Detalhe do processo

5000309-13.2020.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000309-13.2020.8.21.0118/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : JOSE ASSIS CARDOSO LUCARDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) RÉU : CLAIR DE FARIAS LUCARDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado na decisão do evento 145 ( evento 145, DESPADEC1 ), Sr. AIMÓRE DA CAS JUNIOR, Engenheiro Agrônomo, foi devidamente intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, mas permaneceu inerte. Diante disso, nomeio como novo perito o Engenheiro Agrônomo ALEXANDRE KONZEN . Subsidiariamente, caso o perito ora nomeado não aceite o encargo, nomeio: a) a Engenheira ANA CAROLINE DE MENEZES; b) o Engenheiro BERNARDO TEDESCO. A Secretaria deverá observar a ordem acima e certificar nos autos o profissional que aceitar o encargo. Intime-se o perito que aceitar o encargo para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste aceitação do encargo; b) apresente proposta de honorários, acompanhada de estimativa do prazo necessário para realização dos trabalhos; c) informe eventual necessidade de diligências preliminares. Quanto à antecipação dos honorários periciais, considerando que a nova perícia foi requerida pela parte autora no evento 66, PET1 e evento 81, PET1 , inclusive com pedido expresso de nomeação de Engenheiro Agrônomo, determino que a parte autora, CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., promova o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o princípio da sucumbência (art. 95, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários e comprovado o depósito pela parte autora, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá: a) observar integralmente as normas ABNT NBR 14.653-3/2019 e ABNT NBR 14.653-1/2019; b) apresentar pesquisa amostral com identificação das fontes consultadas; c) realizar tratamento estatístico dos dados coletados; d) aplicar o coeficiente de servidão adequado às características do imóvel; e) responder conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; f) ser precedido de vistoria in loco, com intimação prévia dos procuradores das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Réu CLAIR DE FARIAS LUCARDO

Réu JOSE ASSIS CARDOSO LUCARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP

RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA

OAB: 100374/RS

FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO

OAB: 6221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000309-13.2020.8.21.0118/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : JOSE ASSIS CARDOSO LUCARDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) RÉU : CLAIR DE FARIAS LUCARDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado na decisão do evento 145 ( evento 145, DESPADEC1 ), Sr. AIMÓRE DA CAS JUNIOR, Engenheiro Agrônomo, foi devidamente intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, mas permaneceu inerte. Diante disso, nomeio como novo perito o Engenheiro Agrônomo ALEXANDRE KONZEN . Subsidiariamente, caso o perito ora nomeado não aceite o encargo, nomeio: a) a Engenheira ANA CAROLINE DE MENEZES; b) o Engenheiro BERNARDO TEDESCO. A Secretaria deverá observar a ordem acima e certificar nos autos o profissional que aceitar o encargo. Intime-se o perito que aceitar o encargo para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste aceitação do encargo; b) apresente proposta de honorários, acompanhada de estimativa do prazo necessário para realização dos trabalhos; c) informe eventual necessidade de diligências preliminares. Quanto à antecipação dos honorários periciais, considerando que a nova perícia foi requerida pela parte autora no evento 66, PET1 e evento 81, PET1 , inclusive com pedido expresso de nomeação de Engenheiro Agrônomo, determino que a parte autora, CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., promova o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o princípio da sucumbência (art. 95, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários e comprovado o depósito pela parte autora, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá: a) observar integralmente as normas ABNT NBR 14.653-3/2019 e ABNT NBR 14.653-1/2019; b) apresentar pesquisa amostral com identificação das fontes consultadas; c) realizar tratamento estatístico dos dados coletados; d) aplicar o coeficiente de servidão adequado às características do imóvel; e) responder conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; f) ser precedido de vistoria in loco, com intimação prévia dos procuradores das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.