicílio judicial eletrônico. A denunciada apresentou contestação, evento 112.1 , A denunciada Allianz Seguros S.A., sucessora da seguradora originalmente indicada, apresentou contestação, aceitando a denunciação da lide nos limites da apólice e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, aderiu à tese de culpa exclusiva do autor, impugnou os pedidos indenizatórios e o pensionamento, destacou a exclusão contratual da cobertura para dano estético, informou os limites de cobertura securitária e requereu o afastamento de juros moratórios sobre o valor da apólice e de honorários sucumbenciais na lide secundária, juntando os documentos pertinentes. O autor apresentou réplica, evento 118.1 , refuta alegações defensivas, bem como reiterou pedidos iniciais. Brevemente relatado. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Das questões processuais pendentes Da retificação do polo passivo (denunciada) Os documentos societários juntados (atas de assembleias gerais da Allianz Seguros S.A., certidão de baixa do CNPJ nº 32.357.481/0001-83 da Allianz Brasil Seguradora S.A. e documentos do CNPJ) demonstram a cadeia de sucessão empresarial. A aprovação da incorporação pela SUSEP (Carta Homologatória Eletrônica nº 25/2021) também consta dos documentos. Assim, defiro a retificação do nome da denunciada nos autos para Allianz Seguros S.A. , CNPJ nº 61.573.796/0001-66, que figura como sucessora e responsável pelas obrigações decorrentes da apólice nº 008037200. Das questões de fato controvertidas A dinâmica e a responsabilidade pelo acidente; a extensão das lesões sofridas pelo autor, especialmente no olho esquerdo; a eventual incapacidade laborativa e seus reflexos nos pedidos de pensionamento e lucros cessantes; e a comprovação e quantificação dos danos materiais decorrentes da perda do veículo e das despesas de guincho. Da distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar: o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa da ré (por seu condutor), o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos, e a extensão de cada parcela indenizatória postulada (dano material, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e estéticos). À ré GSP e à denunciada Allianz Seguros S.A. incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente do autor como causa determinante do acidente, e, no caso da denunciada, os limites e eventuais exclusões da cobertura securitária. Das provas Perícia oftalmológica Tendo em vista a impossibilidade de deslocamento por parte do autor até o consultório do perito anteriormente nomeado, nomeio a perita ISABEL DA ROCHA PEREIRA para proceder com a perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte autora, a qual requereu a perícia, possui gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, a perita ora nomeada deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, a perita deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR CARLOS LEVANDOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL CENTOFANTE
OAB: 94017/RS
JULIANDRA VANINI
OAB: 110197/RS
ALEXANDRO DA SILVA MANZINI
OAB: 53721/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000310-76.2018.8.21.0050/RS AUTOR : CLAUDEMIR CARLOS LEVANDOWSKI ADVOGADO(A) : JULIANDRA VANINI (OAB RS110197) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por Claudemir Carlos Levandowski em face de GSP Comércio e Transportes Ltda. em razão de acidente de trânsito. Em inicial, evento 3.1 , autor alega que seu veículo Fiat Palio foi atingido na traseira por caminhão de propriedade da ré, causando o tombamento do automóvel, sua perda total e lesões corporais, especialmente no olho esquerdo. Requereu indenização por danos materiais (R$ 15.989,00), lucros cessantes (R$ 3.960,00), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00) e pensionamento vitalício proporcional à redução da capacidade laborativa. Juntou documentos, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça. Em contestação, evento 3.2 página 6, a ré requereu a denunciação da lide à seguradora Sul América. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor, sustentando que este realizou conversão à esquerda em local proibido e interrompeu a marcha sobre a pista, tornando inevitável a colisão. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos morais e estéticos por ausência de comprovação adequada, além de requerer a dedução de eventual indenização recebida a título de DPVAT. O autor apresentou réplica à contestação ( evento 3.2 pg. 31), impugnando os argumentos da ré e reiterando a versão dos fatos. Foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica. A produção da prova enfrentou sucessivos entraves, pois o autor alegou impossibilidade financeira de deslocamento para Porto Alegre. Realizada inicialmente perícia indireta, o perito concluiu que o exame documental era insuficiente para responder aos quesitos, recomendando avaliação presencial. Em razão disso, foi deferida nova perícia oftalmológica por especialista, nos termos do art. 480 do CPC. Noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré GSP Comércio e Transportes Ltda., foi reconhecido que o presente feito, por veicular pretensão de valor ilíquido, prossegue até a formação do título executivo, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Nessa mesma decisão ( evento 101, DESPADEC1 ), foi deferida a denunciação à lide da seguradora, que consta nos autos como Traditio Companhia de Seguros e foi citada por domicílio judicial eletrônico. A denunciada apresentou contestação, evento 112.1 , A denunciada Allianz Seguros S.A., sucessora da seguradora originalmente indicada, apresentou contestação, aceitando a denunciação da lide nos limites da apólice e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, aderiu à tese de culpa exclusiva do autor, impugnou os pedidos indenizatórios e o pensionamento, destacou a exclusão contratual da cobertura para dano estético, informou os limites de cobertura securitária e requereu o afastamento de juros moratórios sobre o valor da apólice e de honorários sucumbenciais na lide secundária, juntando os documentos pertinentes. O autor apresentou réplica, evento 118.1 , refuta alegações defensivas, bem como reiterou pedidos iniciais. Brevemente relatado. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Das questões processuais pendentes Da retificação do polo passivo (denunciada) Os documentos societários juntados (atas de assembleias gerais da Allianz Seguros S.A., certidão de baixa do CNPJ nº 32.357.481/0001-83 da Allianz Brasil Seguradora S.A. e documentos do CNPJ) demonstram a cadeia de sucessão empresarial. A aprovação da incorporação pela SUSEP (Carta Homologatória Eletrônica nº 25/2021) também consta dos documentos. Assim, defiro a retificação do nome da denunciada nos autos para Allianz Seguros S.A. , CNPJ nº 61.573.796/0001-66, que figura como sucessora e responsável pelas obrigações decorrentes da apólice nº 008037200. Das questões de fato controvertidas A dinâmica e a responsabilidade pelo acidente; a extensão das lesões sofridas pelo autor, especialmente no olho esquerdo; a eventual incapacidade laborativa e seus reflexos nos pedidos de pensionamento e lucros cessantes; e a comprovação e quantificação dos danos materiais decorrentes da perda do veículo e das despesas de guincho. Da distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar: o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa da ré (por seu condutor), o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos, e a extensão de cada parcela indenizatória postulada (dano material, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e estéticos). À ré GSP e à denunciada Allianz Seguros S.A. incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente do autor como causa determinante do acidente, e, no caso da denunciada, os limites e eventuais exclusões da cobertura securitária. Das provas Perícia oftalmológica Tendo em vista a impossibilidade de deslocamento por parte do autor até o consultório do perito anteriormente nomeado, nomeio a perita ISABEL DA ROCHA PEREIRA para proceder com a perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte autora, a qual requereu a perícia, possui gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, a perita ora nomeada deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, a perita deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.