5000309-75.2026.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000309-75.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GILDA ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 488.580.216-49 e outros RÉU: WILMA MIRANDA DE ARAUJO CPF: 440.497.656-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Divisão de Terra Particular com Extinção de Condomínio ajuizada por Gilda Araújo de Oliveira e Rogério Ferreira de Oliveira em face de Wilma Miranda de Araujo e outros, tendo por objeto o imóvel rural de 33,7305 hectares, matriculado sob o nº 8432 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme certidão apresentada no ID 10683737560. A petição inicial fundamenta a pretensão no direito potestativo de extinguir o condomínio, que se tornou inconveniente para os autores. Após despacho inicial (ID 10649785528), os réus foram devidamente citados, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 0670805363. Os réus, divididos em dois grupos, apresentaram contestações. O primeiro grupo, representado pela advogada Maria Liliane Gonçalves Pinto, na petição de ID 10683742202, manifestou concordância com o pedido de divisão, reconhecendo a procedência da demanda. O segundo grupo, representado pelo advogado Thássio Gouvêa Varotto, na peça de defesa de ID 10684087934, embora não se oponha ao direito de divisão, levantou a existência de uma lide conexa (processo nº 5001883-70.2025.8.13.0554), na qual se discute uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelos autores. Com base nisso, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Em réplica (ID 10694443352), a parte autora rechaçou o pedido de suspensão, argumentando que as causas de pedir das ações são distintas e que a demanda indenizatória não impede o prosseguimento da divisão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, todas as partes requereram a produção de prova pericial. Adicionalmente, foram requeridas as produções de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. A controvérsia principal suscitada na fase postulatória reside no pedido de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. A parte ré, no ID 10684087934, alega que o resultado da ação indenizatória nº 5001883-70.2025.8.13.0554, na qual se pleiteia compensação pelo uso exclusivo do bem, impactaria diretamente os critérios de divisão do imóvel. Contudo, a razão não assiste aos réus. A ação de divisão visa extinguir a copropriedade e materializar o quinhão de cada condômino, possuindo natureza predominantemente declaratória e constitutiva, com efeitos que se projetam para o futuro. Por outro lado, a ação indenizatória que visa ao arbitramento de aluguéis ou à reparação por perdas e danos pelo uso exclusivo da coisa comum tem natureza condenatória e refere-se a uma obrigação patrimonial decorrente de fatos pretéritos. São, portanto, relações jurídicas autônomas, e o julgamento de uma não depende intrinsecamente do resultado da outra. Eventual crédito apurado na demanda indenizatória poderá ser satisfeito pelos meios próprios, não constituindo óbice para a divisão do imóvel. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Superada a questão preliminar e considerando que o direito à divisão do bem é incontroverso entre todos os condôminos, a primeira fase do procedimento da ação de divisão se exaure com o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a extinção do condomínio. Contudo, para a efetivação material da partilha, faz-se necessária a transição para a segunda fase, de natureza eminentemente executória, na qual se procederá aos trabalhos técnicos de medição e divisão. Nesse contexto, os pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória para a justa composição da lide na segunda fase são: a) a exata medição, as características geodésicas, as vias de acesso, as fontes de água e a qualidade do solo do imóvel; b) a existência, a localização, a natureza (útil, necessária ou voluptuária) e a valoração das benfeitorias existentes sobre o imóvel, bem como a identificação de quem as realizou; e c) a viabilidade de uma divisão cômoda e equânime, que não resulte em retalhamento excessivo dos quinhões ou em desvalorização do todo. Para a elucidação de tais pontos, a produção de prova pericial é indispensável e foi, ademais, requerida por todas as partes. A nomeação de um perito agrimensor/avaliador é a medida que se impõe para fornecer os subsídios técnicos necessários à elaboração do plano de partilha. Quanto aos pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), verifico que sua pertinência poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial, o qual poderá esclarecer suficientemente as questões relativas às benfeitorias e à ocupação, tornando a prova oral desnecessária. Por ora, postergo a análise sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, nos seguintes termos: DECLARO o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na contestação de ID 10684087934. FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos na segunda fase do procedimento: a viabilidade de divisão cômoda do imóvel, a identificação e valoração de benfeitorias e a proposta de um plano de partilha equânime. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em levantamento topográfico, avaliação do imóvel e de suas benfeitorias, e elaboração de plano de divisão. NOMEIO para a realização da perícia um perito cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em agrimensura e avaliação de imóveis rurais. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, os honorários serão pagos em conformidade com a tabela do TJMG. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda do laudo aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARET RIBEIRO BRAGA
Réu LEANDRO ALVES VICENTINI
Réu MARIA LILIANE GONCALVES PINTO
Réu THASSIO GOUVEA VAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LILIANE GONCALVES PINTO
OAB: 139191/MG
THASSIO GOUVEA VAROTTO
OAB: 96619/MG
LEANDRO ALVES VICENTINI
OAB: 209206/MG
CLARET RIBEIRO BRAGA
OAB: 22593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000309-75.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GILDA ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: 488.580.216-49 e outros RÉU: WILMA MIRANDA DE ARAUJO CPF: 440.497.656-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Divisão de Terra Particular com Extinção de Condomínio ajuizada por Gilda Araújo de Oliveira e Rogério Ferreira de Oliveira em face de Wilma Miranda de Araujo e outros, tendo por objeto o imóvel rural de 33,7305 hectares, matriculado sob o nº 8432 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme certidão apresentada no ID 10683737560. A petição inicial fundamenta a pretensão no direito potestativo de extinguir o condomínio, que se tornou inconveniente para os autores. Após despacho inicial (ID 10649785528), os réus foram devidamente citados, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos autos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 0670805363. Os réus, divididos em dois grupos, apresentaram contestações. O primeiro grupo, representado pela advogada Maria Liliane Gonçalves Pinto, na petição de ID 10683742202, manifestou concordância com o pedido de divisão, reconhecendo a procedência da demanda. O segundo grupo, representado pelo advogado Thássio Gouvêa Varotto, na peça de defesa de ID 10684087934, embora não se oponha ao direito de divisão, levantou a existência de uma lide conexa (processo nº 5001883-70.2025.8.13.0554), na qual se discute uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelos autores. Com base nisso, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Em réplica (ID 10694443352), a parte autora rechaçou o pedido de suspensão, argumentando que as causas de pedir das ações são distintas e que a demanda indenizatória não impede o prosseguimento da divisão. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, todas as partes requereram a produção de prova pericial. Adicionalmente, foram requeridas as produções de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes. A controvérsia principal suscitada na fase postulatória reside no pedido de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. A parte ré, no ID 10684087934, alega que o resultado da ação indenizatória nº 5001883-70.2025.8.13.0554, na qual se pleiteia compensação pelo uso exclusivo do bem, impactaria diretamente os critérios de divisão do imóvel. Contudo, a razão não assiste aos réus. A ação de divisão visa extinguir a copropriedade e materializar o quinhão de cada condômino, possuindo natureza predominantemente declaratória e constitutiva, com efeitos que se projetam para o futuro. Por outro lado, a ação indenizatória que visa ao arbitramento de aluguéis ou à reparação por perdas e danos pelo uso exclusivo da coisa comum tem natureza condenatória e refere-se a uma obrigação patrimonial decorrente de fatos pretéritos. São, portanto, relações jurídicas autônomas, e o julgamento de uma não depende intrinsecamente do resultado da outra. Eventual crédito apurado na demanda indenizatória poderá ser satisfeito pelos meios próprios, não constituindo óbice para a divisão do imóvel. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Superada a questão preliminar e considerando que o direito à divisão do bem é incontroverso entre todos os condôminos, a primeira fase do procedimento da ação de divisão se exaure com o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a extinção do condomínio. Contudo, para a efetivação material da partilha, faz-se necessária a transição para a segunda fase, de natureza eminentemente executória, na qual se procederá aos trabalhos técnicos de medição e divisão. Nesse contexto, os pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória para a justa composição da lide na segunda fase são: a) a exata medição, as características geodésicas, as vias de acesso, as fontes de água e a qualidade do solo do imóvel; b) a existência, a localização, a natureza (útil, necessária ou voluptuária) e a valoração das benfeitorias existentes sobre o imóvel, bem como a identificação de quem as realizou; e c) a viabilidade de uma divisão cômoda e equânime, que não resulte em retalhamento excessivo dos quinhões ou em desvalorização do todo. Para a elucidação de tais pontos, a produção de prova pericial é indispensável e foi, ademais, requerida por todas as partes. A nomeação de um perito agrimensor/avaliador é a medida que se impõe para fornecer os subsídios técnicos necessários à elaboração do plano de partilha. Quanto aos pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), verifico que sua pertinência poderá ser melhor avaliada após a apresentação do laudo pericial, o qual poderá esclarecer suficientemente as questões relativas às benfeitorias e à ocupação, tornando a prova oral desnecessária. Por ora, postergo a análise sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, nos seguintes termos: DECLARO o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na contestação de ID 10684087934. FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos na segunda fase do procedimento: a viabilidade de divisão cômoda do imóvel, a identificação e valoração de benfeitorias e a proposta de um plano de partilha equânime. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em levantamento topográfico, avaliação do imóvel e de suas benfeitorias, e elaboração de plano de divisão. NOMEIO para a realização da perícia um perito cadastrado no Sistema AJ, com especialidade em agrimensura e avaliação de imóveis rurais. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, os honorários serão pagos em conformidade com a tabela do TJMG. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda do laudo aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo